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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. TRF4. 5009795-58.2013.4.04.7107...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença. 2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 5009795-58.2013.4.04.7107, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009795-58.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR ANTONIO LEITE
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença.
2. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385061v8 e, se solicitado, do código CRC 770233A.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:35




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009795-58.2013.404.7107/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR ANTONIO LEITE
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 31/03/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou parcialmente procedente a ação condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do benefício de auxílio-doença, em 01/04/2013, com correção monetária pelo INPC e os juros de mora de 1% ao mês. Ainda, condenou o INSS ao pagamento dos honorários, devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e isentou-o das custas (EVENTO 57).

Em sede de apelação, o INSS requereu, preliminarmente, a remessa dos autos a este Tribunal para apreciação do reexame necessário. No mérito, teceu considerações sobre os requisitos para a concessão dos benefícios pleiteados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos na exordial. Prequestionou a matéria (EVENTO 63).

Apresentadas as contrarrazões no evento 66, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Preliminarmente
De plano, importa acolher a preliminar de prescrição suscitada, uma vez que, no caso de procedência do pedido, encontram-se prescritas as diferenças com mais de cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda, ocorrido em 22/07/2013.
1. Da incapacidade
Trata-se de demanda na qual a parte autora pretende o restabelecimento do benefício de auxílio-doença (NB 506.553.161-3) e, se for o caso, a sua conversão em aposentadoria por invalidez, a contar da data da entrada do requerimento (18/10/2004, conforme documento CNIS2, constante do evento 27).
[...]
No caso dos autos, o autor afirma sofrer de problemas psiquiátricos que o impedem de exercer atividades laborais.
Sendo assim, a fim de dirimir a questão ventilada nesta demanda, por se tratar de matéria eminentemente técnica, consistindo em saber se a parte autora está, de fato, incapacitada para o trabalho, bem como a extensão de eventual incapacidade, foi determinada a realização de perícia médica.
Ao avaliar o estado clínico do demandante, a perita do Juízo chegou às seguintes conclusões (evento 26, sic):
Diagnósticos:
- Transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos - CID: F 33.2
- Transtorno obsessivo - compulsivo - CID: F 42.0
Justificativa/Conclusão:
A "DID" (Data Início Doença) foi baseada em prontuário do "Cais mental", conforme Dr. Alceu Fachinelli, CREMERS 6890, psiquiatra, quando iniciou o tratamento em 28/6/2004.
A "DII" (Data Início Incapacidade) foi baseada em documento INSS, considerada 18/10/2004. Conforme prontuário do "Cais Mental", Dra. Fernanda Basso, CREMERS 18846, um novo diagnóstico, Transtorno Obsessivo-compulsivo (T.O.C.) foi realizado (comorbidade) e o autor apresentava-se mais sintomático em 24/6/2013, apresentando piora de seu quadro, momento em que iniciou algumas das medicações mantidas até o momento atual.
DID: 28/6/2004
DII: 18/10/2004
- Incapacidade para qualquer atividade laborativa
- Incapacidade permanente.
De acordo o laudo pericial acima transcrito, verifica-se que o demandante efetivamente apresenta moléstia de natureza psiquiátrica que o incapacita para o exercício de atividades que lhe garantam a subsistência.
Assim, constatada a incapacidade, resta verificar se o autor faz jus ao auxílio-doença ou à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, importa referir que se distingue a aposentadoria por invalidez "do auxílio-doença, também concebido para proteger o obreiro da incapacidade laboral, em razão de o risco social apresentar-se aqui com tonalidades mais intensas e sombrias, vale dizer, em princípio, o quadro é irreversível. Este é o benefício devido ao segurado considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência" (ROCHA, Daniel Machado da. BALTAZAR JR, José Paulo. Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social. 9ª ed., Porto Alegre, 2009, p. 207).
Outra não é a hipótese dos autos.
Com efeito, no caso em apreço, restou confirmada, por perícia técnica, realizada sob o crivo do contraditório, que a incapacidade da demandante é de
caráter permanente e omniprofissional.
Assim sendo, em razão das características da doença que o acomete, das suas condições físicas e pessoais decorrentes da idade, além das características do trabalho que exercia, pode-se concluir pela incapacidade total e permanente do requerente.
Diante de tais circunstâncias, verifica-se que há lastro para concessão da aposentadoria por invalidez, pois, demonstrada a total incapacidade do autor para qualquer atividade que lhe garanta a subsistência. Gize-se, por oportuno que, caso constatada a recuperação da capacidade para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será cessada, conforme dispõe o art. 47 da Lei de Benefícios.
[...]
Sendo assim, acolho o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, o qual deverá ser concedido desde o dia imediato à cessação do auxílio doença nº 506.553.161-3, qual seja, 01/04/2013 (anexo CNIS2 do evento 27), nos termos do art. 43 da Lei nº 8.213/91. Desta forma, não merece acolhimento o pedido do autor de "Conversão em Aposentadoria por Invalidez desde a DER", porquanto permaneceu no gozo de auxílio-doença até a data de 31/03/2013 e a perita relata que houve agravamento do seu quadro no ano de 2013.
[...]

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.

Da Incapacidade Laboral

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 26, que a parte autora apresenta transtorno depressivo recorrente, episódio atual grave sem sintomas psicóticos (CID F33.2) e transtorno obsessivo compulsivo (CID F42.0), o que, segundo o expert, em sede de conclusão, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"Justificativa/Conclusão:
A 'DID' (data início doença) foi baseada em prontuário do 'cais mental', conforme Dr. Alceu Fachinelli, CREMERS 6890, psiquiatra, quando iniciou o tratamento em 28/06/2004.
A 'DII' (data início incapacidade) foi baseada em documentos INSS, considerada 18/10/2004. Conforme prontuário do 'Cais Mental', Dra. Fernanda Basso, CREMERS 18846, um novo diagnóstico, Transtorno Obsessivo Compulsivo (T.O.C.) foi realizado (comorbidade) e o autor apresentava-se mais sintomático em 24/06/2013, apresentando piora de seu quadro, momento em que iniciou algumas das medicações mantidas até o momento atual.
DID: 28/6/2004
DII: 18/10/2004
Incapacidade para qualquer atividade laborativa
Incapacidade Permanente"

Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra, desde 18/10/2004, incapacitada para o exercício de atividades laborais, mormente quando levadas em conta as conclusões periciais.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença, uma vez que o expert judicial é claro em afirmar que houve piora do quadro na época da cessação do benefício.

Faz jus, então, à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença, em 01/04/2013.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de juros de mora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7385060v9 e, se solicitado, do código CRC 396132A7.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009795-58.2013.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50097955820134047107
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALTAIR ANTONIO LEITE
ADVOGADO
:
PRISCILA RODRIGUES BEZZI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 370, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500123v1 e, se solicitado, do código CRC DC468579.
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Data e Hora: 23/04/2015 14:32




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