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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. AN...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. Comprovado o início da incapacidade para o exercício de atividade laboral quando mantida a qualidade de segurado, é devido o benefício, ainda que a DER situe-se fora do período de graça. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada). (TRF4, APELREEX 5021330-78.2013.4.04.7108, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021330-78.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORACILDO PINHEIRO
ADVOGADO
:
AIANA LIVIA JAEGER CASTRO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS. ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Comprovada a incapacidade temporária do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Comprovado o início da incapacidade para o exercício de atividade laboral quando mantida a qualidade de segurado, é devido o benefício, ainda que a DER situe-se fora do período de graça.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, afastando a capitalização quanto ao último, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380912v5 e, se solicitado, do código CRC C58063AA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021330-78.2013.404.7108/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORACILDO PINHEIRO
ADVOGADO
:
AIANA LIVIA JAEGER CASTRO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, sucessivamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 09/12/2009.

A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 09/12/2009, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/2009, sendo que, a partir de maio de 2012, incidirão juros capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos. Custas isentas pela autarquia e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 46).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não mais ostentava a qualidade de segurada à época do requerimento administrativo, alegou que não é devido o benefício, razão pela qual requer a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a fixação do termo inicial na data de realização da perícia judicial e a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora. Por fim, prequestionou a matéria (EVENTO 54).

Apresentadas as contrarrazões no evento 57, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] In casu, submetida a parte demandante à perícia médica com gastroenterologista, o expert constatou a incapacidade do autor para as atividades que vinha exercendo, por ser portador de 'Hepatite C Crônica e Cirrose Hepática', conforme se extrai das respostas conferidas aos quesitos colacionados:
[...]
4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Desde janeiro de 2009; vide Anamnese
5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Total. Sitomas [sic] de cansaço e fadiga impedem de desenvolver [sic] suas atividades.
6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Permanente
[...]
Importante referir que, nas ações em que se objetiva o benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o julgador firma seu convencimento, via de regra, com base na prova pericial.
Todavia, tendo em vista a data que o perito afirmou como sendo o início da incapacidade (janeiro de 2009), resta verificar se naquela data a parte autora ainda mantinha a qualidade de segurada obrigatória do regime previdenciário.
Tal situação mostra-se imprescindível para o julgamento da demanda, pois devem ser analisados, em conjunto, os requisitos previstos para a concessão e a carência exigida.
Dessa forma, para analisar o período de manutenção da qualidade de segurada da autora, deve ser observado o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, que assim prevê:
Conforme infiro do CNIS acostado no evento 41, a parte autora teve como último vínculo na condição de empregada o Município de Taquara, de 14/02/2007 a 11/08/2008. Assim, percebo que a parte autora entraria em um período de graça de no mínimo 12 meses após a cessação das contribuições, conforme art. 15, II da Lei n.º 8.213/91. Desse modo, em 01/2009, quando da constatação da incapacidade, a parte autora ainda estaria no período de graça.
Saliento que não raras vezes o segurado mantém-se inerte e resignado diante da própria enfermidade, só buscando socorro junto à Previdência Social depois de esgotados todos os recursos financeiros de que dispõe, e muito tempo após a cessação de suas contribuições. Enquanto o segurado não puder trabalhar em razão de enfermidade que o torne incapaz para o trabalho ele mantém a sua vinculação com a Previdência Social, desde que já vinculado ao RGPS na data de início de sua incapacidade.
Assim, ainda que a parte autora tenha requerido administrativamente o auxílio-doença em 09/12/2009, ela tem direito benefício, pois quando da incapacidade ela detinha a qualidade de segurada. Acrescento a isso o fato de que a parte autora preencheu o requisito da carência para o benefício almejado, que é de 12 contribuições mensais.
Desse modo, uma vez demonstrada a qualidade de segurada da parte autora, e
tendo ela comprovado, através de perícia médica, a sua incapacidade total e permanente para o trabalho, concluo que ela possui direito à percepção do benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo.
Caberá ao INSS efetuar as revisões periódicas no estado de saúde da segurada. O cancelamento do benefício somente será possível: a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da parte autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do art. 62 da Lei de Benefícios, se realizada a reabilitação da segurada. Ainda, eventual suspensão do benefício por recusa da segurada em submeter-se ao tratamento (art. 101 da LBPS) deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
Dos consectários legais
A atualização monetária e os juros de mora deverão observar o constante no Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Em especial, refiro que a atualização monetária, que incide a contar do vencimento de cada prestação, deverá observar os seguintes índices: IGP-DI (maio de 1996 a agosto de 2006 - MP 1415/96 e Lei 10.192/01) e INPC (a contar de setembro de 2006 - Lei 10.741/03, MP 316/06 e Lei 11.430/06).
Os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 do TRF da 4ª. Região.
A contar de julho de 2009, data em que entrou em vigor a Lei n.º 11.960/09, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, os juros de mora devem ser calculados com base nos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em uma única incidência, e a correção monetária, pelo INPC, índice que melhor reflete a inflação acumulada no período, conforme determinado pelo STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), em virtude da decisão proferida pelo STF na ADI n.º 4.357.
E, a partir de maio de 2012, deverá incidir o mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%, ou 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos (art. 1º-F da Lei 9494/97, Lei 8177/91, MP 567/12, Lei 12.703/12) .
Destaco que, havendo alteração legislativa, aplicam-se os índices de correção monetária e de juros que substituírem os ora fixados, haja vista que o segurado possui direito à correção de todas as parcelas pagas intempestivamente, mas não há imposição constitucional do emprego de qualquer índice para que se realize essa atualização, devendo esta obedecer, em princípio, ao disposto na legislação ordinária.
[...]"

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, juntado aos autos no evento 37, concluiu que a parte autora apresenta hepatite C crônica e cirrose hepática (CID B18.2 e K74.6), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos de nº 1, 4, 5 e 6, elaborados pelo Juízo, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas desde janeiro de 2009. Senão, vejamos:

"1. Qual o estado mórbido incapacitante? Descreva brevemente quais as suas características.
Resposta: Hepatite C crônica e Cirrose Hepática. Desenvolvimento de fibrose hepática avançada pela Hepatite C com conseqüente cirrose que promovem disfunção sintética do fígado e hipertensão portal com complicações como ascite e varizes esofágicas."

"4. Qual a data de início da incapacidade (DII)? Esclareça quais foram os elementos utilizados para a data de início da incapacidade (observação, exames ou atestados apresentados, informação do periciado).
Resposta: Desde janeiro de 2009; vide anamnese."

"5. O grau de redução da capacidade laboral é total (impedindo o pleno desempenho de atividade laboral) ou parcial (apenas restringindo o seu desempenho)? Especifique a extensão e a intensidade da redução e de que forma ela afeta as funções habituais da parte autora, esclarecendo se pode continuar a desenvolvê-las, ainda que com maior esforço.
Resposta: Total. Sintomas de cansaço e fadiga impedem de desenvolver suas atividades."

"6. A incapacidade para o trabalho é permanente ou temporária?
Resposta: Permanente."

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam permanentemente para o exercício de sua atividade laboral desde janeiro de 2009.

Da Qualidade de Segurado

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor não mais ostentava a qualidade de segurado quando do requerimento administrativo.

Cabe, aqui, transcrever o art. 15 da Lei n.º 8.213/91, in verbis:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:
I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;
II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;
III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;
IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;
V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;
VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.
§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.
§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Conforme se extrai dos incisos II e VI do art. 15 da LBPS, o segurado obrigatório que cessar as contribuições tem direito a 12 (doze) meses de graça, mantendo, nesse período, sua qualidade de segurado e todos os benefícios inerentes a tal situação. Situação semelhante se constata quando o segurado é facultativo, diferindo somente quanto ao período de graça, reduzido a 06 (seis) meses após a cessação das contribuições.

Em consulta ao CNIS (evento 41 - CNIS2, pg. 1), extraem-se dos autos os seguintes elementos:

a) o autor requereu benefício previdenciário em 09/12/2009;
b) trabalhou para o município de taquara como segurado obrigatório no período de 02/2007 a 08/2008.
c) efetuou recolhimentos previdenciários como contribuinte individual/segurado facultativo nas competências 10/2008 e 04/2009.

Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: o demandante contribuiu até 08/2008 como segurado obrigatório. Posteriormente, verteu contribuições nos meses de 10/2008 e 04/2009, mantendo a qualidade de segurado até, no mínimo, 10/2009 (seis meses após a última contribuição, se considerada como facultativa). A incapacidade ocorreu em janeiro de 2009, época em que gozava do período de graça.

Desse modo, tenho como correto o entendimento do Juízo a quo, posto que, ainda que o requerimento administrativo tenha ocorrido somente em 09/12/2009 (data que, se considerada sua última contribuição como facultativa, teria perdido a qualidade de segurado), a incapacidade, como já mencionado, existia desde janeiro do referido ano, não havendo o que se falar em perda da qualidade de segurado. Veja-se trecho da sentença:

"Saliento que não raras vezes o segurado mantém-se inerte e resignado diante da própria enfermidade, só buscando socorro junto à Previdência Social depois de esgotados todos os recursos financeiros de que dispõe, e muito tempo após a cessação de suas contribuições. Enquanto o segurado não puder trabalhar em razão de enfermidade que o torne incapaz para o trabalho ele mantém a sua vinculação com a Previdência Social, desde que já vinculado ao RGPS na data de início de sua incapacidade.
Assim, ainda que a parte autora tenha requerido administrativamente o auxílio-doença em 09/12/2009, ela tem direito benefício, pois quando da incapacidade ela detinha a qualidade de segurada. Acrescento a isso o fato de que a parte autora preencheu o requisito da carência para o benefício almejado, que é de 12 contribuições mensais."

Diante disso, tenho que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 09/12/2009.

Antecipação de Tutela

Mantenho a tutela antecipada, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Quanto à capitalização de juros, tenho que deve ser afastada, visto que o anatocismo calculado mês a mês é repudiado em nosso ordenamento jurídico, a teor da súmula 121 do STF. Cito precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)

Desse modo, reformo parcialmente o ponto para adequar a incidência de correção monetária e de juros de mora, afastando a capitalização quanto ao último.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e juros de mora, afastando a capitalização quanto ao último.

É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7380911v6 e, se solicitado, do código CRC 55F3476.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5021330-78.2013.404.7108/RS
ORIGEM: RS 50213307820134047108
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ORACILDO PINHEIRO
ADVOGADO
:
AIANA LIVIA JAEGER CASTRO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 345, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA, AFASTANDO A CAPITALIZAÇÃO QUANTO AO ÚLTIMO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500097v1 e, se solicitado, do código CRC 8C3FF8C5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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