Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 5031079-45.2014...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, pois somente àquela data comprovada a insuscetibilidade de recuperação. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5031079-45.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031079-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE ROSSI
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença, pois somente àquela data comprovada a insuscetibilidade de recuperação.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 02/07/2009, data da cessação do auxílio-doença, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434520v4 e, se solicitado, do código CRC D8C867FD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031079-45.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE ROSSI
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 02/07/2009, com pedido de condenação por danos morais.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, com correção monetária e juros de mora de acordo com os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 18).

Apelou o INSS alegando, em síntese, que a perícia judicial não tem o condão de infirmar as conclusões dos médicos peritos da autarquia, razão pela qual a parte autora não estaria incapacitada para o labor. Subsidiariamente, requereu a concessão de auxílio-doença, ao argumento de que a parte autora poderia exercer outra atividade, e a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (EVENTO 27)

Apresentadas as contrarrazões no evento 28, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Segundo consta dos autos, a parte autora está incapacitada para o exercício de sua atividade laborativa, razão pela qual requer aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
In caso, considerando que o réu não contestou a qualidade de segurado do autor nem o cumprimento de eventual carência, a controvérsia limita-se ao requisito da incapacidade.
A prova pericial foi categórica ao evidenciar que a parte autora perdeu de forma definitiva sua capacidade laborativa, haja vista o Laudo Pericial apresentado (seq. 1), no qual constou a seguinte conclusão: "[...] o reclamante atualmente encontra-se com sequela de doença nas mãos e coluna lombar, perdendo 72,5% de sua capacidade física, estando incapacitado para o exercício da atividade que exerceu durante toda a sua vida. A perícia previdenciária não nega esta evidência no indeferimento do afastamento, alegando que não está incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, mas a grave restrição e a capacitação não existe para outra atividade dificulta este entendimento."
Além disso, em consonância à prova pericial produzida o conjunto de documentos acostados à inicial demonstrou claramente a inexistência de capacidade laborativa.
De tal forma, conclui-se que a parte autora faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez, pois é insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência.
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 1 - fls. 107/112, que a parte autora apresenta fibromatose palmar bilateral - Dupruyten (CID M72.0), o que, segundo o expert - em sede de conclusão - a incapacita total e permanentemente para a atividade laboral. Senão, vejamos:

"10 - Conclusão
Conforme descrito nos tópicos acima, o reclamante atualmente encontra-se com seqüela de doença nas mãos e coluna lombar, perdendo 72,5% de sua capacidade física, estando incapacitado para o exercício da atividade que exerceu durante toda sua vida. A perícia previdenciária não nega esta evidência no indeferimento do afastamento, alegando que não está incapaz para toda e qualquer atividade laborativa, mas a grave restrição e a capacitação não existente para outra atividade dificulta este entendimento."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontrava incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.

Em que pese às argumentações do órgão ancilar, tenho que faz jus o autor à aposentadoria por invalidez, uma vez que o perito foi claro em afirmar que incapacidade é permanente.

Ademais, incabível a tese de que a perícia judicial não pode se sobrepor à da autarquia, uma vez que o perito judicial é profissional da confiança do Juiz e está em posição eqüidistante das partes, mostrando-se, portanto, imparcial e com mais credibilidade. Possui, por conseguinte, melhores condições de avaliação das limitações do demandante.

Desse modo, não resta alternativa senão a concessão do referido benefício.

Quanto ao termo inicial, tenho que este deve ser a data da cessação do auxílio-doença, posto que a documentação trazida aos autos (fls. 37/40 do evento 1), aliada às conclusões do expert, permitem concluir que a insuscetibilidade de recuperação restou comprovada àquela época.

Pelos fundamentos acima, tenho que faz jus a parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez a partir da cessação administrativa do auxílio-doença, em 02/07/2009.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de fixar a DIB da aposentadoria por invalidez em 02/07/2009, data da cessação do auxílio-doença, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7434519v4 e, se solicitado, do código CRC 3D7BABC2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031079-45.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00033352220108160045
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ALEXANDRE ROSSI
ADVOGADO
:
IVO BERNARDES DE ALMEIDA FERNANDES DE ANDRADE
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 327, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR A DIB DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 02/07/2009, DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500080v1 e, se solicitado, do código CRC 38BCD368.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora