Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCI...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovado que o de cujus encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o primeiro requerimento administrativo, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir daquela data. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definido nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ. 4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS). (TRF4, APELREEX 2008.71.99.003381-0, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003381-0/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA IRACI ROSSA sucessão
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovado que o de cujus encontrava-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho desde o primeiro requerimento administrativo, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez a partir daquela data.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definido nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
4. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526593v5 e, se solicitado, do código CRC 8A3A5CF6.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003381-0/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA IRACI ROSSA sucessão
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 19/07/2002.

A sentença julgou extinta a ação sem julgamento do mérito por perda do objeto, uma vez que concedida a aposentadoria por invalidez administrativamente (fls. 94/97).

A parte autora apelou alegando que faz jus ao recebimento do benefício desde época anterior à concedida administrativamente. Requereu, desse modo, a reforma da sentença para ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez desde o indeferimento do primeiro benefício, em 19/07/2002 (fls. 99/101)

Anulada, de ofício, a sentença por esta E. Corte, foram remetidos os autos à vara de origem a fim de ser realizada a perícia judicial.

Realizada a perícia indireta, sobreveio sentença que julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, em 19/07/2002, com correção monetária pelo IGP-DI e pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 30/06/2009, incidirão, para fins de correção monetária e juros de mora, os índices do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de metade das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre as parcelas vencidas (fls. 220/222).

Apelou o INSS alegando, em síntese, que está isento do pagamento das custas, despesas processuais e emolumentos. Por esse motivo, requereu a reforma da sentença no ponto e, por fim, prequestionou a matéria (fls. 224/226).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] O feito teve regular tramitação, estando presentes os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, assim como não há nulidades a serem declaradas ou preliminares a analisar.
Adianto que procede o pleito da autora.
Conforme perícia realizada, a médica-perita afirmou:
"...análise dos documentos apresentados é possível concluir que houve manutenção da incapacidade laborativa no período de junho de 2002 até a concessão da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em janeiro de 2003."
E respondendo ao seguinte quesito (nº 6):
"Essa doença, lesão, sequela ou deficiência produzia incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garante a subsistência, no período de 19/07/2002 até 03/01/2003, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?"
Resposta: "Na opinião desta perita, baseada nos documentos apresentados e descritos nos autos não houve elementos caracterizando melhora clínica neste espaço de tempo, portanto, considero que a incapacidade permaneceu."
Desta forma é que a ação procede.
A condição de segurada da requerente não foi alvo de controvérsia na presente demanda, até porque o requerido concedeu, em 03/01/2003, aposentadoria à autora por invalidez.
A correção monetária deverá incidir desde o vencimento das parcelas, e não do ajuizamento, uma vez que o débito originou-se após a vigência da Lei 6.899/81. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
"Nascido o débito após vinda ao mundo jurídico da Lei 6.899/81, inexiste espaço para aplicação da Súmula 71 do extinto TRF, devendo a correção monetária ser contada desde o vencimento de cada parcela e não a partir do ajuizamento." (in Revista do TRF-4" Região, 28/185)
Quanto ao cabimento da correção, é matéria sumulada pelo STJ:
Súmula 148 do STJ: Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei n.3 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.
Assim, deve incidir desde o vencimento de cada parcela, visando a manutenção do equilíbrio da relação, evitando o enriquecimento sem causa.
A atualização das parcelas vencidas deverá ser calculada pelos índices oficiais, a saber: IGP-DI (05/1996 a 03/2006), INPC (04-2006 a 06-2009), sendo que nesses períodos deve incidir juros de 12% ao ano a contar da citação. A partir de julho de 2009, para a atualização monetária e juros haverá a incidência, uma única vez, até o pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, alterado pela Lei nº 11.960/09.
[...]"

Na espécie, a controvérsia cinge-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais no período entre o primeiro requerimento administrativo (NB: 124.138.566-9) e a concessão da aposentadoria por invalidez.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, realizado indiretamente e acostado às fls. 191/196, que a de cujus apresentava sinovites e tenossinovites em membro superior esquerdo (CID M65.8), o que, segundo o expert, em sede de conclusão e resposta aos quesitos, a incapacitava permanentemente para atividades laborativas já à época do primeiro requerimento administrativo. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"5. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental no período de 19/07/2002 até 03/01/2003? Se afirmativo, especificar esta afecção (codificando-as pela CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando, hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Resposta: Sim, conforme documentos apresentados M65.8 em membro superior esquerdo, que conforme atestado médico era o membro dominante."

"6. Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência produzia incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garante a subsistência, no período de 19/07/2002 até 03/01/2003, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Resposta: Na opinião desta perita, baseada nos documentos apresentados e descritos nos autos não houve elementos caracterizando melhora clínica neste espaço de tempo, portanto, considero que a incapacidade permaneceu."

"Conclusão
Após entrevista com o filho da autora e análise dos documentos apresentados é possível concluir que houve manutenção da incapacidade laborativa no período de junho de 2002 até a concessao da aposentadoria por invalidez, que ocorreu em janeiro de 2003."

De fato, o laudo pericial é claro ao concluir pela incapacidade da parte autora no período que antecedeu a concessão da aposentadoria por invalidez.

Deste modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontrava incapacitada permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia já à época do requerimento administrativo efetuado em julho de 2002.

Nesse diapasão, tenho como correta a sentença que retroagiu a DIB de aposentadoria por invalidez para 19/07/2002, data do primeiro requerimento administrativo (NB: 124.138.566-9).

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente o ponto.

Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definido nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.

Logo, neste aspecto, por força da remessa oficial, reduzo a verba honorária para o percentual acima mencionado.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Desse modo, merece parcial reforma a sentença no ponto.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS no sentido de isentar o órgão ancilar das custas processuais, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre o valor da condenação e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7526592v6 e, se solicitado, do código CRC 88B573D5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2008.71.99.003381-0/RS
ORIGEM: RS 00037910420038210101
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA IRACI ROSSA sucessão
ADVOGADO
:
Paulo Roberto Voges e outros
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE GRAMADO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 186, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS NO SENTIDO DE ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633956v1 e, se solicitado, do código CRC FD0B6702.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora