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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. TRF4. 0007418-54.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 11:54:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido a aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 0007418-54.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 05/04/2017)


D.E.

Publicado em 06/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CERES ELUZA BARBOSA CORVELLO
ADVOGADO
:
Daniela Delfini Leite Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. DESCABIMENTO.
Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido a aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838989v7 e, se solicitado, do código CRC 847055A7.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 30/03/2017 19:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-54.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CERES ELUZA BARBOSA CORVELLO
ADVOGADO
:
Daniela Delfini Leite Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, desde a citação.

A sentença julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e o dos honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00, suspensa a exigibilidade do pagamento por ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (fls. 79-80).

Apelou a parte autora, requerendo, em apertada síntese, a procedência da demanda, haja vista que a saúde da apelante se agravou no decorrer dos anos. Discorreu sobre as tarefas desempenhadas por empregada doméstica, sustentando que, diante do quadro apresentado, não se pode considerar que a apelante possui capacidade para o labor. Postulou seja realizada nova perícia com especialista em traumatologia, pois a de fls. 51-56 se deu por médica do trabalho e está desatualizada, não refletindo a realidade da demandante (fls. 82-85).

Foram oportunizadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Preliminar: pedido de realização de nova perícia

A apelante sustenta a necessidade de nova perícia em razão da divergência entre as opiniões do perito judicial e dos médicos da segurada. Argumenta que a medida é indispensável para a comprovação da incapacidade laboral.

É sabido, contudo, que a prova é destinada ao Juiz, cabendo, pois, a ele avaliar a necessidade de produção de novas provas para seu próprio convencimento e materialização da verdade. Perfeitamente possível, assim, o magistrado indeferir complementação ou realização de nova perícia médica, se satisfeito estiver com o conjunto probatório acostado aos autos.

No caso dos autos, a perícia feita é clara, objetiva e enfática, tendo sido realizado detalhado exame físico, não existindo razão que justifique qualquer dúvida relativamente à sua credibilidade ou à legitimidade profissional do perito designado.

As conclusões do perito judicial são firmes e seguras, inexistindo dúvidas a serem sanadas no tocante à aferição da capacidade laboral da autora, e eventual divergência entre o perito judicial e os médicos que atendem a parte autora, por si só, não justifica a renovação do exame pericial.

Assim, e em atenção ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz, afasto a possibilidade de caracterização de cerceamento de defesa, pois a matéria já se encontra suficientemente esclarecida.

Ademais, deveria o apelante ter se insurgido quanto à especialidade do perito na primeira oportunidade em que teve nos autos, após a nomeação do mesmo (o que não fez até a prolação da sentença, conforme certidão de fl. 76-v). Restando silente quanto ao ponto, não há que se falar em realização de nova perícia, haja vista que a motivação é unicamente pelo resultado do laudo, que lhe é desfavorável.

O certo é que a discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição ou a complementação da perícia, se as questões formuladas pela autora foram efetivamente respondidas.

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

"AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. COMPLEMENTAÇÃO DO LAUDO PERICIAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA POR ESPECIALISTA EM FISIATRIA.
1. A discordância quanto às conclusões do laudo não autoriza a repetição, tampouco a complementação da perícia, estando as questões formuladas pela autora rebatidas no bojo do laudo.
2. Necessária a realização de nova perícia médica judicial por especialista em fisiatria para análise da dor no braço esquerdo referida pela Agravante e que poderia resultar na sua incapacidade laboral, principalmente tendo em vista que trabalha como costureira".
AI nº 2009.04.00.042088-0/RS; Rel. Des. Federal Celso Kipper; DJ de 05/03/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-ACIDENTE. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA.
1. A simples discordância da parte autora com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é o bastante para justificar a realização de nova perícia técnica. Afastada a possibilidade de anulação do decisum.
2. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.
3. Hipótese em que o perito judicial concluiu no sentido da ausência de incapacidade para o exercício de atividades laborais, não é devido o benefício de auxílio-doença, tampouco o de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-acidente".
(AC nº 2009.72.99.002326-4/SC, Relator Juiz Federal Loraci Flores de Lima; DJ de 08/07/2010).

Assim, respaldada no princípio do livre convencimento motivado do Juiz, inserto nos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil/2015, e cotejando os ditames da lei com as conclusões do expert, profissional equidistante das partes, rejeito a preliminar.

Mérito

A sentença julgou a ação improcedente, com base na perícia judicial que concluiu pela ausência de incapacidade laboral, nos seguintes termos:

"(...) De acordo com as provas dos autos, tem-se que não merece ser concedido à autora o benefício de aposentadoria por invalidez.
Com efeito, embora a demandante tenha acostado documentos médicos ao longo da tramitação do feito, não houve comprovação da efetiva ocorrência de enfermidade incapacitante, consoante se pode verificar no laudo pericial (fls. 51/56):
"Com isto, considerando a história natural da(s) doença(s) diagnosticada(s) na parte Autora, verifica-se que, no momento, sob o ponto de vista clínico-ocupacional, não há evidências clínicas de incapacidade laborativa."

Tenho que a perícia é por demais esclarecedora quanto às questões ventiladas e documentos constantes no presente processo, na qual ficou evidenciado que inexiste moléstia permanente capaz de trazer prejuízo das funções habituais da autora, não se encontrando presentes, em decorrência, os requisitos para a concessão da aposentadoria por invalidez, pois não atendidas as disposições do art. 42, caput, e art. 59, caput, da Lei nº 8.213/91.
Em que pese o entendimento do atestado médico juntado aos autos, subscrito por médico particular, este não tem o condão de se sobrepor à perícia realizada na esfera judicial, devendo prevalecer o entendimento desta. Sobre o tema, cito o seguinte julgado:
"SERVIDOR PÚBLICO. PROFESSORA. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. MOLÉSTIA DE ORDEM MENTAL PASSÍVEL DE CONTROLE POR MEDICAÇÃO. RECOMENDAÇÃO DO DEPARTAMENTO DE PERÍCIA MÉDICA E SAÚDE DO TRABALHADOR JAMAIS CUMPRIDA. TUTELA ANTECIPADA QUE GARANTIU A LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE PELO TEMPO DA INTERNAÇÃO PARTICULAR DA AGRAVANTE. POSSIBILIDADE DE REVOGAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA. ATESTADOS PARTICULARES QUE NÃO PODEM SER ADMITIDOS QUANDO CONTRARIAM O LAUDO OFICIAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. CONVERSÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO RETIDO."
(Agravo de Instrumento Nº 70020304036, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 27/06/2007)

Necessário que o julgador, ao decidir o caso concreto, confie nas conclusões exaradas por médico de sua confiança. No caso dos autos, o laudo é claro e bem fundamentado, relatando que não existe incapacidade laboral para a atividade laboral exercida pela demandante, o que não autoriza a concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim sendo, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe. (grifei)(...)"

Destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

E exatamente nessa linha foi a conclusão do perito, médico especialista em Medicina do Trabalho, Medicina Legal e Perícia Médica, que reconheceu a existência de outros transtornos dos tecidos moles, não classificados em outra parte (CID M79), obesidade (CID E66) e hipertensão essencial primária (CID I10)-, mas entendeu que as moléstias não lhe causam incapacidade laboral, sustentando que a mesma está apta ao trabalho e pode exercer suas atividades habituais como empregada doméstica.

Descrevendo o exame físico, afirma o perito acerca dos membros inferiores e superiores: "sem limitação funcional, ou motora, ausência de sinais inflamatórios evidentes, sem hipotrofias, ou deformidades articulares, manobras realizadas com boa amplitude", concluindo não haver evidências clínicas de incapacidade laborativa.

Ademais, a documentação médica trazida pela parte autora (exames, receitas e atestados de fls. 14, 15, 19-34 e 36), do mesmo modo, não se presta a comprovar a alegada incapacidade laboral, seja porque exames e receitas não são documentos hábeis à aferição da incapacidade laboral (fls. 15, 19, 20, 33-34), seja porque a opinião do corpo médico do INSS deve ser contraditada também por profissionais da área médica (fl. 14), seja porque os atestados médicos são pretéritos ao recebimento do auxílio-doença (fl. 30) ou relativos a períodos em que estava recebendo o referido benefício ou são alusivos a doenças distintas (fl. 26), seja porque apenas indicam afastamento do trabalho para tratamento ou nada referem acerca da aptidão laboral - limitando-se a informar o diagnóstico e/ou a realização de tratamento adequado ou avaliação (fls. 21, 29, 31 e 32), seja porque são relativos a doenças distintas (fl. 36), ou, por fim, porque único atestado médico (fl. 27), como documento unilateral, não tem o condão de infirmar a perícia administrativa, que goza de presunção de legitimidade e foi corroborada pela perícia judicial.

Finalmente, consigno que tendo o perito reconhecido, de forma convicta, segura e imparcial, a capacidade laboral da demandante, e inexistindo dúvidas acerca do quadro mórbido apresentado, não há que se falar em benefício por incapacidade motivado apenas pelas condições pessoais.

Assim, não-comprovada a incapacidade laboral, é indevido o benefício postulado, pelo que mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.

Sucumbência
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015)

Ficam mantidos os honorários advocatícios arbitrados em R$ 1.000,00 e a condenação em custas, bem como a inexigibilidade de pagamento por se tratar de beneficiário da AJG, nos termos da sentença.
Em face do exposto, voto por negar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838988v9 e, se solicitado, do código CRC CF5511E1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007418-54.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053434320138210007
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
CERES ELUZA BARBOSA CORVELLO
ADVOGADO
:
Daniela Delfini Leite Pereira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 109, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913433v1 e, se solicitado, do código CRC 3CB2E920.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
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