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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. TRF4. 5014243-79.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA. - São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade. - Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas. (TRF4, AC 5014243-79.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5014243-79.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR ANTONIO DOS SANTOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença (evento 64, SENT1) que julgou procedente ação postulando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio-doença desde a cessação administrativa, nos seguintes termos:

Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por JAIR ANTONIO DOS SANTOS em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de:

a) DETERMINAR que o INSS conceda à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data do exercício do requerimento administrativo, em 04/12/2019, nos termos da fundamentação supra;

b) DEFERIR A TUTELA DE URGÊNCIA para a imediata implantação do benefício, diante da procedência do pedido e da natureza do benefício pretendido, e presentes os requisitos do art. 300 do CPC;

c) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas em atraso a contar do dia 04/12/2019.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma única vez, a incidir correção monetária, pelo INPC, a contar do vencimento de cada parcela, e juros de mora, contados a partir da citação, calculados conforme os patamares aplicados à remuneração das cadernetas de poupança, como prevê o artigo1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº11.960/09.

A partir da data de 09/12/2021, a título de juros moratórios e correção monetária, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

d) CONDENAR o réu ao pagamento de honorários advocatícios, ao procurador da parte autora, os quais fixo no percentual de 10%, incidente sobre as parcelas vencidas até a presente sentença, devidamente corrigidas na forma retro estabelecida (Súmula 111 do STJ), tendo em vista a natureza da demanda, a tramitação do feito e o zelo do profissional (art. 85, §2º, do CPC);

e) CONDENAR a autarquia ré ao pagamento das despesas processuais - exceto das custas judiciais (taxa judiciária), das quais é isenta - e ao ressarcimento de eventuais despesas processuais adiantadas pelo autor.

Oficie-se ao INSS para que implante, imediatamente, o benefício de aposentadoria por invalidez em razão da tutela de urgência ora concedida.

Em suas razões recursais (evento 70, APELAÇÃO1), o INSS requer a reforma da sentença, alegando, em síntese, que o autor está apto para desempenhar suas atividades laborais habituais. Ademais, sustenta que a visão monocular não incapacita o autor para o exercício de atividades vinculadas à agricultura.

Processados, com contrarrazões (evento 76, OUT1), subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Dos benefícios previdenciários por incapacidade

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

(...)

§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

§ 1º Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência, ressalvado o disposto no art. 26:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 (doze) contribuições mensais;

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

(...)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)

(...)

Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

I - referentes ao período a partir da data de filiação ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS), no caso dos segurados empregados, inclusive os domésticos, e dos trabalhadores avulsos; (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015)

II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13.

III - os benefícios concedidos na forma do inciso I do art. 39, aos segurados especiais referidos no inciso VII do art. 11 desta Lei;

Art. 27-A Na hipótese de perda da qualidade de segurado, para fins da concessão dos benefícios de auxílio-doença, de aposentadoria por invalidez, de salário-maternidade e de auxílio-reclusão, o segurado deverá contar, a partir da data da nova filiação à Previdência Social, com metade dos períodos previstos nos incisos I, III e IV do caput do art. 25 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Da incapacidade laborativa

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Em regra, nas ações em que se objetiva a concessão ou restabelecimento de benefício previdenciário por incapacidade (aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença), o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, observando-se, além da incapacidade para exercício de atividades laborativas, a complexidade da reabilitação para o retorno ao trabalho de forma a garantir a subsistência do segurado, considerando as suas condições pessoais, tais como a natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas e a idade avançada.

Para o deslinde da controvérsia, foram colhidas as seguintes informações durante a instrução processual, nos termos da perícia médico-judicial realizada por especialidade em 04/09/2022 e demais documentos integrantes do feito:

a) idade: 48 anos (nascimento em 27/12/1975);

b) profissão: Agricultor;

c) histórico de benefícios/requerimentos: Auxílio-doença (NB 629.599.461-3) indeferido; Auxílio-doença (NB 630.605.964-8) indeferido;

d) enfermidade: CID-10 - H 54.1 - Cegueira em um olho e visão subnormal em outro;

e) incapacidade: Total e definitiva;

f) atestados: (evento 1, ATESTMED7);

g) laudo do INSS: (evento 56, OUT3).

Tenho que deve ser mantida a sentença de procedência.

Para aferir o preenchimento dos requisitos para a concessão benefício previdenciário postulado, foi produzida prova técnica (evento 45, LAUDO1), cujos excertos mais elucidativos trago à colação:

(...)

b) Qual o diagnóstico apresentado pela parte autora e a partir de que data a referida patologia pode ser comprovada? Qual o CID-10?

R. A parte autora apresenta o diagnóstico de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H 54.1), como sequela de estrabismo e ambliopia em ambos os olhos. O diagnóstico pode ser comprovado desde 2019, conforme atestado (em anexo no processo) do oftalmologista Dr Christian Pretto (CRM-RS 28446).

c) Está a parte autora incapacitada para o labor? Desde quando? Em caso de cessação de benefício por incapacidade, o perito pode afirmar que a incapacidade existia e se manteve desde a cessação pelo INSS?

R. Sim, a parte autora esta incapacitada para o labor da agricultura. Essa incapacidade pode ser comprovada desde 2019, conforme atestado do oftalmologista Dr christian Pretto (atestado em anexo no processo).

d) A incapacidade laboral apresentada é total ou parcial? Definitiva ou temporária?

R. A incapacidade é total e definitiva.

e) Há possibilidade de recuperação da capacidade laborativa da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais? Em caso positivo, como poderá ocorrer esta recuperação?

R. Não há possibilidade de recuperação da parte autora para o exercício de suas atividades profissionais habituais.

(...)

g) Em conclusão, portanto, a parte autora: a) não está incapacitada; b) está com sua capacidade laborativa reduzida, porém não impedida de exercer sua atividade profissional habitual; c) está incapacitada para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento; d) está inválida para o exercício de qualquer atividade profissional.

R. Letra D.

Consoante se depreende do laudo pericial, a expert constatou que o autor é acometido por enfermidade que acarreta em incapacidade total e definitiva, preenchendo o requisito para a concessão de aposentadoria por invalidez.

A controvérsia em relação a incapacidade do autor foi analisada pelo MM. Juízo de primeiro grau na prolação da r. sentença de procedência (evento 64, SENT1), consoante excerto que transcrevo e adoto como parte da fundamentação do voto:

(...)

A qualidade de segurada da parte autora não foi alvo de impugnação pela autarquia previdenciária, de modo que incontroversa nos autos.

A existência da incapacidade, bem como as características dessa incapacidade – se temporária ou definitiva – devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico.

Assim, para análise do pedido veiculado na inicial, utilizo-me das conclusões alcançadas pelo perito, conforme laudo pericial de evento 45, DOC1.

O laudo pericial, refere que o autor possui a patologias de cegueira em um olho e visão subnormal em outro (CID H 54.1), como sequela de estrabismo e ambliopia em ambos os olhos, estando incapacitado de forma total, definitiva e multiprofissional.

Como se vê, o perito concluiu que a parte autora encontra-se incapacitada para exercer atividades laborativas, de forma total e definitiva.

Diante desse contexto, considerando que a patologia apresentada pelo demandante é total e definitiva, é possível a concessão de aposentadoria por invalidez ao autor, desde o exercício do requerimento administrativo, em 04/12/2019.

Outrossim, relativamente à alegação da autarquia de fixação de data para a cessação do benefício, a Medida Provisória nº 767, editada em 06.01.2017, que repete as alterações previstas na MP 739, prevê em seu art. 60, que:

Art. 60 (…)

§ 11. Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício.

§ 12. Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 11, o benefício cessará após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação junto ao INSS, na forma do regulamento, observado o disposto no art. 62.

§ 13. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram a concessão ou a manutenção, observado o disposto no art. 101." (NR) (grifo nosso)

Embora a autarquia federal sustente que deve ser fixada, no ato de concessão do benefício, data de cessação da benesse, o benefício de auxílio-doença não pode ser cancelado por alta médica programada antes da realização de perícia que verifique o retorno da capacidade do segurado para o exercício das atividades laborais. Não é possível presumir a recuperação da autora somente pelo decurso de determinado lapso de tempo.

Ademais, a recomendação de repouso em prazo estimado não pressupõe qualquer grau de certeza quanto a eventual restabelecimento da condição laboral do periciado, de modo que apenas pode ser cancelado o benefício após a constatação da recuperação do segurado por meio de perícia médica junto à autarquia.

Além disso, a revisão dos benefícios por incapacidade deve ser realizada pela autarquia federal com a frequência necessária, sendo as aposentadorias por invalidez no prazo de dois anos (art. 222 da IN nº 77/15) e os auxílios-doença em seis meses (art. 315 da IN nº 77/15), valendo-se o INSS de exames periciais para tanto, antes de cancelar a benesse.

Não se deve esperar que o Magistrado possa fixar data certa para a cessação de um benefício apenas com base em manifestação do perito, sem levar em consideração as reais condições de saúde da parte ao final de eventual tempo pré-fixado de duração do benefício.

Portanto, tendo em vista que a autarquia previdenciária pode e deve efetuar reavaliações periódicas dos benefícios concedidos, plenamente possível o cancelamento de benefício concedido na esfera judicial caso constatada a capacidade laborativa, não havendo razão para ser fixada em sentença data de cessação do benefício.

Embora o INSS alegue que a parte autora pode desenvolver suas atividades laborais, possuindo apenas limitações, fato é que o perito afirma que está presente a incapacidade para o trabalho de forma total e permanente.

Cumpre salientar que a prova se direciona ao magistrado, ao qual incumbe aferir da suficiência do material probatório produzido para a entrega da prestação jurisdicional. Com efeito, o julgador, via de regra, firma sua convicção com base no laudo do expert, embora não esteja jungido à sua literalidade, sendo-lhe facultada ampla e livre avaliação da prova.

O laudo judicial é completo, coerente e não apresenta contradições formais, tendo se prestado ao fim ao qual se destina, que é o de fornecer ao juízo a quo os subsídios de ordem médico/clínica para a formação da convicção jurídica. O quadro apresentado pela parte autora, na data da feitura da perícia, foi descrito de forma satisfatória e clara, demonstrando que foi considerado o seu histórico, bem como realizado o exame físico.

Vale destacar, ademais, que o perito judicial é profissional de confiança do juízo, que tem por compromisso examinar a parte com imparcialidade. A mera discordância da parte quanto às conclusões periciais, quando os quesitos foram satisfatoriamente respondidos, não tem poder de descaracterizar a prova.

Nesse sentido, da análise do conjunto probatório, entendo que restou comprovada a incapacidade laborativa total e permanente da parte autora, razão pela qual deve ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (04/12/2019).

Assim, deve ser mantida a r. sentença.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da verba honorária

Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Da Tutela Específica

Estando a parte autora em gozo de benefício, deixo de determinar a implantação da pensão mediante tutela específica.

Conclusão


Apelação do INSS

DESPROVIDA A APELAÇÃO. Mantida a sentença de procedência para a concessão do benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez desde a DER (04/12/2019), com o consequente pagamento das parcelas atrasadas.

Apelação da parte autora

Não interpôs recurso.
Observações:
SUCUMBÊNCIA: Estando preenchidos os requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725/DF (não conhecimento integral ou desprovimento do recurso interposto pela parte já condenada ao pagamento de honorários na origem, em decisão publicada na vigência do CPC/2015), o percentual dos honorários advocatícios devidos pelo INSS deverá ser majorado em 50% sobre o valor fixado pelo Juízo a quo, em razão do improvimento do recurso.

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas no recurso, nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS.



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5014243-79.2023.4.04.9999
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Apelação Cível Nº 5014243-79.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR ANTONIO DOS SANTOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PERMANENTE COMPROVADA.

- São quatro os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) existência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento da atividade habitual ou para qualquer atividade; e (d) caráter definitivo/temporário da incapacidade.

- Demonstrado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de aposentadoria por invalidez desde a Data de Entrada do Requerimento na via administrativa, com o pagamento das parcelas vencidas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004316324v5 e do código CRC 1b9efe39.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5014243-79.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: JAIR ANTONIO DOS SANTOS

ADVOGADO(A): LAURO ANTONIO BRUN (OAB RS042424)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 312, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

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