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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:27:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA. 1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade. 2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade. 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). (TRF4, APELREEX 0005393-05.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005393-05.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL ADELOR MEDEIROS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. NECESSIDADE DO AUXÍLIO DE TERCEIROS. AVC. DISPENSA DE CARÊNCIA DO ART. 151 DA LEI 8.213/91. JUROS DE MORA.
1. Considerando que a incapacidade do autor é anterior a revogação do art. 151 da Lei 8.213/91 pela MP 664/2014, dispensada a carência mínima para a concessão de benefício por incapacidade.
2. Comprovada a incapacidade permanente para o exercício de qualquer atividade laborativa, bem como a necessidade do auxílio de terceiros para tarefas diárias, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro requerimento administrativo, descontados os eventuais períodos em que tenha percebido outro benefício por incapacidade.
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que incidam juros de mora pelo disposto na Lei 11.960/09, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529305v5 e, se solicitado, do código CRC 33048B75.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005393-05.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
MANOEL ADELOR MEDEIROS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão do auxílio-doença desde a data do início da incapacidade, em 30/06/2009, com conversão em aposentadoria por invalidez com acréscimo de 25%.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde a cessação do auxílio-doença, em 20/05/2011, corrigidas as parcelas vencidas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. (fls. 49/51).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora requereu a fixação da DIB em 30/06/2009 (fls. 58/60).

O INSS alegou a preexistência da incapacidade frente à filiação. Alternativamente, insurgiu-se quanto aos juros de mora e correção monetária, para que seja aplicado o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (fls. 63/65).

Apresentadas as contrarrazões pelo INSS (fls. 66/67) e pela parte autora (fls. 71/76), subiram os autos.

É o relatório.

VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.

Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Questionado se a incapacidade laborativa seria definitiva ou temporária, tanto nos quesitos do requerido como da autora, o perito respondeu que a incapacidade é definitiva.
(...)
Nesse sentido, vê-se que a paralisia irreversível e incapacitante é causa para a não exigência do período de carência. Com efeito, foi essa a condição atestada pelo perito como reflexo do Acidente Vascular Cerebral, sofrido pela parte autora, já que o perito atestou que a parte autora necessita do auxílio de terceiros, permanentemente, em razão das sequelas do evento danoso.
(...)

Passo, inicialmente, à análise acerca da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame sobre a qualidade de segurado para o momento seguinte.

Para tanto, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia médica por especialista em neurologia, acostada às fls. 40/41, da qual se pode extrair que o autor é acometido de sequelas de Acidente Vascular Cerebral, além de apresentar Hipertensão Arterial, moléstia que o incapacita total e permanentemente para o labor desde junho de 2009 (data do AVC).

Esclareceu a perita que, embora esta moléstia seja conhecida por acometer subitamente as pessoas, o autor já tinha histórico de problemas decorrentes da Hipertensão, tendo sofrido anteriormente um infarto cardíaco. No caso em tela, deixou sequelas graves, tanto do ponto de vista visual quanto motor e sensitivo, das quais decorreu a constante necessidade do auxílio de terceiros para as atividades da vida diária, tais como alimentar-se, vestir-se, etc.

Deste modo, e considerando que os documentos médicos juntados às fls. 10/11 corroboram as informações da perícia, restou comprovada a existência de incapacidade laborativa ensejadora do recebimento de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde junho de 2009. Resta perquirir se, quando da ocorrência do AVC, gozava o demandante da condição de segurado do RGPS.

Em consulta ao Sistema CNIS, observa-se que o autor verteu contribuições previdenciárias em alguns períodos até 30/06/1987, somente retomando o vínculo em 05/2009, na qualidade de contribuinte individual, sofrendo o AVC apenas um mês depois da primeira contribuição.

Contudo, deve-se atentar ao fato de que o art. 151 da Lei 8.213/91, revogado pela MP 664/2014, mas vigente à época do início da incapacidade, discorre acerca da independência de carência para a concessão de benefício por incapacidade, incluindo a hipótese das sequelas incapacitantes do Acidente Vascular Cerebral. Assim, deixo de acolher o pleito da Autarquia quanto à condição de segurado do autor tendo em vista a dispensa da carência mínima.

Quanto à apelação da parte autora, Entendo merece amparo em parte, visto que embora contemplada a incapacidade definitiva em 30/06/2009, bem como a necessidade de terceiros, somente é cabível a percepção do benefício a partir do requerimento administrativo.

Assim, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez acrescida de 25% desde a data do requerimento administrativo, em 08/07/2009, descontados os eventuais períodos em que o autor tenha recebido outro benefício por incapacidade.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, acolhendo em parte o pedido do INSS.

Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as súmulas nº. 76 desta corte e nº 111 do STJ.

Contudo, diante da falta de recuso da parte autora para sua fixação, e para não haver a ocorrência da reformatio in pejus, deixo de condenar o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, para fixar a DIB na data do primeiro requerimento administrativo, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para que incidam juros de mora pelo disposto na Lei 11.960/09.

É o voto.


Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7529304v5 e, se solicitado, do código CRC F6961083.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0005393-05.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00002706020118210072
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
MANOEL ADELOR MEDEIROS
ADVOGADO
:
Orélio Braz Becker da Silva
:
Jonas Scheffer Rolim
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 196, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, PARA FIXAR A DIB NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA QUE INCIDAM JUROS DE MORA PELO DISPOSTO NA LEI 11.960/09.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633966v1 e, se solicitado, do código CRC 9C7376D4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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