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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:52:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439). 4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 0012228-43.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/01/2015)


D.E.

Publicado em 30/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012228-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE BORGES JUSTIN
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PERMANENTE COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVADA. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o labor, é devida a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
4. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de juros de mora e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7193389v4 e, se solicitado, do código CRC 642A3579.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012228-43.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE BORGES JUSTIN
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 29/10/2010.

O pedido de tutela antecipada foi deferido à fl. 70.

A sentença confirmou a antecipação de tutela e julgou procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 29/10/2010, corrigidas as parcelas pelo INPC e com incidência de juros de mora a 1% a.m. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 15% sobre o valor da condenação (fls. 78/80).

Apelou o INSS alegando que o autor não faz jus ao benefício por não estar comprovada a qualidade de segurado. Requereu, ainda, a incidência da Lei nº 11.960/09 para fins de correção monetária e juros de mora, bem como a redução dos honorários para 10% sobre o valor da condenação (fls. 82/85).

Apresentadas contrarrazões (fls. 87/93), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Concluiu o perito que a parte autora desenvolveu glaucoma primário de ângulo aberto em ambos os olhos, tendo a doença lhe causado dano grave no nervo óptico de ambos os olhos.
Referiu, ainda, ser a incapacidade permanente, consoante trecho do parecer que transcrevo (fl. 67):
"Existe incapacidade laborativa total e permanente para a atividade que exerce e para todas as atividades [...]."
(...)
Assim, no presente caso concreto, o benefício deverá ser concedido a contar de 29/10/2010, data do requerimento administrativo (fl. 10).
(...)

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez. Passo, inicialmente, à análise da comprovação do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada e da carência mínima para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia por especialista em oftalmologia, datada de 30/04/2012 e acostada às fls. 66/67, cuja conclusão foi pela existência de moléstia incapacitante para o labor.

Do laudo, pode-se extrair que o autor, agricultor, sofre de glaucoma primário de ângulo aberto em ambos os olhos, diagnosticado em 2005, moléstia que desenvolveu perda do campo visual e cegueira bilateral irreversível, o incapacitando total e permanentemente para qualquer atividade laborativa. Senão, vejamos:

"(...) O autor faz tratamento para a doença desde 2005 com uso de colírios hipertensores. A visão atual do olho direito é de 3%, irreversível. A visão atual do olho esquerdo é de 10%, irreversível. (...)"

Para corroborar as informações prestadas pelo expert, foram juntados os atestados médicos de fls. 27/28 e 40, e os exames de imagem de fls. 31/34, que são capazes de comprovar a existência da moléstia e a incapacidade decorrente dela desde, aproximadamente, 03/12/2010.

Embora refira o perito que a incapacidade laboral remonta a 2005, entende-se da análise do conjunto probatório, e da própria perícia, que o autor teve diagnóstico e início de tratamento em 2005, mas que apenas a partir de 06/2010 se comprova a evolução da moléstia para cegueira bilateral, o que caracteriza a incapacidade.

Portanto, entendo que se encontra o autor incapacitado para qualquer atividade laborativa desde meados de 2010. Assim, estando comprovada a existência de incapacidade, resta perquirir se na data de início do estado incapacitante a parte autora ostentava a qualidade de segurada do RGPS.

Do documento da Previdência Social acostado à fl. 23, verifica-se que foi homologado, para fins de atividade rural, o período de 25/02/2007 a 17/11/2010. Assim, não há se falar em perda da qualidade de segurado, não assistindo razão ao INSS no ponto.

Diante disso, correta a sentença que concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 29/10/2010.

Tutela Antecipada

Mantida a medida antecipatória, pois presentes os requisitos do art. 273 do CPC.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto, assistindo parcial razão ao INSS.

Honorários

Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte, razão pela qual reformo a sentença, acolhendo o pleito da Autarquia.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, para alterar os critérios de juros de mora e reduzir o percentual dos honorários advocatícios para 10% sobre o valor da condenação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0012228-43.2014.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00738713620108210072
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
PEDRO JOSE BORGES JUSTIN
ADVOGADO
:
Marco Antonio Ramos Grazziotin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TORRES/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 315, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, PARA ALTERAR OS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E REDUZIR O PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309227v1 e, se solicitado, do código CRC 8A8C3659.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:36




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