Apelação Cível Nº 5004904-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CENI APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pela parte autora em face da sentença, publicada em 23-10-2019, nestes termos (
):"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido contido na inicial, resolvendo o mérito do feito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e CONDENO o INSS a:
[a] IMPLANTAR o benefício de auxílio-doença previdenciário, observadas as regras do art. 60 e seguintes da Lei n. 8.213/91, tendo por marco inicial a data do requerimento na esfera administrativa (30/04/2018 - fl. 36), devendo ser mantido, por no mínimo, 1 (um) ano, contado da data da perícia, ou seja, até 10/04/2020, nos termos da fundamentação; e
[b] PAGAR as prestações vencidas e vincendas, devidamente atualizadas, descontados eventuais valores de benefícios recebidos na esfera administrativa que foremincompatíveis com a benesse reconhecida como devida na presente decisão."
Sustenta, em síntese, que faz jus à aposentadoria por invalidez, pois é portadora de transtorno afetivo bipolar - episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - e de epilepsia, enfermidades que a incapacitam totalmente para o trabalho e para as funções habituais (
).Embora intimado, o INSS não apresentou contrarrazões, tendo comprovado a implantação do benefício de auxílio-doença com DIB em 30-04-2018 e DCB em 10-04-2020 (
).Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Nesta instância, a autora juntou diversos documentos (eventos 7, 14 e 15), dos quais teve vista o INSS e se manifestou a propósito (
).É o relatório.
VOTO
A parte autora (auxiliar de produção em fábrica de plásticos e 51 anos de idade atualmente) objetiva a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez, decorrente de doença psiquiátrica (CID F31.2) e de epilepsia (CID G40.9), desde a DER (30-04-2018), comprovadas pela seguinte documentação clínica:
a)
, p. 4:
b)
, p. 4:
c)
, p. 1:
Processado o feito, foi elaborado laudo pericial, pelo Dr. José Antônio Rosso, sem especialidade registrada no CRM/SC, cujas conclusões foram as seguintes (evento 2.31 a 2.37):
Com efeito, o perito constatou que a autora é portadora de transtorno afetivo bipolar episódio atual maníaco com sintomas psicóticos (CID F31.2) e de epilepsia (CID G40.9) e, em razão da descompensação da doença mental e do descontrole da epilepsia, encontra-se total e temporariamente incapacitada para o labor desde 04/2018. Estimou o expert a necessidade de afastamento do trabalho pelo prazo de um ano, para tratamento, findo o qual deverá haver nova avaliação do quadro clínico. Disse, ainda, que a autora está realizando tratamento, cuja previsão de duração é indeterminada.
Com base nas conclusões do perito, o julgador a quo condenou o INSS a conceder à autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (30-04-2018) pelo prazo de, no mínimo, um ano a contar da perícia, ou seja, até 10-04-2020.
O INSS implantou o benefício, com DCB fixada em 10-04-2020 (
).Inconformada, a autora apela, postulando a concessão de aposentadoria por invalidez.
Merece parcial acolhida a insurgência.
A aposentadoria por invalidez, por ora, não é devida, pois o perito judicial afirmou que a incapacidade é temporária e que não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação da demandante.
De outro lado, não obstante o prazo estimado pelo perito, a autora trouxe aos autos (eventos 7, 14 e 15) documentos que comprovam que permanece incapacitada para o labor até atualmente, dentre os quais destaco:
a)
:
b)
:
c)
:Merece menção, ainda, o prontuário de atendimentos da autora no SUS da Prefeitura Municipal de São Ludgero, pelo qual se verifica diversos atendimentos e retiradas de medicamentos no ano de 2022 (
e ).Diante do teor da documentação acima, é evidente que o prazo mínimo de um ano de afastamento sugerido pelo perito não foi suficiente para a recuperação da demandante, não havendo, de outro lado, qualquer indício de que ela tenha sido reexaminada e/ou reavaliada após o término do referido prazo.
Assim sendo, entendo que o benefício deferido em sentença é devido enquanto perdurar a incapacidade laboral da demandante, cabendo à autarquia previdenciária a realização da reavaliação da segurada para averiguar suas reais condições de saúde para retornar às atividades laborativas, pois estamos diante de hipótese em que, como bem vem sustentando o Des. Celso Kipper neste Colegiado, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário" (AC 5023179-69.2018.4.04.9999, J. 11-05-2020), sendo temerário asseverar que haverá recuperação em prazo determinado. Entendo que somente uma nova perícia poderá desvendar essa dúvida.
Sendo assim, é devido auxílio-doença desde a DER (30-04-2018) até ulterior reavaliação pelo INSS, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título.
Dos consectários
Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Correção monetária
A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Juros moratórios
Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.
A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.
Honorários advocatícios recursais
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Deixo de aplicar a regra do art. 85, §11, do NCPC. Isso porque os honorários advocatícios recursais previstos pela nova sistemática do § 11 do artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015 decorrem não apenas do trabalho adicional posterior à sentença, mas, igualmente, da própria sucumbência da parte em seu pleito recursal. Com efeito, a majoração da verba honorária é estabelecida no intuito de desestimular a interposição de recurso manifestamente improcedente interposto pela parte sucumbente na ação.
Logo, no caso, não tendo havido recurso da parte sucumbente, o percentual da verba honorária deve ser mantida no patamar estipulado pelo juízo de origem, consoante precedente deste Colegiado:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. TERMO FINAL. HONORÁRIOS RECURSAIS. [...] 2. Não tendo havido recurso da parte sucumbente, incabível a majoração dos honorários advocatícios prevista no art. 85, §11, do CPC. (TRF4, AC 5026720-13.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 11/10/2019)
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).
Tutela específica - implantação do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.
Dados para cumprimento: (X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão | |
NB | 622.965.157-6 ( | )
Espécie | Auxílio-doença (espécie 31) |
DIB | 30-04-2018 (DER) |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício |
DCB | até ulterior reavaliação pelo INSS |
RMI | a apurar |
Observações | - |
Requisite a Secretaria da Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.
Conclusão
Reforma-se, parcialmente, a sentença para condenar o INSS à concessão do benefício de AUXÍLIO-DOENÇA a contar de 30-04-2018 (DER) até ulterior reavaliação pelo INSS, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203579v18 e do código CRC d0ac3741.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.
Apelação Cível Nº 5004904-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
APELANTE: CENI APARECIDA PEREIRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. concessão de aposentadoria por invalidez. incapacidade total e temporária. não cabimento. BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA. DATA DE CESSAÇÃO. afastamento.
1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. In casu, tendo o perito afirmado que a incapacidade é temporária e que não estão esgotadas as possibilidades de tratamento e de recuperação da demandante, não é cabível a concessão da aposentadoria por invalidez.
2. Segundo precedentes da Corte, "a definição de termo final de concessão do benefício assentada em prazo estipulado pelo perito oficial para a recuperação da parte autora revela-se mera estimativa, e, nessa medida, é insuficiente para a fixação de uma data de cessação do benefício, a qual está condicionada à realização de nova perícia médica, a cargo do Instituto Previdenciário". In casu, não tendo havido qualquer reavaliação médica da parte autora dentro do prazo estimado pelo perito judicial e havendo documentos comprobatórios de que ela permanece incapacitada para o labor até atualmente, deve ser mantida a concessão do auxílio-doença desde a DER até ulterior reavaliação pelo INSS, descontados os valores eventualmente já recebidos a tal título.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 17 de maio de 2022.
Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003203580v5 e do código CRC 611cecea.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): PAULO AFONSO BRUM VAZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 18:17:43
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022
Apelação Cível Nº 5004904-04.2020.4.04.9999/SC
RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: CENI APARECIDA PEREIRA
ADVOGADO: JOEL PRAVATO (OAB SC042532)
ADVOGADO: MICHELE BARRETO CATTANEO (OAB SC022489)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 292, disponibilizada no DE de 29/04/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:17:10.