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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOC...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial do otorrinolaringologista. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, APELREEX 5007980-21.2011.4.04.7002, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007980-21.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SIRLEI MERCEDES DINIZ
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MANUTENÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e definitivamente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial do otorrinolaringologista. 2. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 3. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 quanto aos juros. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611260v7 e, se solicitado, do código CRC 8241301E.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:21




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007980-21.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SIRLEI MERCEDES DINIZ
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial, de apelação e de recurso adesivo de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (14-04-10);
b) pagar as parcelas atrasadas, com correção monetária pelo INPC e juros de 0,5% ao mês desde a citação;
c) arcar com os honorários advocatícios de um mil reais;
d) reembolsar os honorários periciais.

Recorre o INSS, alegando, em suma, que não restou comprovada a incapacidade total e definitiva, sendo indevida a aposentadoria por invalidez, ou requer seja concedido o auxílio-doença.

A parte autora interpõe recurso adesivo, requerendo a majoração dos honorários advocatícios, nos termos do art. 20, §3º, do CPC, e a fixação de juros em 1% ao mês.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do auxílio-doença (14-04-10).

Em relação à remessa oficial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp nº 934.642/PR, Rel. Min. Ari Pargendler, julgado em 30-6-2009), prestigiou a corrente jurisprudencial que sustenta ser inaplicável a exceção contida no § 2º, primeira parte, do art. 475, do CPC, aos recursos dirigidos contra sentenças ilíquidas, relativas a relações litigiosas sem natureza econômica, declaratórias e constitutivas/desconstitutivas insuscetíveis de produzir condenação certa ou de definir objeto litigioso de valor certo (v.g., REsp nº 651.929/RS).

Assim, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a 60 (sessenta) salários mínimos.

Não sendo esse o caso dos autos, conheço da remessa oficial.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Da sentença recorrida, extraio a seguinte fundamentação (E163):
Pretende a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou restabelecimento de auxílio-doença desde a data da cessação do benefício ocorrida em 14/04/2010 (NB:537.696.312-4).
O auxílio-doença é benefício previdenciário devido ao segurado que apresentar incapacidade laborativa para a sua atividade habitual (artigo 59 da Lei nº 8.213/91), enquanto que a aposentadoria por invalidez é devida nas hipóteses em que o segurado for considerado incapaz para qualquer atividade laborativa e insuscetível de reabilitação profissional (artigo 42 da Lei de Benefícios da Previdência Social).
No caso em tela, discute-se apenas a incapacidade da autora para fins de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, uma vez que não existe controvérsia acerca da qualidade de segurado nem tampouco de sua carência, porquanto já estava em gozo de benefício.
Passo, assim, à verificação da incapacidade.
Quanto à incapacidade laborativa, designada perícia, o Sr. perito especialista em psiquiatria esclareceu (evento 45):
a) O(A) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual (informar a classificação no Código Internacional de Doenças - CID)?
R:SIM. F33(Transtorno depressivo recorrente).
b) Esta doença o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta.
R:NAO.VIDE DISCUSSAO E CONCLUSAO.
c) Qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo(a) autor(a)? Existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante que o(a) autor(a) exerce(ia)?
R:PROFESSORA.NAO.PROFESSORA.
d) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária? Fundamente a resposta.
R:PREJUDICADO.VIDE DISCUSSAO E CONCLUSAO.
e) Qual a data de início da doença de que está acometida a parte autora (DID)? Qual a data de início da incapacidade laborativa (DII)? Como pôde ser aferido tal dado?
R:DID:HÁ 11 ANOS, SEGUNDO A PERICIANDA. DII:PREJUDICADO.
f) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade, a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
R:PREJUDICADO.
g) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do cancelamento do benefício pleiteado no INSS ?
R:PREJUDICADO.
h) Sinteticamente, sobre o quadro clínico da parte autora pode-se afirmar que:
( ) não há incapacidade laboral.
i) Preste o(a) Sr.(a) Perito(a) outros esclarecimentos relativos à moléstia
do(a) autor/(a) que possam melhor elucidar a causa.
R:NENHUM.
Se no transcurso da perícia ficar constatado estar o(a) autor(a) acometido de doença irreversível, deverá o Sr(a). Perito(a) responder, ainda, os seguintes quesitos:
j) O(A) autor(a) necessita do auxílio permanente de outra pessoa?
R:PREJUDICADO.
k) Em caso positivo, desde qual data necessita o(a) autor(a) do auxilio
permanente de outra pessoa?
R:PREJUDICADO.
QUESITOS DOS AUTOR
1º) Qual o estado de saúde da autora, especialmente em face do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e a perda auditiva neurossensorial? Citar CIDs.
R:ESTAVEL. F33(Transtorno depressivo recorrente)
2º) A autora com suas moléstias pode desempenhar qualquer tipo de atividade física? E suas atividades como professora?
R:SIM.SIM.
3º) A autora fez e/ou faz algum tratamento? De que tipo?
R:SIM.MEDICAMENTOSO.
4º) Este tratamento serve para a melhora da doença ou somente para evitar maiores agravamentos?
R:MELHORA DA DOENÇA.
5º) Em caso de incapacidade para suas atividades habituais, esta é permanente ou temporária, parcial ou total?
R:PREJUDICADO.
Todavia, considerando a necessidade de verificação da deficiência auditiva alegada pela parte autora à inicial e também no evento 52, foi designada nova perícia com especialista em otorrinolaringologia que confirmou as alegações da autora. Vejamos as respostas aos quesitos formulados pelo juízo e pelas partes (evento 124):
a) O(A) autor(a) está acometido(a) de alguma doença? Qual (informar a classificação no Código Internacional de Doenças - CID)?
Sim . Perda auditiva sensório neural , bilateral CID H90.5
b) Esta doença o(a) incapacita para o exercício de qualquer atividade que lhe garanta a subsistência? Fundamente a resposta.
Se consideramos que a subsistência seja baseada somente no ato de lecionar , sim já que a perda auditiva no grau que se encontra a impede de exercer a profissão de professora.
c) Qual a última profissão, atividade ou ocupação preponderante declarada pelo(a) autor(a)? Existe incapacidade laborativa para a profissão, atividade ou ocupação preponderante que o(a) autor (a) exerce(ia)?
Professora. Sim existe pela dificuldade de comunicação em sala de aula a impedindo de lecionar .
d) Pode o(a) autor(a) continuar trabalhando em sua atividade habitual?
Pela não adaptação ao parelho auditivo, acredito que sem o mesmo isso não é possível
e) As seqüelas causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual?
Sim .
f) Havendo incapacidade para o trabalho, esta é permanente ou temporária?
Permanente. Fundamente a resposta.
Pois a perda auditiva é irreverssivel.
g) Qual a data de início da doença de que está acometida a parte autora (DID)? Resposta prejudicada
Qual a data de início da incapacidade laborativa (DII)?
Em 2000, 2001 quando já temos audiometria realizada em Toledo Pr que já evidencia a perda leve de audição.
Como pôde ser aferido tal dado?
Exame audiometrico de 2001
h) Qual é o grau de redução da capacidade laboral? No início da incapacidade, a limitação ao trabalho da parte autora possuía grau idêntico ao atualmente verificado ou houve progressão com o passar do tempo?
Moderado . houve uma evolução leve, em 08 anos, (áudio de 2009 ).
i) Havia incapacidade na data do requerimento administrativo ou do
cancelamento do benefício pleiteado no INSS?
Pelos dados acredito que sim
j) Sinteticamente, sobre o quadro clínico da parte autora pode -se
afirmar que:
( ) não há incapacidade laborativa;
( ) há incapacidade parcial e temporária desde __________;
(x ) há incapacidade parcial e permanente desde _2000_______;
( ) há incapacidade total e temporária desde ____________;
( ) há incapacidade total e permanente desde ___________;
l) Preste o(a) Sr.(a) Peri to(a) outros esclarecimentos relativos à moléstia do(a) autor/ (a) que possam melhor elucidar a causa. Se no transcurso da perícia ficar constatado estar o (a) autor(a) acometido de doença irreversível , deverá o Sr (a) . Perito (a) responder, ainda, os seguintes quesitos:
causa indefinida .
m) O(A) autor (a) necessita do auxílio permanente de outra pessoa?
n) Em caso positivo, desde qual data necessita o(a) autor (a) do auxilio permanente de outra pessoa?
Não
QUESITOS DO AUTOR
1º) Qual o estado de saúde da autora, especialmente em face do episódio depressivo grave com sintomas psicóticos e a perda auditiva neurossensorial? Citar CIDs.
Autora tem certa dificuldade de se comunicar devido a perda de audição e refere que esteve sim com depressão porem esta no momento compensada pois teve uma readaptação funcional. CID = H90.5
2º) A autora com suas moléstias pode desempenhar qualquer tipo de atividade física? E suas atividades como professora?
Não. A autora tem limitações quando se refere ao quadro de audição ou melhor quando precisa se comunicar com outras pessoas, e neste caso inclui o exercício da sua atividade como professora.

3º) A autora fez e/ou faz algum tratamento? De que tipo?
Sim. Ganhou aparelho auditivo, pelo SUS em Toledo Pr. porem teve dificuldades de se adaptar ao uso e isso realmente acontece em alguns pacientes
4º) Este tratamento serve para a melhora da doença ou somente para evitar maiores agravamentos?
O aparelho auditivo como tratamento não impede a progressão da doença . Serve sim para melhorar a audição .
5º) Em caso de incapacidade para suas atividades habituais, esta é permanente ou temporária,parcial ou total?
A perda auditiva da autora é irreversível no momento sendo permanente e parcial.
Instado a complementar o laudo anteriormente apresentado respondendo aos quesitos complementares da autora e do INSS formulados nos eventos 135 e 140, respectivamente, o perito esclareceu o seguinte (evento 150).
A) É possível precisar a origem da perda auditiva neurossensorial bilateral?
R: Infelizmente não
B) Há probabilidade de que o ambiente laboral em sala de aula tenha contribuído para o surgimento ou agravamento do quadro auditivo?
R: Improvável
1. Com o uso de aparelho auditivo é possível afirmar que a autora estaria apta a exercer a atividade de magistério? Explicar.
R: É possível, porém a autora afirma que não consegue se adaptar ao seu uso, o que pode ser uma queixa aceitável já que isso não é tão incomum.
2. Quais as causas que levaram à não-adaptação da autora ao aparelho auditivo oferecido pelo SUS? Elas estão encontram guarida na literatura médica?
R: Resposta prejudicada, pois a adaptação a escolha do aparelho é de responsabilidade do centro auditivo que faz a reabilitação.
3. É possível a adaptação da autora a algum aparelho auditivo? Explicar.
R: É possível porém deve se fazer nova avaliação, escolha de novo aparelho ou não o que cabe aos centros de protetização.
4. Dimensionar a capacidade auditiva da autora percentualmente com e sem o uso de aparelho auditivo.
R:É necessário para isso realizar audiometria com e sem o aparelho auditivo dados que não possuo no momento. Estes testes são e devem ser realizados onde a mesma adquiriu o aparelho.
5. Existe alguma fármaco ou tratamento médico que atenue/elimine a limitação auditiva da autora? Explicar.
R: Não existe. A perda é neural.
Parece a este Juízo que a incapacidade da autora decorre da globalidade das doenças que a acomete, pelo que uma perícia especializada que se propõe a apenas analisar aquela área de conhecimento médico não se mostra suficiente.
É que o benefício de auxílio-doença que a autora pretende ver restabelecido (cessado em 14/04/2010 - NB:537.696.312-4) foi concedido em decorrência de acordo judicial homologado no processo 2009.70.52.001547-7. Naquela ocasião a autora já era portadora de episódio depressivo grave e perda auditiva sensorio neural bilateral.
Deste modo, resta claro que a autora estava incapacitada para o trabalho, em que pese laudo em sentido contrário emitido inicialmente neste feito por perito psiquiatra.
Portanto, adoto o laudo do médico otorrinolaringologista, com o que se reconhece a incapacidade laborativa permanente da autora, a contar da data da cessação do benefício de auxílio-doença, em 14/04/2010.
Assim, da análise do conjunto probatório, entendo ser o caso de concessão da aposentadoria por invalidez, já que preenche o requisito da incapacidade permanente. A limitação funcional é referente a qualquer atividade laborativa, em razão da dificuldade de comunicação que apresenta devido à perda auditiva.
Em razão dessa incapacidade é pouco provável que esteja apta a realização de atividades laborativas que lhe garantam a subsistência.
Ademais, conforme esclarecido pelo Sr. perito, a perda auditiva é irreversível, ou seja, sem possibilidade de cura. Portanto, sua incapacidade é definitiva.
Merece prosperar, portanto, sua pretensão relativamente à concessão de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do auxílio-doença, ou seja, desde 14/04/2010. (Negritei)

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, exceto quanto ao marco inicial do benefício como se verá a seguir.

Do exame dos autos, colhem-se ainda os seguintes dados sobre a parte autora (E1, E11):

a) idade: 55 anos (nascimento em 05-06-60);
b) profissão: professora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 01-06-09 a 14-04-10 (acordo judicial); ajuizou a presente ação em 12-09-11;
d) audiometria de 2006, de 2009 e de 2001;
e) atestados médicos de 2009, de 2001.

Diante do conjunto probatório, em especial da perícia oficial, tenho que restou demonstrado nos autos que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita total e permanentemente para o trabalho.

Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, correta a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez.

Quanto ao marco inicial do benefício, fixado na sentença na data da cessação do auxílio-doença (14-04-10), entendo que é de ser dado provimento à remessa oficial para fixá-lo na data do laudo judicial do otorrinolaringologista (04-06-13 - E124 e E150). Isso porque a cessação administrativa ocorreu em razão de pedido expresso da parte autora em 05-04-10, como se vê no E11PROCADM4 e não houve pedido administrativo posterior. Além disso, conforme se vê no CNIS, a parte autora continuou trabalhando como professora no Município até 06-05-14, o que vai ao encontro do laudo judicial realizado em 04-06-13 no sentido de que a autora tentou usar aparelho auditivo, porém teve dificuldades de se adaptar ao uso e isso realmente acontece em alguns pacientes. Ou seja, a autora tentou retornar ao seu trabalho habitual de professora em abril de 2010, mas acabou não se adaptando ao uso de aparelho auditivo e, em razão disso tornou-se incapaz para sua atividade habitual de forma definitiva, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho. Ressalto que o fato de o vínculo como professora do Município ter cessado em 06-05-14 não implica contradição com a fixação do termo inicial do benefício em data anterior, pois, diante de todo o conjunto probatório, o que se extrai é que a autora trabalhou em condições precárias e por uma questão de sobrevivência naquele período.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial do otorrinolaringologista (04-06-13), dando-se provimento à remessa oficial nesse ponto.

Também, é de ser mantida a sentença na parte em que concedeu a tutela antecipatória.

Encontra-se a antecipação da tutela assim regulada no Estatuto Processual Civil:

Art. 273. O juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I- haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.

Consoante se depreende da singela leitura do regramento acima transcrito, revela-se indispensável à entrega de provimento antecipatório, não só a verossimilhança, mas também a existência de fundado receio de dano irreparável, aos quais se deverá buscar, na medida do possível, a maior aproximação ao juízo de segurança consignado na norma, sob pena de se estar subvertendo a finalidade do instituto da tutela antecipatória, tal como concebido pelo legislador ordinário.

Acresça-se a tais fundamentos, a lição do eminente Ministro do STF TEORI ALBINO ZAVASCKI (IN Antecipação da tutela, ed. Saraiva, pág. 77) averbando que o risco de dano irreparável ou de difícil reparação e que enseja antecipação assecuratória é o risco concreto (e não o hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou a prejudicar o direito afirmado pela parte).

Diante da sentença de procedência, confirmada neste julgamento, resta caracterizada a verossimilhança do direito alegado.

O fundado receio de dano irreparável está caracterizado pelo fato de a parte autora padecer de moléstia que a incapacita para o trabalho, impedindo-a, assim, de prover sua subsistência.

Quanto à irreversibilidade da medida, deve ser destacada a lição de LUIZ GUILHERME MARINONI:

Admitir que o juiz não pode antecipar a tutela , quando a antecipação é imprescindível para evitar um prejuízo irreversível ao direito do autor, é o mesmo que afirmar que o legislador obrigou o juiz a correr o risco de provocar dano irreversível ao direito que justamente lhe parece mais provável A tutela sumária funda-se no princípio da probabilidade. Não só lógica mas também o direito à adequada tutela jurisdicional exigem a possibilidade de sacrifício, ainda que de forma irreversível, de um direito que pareça improvável em benefício de outro que pareça provável. Caso contrário, o direito que tem maior probabilidade de ser definitivamente reconhecido poderá ser irreversivelmente lesado. (A antecipação da tutela na reforma do código de processo civil. 2ª. ed. S. Paulo: Malheiros editores, p. 79/80.)

Ainda a respeito do tema, oportuno, mais uma vez, o ensinamento do eminente Ministro do STF e processualista TEORI ALBINO ZAVASCKI:

A vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade. (Antecipação da tutela . 1. ed. S. Paulo: Saraiva, 1997, p. 88.)

Dos consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
a) CORREÇÃO MONETÁRIA:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.
Modulação
Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).
Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.
Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.
Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.
b) JUROS DE MORA
Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e à remessa oficial, mantendo a antecipação de tutela deferida.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7611259v5 e, se solicitado, do código CRC BA2422A9.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5007980-21.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50079802120114047002
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
SUSTENTAÇÃO ORAL
:
Dra. Paula Bernardi - videconferência de Francisco Beltrão.
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
SIRLEI MERCEDES DINIZ
ADVOGADO
:
MATEUS FERREIRA LEITE
:
PAULA BERNARDI
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E À REMESSA OFICIAL, MANTENDO A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7677616v1 e, se solicitado, do código CRC 57F1F8BB.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:16




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