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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. TRF4. 5013531-82.2011.4.04.7001...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:52:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO. Não estando a decisão da Turma em desconformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973. (TRF4 5013531-82.2011.4.04.7001, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 29/03/2017)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013531-82.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA RIBEIRO MONTES
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. DESCABIMENTO.
Não estando a decisão da Turma em desconformidade com o entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813208v3 e, se solicitado, do código CRC 5AABE279.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013531-82.2011.4.04.7001/PR
RELATOR
:
ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA RIBEIRO MONTES
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:

"O entendimento desta Corte diverge, s.m.j., da solução que lhe emprestou o STJ o qual pacificou o assunto ora tratado nos seguintes termos:
Tema STJ nº 626 - 'A citação válida informa o litígio, constitui em mora a autarquia previdenciária federal e deve ser considerada como termo inicial para a implantação da aposentadoria por invalidez concedida na via judicial quando ausente a prévia postulação administrativa.'
Remetam-se, pois, os autos à Turma/Seção deste Regional para novo exame, consoante previsto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC. Intimem-se.

É o relatório.
VOTO
Não verifico, no caso, presente situação que justifique retratação.

Do voto extraio o seguinte trecho:

"O Magistrado a quo deslindou com propriedade a questão posta nos autos, razão pela qual passo a transcrever excerto da r. sentença, adotando os seus fundamentos como razão de decidir, verbis:
'Trata-se de ação ordinária na qual a parte autora postula a concessão de aposentadoria por invalidez ou de auxílio-doença.
Tendo sido formulados pedidos alternativos de concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, há que se considerar que ambos tem como pressuposto para o seu acolhimento a incapacitação para o trabalho.
A Autora recebeu o benefício de auxílio-doença (NB nº 514.413.948-1, 522.209.371-5 e 529.016.860-1) nos períodos de 08/07/2005 a 26/07/2005, de 07/10/2007 a 18/01/2008 e de 26/02/2008 a 28/02/2010.
A controvérsia instalada neste feito gravita em torno da incapacidade da Autora para o exercício de atividade laborativa.
Em relação à aposentadoria por invalidez, preceitua o artigo 42 da Lei nº 8.213/91:
Artigo 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de
reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
(...)
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
No tocante ao pleito formulado referente à concessão do benefício de auxílio-doença, seu fundamento jurídico se encontra no artigo 59 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Artigo 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
Parágrafo único. Não será devido auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral da Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício, salvo quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
De início, impõe-se verificar se, de fato, há incapacidade da Autora para o exercício de atividade laborativa, quer seja provisória, quer seja permanente. Para o deslinde da questão, mostra-se suficiente a prova pericial produzida nos autos (evento 55).
Restou consignado no laudo pericial o que segue:
(...)
DISCUSSÃO E CONCLUSÃO
Com base nos relatos da parte autora associado ao exame físico podemos pontar os seguintes diagnósticos:
- Transtorno depressivo grave, sem sintomas psicóticos - CID F33.2;
- Transtorno de personalidade esquizotípica? - CID F21.
A depressão (transtorno depressivo) é um problema médico caracterizado por diversos sinais e sintomas, dentre os quais dois são essenciais: humor persistentemente rebaixado, apresentando-se como tristeza, angústia ou sensação de vazio; redução na capacidade de sentir satisfação ou vivenciar prazer. Todas as pessoas, homens e mulheres, de qualquer faixa etária, podem ser atingidas, porém mulheres são duas vezes mais afetadas que os homens. Em crianças e idosos a doença tem características particulares, sendo a sua ocorrência em ambos os grupos também frequente. Na depressão como doença (transtorno depressivo), nem sempre é possível haver clareza sobre quais acontecimentos da vida levaram a pessoa a ficar deprimida, diferentemente das reações depressivas normais e das reações de ajustamento depressivo, nas quais é possível localizar o evento desencadeador. As causas de depressão são múltiplas, de maneira que somadas podem iniciar a doença. Deve-se a questões constitucionais da pessoa, com fatores genéticos e neuroquímicos (neurotransmissores cerebrais) somados a fatores ambientais, sociais e psicológicos, como: estresse; estilo de vida; acontecimentos vitais,tais como crises e separações conjugais, morte na família, climatério, crise da meia-idade, entre outros. Frequentemente o indivíduo deprimido sente-se triste e desesperançado, desanimado, abatido ou 'na fossa', com 'baixo-astral'. Muitas pessoas com depressão, contudo, negam a existência de tais sentimentos, que podem aparecer de outras maneiras, como por um sentimento de raiva persistente, ataques de ira ou tentativas constantes de culpar os outros, ou mesmo ainda com inúmeras dores pelo corpo, sem outras causas médicas que as justifiquem. Pode ocorrer também uma perda de interesse por atividades que antes eram capazes de dar prazer à pessoa, como atividades recreativas, passatempos, encontros sociais e prática de esportes. Tais eventos deixam de ser agradáveis. Geralmente o sono e a alimentação estão também alterados, podendo haver diminuição do apetite, ou mesmo o oposto, seu aumento, havendo perda ou ganho de peso. Em relação ao sono pode ocorrer insônia, com a pessoa tendo dificuldade para começar a dormir, ou acordando no meio da noite ou mesmo mais cedo que o seu habitual, não conseguindo voltar a dormir. São comuns ainda a sensação de diminuição de energia, cansaço e fadiga, injustificáveis por algum outro problema físico. A depressão é uma doença reversível, ou seja, há cura completa se tratada adequadamente. O tratamento médico sempre se faz necessário, sendo o tipo de tratamento relacionado ao perfil de cada paciente. Pode haver depressões leves, com poucos aspectos dos problemas mostrados e com pouco prejuízo sobre as atividades da vida diária. Nesses casos, o acompanhamento médico é fundamental, mas o tratamento pode ser apenas psicoterápico. Pode haver também casos de depressões bem mais graves, com maior prejuízo sobre o dia-a-dia do indivíduo, podendo ocorrer também sintomas psicóticos (como delírios e alucinações) e ideação ou tentativas de suicídio. Nessa situação, o tratamento medicamentoso se faz obrigatório, além do acompanhamento psicoterápico.
O transtorno de personalidade esquizotípica é um transtorno de personalidade caracterizado pela dificuldade em manter relacionamentos saudáveis, fortes crenças no sobrenatural inapropriadas a seu contexto social, pensamentos e percepções não compartilhados socialmente, desconfiança e medo mesmo sem evidências de ameaça e hábitos excêntricos. Os portadores deste transtorno muitas vezes creem ter habilidades extrassensoriais ou que eventos mundiais estão relacionados a eles de alguma forma importante. Eles, algumas vezes, se empenham em comportamento excêntrico e têm dificuldades em se concentrar por longos períodos de tempo. Suas conversas geralmente são excessivamente elaboradas e difíceis de acompanhar. O diagnóstico é baseado nas experiências reportadas pelo paciente, como também marcadores do transtorno observados por um profissional da saúde mental. A lista de critérios, que precisam ser alcançados para o diagnóstico, está descrita no DSM-IV. A última versão do DSM define o transtorno de personalidade esquizotípica como: 'um padrão invasivo de déficits sociais e interpessoais, marcado por agudo desconforto e reduzida capacidade para relacionamentos íntimos, além de distorções cognitivas ou perceptivas e comportamento excêntrico, que começa no início da idade adulta e está presente em uma variedade de contextos'. Os critérios são (pelo menos cinco): 1 - idéias de referência (excluindo delírios de referência); 2 - crenças bizarras ou pensamento mágico que influenciam o comportamento e são inconsistentes com as normas da subcultura do indivíduo (por ex., superstições, crença em clarividência, telepatia ou 'sexto sentido'; em crianças e adolescentes, fantasias e preocupações bizarras); 3 - experiências perceptivas incomuns, incluindo ilusões somáticas; 4 - pensamento e discurso bizarros (por ex., vago, circunstancial, metafórico, superelaborado ou estereotipado); 5- desconfiança ou ideação paranóide; 6 - afeto inadequado ou constrito; 7 - aparência ou comportamento esquisito, peculiar ou excêntrico; 8 - não tem amigos íntimos ou confidentes, exceto parentes em primeiro grau; 9 - ansiedade social excessiva que não diminui com a familiaridade e tende a estar associada com temores paranóides, ao invés de julgamentos negativos acerca de si próprio. O transtorno de personalidade esquizotípica segue um curso crônico com flutuações de intensidade. Ocasionalmente, ela evolui para esquizofrenia franca. Não há um indício definido, e sua evolução e curso são usualmente aqueles de um transtorno de personalidade. Este diagnóstico não é recomendado para uso geral porque não é claramente demarcado seja da esquizofrenia simples ou dos transtornos de personalidade esquizóide ou paranóide. Se o termo é utilizado, três ou quatro características listadas acima devem estar presentes, de maneira contínua ou episódica, por pelo menos 2 anos. O indivíduo nunca deve ter preenchido os critérios para esquizofrenia. Um histórico de esquizofrenia em parentes de primeiro-grau reforça o diagnóstico mas não é um pré-requisito. É comum que também ocorra simultaneamente com sintomas de outros transtornos de personalidade como o transtorno de personalidade esquiva, transtorno de personalidade paranóide e transtorno de personalidade borderline.
A autora teve uma melhora significativa do seu quadro clínico com doses altas de medicamentos estabilizadores de humor, antidepressivos e antipsicóticos. Mesmo assim apresentou-se ao exame clínico levemente embotada e com descrições compatíveis com idéias delirantes e alucinações visuais. Os medicamentos utilizados trazem efeitos colaterais à mesma, e situações de estresse mesmo que pequenos podem levar a descompensação da doença e risco para si própria.
Diante destas considerações e o período de tratamento prolongado com doses crescentes de medicamentos, consideramos a autora INCAPAZ de forma TOTAL e PERMANENTE para o trabalho com DII em 22/09/2007 (baseado nas perícias administrativas do INSS). Não houve cessação da capacidade após a DCB em 28/02/2010. Não há perda de autonomia pessoal ou instrumental.
(...)
A) QUESITOS DO REQUERENTE
1. Qual o percentual de redução da capacidade laborativa da autora que as doenças ocasionam?
Resposta: Existe uma perda de capacidade de trabalho superior 60% da capacidade genérica do corpo.
2. A somatória das doenças da autora dificultam a obtenção de emprego?
Requer sejam analisadas as doenças individualmente e em conjunto. Quais restrições cada uma causa?
Resposta: Sim. A autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
3. A autora pode ou tem condições físicas e mentais de desenvolver a atividade que exercia anteriormente com presteza? Quais limitações pode encontrar devido as doenças? Consegue cumprir prazos, horários, não faltar?Necessita de tratamento médico constante?
Resposta: Não. A autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho. A autora necessita de tratamento constante. 4. A data do início da doença e do início da incapacidade (específica) para o trabalho são diferentes?
Resposta: Não há como determinar a data de início das doenças. A DII pode ser fixada em 22/09/2007 (baseado nas perícias administrativas do INSS).
(...)
B) QUESITOS DO REQUERIDO
(...)
8. Do tipo de moléstia da qual a parte autora é portadora, há como classificar o grau de acometimento da mesma (leve, moderada ou grave)?
Resposta: Grave.
9. É possível dizer que o tipo da moléstia da qual é portadora confere a
mesma status de incapacidade laborativa parcial, total, permanente ou
definitiva?
Resposta: A autora encontra-se incapacitada de forma total e permanente para o trabalho.
(...).
Considerando que a segurada esteve em gozo de benefício de auxíliodoença (NB 522.209.371-5, de 07/10/2007 a 18/01/2008) no período imediatamente posterior à data de início da incapacidade fixada pelo Perito Judicial, qual seja, em 22/09/2007, é inquestionável a manutenção de sua qualidade de segurada.
Diante das conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade laboral é total e permanente, é devido o benefício de aposentadoria por invalidez.
Ressalvo que nos períodos de 07/10/2007 a 18/01/2008 (NB 522.209.371- 5) e de 26/02/2008 a 28/02/2010 (NB 529.016.860-1), nos quais a Requerente recebeu o benefício de auxílio-doença, deverá ser realizada a dedução dos valores já recebidos a titulo de prestação previdenciária.
Antecipação da tutela
De modo a encerrar a prestação jurisdicional reclamada, cabe apreciar a pretensão da Autora de que sejam antecipados os efeitos da tutela enquanto não se torne definitiva a presente decisão (item 4 da fl. 8 da petição inicial).
O artigo 273 do CPC possibilita que a antecipação seja deferida desde que haja prova inequívoca confirmando a pretensão da parte autora, que o Juiz se convença da verossimilhança da alegação e, alternativamente, haja fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. Sobre a verossimilhança do alegado, nada mais há o que se discutir, uma vez que foi acolhida a tese contida na petição inicial.
Acerca do dano de difícil reparação, entendo que as circunstâncias pessoais da Autora, além da própria natureza alimentar do benefício previdenciário, ensejam o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela, notadamente considerando que o indeferimento da medida importaria em privar o segurado de recursos para suprir suas necessidades diárias. Assim, mostra-se razoável impor ao Réu o ônus pela demora do processo, propiciando rápida resposta ao direito que se pretende tutelar.
Por fim, considero que a medida não é irreversível, pois o benefício poderá ser cancelado futuramente, com a repetição do que for pago a maior. Ademais, deve ser destacada a lição do Ministro TEORI ALBINO ZAVASKI:
'... a vedação contida no § 2º do artigo 273 deve ser relativizada, sob pena de
eliminar-se, quase por inteiro, o próprio instituto da antecipação. Sempre que houver um confronto entre o risco de dano irreparável ao direito do autor e o risco de irreversibilidade da medida antecipatória, deverá o Juiz formular a devida ponderação entre os bens jurídicos em confronto, para o que levará em especial consideração a relevância dos fundamentos que a cada um deles dá suporte, fazendo prevalecer a posição com maior chance de vir a ser, ao final do processo a vencedora. Assim, nos casos em que o direito afirmado pelo Autor seja de manifesta verossimilhança e que seja igualmente claro o risco de seu dano iminente, não teria sentido algum sacrificá-lo em nome de uma possível, mas improvável situação de irreversibilidade'. (Antecipação da Tutela, 1ª ed., Saraiva, 1997, p. 88).
Ressalvo que a presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais
apenas para as prestações vincendas.
ANTE O EXPOSTO, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido para condenar o INSS a:
a) conceder à Autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir de 22/09/2007;
b) pagar à Autora os valores devidos, a contar da data fixada no item anterior, acrescidos de correção monetária desde as datas em que deveriam ter sido pagos até a efetiva liquidação, adotando-se para tanto o INPC até junho de 2009 (artigo 31 da Lei nº 10.741/2003 e MP nº 167/2004, convertida na Lei nº 10.887/2004), sendo que a partir de julho de 2009, para fins de atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º -F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo artigo 5º da Lei nº 11.960, de 29/06/2009 (DOU de 30/06/2009). Honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas (Súmula nº 111/STJ).
Nos períodos de 07/10/2007 a 18/01/2008 (NB 522.209.371-5) e de 26/02/2008 a 28/02/2010 (NB 529.016.860-1), nos quais a Requerente recebeu o benefício de auxílio-doença, deverá ser realizada a dedução dos valores já recebidos a titulo de prestação previdenciária.
Deverá o INSS reembolsar os valores pagos pela Justiça Federal a título de honorários periciais para produção da prova pericial. Conforme fundamentação, antecipo parcialmente os efeitos da sentença para o fim de determinar ao INSS que institua, desde logo, o benefício da aposentadoria por invalidez. A presente antecipação produzirá efeitos patrimoniais apenas para as prestações vincendas.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Londrina, 18 de outubro de 2012.
OSCAR ALBERTO MEZZAROBA TOMAZONI
Juiz Federal
Estando o mérito da decisão em consonância com a jurisprudência desta e. Corte, tenho que deve ser mantida a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, quanto à data de início do benefício, merece reforma a decisão.
Dispõem os arts. 42 e 43, da Lei nº 8.213/91, que a aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação profissional, devendo ser concedida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio-doença ou, concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento administrativo (segurado especial), se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
Assim, deve ser a data de início do benefício de auxílio-doença fixada no dia seguinte ao da cessação administrativa indevida (28/02/2010) até a data de realização da perícia judicial (18/07/2012, Processo 5013531-82.2011.404.7001, Evento 27, PET1), a partir da qual deve ser convertido em aposentadoria por invalidez."
No caso, a discussão sobre o termo inicial do benefício - se citação ou data do laudo pericial - não tem, salvo melhor juízo, pertinência, pois houve requerimento administrativo. A discussão é se o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data do início da incapacidade (de acordo com o laudo pericial, 22/09/2007), conforme decidido pela sentença, ou se a partir da data da perícia (precedido de auxílio-doença restabelecido após a cessação), entendimento exposto no voto. Sem, evidentemente, adentrar no acerto ou não do voto, não há ausência de requerimento administrativo prévio a justificar a invocação do Tema n.º 626.

Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no artigo 543-C, § 7º, II, do CPC/1973, no caso dos autos.

Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma e determinar o retorno dos autos à Vice-Presidência deste Tribunal.

É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8813207v2 e, se solicitado, do código CRC 302DF9F2.
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Signatário (a): Roger Raupp Rios
Data e Hora: 29/03/2017 10:55




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5013531-82.2011.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50135318220114047001
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
PARTE AUTORA
:
CLAUDIA RIBEIRO MONTES
ADVOGADO
:
RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 762, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA E DETERMINAR O RETORNO DOS AUTOS À VICE-PRESIDÊNCIA DESTE TRIBUNAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
VOTANTE(S)
:
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 28/03/2017 19:25




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