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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5023613-92.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:04:31

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório, que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5023613-92.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023613-92.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MARCAL BRASIL
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório, que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez. 2. Marco inicial do benefício alterado para a data do laudo judicial. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189466v12 e, se solicitado, do código CRC 24A75AB2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023613-92.2017.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MARCAL BRASIL
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença (de nov/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-11-06), observada a prescrição quinquenal;
b) adimplir as parcelas atrasadas, corrigidas monetariamente pelo IGPM-DI desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação até 30-06-09, quando será na forma da Lei 11.960/09;
c) suportar os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;
d) pagar as custas.

Apela o INSS, alegando que o autor não comprova que era segurado especial na data de início da incapacidade fixada na sentença (DER=17-11-06), pois as testemunhas afirmaram que ele fazia bicos na cidade, sendo que teve vários vínculos como empregado e contribuinte individual após tal data. Sustenta a ausência de incapacidade laborativa ou que o marco inicial deve ser fixado na DII fixada na data do laudo judicial (06-10-13), e que deve ser aplicada a Lei 11.960/09 também quanto à correção monetária.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF opinou pelo provimento do recurso.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, acerca do acerto ou não da sentença (de nov/16) que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (17-11-06), observada a prescrição quinquenal.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial, em 06-10-13, da qual se extrai o seguinte (E1OUT2- fls. 89/90):

(...)
Artrose de coluna (CID M19).
(...)
Encontra-se em regular estado geral. Tesde de Lasegue com resultado positivo.
(...)
Apresenta sérias restrições em função da dor lombar intensa, o que dificulta a realização de atividades de esforço físico até mesmo esforços leves.
(...)
A doença apresentada pelo autor é progressiva e não tem cura.
(...)
Faz uso de analgésicos quando necessário.
(...)
Ele não apresenta condições de realizar atividades laborativas que possam garantir a sua própria subsistência, em função das restrições impostas pela doença.
(...)
Ele não apresenta condições de ser reabilitado em nenhuma atividade econômica, isto porque não consegue realizar tarefas de esforço físico de qualquer intensidade.
(...)
Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência.
(...)
Permanente, já que se trata de uma doença progressiva e que não tem cura.
(...)
Foi comprovado através de Documentos Médicos datados de setembro de 2005 que naquela época já existia a doença. A incapacidade laborativa foi constatada em perícia médica judicial realizada em 06/10/13.
(...)
O laudo pericial foi embasado na anamnese realizada no dia da perícia em 06/10/13, no exame físico realizado nesta data e nos exames complementares e atestados médicos que constm nos autos e que comprovam a doença e justificam a incapacidade laborativa.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos (E1, E14):

a) idade: 62 anos (nascimento em 20-03-55);
b) histórico de benefícios: o autor requereu auxílio-doença em 10-10-05 e 17-11-06, indeferidos em razão de perda da qualidade de segurado, em 02-05-07, 11-07-07 e 12-12-07, indeferidos em razão de perícia médica contrária; requereu benefício assistencial em 24-01-06, indeferido por perícia médica contrária e renda superior a 1/4; a presente ação foi ajuizada em 03-07-12, postulando AD ou AI desde a DER (17-11-06);
c) raio-x da coluna de 06-09-05; requisição de consulta de 23-07-07; requisição de TC de 05-08-07; receitas de 2007; declaração de fisioterapeuta de 20-02-08, referindo acupuntura;
d) atestado médico de 26-01-07, referindo dor lombar por espondilolistese de 50% de L4-L5 o que o incapacita para o trabalho; atestado de ortopedista de 03-11-07, onde consta lombalgia crônica - espondilolistese grau I (CID M54.5); encaminhamento à perícia por ortopedista de 23-07-07, onde consta tratamento de espondiloartrose lombar e espondilolistese L4-L5, sem melhora com tratamento clínico e com prognóstico cirúrgico, inapto definitivamente para funções de esforço físico;
e) laudo do INSS de 22-12-06, cujo diagnóstico foi de CID M54.5 (dor lombar baixa); laudo de 08-06-07, cujo diagnóstico foi de CID M43.1 (espondilolistese); idem o de 07-11-07; laudo de 21-02-08, cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia) e M53.2 (instabilidade da coluna vertebral).

Diante de tal quadro, foi concedida a aposentadoria por invalidez desde a DER (17-11-06).

Entendo que efetivamente restou comprovado nos autos que o autor está total e definitivamente incapacitado para o trabalho, fazendo jus à aposentadoria por invalidez.

Todavia, o benefício é devido somente desde a data do laudo judicial (06-10-13). Apesar de o autor ser portador de problema na coluna desde 2005, não há provas suficientes nos autos de que estivesse incapacitado para o trabalho desde a DER (17-11-06). Ao contrário, após o vínculo empregatício de 2001, o autor reingressou no RGPS em 01-05-06 como contribuinte individual, recolhendo contribuições entre tal data e 31-10-17 em períodos intercalados, o que vai ao encontro do depoimento de uma testemunha que afirmou que o requerente trabalhava na cidade fazendo bico (E9). Observe-se que os auxílios-doença requeridos em 2005/06 foram indeferidos em razão de perda da qualidade de segurado, não havendo provas suficientes nos autos de que ele fosse segurado especial em tal época, sendo que o benefício assistencial requerido em 2006, benefício esse que não requer qualidade de segurado, foi indeferido por perícia médica contrária, e os auxílios-doença requeridos em 2007 foram indeferidos por esse mesmo motivo, não tendo o autor requerido ao INSS qualquer outro benefício após 2007.

Por outro lado, entendo que, após a data de início da incapacidade laborativa em 06-10-13, o fato de o autor ter recolhido CI até 10/17, não significa que efetivamente tenha trabalhado e, se trabalhou, sem dúvida o fez em condições precárias e por uma questão de sobrevivência, não tendo razão o INSS ao alegar a ausência de incapacidade laborativa em tal período.

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso do INSS para alterar o marco inicial da aposentadoria por invalidez para a data do laudo judicial (06-10-13), época em que o autor tinha qualidade de segurado e carência, além da incapacidade laborativa.

Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.

Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189460v11 e, se solicitado, do código CRC AD21788F.
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Data e Hora: 06/02/2018 11:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5023613-92.2017.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012655920128160078
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MANOEL MARCAL BRASIL
ADVOGADO
:
ALCIRLEY CANEDO DA SILVA
:
GEMERSON JUNIOR DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 377, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302966v1 e, se solicitado, do código CRC 39614E6D.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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