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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À C...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:10:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR. 1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde 07-10-09 e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez. (TRF4, AC 5004753-43.2013.4.04.7005, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/07/2015)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004753-43.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRO ACIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. PAGAMENTO DO BENEFÍCIO NO PERÍODO ANTERIOR.
1. Como houve a concessão administrativa de aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde 07-10-09 e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa da aposentadoria por invalidez.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 08 de julho de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621512v5 e, se solicitado, do código CRC 43702574.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 10/07/2015 14:20




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004753-43.2013.4.04.7005/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
PEDRO ACIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação de sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 07-10-09;
b) incluir o autor em procedimento de reabilitação profissional;
c) adimplir as parcelas atrasadas, atualizadas monetariamente na forma da Lei 11.960/09.

Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas em honorários advocatícios a serem compensados na forma do art. 21 do CPC, e em custas, suspensa a exigibilidade quanto à parte autora em razão da AJG e isento o INSS.

A parte autora apela requerendo que o marco inicial do benefício de auxílio-doença seja fixado em 31-03-02 e a sua conversão em aposentadoria por invalidez, sendo extremamente difícil o processo de reabilitação profissional.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, deferindo a tutela antecipada, julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 07-10-09 e incluí-la em procedimento de reabilitação profissional.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurado e carência, passo à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 20-04-11, a qual apurou as seguintes informações sobre o quadro clínico da parte autora (E2PET20):

Conclusão- O autor apresenta artrose severa em tornozelo esquerdo, com limitação amplitude de movimento. Doença com repercussão funcional para membro inferior esquerdo, portanto há incapacidade laborativa parcial e definitiva para atividade laborativa.
(...)
Pintor na construção civil.
(...)
Artrose de tornozelo esquerdo.
(...)
Incapacidade constatada no exame físico na data da perícia.
7. Considerando que o autor foi submetido a cirurgia no tornozelo em 27/08/2001, e que permaneceu em benefício até 31/03/2002, este período de apresenta viável para recuperação da capacidade laboral?
Não é possível afirmar.
8. Considerando que o autor manteve inúmeros vínculos laborais entre MARÇO DE 2002 E FEVEREIRO DE 2009, seria possivel afirmar a presença de incapacidade laboral ininterrupta neste período acima referido? Quais os documentos acostados aos autos justificam esta resposta?
Certamente não houve incapacidade durante todo este período, mas é possível que em certos momentos houvesse limitação funcional.
(...)
Não. Apresentou RX de 2001 e nenhuma declaração do medico assistente.
(...)
Incapacidade determinada exame clínico.
(...)
Parcial.
(...)
Limitação para atividades que exijam esforços com tornozelo esquerdo.
(...)
Definitiva.
(...)
18. Pode a parte a desempenhar alguma atividade, ainda que leve, compatível com sua idade, atividade esta que lhe garanta a subsistência? Justificar.
Sim, atividades que exijam esforços com tornozelo esquerdo.
5- Existe possibilidade de cura, controle ou minoração dos efeitos de tal moléstia/deficiência/lesão? Prestar esclarecimentos.
Sim, é possível melhora das dores com artrodese do tornozelo.
7- Levando-se em consideração as informações prestadas pela parte autora, sobre seu trabalho ou sobre atividade que lhe garantia a subsistência, esclarecer se esta (parte autora), atualmente, pode continuar a exercer tais atividades. Justificara resposta.
Não, pela limitação funcional do tornozelo.
8- Não sendo possível o exercicio pela parte autora de seu trabalho ou de atividade que lhe garantia subsistência, esta pode ser reabilitação para o exercício de outras atividades econômicas? Prestar- esclarecimentos e citar exemplos.
Sim, atividades que não exijam esforços com tornozelo esquerdo.
(...)

Da análise dos autos, colhem-se as seguintes informações a respeito da parte autora (E2ANEXOSPET4, E2CONTESTA9, E2PET11, E2PET22, E2OFÍCIO/C27, E2PET38):

a) idade: 47 anos (nascimento em 10-07-67);
b) profissão: pintor até 04-02-09;
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 17-08-01 a 31-03-02; a presente ação foi ajuizada em 04-12-09; requereu auxílio-doença em 24-05-10, indeferido em razão de não comprovação da qualidade de segurado;
d) encaminhamento por ortopedista de 07-10-09, onde consta artrose severa e indicação de artrodese; relatório de ortopedista de 07-10-09, onde consta artrose severa do tornozelo direito, dor intensa e claudicação, com indicação de artrodese, sem condições de exercer suas funções laborais por tempo indeterminado; relatório de ortopedista de 28-08-12, referindo artrose severa do tornozelo direito e do compartimento medial joelho esquerdo, com indicação de cirurgia do tornozelo, sem condições de exercer suas funções laborais por período definitivo (M15/S83);
e) laudo do INSS de 23-10-01, cujo diagnóstico foi de CID Z54.0 (convalescença após cirurgia); laudo de 2002, cujo diagnóstico foi de CID T98.3 (sequelas de complicações dos cuidados médicos e cirúrgicos não classificados em outra parte);
f) ASOs- Atestados de Saúde Ocupacional de 29-11-06, de 06-06-07, de 11-04-07, de 09-04-08, de 22-01-09, de 14-06-06 e de 15-09-06, onde consta em todos Apto;
g) raio-x do joelho e do tornozelo de 22-08-12.

Diante de tal quadro, foi concedido o auxílio-doença desde 07-10-09.

O conjunto das provas indica que existe incapacidade laborativa total e permanente do postulante, sem qualquer possibilidade de reabilitação e consequente reinserção no exigente mercado de trabalho formal. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução e a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, a parte autora faz jus à aposentadoria por invalidez.

Sem razão a parte autora ao requerer que o marco inicial do auxílio-doença seja fixado desde a cessação administrativa em 31-03-02, pois não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa, em razão da enfermidade constatada no laudo judicial, remontasse a tal época. Ao contrário, há provas de que o autor trabalhou como empregado nesse período, tendo sido considerado apto em diversos exames admissionais.

Como se vê no SPlenus a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez desde 09-04-14 e em razão do CID M15 (poliartroses), concedida pelo INSS na via administrativa:
NB 6060848366 PEDRO ACIR RODRIGUES
CPF: 681.347.899-00 NIT: 1.208.135.226-7
Ident.: 00047927790 PR
Esp.: 32 APOSENTADORIA INVALIDEZ PREVIDENCIARIA
Ramo Atividade: COMERCIARIO
Forma Filiação: CONTRIBUINTE INDIVID
Meio Pagto: CMG - CARTÃO MAGNÉTICO
Situação: ATIVO
APR.:0,00 Compet : 06/2015 DAT MR.BASE: 1.055,27
DIB: 09/04/2014
DDB: 06/05/2014
DCB: 00/00/0000
(...)
DIAGNÓSTICO: M15
(...)
Dt. Realização: 09/04/14

Assim, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, como houve, no curso desta ação, a sua concessão administrativa desde 09-04-14, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez em 09-04-14, é de ser mantida a sentença quanto à concessão do auxílio-doença desde 07-10-09 e é de ser dado provimento ao recurso da parte autora para convertê-lo em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial (20-04-11).

Dos consectários

Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).

Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

a) CORREÇÃO MONETÁRIA:

A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste regional, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:

- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).

Entendia a 3.ª Seção deste Tribunal que a contar de 30.06.2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29.06.2009, publicada em 30.06.2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.

Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei n.º 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei n.º 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional n.º 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960, de 29.07.2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).

Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se, no que toca a juros e correção monetária, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/09, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.

A correção monetária deve ser adequada aos critérios acima definidos. De fato, em razão do que decidido pelo Supremo Tribunal Federal, as disposições do art. 1.º-F da Lei n.º 9.494, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei n.º 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico no que toca à correção monetária, a qual, como sabido, constitui acessório, sobre o qual pode e deve o órgão julgador deliberar. Eliminada do mundo jurídico uma norma legal em razão de manifestação do Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade, não pode subsistir decisão que a aplique, pois está em confronto com a Constituição Federal.

Modulação

Oportuno lembrar que o STJ tem a compreensão de que se tratando os consectários de questão de ordem pública, devem ser adequados de ofício, a qualquer tempo ou grau de jurisdição (EDcl no AgRg no Ag 1160335/MG, Relator Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, DJe 06/12/2012; AgRg no AREsp 144069/SP, Relator Min. BENEDITO GONÇALVES; PRIMEIRA TURMA, DJe 19/10/2012).

Assim, diante de declaração de inconstitucionalidade no julgamento da ADI 4.357, a qual tem efeitos erga omnes e ex tunc, a eventual modulação não deverá, a princípio, imunizar dessa declaração, processos em curso tampouco título sem trânsito em julgado, não se excluindo dessa categoria as execuções cujo mérito envolva essa questão de ordem pública.

Logo a leitura mais adequada da cautelar relativa à Reclamação 16.745/DF deve ser no sentido de que a medida veio para assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, para evitar prejuízo pela demora da solução da parte controvertida, ou seja, não afirma que terá alcance, sobre o caso concreto.

Ademais independentemente da modulação apregoada no julgamento da ADI 4.357, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente, como se percebe do julgamento do RE 747727 AgR/SC. Relator Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma.

b) JUROS DE MORA

Até 30.06.2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de 30.06.2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29.06.2009(publicada em 30.06.2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência uma única vez, até o efetivo pagamento, dos juros aplicados à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/09, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1207197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18.05.2011).

Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1.º-F da Lei 9.494/99 no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".

c) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

d) CUSTAS PROCESSUAIS: o INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação, negar provimento à remessa oficial e dar parcial provimento ao recurso da parte autora para condenar o INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial até a data da concessão administrativa dessa aposentadoria.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7621511v3 e, se solicitado, do código CRC 7CA7316F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 08/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004753-43.2013.4.04.7005/PR
ORIGEM: PR 50047534320134047005
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Fábio Venzon
APELANTE
:
PEDRO ACIR RODRIGUES
ADVOGADO
:
AFONSO BUENO DE SANTANA
:
LEODIR CEOLON JÚNIOR
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 08/07/2015, na seqüência 312, disponibilizada no DE de 24/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA CONDENAR O INSS A CONVERTER O AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DESDE A DATA DO LAUDO JUDICIAL ATÉ A DATA DA CONCESSÃO ADMINISTRATIVA DESSA APOSENTADORIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676606v1 e, se solicitado, do código CRC 143A6D21.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 08/07/2015 18:05




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