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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. TRF4. 5035934-3...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:27:25

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido. (TRF4, AC 5035934-33.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 01/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035934-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
IVANOR MASCARELLO
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORATIVA NÃO COMPROVADA. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não demonstrada pelo conjunto probatório a incapacidade para o trabalho da parte autora, é de ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696318v3 e, se solicitado, do código CRC 29B991F9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035934-33.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
IVANOR MASCARELLO
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação interposta de sentença que julgou improcedente o pedido nos seguintes termos:

III - Dispositivo
Posto isso, julgo improcedente o pedido inicial e extinto o processo com resolução de mérito, na forma do art. 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários, estes fixados em R$1.000,00 (um mil reais), sendo que a exigibilidade de tais valores fica suspensa, eis que concedo à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Não havendo recurso voluntário, encaminhem-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região para reexame necessário.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, no que for aplicável.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Recorre a parte autora sob alegação de que possui incapacidade laboral; que preenche os requisitos de carência e qualidade de segurado. Por fim, requer que seja concedida a aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente, o auxílio-doença.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, julgou improcedente o pedido do autor o pedido de concessão de auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação do primeiro benefício requerido, ou seja, 22.11.2004.

Da remessa necessária

É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.

Do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Por sua vez, estabelece o art. 25:

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:
I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;
(...)

Da análise dos dispositivos acima elencados, conclui-se que quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) o caráter total e permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio- doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

In casu, durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 04.03.2015, juntada no evento 44 dos autos eletrônicos, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidade: Artrose incipiente no joelho direito. M17.
b) incapacidade laborativa: responde o perito que não há incapacidade. Afirma a ausência de atrofias significativas e que não há limitações nos movimentos de flexão e extensão.
c) tratamento/recuperação: o perito afirmou que "sim" a patologia é passível de controle medicamentoso (item "j").

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:
a) idade: 45 anos (nascimento em 02.01.1971);
b) profissão: entregador de material de construção; carga e descarga.
c) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 17.11.2004 a 13.03.2005, conforme CNIS acostado no evento 16, out2; em 25.04.2014 efetuou requerimento administrativo sob nº 605.968.966-7.
d) radiografia do joelho direito de 04.02.2014 (evento 1, out5);
e) atestados médicos de 2014, indicando a necessidade de afastamento do trabalho em face de moléstia ortopédica no joelho direito (evento 1, OUT5).

De tal conjunto probatório, resta evidenciado nos autos que a requerente não é portadora de moléstia que a incapacite para suas atividades laborativas.

Outrossim, em análise ao CNIS juntado no evento 16, out2, verifica-se que o autor teve mais de 10 vínculos empregatícios desde a data da cessação do benefício que pretende o restabelecimento até os dias atuais.

Logo, pela ausência de prova da incapacidade laborativa, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência, negando-se provimento à apelação.

Da Verba Honorária

Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC [A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Conclusão

Em conclusão, deve ser negado provimento à remessa necessária e ao recurso da parte autora, mantendo-se a sentença de improcedência.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora à remessa oficial.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Juiz Federal Convocado


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8696317v4 e, se solicitado, do código CRC 5CEA0EBB.
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Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 01/03/2017 14:07




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5035934-33.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00011144620148160071
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
IVANOR MASCARELLO
ADVOGADO
:
DIEGO BALEM
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 2372, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8855130v1 e, se solicitado, do código CRC 17F00158.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/02/2017 01:53




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