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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 5000258-91.2011.4.04.7112...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:37:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo até a data do óbito. (TRF4, APELREEX 5000258-91.2011.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000258-91.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUCESSÃO DE ANTONIO ARDENI DA SILVA
ADVOGADO
:
LÚCIO CAZZUNI MATTES
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
APELADO
:
EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERÍCIA INDIRETA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, quando ainda mantinha a qualidade de segurado, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo até a data do óbito.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7398105v4 e, se solicitado, do código CRC 6C9CFA60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:37




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000258-91.2011.404.7112/RS
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUCESSÃO DE ANTONIO ARDENI DA SILVA
ADVOGADO
:
LÚCIO CAZZUNI MATTES
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
APELADO
:
EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 17/03/2004, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a incapacidade permanente.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 17/03/2004, até a data do óbito, em 05/07/2011, sendo que as parcelas anteriores a 29/01/2006 restaram prescritas. A correção monetária deve se dar pelo INPC e os juros de mora são de 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, estes passam a ser calculados de acordo com os índices da Lei 11.960/2009. Custas isentas pela autarquia e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 92).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a perícia judicial indireta não tem o condão de infirmar as conclusões da perícia administrativa, uma vez que somente esta fora realizada na presença do paciente, requereu a improcedência total dos pedidos na exordial (EVENTO 99).

Apresentadas as contrarrazões no evento 103, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A sucessão de Antonio Ardeni da Silva, ex-servente de obras, falecido em 05/07/2011, alega que o sucedido estava incapacitado para o exercício de suas atividades laborais habituais devido a moléstias respiratórias.
Por isso, pede a concessão de auxílio-doença requerido administrativamente em 17/03/2004 e, caso constatada a incapacidade total e permanente, a sua conversão em aposentadoria por invalidez.
Visando elucidar a condição incapacitante do segurado, este Juízo determinou a realização de perícia médica indireta por especialista em pneumologia.
A médica perita atesta que o segurado apresentava 'Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica', CID J44.9, moléstia crônica, progressiva e incurável que o incapacitava definitivamente para sua atividade profissional e para qualquer outra atividade (evento 74, LAUDPERI1).
Questionada sobre a época de início da incapacidade, a perita afirma que a doença está comprovada desde 09/03/2004 e que a data de início da incapacidade é de difícil precisão devido à inexistência de espirometria, mas que, provavelmente, verifica-se desde ao menos 24/01/2006 (evento 74, LAUDPERI1).
Complementa a resposta anterior afirmando que 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica' (evento 74, LAUDPERI1).
Nesse caso, embora o laudo não aponte, com precisão, que havia incapacidade em 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade, os demais documentos dos autos (laudo médico pericial, exames laboratoriais, receituários, prontuários, atestado médico de 12/03/2004, exame radiológico do tórax, de 09/03/2004) reforçam a afirmação da médica perita de que o segurado 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade'.
Somam-se aos documentos e ao laudo, a idade do segurado em 2004 - 53 anos -, a condição de analfabeto, o caráter da doença e a atividade exercida, servente de obras, que exige a realização de esforço físico, e se caracteriza a incapacidade do segurado para qualquer atividade laboral desde 17/03/2004.
Assim, o laudo pericial, os exames constantes nos autos e a condição social do segurado comprovam a sua incapacidade total e permanente para qualquer atividade profissional desde a DER, em 17/03/2004, até a data do óbito, em 05/07/2011.
Também, tendo o segurado contribuído até 01/2004, não se verifica a perda da qualidade de segurado.
Ademais, na Comunicação de Decisão emitida pelo INSS consta que a perda da qualidade de segurado teria ocorrido em 01/02/2005 (evento 1, PROCADM2, pg. 22). Posteriormente ao início da incapacidade, portanto.
Dessa maneira, a parte, como leigo, deve confiar na informação prestada pela administração pública, já que seus atos têm presunção de legitimidade e veracidade.
Destarte, é devido ao autor a concessão de aposentadoria por invalidez a partir de 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo, até a data do óbito, 05/07/2011, observada a prescrição quinquenal quanto ao pagamento das parcelas vencidas.
[...]"

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia indireta trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, juntado aos autos no evento 74, concluiu que o de cujus apresentava DPOC - Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (CID J44.9), o que, segundo o expert, o incapacitava total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

"e) Essa moléstia a incapacita para o exercício de sua atividade profissional?
Resposta: Sim."

f) Essa incapacidade é temporária, sujeita a eventual recuperação, ou é definitiva?
Resposta: Definitiva."

Não há duvidas, após análise da perícia trazida aos autos, de que a parte autora era portadora de moléstias que a incapacitavam permanentemente para o exercício de atividades laborais.

A controvérsia recai sobre a época da eclosão da incapacidade laboral.

O perito, em resposta aos quesitos 'j' e 'k' do Juízo, referiu não poder precisar a data de início da incapacidade, mas que esta provavelmente já existia em 2004, época do primeiro requerimento administrativo. Veja-se:

"j) No caso de atestada a incapacidade laborativa, diga o Sr. Perito, se possível, as datas de início da enfermidade e da incapacidade?
Resposta: DID 09/03/2004, segundo ex. radiológico. DII é difícil precisar devido à inexistência de espirometria, mas provavelmente desde ao menos 24/01/2006, data do benefício do INSS."

"k) É possível precisar qual a época a que remonta a incapacidade do(a) autor(a)? E na data da entrada do requerimento administrativo?
Resposta: DII respondido no quesito 'j'. Em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica."

Quanto à irresignacao do órgão ancilar, a fim de evitar tautologia, permito-me reproduzir trecho da sentença do Juízo a quo, a qual não vislumbro motivos para ser reformada no ponto, brilhantemente exarada pelo Magistrado Daniel Luersen:

"Questionada sobre a época de início da incapacidade, a perita afirma que a doença está comprovada desde 09/03/2004 e que a data de início da incapacidade é de difícil precisão devido à inexistência de espirometria, mas que, provavelmente, verifica-se desde ao menos 24/01/2006 (evento 74, LAUDPERI1).
Complementa a resposta anterior afirmando que 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade, mas é difícil precisar devido à inexistência de comprovação espirométrica' (evento 74, LAUDPERI1).
Nesse caso, embora o laudo não aponte, com precisão, que havia incapacidade em 17/03/2004, data do primeiro requerimento administrativo de benefício por incapacidade, os demais documentos dos autos (laudo médico pericial, exames laboratoriais, receituários, prontuários, atestado médico de 12/03/2004, exame radiológico do tórax, de 09/03/2004) reforçam a afirmação da médica perita de que o segurado 'em 2004 provavelmente apresentava incapacidade'.
Somam-se aos documentos e ao laudo, a idade do segurado em 2004 - 53 anos-, a condição de analfabeto, o caráter da doença e a atividade exercida, servente de obras, que exige a realização de esforço físico, e se caracteriza a incapacidade do segurado para qualquer atividade laboral desde 17/03/2004."

Desse modo, analisando a documentação trazida aos autos, bem como as conclusões periciais e as condições pessoais do segurado, não há outra conclusão senão considerar que o autor já se encontrava incapacitado para as atividades laborais que sempre exerceu à época do primeiro requerimento administrativo, quando ainda mantinha a qualidade de segurado.

Diante disso, tenho que deve ser mantida, por seus próprios fundamentos, a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde o requerimento administrativo, em 17/03/2004, até a data do óbito, em 05/07/2011, observada a prescrição quinquenal.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Quanto à capitalização de juros, tenho que deve ser afastada, visto que o anatocismo calculado mês a mês é repudiado em nosso ordenamento jurídico, a teor da súmula 121 do STF. Cito precedente desta Corte:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUROS DE MORA. ANATOCISMO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. COMPENSAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Inviável a incidência de juros capitalizados, tendo em vista que sua aplicação configura anatocismo, que é repudiado pelo ordenamento jurídico brasileiro (Súmula nº 121 do Supremo Tribunal Federal que veda a capitalização mensal de juros até mesmo que expressamente pactuada).
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016789-81.2012.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 15/05/2013)

Logo, mantenho a sentença no ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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Data e Hora: 22/04/2015 16:37




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5000258-91.2011.404.7112/RS
ORIGEM: RS 50002589120114047112
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
SUCESSÃO DE ANTONIO ARDENI DA SILVA
ADVOGADO
:
LÚCIO CAZZUNI MATTES
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
APELADO
:
EUGENIA DA SILVA
ADVOGADO
:
GUILHERME AUGUSTO MACHADO
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 492, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500237v1 e, se solicitado, do código CRC BBDB6EE4.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:34




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