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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. TRF4. 0002541-37.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0002541-37.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 25/10/2017)


D.E.

Publicado em 26/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA REGINA PORTELA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeovane Freitas Mello
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. CUSTAS.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que a segurada padece de moléstia que a incapacita para o trabalho desde quando tinha qualidade de segurada, é de ser mantida a sentença que concedeu a aposentadoria por invalidez desde a DER. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de outubro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167859v7 e, se solicitado, do código CRC A2012EDF.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 19/10/2017 14:22




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA REGINA PORTELA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeovane Freitas Mello
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença (de novembro/2016) que, ratificando a tutela antecipada deferida, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à parte autora a contar da DER (23/02/13);
b) pagar as parcelas vencidas, com correção monetária pelo INPC e juros de mora a partir da citação com base no índice aplicável à poupança;
c) pagar as custas processuais;
d) arcar com os honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas.

Apela o INSS, alegando em suma que a incapacidade laborativa da parte autora não remonta à data indicada no laudo pericial (1995), mas sim a 03/2012, quando a requerente não possuía qualidade de segurada, já que ela reingressou no RGPS somente em 06/2012, pelo que requer a improcedência da demanda. Sendo outro o entendimento, requer a isenção das custas e a aplicação integral da Lei 11.960/09.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF manifestou-se pela não intervenção no feito.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que, ratificando a tutela antecipada deferida, determinou a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/02/13).

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra, em 23/09/14, de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da autora (fls. 139/143):

a) enfermidade: refere o perito Transtorno afetivo bipolar, episódio atual depressivo grave com sintomas psicóticos - F31.5;
b) incapacidade: afirma o perito que Paciente apresenta quadros típicos de mania e quadros típicos de depressão. Apresenta sintomas psicóticos importantes... incapacidade laborativa total e permanente... Em fase evolutiva... Data do início da doença? Década de 70 / +- 1977... Data do início da incapacidade? desde 1995... omniprofissional... Não existe incapacidade para os atos da vida civil.
c) tratamento: refere o perito acompanhamento... no CAPS com Dr. Rafael... Medicações em uso (posologias): Zyprexa 10mg 1/2 cpvo 2x ao dia; Risperidona 1mg 1cpvo n; Fluoxetina 20mg 1cpvo m; Lamotrigina 25mg 4cpvo n; Clonazepam gotas 20 gotas n.

Do exame dos autos extraem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 60 anos (nascimento em 27/10/56 - fl. 14);
b) profissão: a autora trabalhou como gerente, auxiliar comercial e auxiliar de escritório entre 1975 e 12/1995 e contribuiu como contribuinte individual entre 06/2012 e 01/2013 em períodos intercalados (fls. 16, 18/20 e CNIS em anexo);
c) histórico de benefícios: a autora teve indeferido o pedido de auxílio-doença de 25/06/13 por DII anterior ao reingresso no RGPS; teve indeferido o pedido de 25/02/13 por parecer contrário da perícia médica (fls. 28, 35/78 e CNIS/SPlenus em anexo); ajuizou a presente demanda em 30/07/13; a tutela antecipada foi deferida em 09/03/16 (fls. 175/176);
d) atestado de 31/01/91 relatando tratamento medicamentoso para CID-9 300.4/0 (depressão neurótica - fl. 30); atestados de 18/02/13, 25/03/13 e 24/04/13 (fls. 24/25); atestado de psiquiatra de 24/04/13 relatando acompanhamento em razão de CID F31.2 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos), sem condições de retorno ao trabalho (fl. 23); atestado da Secretaria de Saúde de 25/06/13 relatando que a autora vem sendo acompanhada e tratada de CID 10 F 32.2 (episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos) aproximadamente a partir de dezembro de 1995 (fl. 17); atestado de 22/02/16 referindo tratamento psiquiátrico há vários anos em razão de CID F31 (transtorno afetivo bipolar - fl. 177);
e) eletroencefalograma de 08/01/90 (fl. 29); histórico de aquisição de medicamentos cobrindo o período de 2005 a 02/2013 (fl. 48); laudo radiológico de 06/12/11 (fl. 22); receituários de 04/09/11, 04/12/12, 05/12/12, 12/12/12, 25/03/13, 24/04/13 e 02/05/13 (fls. 31/34, 59/60 e 62/67); histórico de consultas no Centro de Atenção Psicossocial cobrindo o período entre 03/2012 e 04/2013 (fl. 47); ficha de atendimento ambulatorial de 19/11/13 (fls. 86/90);
f) laudos do INSS de 03/04/13 e 20/05/13, cujos diagnósticos foram de CID F32 (episódios depressivos - fls. 146/147); laudo de 10/07/13 cujo diagnóstico foi de CID F312 (transtorno afetivo bipolar, episódio atual maníaco com sintomas psicóticos - fl. 148).

Em audiência realizada em 09/03/16, foi colhido o depoimento de um informante. Vejamos o depoimento extraído da sentença (fl. 206v):

Antão Abade Vargas, informante ouvido em juízo, narrou que a autora trabalhou no Banrisul, onde o depoente trabalhava, e que foi demitida/exonerada da instituição financeira, acreditando que os motivos da saída do emprego se deram por conta da doença mental que lhe acometia. Disse que a requerente tentou outros empregos e não permanecia, sempre sendo demitida em prazo curto. Afirmou que lembra que Fátima Regina esteve internada em hospital psiquiátrico e que desde 1995 não tem lembrança de trabalho exercido por ela.

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou procedente a ação, determinando a concessão à parte autora do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/02/13). Recorre o INSS, alegando em suma que a incapacidade laborativa da parte autora não remonta à data indicada no laudo pericial (1995), mas sim a 03/2012, quando a requerente não possuía qualidade de segurada, já que ela reingressou no RGPS somente em 06/2012, pelo que requer a improcedência da demanda.

Sem razão o apelante. Entendo que restou comprovado nos autos que a incapacidade laborativa da requerente remonta à época indicada pelo perito judicial (1995), tendo em vista a juntada de atestados que relatam tratamento psiquiátrico desde tal período, em especial os atestados de fls. 17 e 30. Ressalte-se ainda que, conforme CNIS em anexo, a autora manteve-se constantemente empregada até a DII fixada no laudo judicial (1995), quando então se afastou do mercado de trabalho, informação corroborada pelo depoimento colhido.

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que é de ser mantida a sentença que determinou a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez desde a DER (23/02/13), negando-se provimento ao recurso.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso no ponto.
Da Verba Honorária
Considerando o trabalho adicional em grau recursal realizado, a importância e a complexidade da causa, nos termos do art. 85, §2º e §11º do CPC/15, os honorários advocatícios devem ser majorados para que a faixa inicial seja fixada em 15% da condenação ou do proveito econômico obtido (art. 85, §3º, I, CPC/15). Caso a condenação ou o proveito econômico, por ocasião da liquidação, supere a primeira faixa, o acréscimo deverá incidir na mesma proporção nas faixas mínimas e máximas subseqüentes, na forma do art. 85, §5º, do CPC/15.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Assim, dou provimento ao recurso nesse aspecto.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado, no ponto, o recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9167857v6 e, se solicitado, do código CRC 30545E1.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002541-37.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00026296020138210056
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Maurício Pessutto
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
FATIMA REGINA PORTELA DA SILVA
ADVOGADO
:
Jeovane Freitas Mello
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/10/2017, na seqüência 22, disponibilizada no DE de 29/09/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO, NO PONTO, O RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 18/10/2017 16:04




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