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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCONSISTÊNCIAS. TRF4. 5066567-61.2019.4.04.7...

Data da publicação: 14/03/2024, 11:02:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. INCONSISTÊNCIAS. 1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991. 2. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento. 3. Caso em que a existência de inconsistências entre os documentos apresentados e as declarações do autor e suposto empregador impede a reforma da sentença, restando mantida a extinção sem exame do mérito. (TRF4, AC 5066567-61.2019.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 06/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066567-61.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066567-61.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE DE SOUZA JORGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISLAINE CRISTINA DE LIMA (OAB PR062398)

ADVOGADO(A): RENATA GUERRA DE ANDRADE MAX (OAB PR058059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 186.894.963-7), mediante a averbação de tempo de trabalho especial.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, extingo, sem julgameno do mérito, o pedido de reconhecimento do período de 01/01/1980 a 28/02/1995 como tempo comum ou tempo especial e julgo improcedentes os demais pedidos, nos termos da fundamentação, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários de sucumbência, estes fixados em 10% do valor da causa. O pagamento permanecerá suspenso enquanto perdurar a condição de necessitado (justiça gratuita já deferida no evento 5).

Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado tal requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em quinze dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, arquivem-se.

A parte autora apela, alegando que no período de 01/01/1980 a 28/02/1995, exerceu a função de motorista carreteiro junto à empresa Madersol Agro Industrial Ltda., mas que o interregno não consta no CNIS, tendo tido a CTPS destruída em um incêndio. Aduz, contudo, que a sentença não considerou todos argumentos e documentos trazidos, nem a prova testemunhal. Pede o reconhecimento do período como labor urbano e da atividade especial exercida, e a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DA COMPROVAÇÃO DO TEMPO DE SERVIÇO

O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991, ipsis litteris:

A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta lei, inclusive mediante justificação administrativamente ou judicial, conforme disposto no artigo 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.

Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

Ainda, as anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção juris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, I) - ilidida apenas quando há suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento. Nesse sentido, julgado desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMUM. COMPROVAÇÃO. AVERBAÇÃO.

O registro constante na CTPS goza da presunçãode veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.

(APELREEX n° 5053764-90.2012.404.7000, 5ª Turma, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, publicado em 25-3-2015)

Fixadas tais premissas, passo à análise do período controverso.

CASO CONCRETO

A parte postula o cômputo do período de 01/01/1980 a 28/02/1995, em que teria exercido a função de motorista carreteiro junto à empresa Madersol Agro Industrial Ltda., mas que o interregno não consta no CNIS, tendo tido a CTPS destruída em um incêndio.

Pois bem.

A parte autora acostou aos autos os seguintes documentos:

a) CTPS emitida em 15/01/2001 (evento 1, CTPS6);

b) Habilitação de motorista, com data da 1ª habilitação em 07/11/1978, e com categoria E (caminhão) (evento 1, RG7);

c) Declaração do autor, datada de 20/10/1995, com reconhecimento de firma, acerca do recebimento de quantia em decorrência de acordo amigável de rescisão de contrato de trabalho com Madersol Agro Industrial Ltda., efetuado nos autos da ação trabalhista nº JCJ-CA-750/94, que tramitou junto à Comarca de Conceição do Araguaia/PA (evento 1, OUT8, fl. 01);

d) Declaração de Elias Tavares, datada de 02/10/2018, afirmando que autor trabalhou junto à empresa Madersol Agroindustrial Ltda., de sua propriedade, como motorista de caminhão carreta, de janeiro de 1980 a fevereiro de 1995 (evento 1, OUT8, fl. 02);

e) Alvará de licença para funcionamento da Madersol Agro Industrial Ltda., no ramo comércio madereiro em geral, emitido em 08/07/1996 (evento 1, OUT8, fl. 03);

f) Alvará de licença para localização e funcionamento da Madersol Agro Industrial Ltda., no ramo desdobramento e beneficiamento de madeiras, emitido em 24/10/1986 (evento 1, OUT8, fl. 04);

g) Protocolo de inscrição da Madersol Agroindustrial Ltda. junto ao Cadastro de Contribuintes do Estado do Pará, de 24/10/1986 (evento 1, OUT8, fl. 05);

h) Inscrição da Madersol Agro Industrial Ltda. no CGC do Ministério da Fazenda, válida até 30/06/1996, com revalidação para 30/06/1997 (evento 1, OUT8, fls. 06/07);

i) Contrato social da Madersol Agro Industrial Ltda., de 05/09/1986 (evento 1, OUT8, fls. 09/11);

j) Certidão do Condutor emitida pelo DETRAN do Paraná, com data da 1ª habilitação em 07/11/1978, na categoria E, e histórico da habilitação, demonstrando que até 30/08/2000 a categoria era D (transporte coletivo de passageiros) (evento 1, OUT9);

k) Boletim de ocorrência de acidente de trânsito entre dois caminhões, sendo um deles conduzido pelo autor, datado de 30/11/2000, noticiando que, após colizando, os veículos incendiaram imediantamente, tendo havido perda total e queima da nota fiscal dos veículos e dos documentos das vítimas fatais (evento 22, PROCADM1, fls. 45/49);

l) Contrato particular de compra e venda de caminhão, tendo como compradora a esposa do autor, datado de 21/01/2000 (evento 22, PROCADM1, fls. 53/54); e

m) Fotografia (evento 45, FOTO2).

Há demonstração nos autos da ocorrência de sinistro envolvendo o autor, na condução de caminhão, e de queima e perda total do veículo, ocorrido em 30/11/2000.

Há ainda noticia da existência de CTPS anterior, conforme anotação efetuada na CTPS atual (evento 1, CTPS6, fl. 03).

Há, contudo, incosistências entre as declarações do autor e suposto empregador, e a documentação apresentada.

Isso porque embora tenham afirmado que o vínculo trabalhista iniciou em janeiro de 1980, a empresa foi constituída em setembro de 1986, e teve alvará de licença para localização e funcionamento emitido em 24/10/1986.

Ainda, no CNIS há registro de vínculo trabalhista com outro empregador até 08/02/1980, bem como recolhimentos como autônomo no período de 01/03/1986 a 31/08/1986.

Acrescento que o histórico do condutor demonstra que a categoria E (habilitação para condução de caminhão) somente teria sido obtida em 30/08/2000.

Assim, mantenho a sentença, que extinguiu o feito sem exame do mérito, quanto ao pedido de reconhecimento e averbação do período de 01/01/1980 a 28/02/1995.

Prejudicado o pedido quanto à especialidade da atividade.

Negado provimento ao apelo.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade da justiça.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: improvido.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344499v12 e do código CRC ae22c516.Informações adicionais da assinatura:
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5066567-61.2019.4.04.7000
40004344499.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5066567-61.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5066567-61.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: JOSE DE SOUZA JORGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISLAINE CRISTINA DE LIMA (OAB PR062398)

ADVOGADO(A): RENATA GUERRA DE ANDRADE MAX (OAB PR058059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. comprovação do tempo de serviço. inconsistências.

1. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3.º do artigo 55 da Lei 8.213, de 1991.

2. Entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.

3. Caso em que a existência de inconsistências entre os documentos apresentados e as declarações do autor e suposto empregador impede a reforma da sentença, restando mantida a extinção sem exame do mérito.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 05 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344500v4 e do código CRC f3c17114.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 6/3/2024, às 17:0:18


5066567-61.2019.4.04.7000
40004344500 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/02/2024 A 05/03/2024

Apelação Cível Nº 5066567-61.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS

APELANTE: JOSE DE SOUZA JORGE (AUTOR)

ADVOGADO(A): GISLAINE CRISTINA DE LIMA (OAB PR062398)

ADVOGADO(A): RENATA GUERRA DE ANDRADE MAX (OAB PR058059)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/02/2024, às 00:00, a 05/03/2024, às 16:00, na sequência 547, disponibilizada no DE de 16/02/2024.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 14/03/2024 08:02:17.

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