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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERI...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:51:19

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO). 1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas. 2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. (TRF4, APELREEX 0002067-08.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, D.E. 04/11/2016)


D.E.

Publicado em 07/11/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002067-08.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON CEZAR ARBO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NA DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RETROAÇÃO DA DIB DO BENEFÍCIO À PRIMEIRA DER. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. CRITÉRIOS DE ATUALIZAÇÃO. DIFERIMENTO PARA A FASE PRÓPRIA (EXECUÇÃO).
1. Atendidos os requisitos legais, a parte autora faz jus à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mediante o cômputo do tempo reconhecido judicialmente, acrescido do tempo admitido administrativamente pelo INSS. Início do benefício a partir da data de entrada do primeiro requerimento, ressalvadas as parcelas já pagas.
2. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre/RS, 26 de outubro de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8599038v3 e, se solicitado, do código CRC 83BB5B20.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002067-08.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON CEZAR ARBO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Nelson Cezar Arbo ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe (DER 10/10/2008) com a retroação da DIB para 05/01/2005, quando já implementadas todas as condições para concessão do benefício.

Na sentença (fls. 290-292) assim foi decidido:

Isso posto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por NELSON CEZAR ARBO na Ação Previdenciária promovida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, a fim de CONDENAR o réu a:

a) retificar a DIB da aposentadoria por tempo de contribuição concedida ao autor, constando, para tanto, a data do primeiro requerimento administrativo (05/01/2005), nos termos da fundamentação;

b) efetuar o pagamento em favor do autor das diferenças decorrentes da obrigação imposta, acrescidas de correção monetária e juros moratórios na forma exposta na fundamentação, utilizando como base de cálculo os ditames da Súmula n.º 03 do TRF da 4a Região (Os juros de mora, impostos a partir da citação, incidem também sobre a soma das prestações previdenciárias vencidas); e

c) efetuar o pagamento das custas processuais referentes aos atos praticados antes de 24/06/2010 (data de início da vigência da Lei Estadual RS 13.471/10), reduzidas pela metade, conforme Súmula nº 2 do TARGS, bem ainda ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, até a data da decisão judicial prolatada nesta ação previdenciária, excluídas as parcelas vincendas (SUM 111/STJ), nos termos do artigo 20, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, levando-se em conta o trâmite processual, o trabalho dispensado e a média complexidade da causa.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Em relação à remessa oficial, friso que a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público - artigo 475, § 2º, do Código de Processo Civil - (Recurso Especial Repetitivo n.º 1.101.727/PR, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, CE, unânime, DJe 03/12/2009), razão pela qual, mesmo em não sendo interposto recurso voluntário pelas partes, determino a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para o reexame necessário.

Inconformado, o INSS interpôs apelação, sustentando a existência de coisa julgada em relação à ação 2005.71.95.020667-4. Alegou, também, que não há direito adquirido a retroação da DIB, tendo em vista que a formulação de um novo requerimento administrativo implica em renúncia tácita ao pleito anterior.

Com contrarrazões ao recurso do INSS, vieram os autos para julgamento.

É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Coisa julgada

O INSS alega coisa julgada, visto que a concessão da aposentadoria já foi postulada na ação n. 2005.71.95.020667-4, não tendo o autor oposto qualquer arguição em relação ao período urbano de 01/02/1979 a 16/02/1983.

Conforme decisão proferida naqueles autos (fls. 37-63), o autor requereu o reconhecimento de tempo rural e a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Na ação precedente restou reconhecido o tempo rural postulado, contudo, não foi concedido o benefício, tendo em vista que o autor não computou tempo suficiente até a DER (05/01/2008), considerando que o INSS não reconheceu administrativamente o período de labor urbano desenvolvido entre 01/02/1979 a 16/02/1983.

O art. 508 do CPC de 2015 dispõe:

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento como à rejeição do pedido.

O dispositivo é claro ao referir apenas às alegações e defesas e não a pedidos que poderiam ter sido feitos e não o foram. Logo, não houve apreciação desse pedido na ação anteriormente ajuizada, visto que ele não foi formulado pela parte autora.

Com efeito, não se verifica a ocorrência de coisa julgada, uma vez que não há identidade de pedidos nem de causa de pedir com a ação 2005.71.95.020667-4.

Mérito

Por estar em consonância com o entendimento desta Relatoria quanto às questões deduzidas, a sentença recorrida merece ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais transcrevo, adotando como razões de decidir, in verbis:

O autor postula a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição que percebe desde 10/10/2008. Alega, para tanto, que, na data do primeiro requerimento, apresentado em 05/01/2005, já havia implementado os requisitos à concessão da benesse, porquanto houve o reconhecimento judicial do período integral de labor rural e o reconhecimento administrativo do período de labor urbano desenvolvido entre 01/02/1979 a 16/02/1983. Postula, com base nisso, a retificação da DIB do benefício concedido e o pagamento das parcelas vencidas desde a DER até a data da efetiva implantação do benefício.

Com razão o requerente.

Angariando os documentos acostados ao feito, verifica-se que efetivamente o autor, ao tempo do primeiro requerimento administrativo protocolado perante à previdência social (05/01/2005), já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, concedido pela autarquia previdenciária somente na data de 10/10/2008 em virtude de novo pedido.

O documento da fl. 36 revela que o benefício postulado em 05/01/2005 pelo autor foi indeferido pela autarquia previdenciária, que, naquela oportunidade, afirmou que o tempo de serviço apurado era insuficiente para a concessão da aposentadoria.

Verifica-se, porém, a teor do documento acostado à fl. 14, que o INSS, na análise do pedido de reabertura do processo administrativo protocolado pelo autor, reconheceu que, na apuração do tempo de contribuição, não foi levado em consideração o período relativo ao labor urbano desenvolvido pelo requerente entre 01/02/1979 a 16/02/1983, in verbis:

"Em atendimento ao seu pedido de reabertura de benefício informamos que o mesmo não será possível, haja visto processo administrativo ter sido finalizado e neste não foi computado o tempo rural. Dessa forma o benefício somente seria reaberto e recalculado o tempo de serviço com a inclusão do tempo rural se a ação judicial assim determinar.
Outrossim, informamos que no processo administrativo consta um vínculo extemporâneo (marcado pelo sistema uma SP interna para confirmação de vínculo) que não foi confirmado (nem tampouco foi negado) no cômputo inicial. Considerando que se trata de vínculo com anotação regular em CTPS sem qualquer sinal de irregularidade, concluímos que o vínculo deveria ter sido confirmado (período de 01/02/1979 a 16/02/1983) aumentando assim o tempo de serviço em mais 4 anos e 16 dias aos 25 anos, 04 meses e 27 dias computados nas folhas 71 a 76 do resumo de tempo de serviço do processo administrativo. Ressalte-se que o vínculo consta no referido resumo de tempo de serviço, presumindo assim sua contagem, e apenas pela falta de confirmação da SP interna ele não foi adicionado à contagem final do tempo de serviço."

Assim, somados os períodos reconhecidos pelo INSS, de 29 anos, 5 meses e 13 dias, ao período de labor rural judicialmente reconhecido (fls. 58/63), de 5 anos, 9 meses e 12 dias, o autor, na data do requerimento administrativo, levado a efeito em 05/01/2005, contava com 35 anos, 2 meses e 25 dias de contribuições à previdência social, suficientes, portanto, à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Considerando, pois, que, na data do primeiro requerimento administrativo o autor já era detentor do direito ao benefício previdenciário, que só não foi deferido na ocasião por equívoco da autarquia previdenciária, expressamente reconhecido (fl. 14), é de ser retificada a data do início do benefício (DIB), com a condenação do réu ao pagamento das parcelas devidas desde aquela data até o efetivo implemento do benefício.

Eis as razões, portanto, que procede o pleito.

Com efeito, no primeiro requerimento administrativo (05/01/2005) o autor já fazia jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, considerando o tempo incontroverso reconhecido administrativamente, o tempo rural reconhecido na ação 2005.71.95.020667-4 e o período urbano de 01/02/1979 a 16/02/1983, posteriormente admitido pela autarquia, no segundo requerimento administrativo (10/10/2008).

Por fim, cabe ressaltar que, ao contrário do que alega o INSS, a formulação administrativa de novo pedido não redunda em renúncia tácita ao requerimento anterior, haja vista a falta de previsão legal nesse sentido. Nessa senda, colaciono o seguinte precedente:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À PRIMEIRA DER. DIREITO DO AUTOR EVIDENCIADO. RENÚNCIA TÁCITA. TESE AFASTADA. 1. A parte autora faz jus ao benefício a contar da data do primeiro requerimento administrativo quando, do exame dos autos, verifica-se que naquela ocasião já havia elementos para computar o tempo de serviço pretendido, embora tenha sido indeferido. 2. Em sendo concedido posteriormente pelo INSS, com base no mesmo direito antes inadmitido, deve o INSS retroagir o benefício do autor à primeira DER. 3. A formulação de novo pedido não implica renúncia tácita ao anterior, seja pela inexistência de dispositivo legal nesse sentido, pela natureza do direito envolvido ou mesmo pelo remansoso entendimento jurisprudencial nesse sentido. (TRF4 5018406-26.2010.404.7100, D.E. 21/09/2011)

Assim, é devida a retroação da data do início do benefício titulado pelo autor desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/01/2005, com o pagamento das parcelas vencidas.
RECONHECIDO NA FASE ADMINISTRATIVA
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
19
5
23
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
20
5
5
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
05/01/2005
25
4
27
Obs.
Data Inicial
Data Final
Mult.
Anos
Meses
Dias
T. Rural (ação n. 2005.71.95.020667-4)
01/06/1968
08/06/1972
1,0
4
0
8
T. Rural (ação n. 2005.71.95.020667-4)
28/04/1977
31/01/1979
1,0
1
9
4
T. Comum
01/02/1979
16/02/1983
1,0
4
0
16
Subtotal
9
9
28
SOMATÓRIO (FASE ADM. + FASE JUDICIAL)
Modalidade:
Coef.:
Anos
Meses
Dias
Contagem até a Emenda Constitucional nº 20/98:
16/12/1998
Tempo Insuficiente
-
29
3
21
Contagem até a Lei nº 9.876 - Fator Previdenciário:
28/11/1999
Não cumpriu pedágio
-
30
3
3
Contagem até a Data de Entrada do Requerimento:
05/01/2005
Integral
100%
35
2
25
Pedágio a ser cumprido (Art. 9º EC 20/98):
0
3
9
Data de Nascimento:
01/06/1956
Idade na DPL:
43 anos
Idade na DER:
48 anos

Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente artigo 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/2009, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960/2009 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Relator Ministro Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 8/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 1/6/2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/5/2016).
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios foram adequadamente fixados na sentença, nos termos da Súmula 76 deste Tribunal.
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º). Tais isenções não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (artigo 33, parágrafo único, da Lei Complementar Estadual 156/1997), a autarquia responde pela metade do valor.
Implantação imediata do benefício
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora (CPF 190.423.610-34), a ser efetivada em quarenta e cinco dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Conclusão
Mantida a sentença quanto à retroação da data do início do benefício titulado pelo autor desde o primeiro requerimento administrativo, formulado em 05/01/2005, com o pagamento das parcelas vencidas

A apelação da autarquia e a remessa oficial restam improvidas.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS e à remessa oficial e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/10/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0002067-08.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 7510900000667
RELATOR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
NELSON CEZAR ARBO
ADVOGADO
:
Emanuel Cardozo
:
Karina Weber Cardozo
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/10/2016, na seqüência 99, disponibilizada no DE de 10/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E À REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


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