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PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. CONCESSÃO DE<b> </b>APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.<br> <b>1.</b> Comprovados reco...

Data da publicação: 30/06/2020, 00:26:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica. 1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5053712-26.2014.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 24/02/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053712-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIO EDVINO WINTER
ADVOGADO
:
RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. contribuinte individual. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA. Opção pela rMI mais VANTAJOSA. tutela específica.
1. Comprovados recolhimentos como contribuinte individual, deve o tempo correspondente ser computado para fins previdenciários. 2. Se o segurado implementar os requisitos para a obtenção de aposentadoria pelas regras anteriores à Emenda Constitucional n.º 20/98, pelas Regras de Transição e/ou pelas Regras Permanentes, poderá inativar-se pela opção que lhe for mais vantajosa. 3. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8781998v4 e, se solicitado, do código CRC 625B824F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 24/02/2017 11:58




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053712-26.2014.4.04.7000/PR
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIO EDVINO WINTER
ADVOGADO
:
RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelações interpostas da sentença assim proferida:
Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, VI, do Código de Processo Civil, quanto ao pedido de implantação da aposentadoria na data do segundo requerimento administrativo (15/08/2013) e julgo procedentes os demais pedidos, resolvendo o mérito nos termos do inciso II do artigo 269 do CPC quanto à averbação dos períodos de janeiro/1975 a novembro/1975, de abril/1984 a dezembro/1984, de junho/2004 a outubro/2004, de julho/2005, janeiro/2006 e setembro/2007; e, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil quanto a 1) a averbação dos períodos e competências de maio/1970 a março/1971, de maio/1971 a abril/1972, setembro/1973, agosto/1977, setembro/1977 e fevereiro/1978 e 2) o direito de opção ao melhor benefício, competindo ao INSS rever a aposentadoria implantada (NB 170.217.294-2), apontando eventuais diferenças de atrasados a serem corrigidas e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Condeno o INSS ao pagamento integral dos honorários de sucumbência, fixando-os em 10% do valor da condenação (art. 20, §3º e 4º, CPC), montante este correspondente às parcelas vencidas até a presente sentença (Súmulas 76, TRF4 e 111, STJ). Condeno o INSS ainda a restituir as custas adiantadas pelo autor (evento 1, GRU6).
Intimem-se.
Eventual apelação interposta fica recebida no duplo efeito, desde que tempestiva. Verificado este requisito, intime-se a parte adversa para contra-arrazoar em 15 dias. Vencido este prazo, remetam-se os autos ao E. TRF4.
Sentença sujeita ao reexame necessário (Súmula 490, STJ).
Acolhidos embargos declaratórios, no seguinte sentido:
Ante o exposto, acolho os embargos, o que faço para sanando os erros materiais e a omissão, acrescer ao dispositivo da sentença embargada a condenação do INSS a averbar o período de setembro/1972 a agosto/1973, as competências de novembro/1977 e maio/1993, acrescendo ainda a fundamentação supra.
Apela o demandante, requerendo conste expressamente a possibilidade de concessão da aposentadoria não só na primeira DER (10/07/2009), como também na segunda DER (15/08/2013) - levando em consideração que a idade altera o fator previdenciário, cabendo à parte a escolha daquele que for mais vantajoso. Em qualquer caso, requer os efeitos financeiros desde a DER. Ainda, requer a declaração de inconstitucionalidade da Lei 11.960/09, com aplicação do INPC.
Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
A questão controversa cinge-se à possibilidade de reconhecimento de período urbano, frente à legislação previdenciária aplicável à espécie, e à consequente concessão de Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição, a contar da data do requerimento na via administrativa.
A sentença assim analisou a questão controversa:
(...)
Há, entretanto, um item do pedido para o qual falta interesse de agir ao autor: o pedido de aposentadoria na data do segundo requerimento. Isto porque as várias contagens de tempo e os extratos do CNIS trazidos aos autos indicam, de maneira uniforme, que a última contribuição vertida corresponderia à competência 06/2009, mês imediatamente anterior ao primeiro requerimento administrativo. Não havendo recolhimentos posteriores, não haveria alteração do benefício que pudesse traduzir melhoria na situação do segurado. Apenas alterar-se-ia a data de início do benefício. Tal alteração poderia vir até em prejuízo do autor, uma vez que já implantado o benefício com DIB retroativa à primeira DER.
Passo ao mérito.
Reconhecimento parcial da procedência do pedido
Assim formulou seus requerimentos o autor:
e) que ao final seja julgada procedente a pretensão do autor, para:
e.1) determinar ao INSS o cômputo dos períodos de maio/1970 a março/1971, maio/1971 a abril/1972, setembro/1972 a setembro/1973, janeiro/1975 a novembro/1975, agosto/1977, setembro/1977, novembro /1977, fevereiro/1978, abril/1984 a dezembro/1984, maio/1993, junho/2004 a outubro/2004, julho/2005, janeiro/2006 e setembro/2007, para fins de concessão da aposentadoria do segurado;
e.2) reconhecer ao autor o direito à obtenção do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição nas datas dos pedidos administrativos - 10/07/2009 e 15/08/2013 - bem como condenar o INSS a implantar o benefício em folha de pagamento, cabendo ao autor a escolha pela DIB que lhe for mais vantajosa, e a pagar as prestações/diferenças atrasadas desde a DER escolhida, atualizadas pelos índices previdenciários desde as competências devidas e acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, por se tratar de verba de natureza alimentar, nos termos da Súmula 03 do TRF-4ªR;
No evento 32, o INSS trouxe a conclusão da reanálise, onde se lê (PET1, p. 2):
"...
f. Os períodos de maio/1970 a março/1971 e de maio/1971 a abril/1972, apesar de existir declaração da APS/Toledo no sentido de que foram encontradas guias de recolhimentos pela DATAPREV, não estão anexados os documentos que a embasaram, no caso as microfichas referentes ao período, pelo que não há embasamento legal para cômputo do período (orientação do SAIS- Serviço de Administração de Informações de Segurados). Assim, revisa-se qualquer entendimento anterior que dê ensejo ao cômputo desses períodos. Tais períodos não podem ser computados.
g. O período de, janeiro/1975 a novembro/1975, foram apresentadas as Guias de Recolhimento - GR1, corroborando o contido no contrato social apresentado pelo autor que o aponta como sócio-gerente até a última alteração contratual em Jul/1978, assim este período será considerado.
h. As competências, agosto/1977, setembro/1977, novembro/1977, fevereiro/1978 e maio/1993, não há registros nas microfichas/CNIS nem existem documentos legais para análise, também não localizamos julho/77. Esses períodos não poderão ser computados.
i. Os meses de junho/2004 a outubro/2004, julho/2005, janeiro/2006 e setembro/2007, o autor está filiado ao INSS como prestador de serviço e apesar de apresentar numa das empresas GFIP extemporânea, em outra comprova o recolhimento corretamente e maior que um salário mínimo, sendo previsto o cômputo para o tempo de contribuição, neste caso as competências extemporâneas não serão consideradas para o cálculo da Renda Inicial até que comprove as remunerações com documentos contemporâneos. Verificamos que no processo administrativo e os que estão anexados ao eproc não cumprem o regulamento por não serem contemporâneos."
Desta primeira manifestação infere-se o reconhecimento parcial da procedência do pedido, limitada à averbação do período de janeiro/1975 a novembro/1975. Não há que se falar aqui em carência de ação, pois o reconhecimento se deu no curso da demanda, já transcorrido o prazo para apresentação da defesa.
A proposta de acordo apresentada no evento 52 sugeria o reconhecimento de 35 anos e 7 meses na data do primeiro requerimento administrativo (10/07/2009), amparada em contagem de tempo de serviço elaborada a partir de análises da documentação já existente nos autos administrativos e dos originais apresentados pelo autor. Referida contagem computava os seguintes períodos constantes do pedido: abril/1984 a dezembro/1984, junho/2004 a outubro/2004, julho/2005 e janeiro/2006.
Ainda que se admita que a contagem em questão fosse mera projeção com efeitos limitados à apresentação de proposta de acordo, não se pode ignorar que a Autarquia procedeu, sponte propria, à implantação do benefício com data de início na data do primeiro requerimento e computando o tempo total de 35 anos e 7 meses de contribuição. Trata-se do mesmo tempo contributivo indicado na contagem que subsidiou a proposta de acordo, permitindo concluir ter havido a averbação dos mesmos períodos. Nota-se ainda que, no cálculo da renda mensal inicial, foi considerada a competência de setembro/2007.
Houve, portanto, reconhecimento da procedência do pedido também nestes pontos, dizendo-se parcial já que não foram averbadas todas as competências constantes do pedido. Assim sendo, resta analisar a possibilidade de averbação dos seguintes períodos e competências: de maio/1970 a março/1971, maio/1971 a abril/1972, setembro/1972 a setembro/1973, agosto/1977, setembro/1977, novembro /1977 e fevereiro/1978.
De maio/1970 a março/1971, maio/1971 a abril/1972 e setembro/1973
Em relação a estes períodos, a nova análise administrativa declarou ser inviável a averbação, afirmando que "apesar de existir declaração da APS/Toledo no sentido de que foram encontradas guias de recolhimentos pela DATAPREV, não estão anexados os documentos que a embasaram". Na ocasião, a Autarquia pretendeu ainda proceder à revisão de "qualquer entendimento anterior que dê ensejo ao cômputo desses períodos"(evento 32, PET1, p. 2, item 'f').
Cumpre notar que o requerimento administrativo não foi instruído unicamente com a declaração da APS de Toledo, mas também com ficha de informação preenchida pelo antigo INPS (Instituto Nacional de Previdência Social), após pesquisa solicitada pelo autor. Referida ficha consta dos autos administrativos (evento 13, PROCADM1, p. 53-54) e nela se pode ler tanto as competências quanto os valores correspondentes: de maio/1970 a março/1971, sendo o valor anotado "3744"; de maio/1971 a abril/1992, anotado o valor "4492"; setembro/1973, anotado o valor "17108".
Importante frisar que tanto a declaração emitida pela APS de Toledo em 30/01/1991 (evento 13, PROCADM1, p. 7), como a ficha de informação "DATAPREV/INPS", de 20/06/1988 (evento 13, PROCAMD1, p. 54), constituem atos administrativos. Há que se atentar ainda para o fato de ambos terem sido editados antes da da atual Lei de Benefícios (Lei nº 8.213/91, de 24/07/1991) e, portanto, sob a égide da legislação previdenciária pretérita. Não menos importante é a circunstância de serem atos praticados mais de 18 (dezoito) anos.
Tais circunstâncias põem em xeque os motivos da recusa para averbação, uma vez que 1) tais atos, dada sua natureza administrativa, gozam da presunção de legitimidade, não havendo nos autos qualquer indicação de quem tenham sido praticados com infração às regras de competência, forma, finalidade, objeto ou motivação; 2) havendo sido praticados antes da atual legislação previdenciária não poderiam ter sua legalidade questionada a partir do regramento atual; e 3) não podem ser objeto de revisão administrativa passados 18 anos de sua edição e mais de dez anos de vigência do prazo decadencial da Lei de Benefícios (art. 103-A, introduzido pela Lei nº 10.839, de 05/02/2004).
Neste contexto, os atos devem ser reputados válidos e eficazes, persistindo a presunção de legitimidade que lhes é própria. Em se tratando de declarações emitidas pela Administração Pública, confirmando a ocorrência de fato - recolhimentos previdenciários - do qual se extrai efeito favorável ao cidadão - cômputo do período contributivo - caberia à própria Administração comprovar a insubsistência dos mesmos e, considerando o decurso do decêndio decadencial, promover sua anulação na via judicial.
Desta feita, procedente o pedido neste ponto, fazendo o autor jus à averbação dos períodos de maio/1970 a março/1971, maio/1971 a abril/1972 e da competência de setembro/1973.
Agosto/1977, setembro/1977, novembro /1977 e fevereiro/1978
Tais competências também foram objeto de pesquisa administrativa a pedido do autor, constando dos autos administrativos a respectiva ficha de informação "DATAPREV/INPS", datada de 24/05/1982 (evento 13, PROCADM1, p. 56). Assim como as demais, esta ficha também constitui ato administrativo a gozar da presunção de legitimidade. Diversamente dos períodos anteriores, entretanto, para as competências ora em análise a ficha em questão não aponta valores eventualmente recolhidos, mas traz a rubrica "NC" para as competências em questão.
Nos autos formados a partir do segundo requerimento administrativo vê-se declaração emitida pela Colégio Estadual "Eron Domingues", ligado à Secretaria de Estado da Educação, com o seguinte teor (evento 23, PROCADM1, p. 69):
"Declaramos para os devidos fins e a quem interessar possa que ELIO EDVINO WINTER prestou serviços ao Colégio David Carneiro no período de agosto de 1977 a fevereiro de 1979.
Informamos que o referido colégio foi extinto e hoje o Colégio Estadual Eron Domingues responde pela expedição de documentos solicitados."
Consta ainda cópia da Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, com anotação de contrato de trabalho firmado com o Colégio Comercial David Carneiro, para o cargo de professor. A data de admissão é 01 de agosto de 1977 e a de saída 28 de fevereiro de 1979 (evento 23, PROCADM1, p. 70).
Nos mesmos autos administrativos vê-se extrato do CNIS indicando vínculo com "Campanha Nacional de Escolas da Comunidade", indicada a data de 01/08/1977 como termo inicial (evento 23, PROCADM1, p. 80).
A considerar as anotações em CTPS e no CNIS, bem como a declaração emitida pela direção do Colégio Estadual Eron Domingues, pode-se concluir que o vínculo havido entre o autor e antigo Colégio Comercial David Carneiro era de relação de emprego, sujeita à Consolidação das Leis do Trabalho. Tratava-se, portanto, de contrato de trabalho que, ausente qualquer ressalva em contrário, há de ser presumido por tempo indeterminado.
Neste contexto, a omissão de recolhimentos de algumas das competências ao longo do período correspondente ao contrato não pode ser tomada em prejuízo do autor. Isto por se tratar de período em que a qualidade de segurado se dava em razão de relação de trabalho na qual, via de regra, compete ao empregador o recolhimento das contribuições previdenciárias.
Vale notar ainda que, para as demais competências do período correspondente ao contrato de trabalho, a ficha de informação "DATAPREV/INPS" indica os valores das contribuições correspondentes. De fato, para o período de 08/1977 a 12/1978 somente as competências ora em debate não apresentam valores transportados para a referida ficha.
Assim, tratando-se de competências inseridas em período mais amplo e correspondente a contrato de trabalho, não há que se imputar ao segurado as consequências da inadimplência do antigo empregador ou mesmo da deficiência na fiscalização por parte da Administração Pública.
Procedente o pedido, também quanto à averbação das competências de agosto, setembro e novembro de 1977 e fevereiro de 1978.
Direito à aposentadoria
Como visto, o INSS reconheceu o direito do autor à aposentadoria na data do primeiro requerimento administrativo, computando-lhe 35 anos e 7 meses de tempo de serviço/contribuição. Todavia, não considerou as competências e períodos cuja averbação é deferida na presente sentença. Em suma, não está mais em discussão o direito à aposentadoria, mas tão somente as condições em que ela se dá.
Considerando a implantação do benefício administrativamente, resta ao INSS refazer o cálculo, computando as competências e períodos aqui reconhecidos e facultando ao autor a opção pelo melhor benefício, pagando-lhe eventuais diferenças sobre parcelas vencidas.
Entendo que prospera o recurso do autor, para que reste consignado o direito à concessão do benefício, quer na primeira (10-07-09), quer na segunda DER (15-08-13), devendo ser concedido o benefício que lhe for mais vantajoso. Cumpre ressaltar, ainda que entre a primeira e a segunda DER não tenha sido vertida qualquer contribuição, o aumento da idade do requerente constitui fator modificativo no cálculo do fator previdenciário.
Quanto à data de início do benefício, o art. 54 c/c o art. 49, II, da Lei de Benefícios, dispõe que deve ser a partir da data de entrada do requerimento do benefício mais vantajoso.
No mais, fica mantida a sentença por seus fundamentos, como reconhecimento das competências citadas.
Registre-se que a influência de variáveis, como valor dos salários de contribuição, período básico de cálculo a ser considerado, coeficiente de cálculo utilizado, diferença de acréscimo de coeficiente e incidência ou não de fator previdenciário, conforme seja considerado o tempo apurado até 16-12-98, até 28-11-99 ou até a data do primeiro ou segundo requerimentos, não permite identificar de plano qual a alternativa mais benéfica à parte autora. De qualquer sorte, está claro o seu direito à aposentadoria, devendo, por ocasião da implementação, ser observada a renda mais vantajosa.
Convém salientar que o próprio INSS ao processar pedidos de aposentadoria faz simulações, quando for o caso, considerando as hipóteses já referidas, concedendo o benefício mais benéfico. Se a própria Administração tem essa conduta, não tem sentido que em juízo se proceda de maneira diversa. Assim, como o que pretende o segurado é a concessão da aposentadoria, se prestando a DER apenas para definir a data a partir da qual o benefício é devido, em tais casos simplesmente deve ser reconhecido o direito ao benefício, relegando-se a definição da RMI para momento posterior.
Com o intuito de evitar possíveis discussões acerca da natureza jurídica do provimento jurisdicional deve ser esclarecido que não há falar em acórdão condicional, pois o comando é único: determinar que o INSS conceda o benefício com o cálculo que for mais vantajoso ao segurado.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Frente ao exposto, voto por dar provimento ao recurso, negar provimento à remessa oficial, determinar a implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicados, no ponto, o recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5053712-26.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50537122620144047000
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason
APELANTE
:
ELIO EDVINO WINTER
ADVOGADO
:
RICARDO ZANATA MIRANDA
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 379, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADOS, NO PONTO, O RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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