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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5013437-44.2023.4.04.9999...

Data da publicação: 15/03/2024, 07:01:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA. - Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. - Concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. - Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5013437-44.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 07/03/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013437-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSILENE MARTINS SCHARDOSIM

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou procedente o pedido de auxílio-acidente, cujo dispositivo tem o seguinte teor ( evento 35, TERMOAUD1):

DISPOSITIVO. Ante o exposto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE os pedidos da demanda ajuizada por ROSILENE MARTINS SCHARDOSIM em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para condenar a autarquia a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, a contar de 01-04-2016 (Evento 4, PROCJUDIC1, Página 3), devendo ser observada a prescrição das parcelas anteriores ao quinquídio anterior ao ajuizamento da ação.

No que tange às parcelas vencidas, correção monetária e juros nos termos da fundamentação.

Nos termos do Ofício-circular nº 098/2010-CGJ, deixo de condenar o requerido ao pagamento das custas processuais. No entanto, pagará honorários advocatícios ao procurador da parte autora, no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a presente decisão judicial concessória do benefício (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Considerando que se trata de demanda com condenação ou proveito econômico inferior a 1000 salários mínimos, nos termos do artigo 496, §3º, I, do CPC/15, resta dispensada a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região, para reexame necessário.

Publicada em audiência. Registre-se eletronicamente. Intimados os presentes, intime-se o INSS.

Havendo apelação, processe-se na forma do art. 1.010, § 3º, do CPC.

Com o trânsito em julgado e nada sendo requerido, arquive-se com baixa. Diligências legais. Nada mais.

Em suas razões, alega o INSS que o benefício foi concedido à revelia do ordenamento jurídico, aduzindo que não há elementos contundentes que comprovem a redução da capacidade laborativa de modo a justificar a concessão do benefício à parte autora. Assevera que para a concessão do auxílio acidente, há que ser atingido um quarto passo do artigo normativo: que a perda ou redução funcional irradie efeitos sobre a capacidade laborativa específica, ou seja, que haja perda ou redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo acidentado. Ainda, como requisito adicional, de se verificar que a sequela deve constar do rol previamente estabelecido no Anexo III do Decreto n° 3.048/99. Refere ainda ausência de pedido de prorrogação, bem como argumenta que a consolidação da sequela não foi levada ao conhecimento do INSS, requerendo eventual fixação da DIB na data da citação ou requerimento administrativo específico. Por fim, refere o julgamento do Tema 810 pelo STF e do Tema 905 pelo STJ, requerendo a aplicação do INPC/SELIC como índice de correção monetária (Emenda Constitucional nº 113/21). Prequestiona a matéria.

Processados, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.

VOTO

Da necessidade de prévio requerimento administrativo

Inicialmente, quanto à alegação de necessidade de pedido administrativo de prorrogação do benefício por incapacidade, aplica-se entendimento consolidado na Sexta Turma, como fazem certo os seguintes julgados, que relatei, cujos fundamentos adoto e respectivas ementas transcrevo:

PREVIDENCIÁRIO. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Preliminar de falta de interesse de agir rejeitada, pois na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91, sendo desnecessário pedido de prorrogação do auxílio-doença ou de concessão de auxílio-acidente na via administrativa. (AC 5016251-63.2022.4.04.9999, j. em 27/02/2023).

PROCESSUAL CIVIL. AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE.

Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o art. 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir. (AC 5000464-13.2022.4.04.7115, j. em 01/02/2023).

Desse modo, não procede a alegação do INSS quanto ao ponto.

Do auxílio-acidente

O direito ao benefício de auxílio-acidente está previsto no art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Restabelecido com nova redação pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 5º . (Revogado pela Lei nº 9.032, de 1995)

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Da carência

Art. 24. Período de carência é o número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício, consideradas a partir do transcurso do primeiro dia dos meses de suas competências.

(...)

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Importa destacar que o direito ao benefício não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza.

Do caso concreto

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora, passa-se à análise da redução da capacidade laborativa.

Para o deslinde da controvérsia, foi determinada a realização de perícia médica, cujo laudo explicita e conclui (evento 4, DOC2):

(...)

2. AAUTORA

Está com 30 anos, é divorciada. Sem filhos. Natural de Torres/RS. Residente na Rua Estrada Geral Alto Rio de Dentro, sem n° Mampituba/RS. Grau de instrução: Ensino Médio Completo. Começou a trabalhar com 10 anos na agricultura. Profissão: agricultora. Esteve em beneficio entre 2015 a 2016.

3. HISTÓRICO DA DOENÇA ATUAL

A autora refere que teve um acidente de moto em 2015 com perda de tecido que instabilizou 0 joelho esquerdo a partir dai todos os movimentos são pesados e difíceis.

4. EXAMES APRESENTADOS

Apresentou os seguintes documentos: Em 22/11/15 do Hospital Nossa Senhora de Fátima atendimento por acidente de moto necessitando de 03 dias de afastamento pelo CID 10: S 83.7 - Traumatismo de estruturas múltiplas do joelho. Documento de referencia e contra referencia da Prefeitura de Mambituba especialidade cirurgia plástica com 0 CID 10: L91.0 - Cicatriz queloide.

A) Atestados: Em 25/11/15 descrevendo afastamento 10 dias do trabalho com o CID 10: S 81.0 - Ferimento do joelho assina Dr. Eneido Torres RMS 4300253. Em 04/12/15 descrevendo acidente automobilístico necessitando de 10 dias de afastamento com o CID 10: V 29.9 - Motociclista (qualquer) traumatizado em um acidente de trânsito não especificado assina Dr. Elbert Richars CRM 21853. Em 07/12/15 descrevendo afastamento por 07 dias das atividades laborais assina Dr. Eneido Torres RMS 4300253.

B) Exames: Em 21/03/16 Ressonância magnética do joelho esquerdo que diz: artefato metálico localizado no aspecto anteromedial à patela assina Luís Dávalos CRM 29416. Em 07/06/16 Ultrassonografia joelho esquerdo que diz: liquido na Bursa infrapatelar profunda assina Dr. Luís Dávalos CRM 29416.

C) Medicamentos: Em 07/10/15 Paracetamol, Ibuprofeno Ciprofioxacina.

5- EXAME FÍSICO (DIRIGIDO À PERÍCIA) A autora é branca, brevelinea, têm 1,65 m de altura, 76 kg de peso. frequência cardíaca de 72 batimentos por minutos, pulmão limpo, bulhas normofonética. Ritmo regular a dois tempos. Pressão 120/80. Apresenta grande cicatriz no joelho esquerdo com perda de substancia muscular e tendinosa no mesmo.

QUESITOS DO JUÍZO SÃO OS SEGUINTES:

1 - Apresenta o autor (a) doença incapacitante? Em caso positivo, qual doença? R: Não.

2 - Com base em quais elementos, além do exame clínico, chegou-se a resposta do quesito n° 1? Encontra-se o (a) mesmo (a) em algum tratamento para recuperar laborativa? a capacidade R. Exames de imagem e a presença da autora. Não incapacidade,

3 - Divergindo o Expert do parecer do médico do INSS justificativa para a divergência? R: Não há divergência.

4 - A doença decorre de acidente de trabalho ou está ligada ao trabalho que exercia? Ou ainda, decorre de acidente de outra natureza? R: Acidente de outra natureza.

5 - A doença/acidente causou as lesões/sequelas? Em caso positivo, estão consolidadas? R: Sim. Sim.

6 - A incapacidade é parcial ou total? Temporária ou definitiva? R: Não há incapacidade.

7 - Qual a data da doença e a data (provável) do início da incapacidade? R: Data do acidente. Não há incapacidade.

8 - Outros esclarecimentos que o Expert entender que possam contribuir para o julgamento da ação. R; A autora sofreu acidente de transito ficando com grande cicatriz no joelho esquerdo com perda de substancias moles (pele, subcutânea, músculo). Este fato gera pecúlio acidentário de 25% de seu salario pela sequela permanente necessitando cirurgia plástica-estético reconstrutiva. (grifei)

RESPOSTAS AOS QUESITOS DO INSS

1- Qual a doença ou lesão que acomete o examinado? R; Vide corpo do laudo.

2- Há incapacidade laborai? R; Não.

3- Se afirmativa a resposta ao quesito anterior, à incapacidade para o trabalho é absoluta (todas as atividades) ou relativa (apenas para a sua atividade habitual)? Se relativa, qual a limitação? R; Não é 0 caso.

4- A incapacidade é definitiva ou temporária? Se temporária, qual o tempo de convalescença? E se definitiva, há redução parcial ou total da capacidade laborativa? R; Não há incapacidade.

5- Se houver a caso diagnosticado a incapacidade no autor, quando ocorreu o evento incapacitante, ou seja, desde quando se encontra incapacitado para o trabalho? R; Não é 0 caso.

6- Em caso de consolidação das lesões, há redução da capacidade laborativa? R: Não é o caso.

7- Outros dados julgados úteis. R; Vide corpo do laudo.

RESPOSTA AOS QUESITOS PARTE AUTORA

1 _ A segurada sofreu acidente de transito? R; Sim.

2 - A autora é portadora de Bursite no joelho esquerdo? R; Ocorreu bursite no período do acidente.

3 - A segurada apresenta limitação funcional e redução de amplitude de movimentos? R: A lesão é mais estética do que funcional necessitando plástica corretiva.

4 - Descreva as características das doenças que acometem a parte autora e quais os tratamentos? R; Vide corpo do laudo.

5 — A doença diagnosticada é impeditiva à mobilidade corporal plena, a qual se exige de uma agricultora? De que maneira? R: Não. Deambulou normalmente entre corredores e consultório.

6 - Qual a gravidade de permanecer a exercer o labor que exija grande esforço físico, de natureza braçal, para a saúde da segurada? R: Quesito prejudicado.

7 - Necessita de medicação de uso continuo e por tempo indeterminado para o tratamento? R: Não.

8 - Diante do quadro que se apresenta, com as patologias mencionadas, a parte autora apresenta incapacidade laborativa? R; Não. Tem direito ao pecúlio acidentário para correção dos tecidos no local.

9 - As patologias diagnosticadas comprometem o exercício de suas atividades habituais de agricultora? R: Vide corpo do laudo.

10 - Se temporária, mesmo realizando o tratamento médico adequado ao problema, qual a chance de recuperação? R; Não é o caso.

11 - Caso não reconhecida a incapacidade da autora para o trabalho, informe o Sr. Perito se existe redução da sua capacidade laborativa? Qual é o grau da redução da capacidade laborai? R: Vide corpo do laudo.

12 - Informe o Sr. Perito se há necessidade de realização de outra pericia medica? Qual a especialidade medica sugerida pelo expert? R: Não. A autora apresentou exames que demonstraram bursite pós-traumática que é mecanismo de defesa transitório protetor da articulação e reconhecido ortopedicamente como fisiológico, os demais exames de imagem apresentados não demonstram lesão aspecto funcional da articulação a sequela é estética e merece pecúlio acidentário para plástica reconstrutiva.

(...)

Efetivamente, no caso da parte autora, a lesão já consolidada de fratura no joelho esquerdo com perda de substancias moles (pele, subcutânea, músculo), com sequela permanente decorrente de acidente de qualquer natureza em 2015, ocasionou a redução de sua capacidade para o trabalho habitual, conforme concluiu o perito judicial. Isso demonstra que a parte autora ainda pode desenvolver a atividade a que se dedica, entretanto, com maior esforço/dificuldade.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (01-04-2016).

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas e os juros de mora, contados desde a citação, deverão observar os seguintes critérios:

05/1996 a 03/2006

IGP-DI

(art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 04/2006

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA de 1% ao mês

(art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, jurisprudência do STJ e Súmula 75/TRF4).

a partir de 30/06/2009

INPC (nos benefícios previdenciários)

(art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

IPCA-E (nos benefícios assistenciais)

REsp 1.495.146, Tema/STJ nº 905 representativo de controvérsia repetitiva, interpretando o RE 870.947, Tema/STF nº 810 - afastou a TR reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 1º-F na Lei 9.494/1997.

JUROS DE MORA incidirão, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, SEM capitalização, diante da ausência de autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

(art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral)

a partir de 09/12/2021

TAXA SELIC, acumulada mensalmente

(artigo 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 - Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente)

Quanto à correção monetária, é de ser provido o apelo do INSS.

Da Verba Honorária

Fica mantida a verba honorária nos termos definidos pelo Juízo singular (fixada em 10% sobre o valor da condenação até a data da prolação da sentença), sendo incabível a majoração prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que a matéria objeto do recurso interposto pela Autarquia foi parcialmente acolhida.

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB
ESPÉCIEAuxílio-Acidente
DIB01/04/2016
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

*Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344409v10 e do código CRC 929859c7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:7:9


5013437-44.2023.4.04.9999
40004344409.V10


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300 - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3000 - www.trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5013437-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSILENE MARTINS SCHARDOSIM

EMENTA


PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INTERESSE DE AGIR. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TUTELA ESPECÍFICA.

- Na hipótese como a dos autos, em que a parte autora já gozou de auxílio-doença, no momento em que cessado tal benefício competia à Autarquia Previdenciária avaliar e dar cumprimento ao que reza o artigo 86 da Lei nº 8.213/91 (auxílio-acidente), restando configurado o interesse de agir.

- Concedido o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente.

- Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 06 de março de 2024.



Documento eletrônico assinado por RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004344410v3 e do código CRC 75764678.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 7/3/2024, às 16:7:8


5013437-44.2023.4.04.9999
40004344410 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/02/2024 A 06/03/2024

Apelação Cível Nº 5013437-44.2023.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ROSILENE MARTINS SCHARDOSIM

ADVOGADO(A): LUIZA PEREIRA SCHARDOSIM DE BARROS (OAB RS057233)

ADVOGADO(A): TUANNE PINTO JACOB (OAB RS101312)

ADVOGADO(A): ALZIRA PEREIRA SCHARDOSIM (OAB RS110500)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/02/2024, às 00:00, a 06/03/2024, às 16:00, na sequência 280, disponibilizada no DE de 19/02/2024.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

Votante: Juíza Federal ANA CRISTINA MONTEIRO DE ANDRADE SILVA

Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 15/03/2024 04:01:25.

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