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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5027098-37.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 28/08/2020, 07:01:35

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TUTELA ESPECÍFICA. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5027098-37.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 20/08/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027098-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como os honorários advocatícios no valor correspondente a 10% sobre o valor da causa (E213).

A parte autora apela requerendo a realização de outra perícia judicial ou sua complementação ou a concessão da aposentadoria por invalidez ou do auxílio-doença, alegando em suma que restou comprovado nos autos que está incapacitada para sua atividade laboral que exige esforço físico (E219).

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

Na sessão de 06-09-17, a 6ª Turma decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência de ofício (E236).

Os autos baixaram à vara de origem e, após várias tentativas inexitosas de nomeação de perito ortopedista, retornaram a esta Corte em out/19.

No despacho do E361 este Relator determinou nova baixa para que fosse realizada perícia judicial por médico do trabalho ou clínico-geral.

Os autos retornaram à vara de origem e após a realização da perícia judicial, a parte autora interpôs Agravo de Instrumento (5017060-48.2020.4.04.0000) impugnando o laudo judicial e requerendo a remessa dos autos a este TRF com pedido de realização de nova perícia por ortopedista, tendo sido indeferido o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal em 07-05-20 (E434).

Em 29-05-20, os autos retornaram a esta Corte.

Em 04-06-20, a parte autora juntou petição de 20-11-19 (E449) em que requereu a reconsideração da decisão de mov. 361, retirando o presente feito da pauta de pericias do dia 18/12/2019, uma vez que em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por medico diverso, a nova pericia judicial na Requerente deve ser realizada por médico especialista (ortopedista e traumatologia), conforme entendimento emanado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Idêntica petição foi juntada no E387 e no E399 (essa de 26-11-19).

Em 10-08-20, a parte autora requereu (E453) a reconsideração da decisão de mov. 361, uma vez que em razão de eventuais lacunas deixadas pelo exame efetuado por medico diverso, a nova pericia judicial na Requerente deve ser realizada por médico especialista (ortopedista e traumatologia), conforme entendimento emanado pelo E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença,que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto aos vários pedidos de realização de outra perícia judicial por ortopedista, restou assim decidido no AI (5017060-48.2020.4.04.0000) em julgamento realizado em 05-08-20 nesta 6ª Turma:

Em exame preambular, a questão controversa restou assim decidida -

[...]

Cumpre, desde logo, conhecer o exato teor da decisão recorrida (sublinhei agora) -

[...]

Em que pese o pedido formulado pela parte autora ao movimento 394.1, no tocante a realização de terceira perícia médica nos autos a ser realizada por médico especialista em ortopedia, o caso não comporta deferimento, uma vez que o Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região determinou ao movimento 339.1 “nova baixa à vara de origem para que seja realizada a perícia judicial por médico do trabalho ou clínico-geral”, uma vez que restaram inexitosas as tentativas de nomeação dos peritos anteriores.

Dessa forma,verifica-se que a diligência pelo E. TRF 4, conforme foi devidamente cumprida juntada do laudo pericial ao movimento 384.1.

[...]

Por sua vez, nos autos da AC nº 5027098-37.2016.4.04.9999 houve apreciação, em 11/09/2017, de Questão de Ordem que levei à apreciação da Sexta Turma nos seguintes termos -

[...]

Dessa forma, solvo questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício, devendo os autos retornar à vara de origem a fim de que seja reaberta a instrução com a realização de perícia judicial por ortopedista, nos termos da fundamentação, no prazo de 60 dias contados do recebimento do processo.

[...]

Foi juntada aos autos a manifestação do MM. Juízo de origem no seguinte sentido -

[..]

Vistos.

Compulsando detidamente os autos, observa-se que que ao movimento 228.1 houve determinaçãodo E. TRF da 4° Região para converter o julgamento em diligência a fim de reabrir a instrução do feito e realizar perícia judicial com médico especialista em ortopedia, todavia a diligência determinada não logrou êxito, devido à escassez de peritos especialistas nesta comarca. Cumpre ressaltar que todos os profissionais especialistas em ortopedia cadastrados no sistema foram nomeados (mov. 232.1), no entanto tais diligências restaram infrutíferas, conforme se nota dos movimentos 241.1, 254.1, 264.1 e 326.1. Observa-se ainda que mesmo devidamente e reiteradamente intimados, não aceitaram a nomeação. De tal modo, considerando a indisponibilidade de realização de nova perícia médica, uma vez que não há peritos especialistas nesta comarca, conforme acima exposto, e tendo em vista que a diligência determinada tinha por único objetivo a realização do ato, o qual não foi possível dar cumprimento, remetam-se novamente os presentes autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4° Região.

[...]

Seguiu-se, então, a derradeira decisão que proferi, como Relator, na mencionada AC nº 5027098-37.2016.4.04.9999 -

[...]

Tendo os autos retornado a esta Corte sem o cumprimento da diligência determinada quando do julgamento da Questão de Ordem, pois restaram inexitosas as tentativas de nomeação de perito ortopedista, determino nova baixa à vara de origem para que seja realizada a perícia judicial por médico do trabalho ou clínico-geral em 60 dias.

[...]

Com efeito, o médico que firma o laudo, Sr. Edson Otta, CRM 14.743 - PR, ostenta a seguinte titulação -

[...]

Graduação em Medicina pela Universidade Federal do Paraná

Residência médica em Cirurgia Geral e Cirurgia Pediátrica – Hospital de Clínicas de Curitiba – Universidade Federal do Paraná

Fellowship em Cirurgia pelo St Jude Childrens Research Hospital – Memphis USA

Mestrado em Ciências Cirúrgicas pela Universidade Paris XI França

Diploma de Formação Especializada Aprofundada em Cirurgia Visceral – Faculdade de Medicina Saint Antoine –Paris França

Pós Graduação em Pericias Médicas e Medicina Legal – Faculdade de Ciências Médicas de Belo Horizonte

Pós Graduação em Avaliação do Dano Corporal em Direito Civil – Instituto Nacional de Medicina Legal e Ciências Forenses – Coimbra Portugal

Capacitação em Saude Baseada em Evidências pelo Instituto de Pesquisa e Ensino do Hospital Sirio Libanês - SP

Pós-Graduação em Ergonomia Multidisciplinar, Faculdade Unyleya – Curitiba.

Capacitação em Valoração do Dano Corporal – Departamento de Medicina Legal, Psiquiatria e Anatomia Patológica – Universidad Complutense de Madrid

Pós-Graduado em Segurança, Saúde e Medicina do Trabalho – Instituto Brasileiro de Formação / Faculdade Cidade Verde

Título de Especialista em Medicina do Tráfego – Associação Brasileira de Medicina do Tráfego (ABRAMET)

Pós-Graduado em Medicina do Trabalho – Faculdade Global, Porto Alegre/RS

Título de Especialista em Medicina Legal e Pericias Médicas – Associação Brasileira de Medicina Legal e Pericias Médicas (ABMLPM)

Pós Graduando em Geriatria Clinica – Faculdade de Medicina do Porto/Portugal e Pontificia Universidade Católica de Porto Alegre

[...]

Sendo essa a equação, ocorre que a execução deve observância ao título exequendo e decisões já definitivas, como se vê no novo Código Processual Civil, exemplificativamente, em seus -

Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.

Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido

São as razões que adoto para decidir.

Nestas condições, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal.

[...]

Prequestionamento

A fim de possibilitar o acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pela(s) parte(s), nos termos dos fundamentos do voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou havidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do que está declarado.

Ante tais fundamentos, que ora ratifico, voto por negar provimento ao agravo de instrumento.

Dessa forma, ainda que a autora não tenha sido efetivamente intimada do despacho do E361 nos autos do Agravo de Instrumento, tenho por prejudicados seus pedidos de realização de outra perícia judicial por ortopedista, pois conforme julgamento acima transcrito, seu pedido de reconsideração seria indeferido pelos mesmos fundamentos adotados quando do julgamento do Agravo de Instrumento.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença ou auxílio-acidente, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 18-12-13 (E44), que foi julgada insubsistente por decisão de 08-10-14 e determinada a realização de outro laudo judicial (E115). O laudo ortopédico foi complementado (E132), mas novamente considerado insatisfatório e determinada a realização de nova perícia (E141).

Em audiência de instrução e julgamento em 05-03-16, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, da qual se extraem as seguintes informações (E204):

a) enfermidade: diz o perito que DID: 02/09/2009 data do acidente... Sequela de fratura de antebraço esquerdo CID S52... Fratura exposta de radio e ulna com placa e parafusos em radio e haste intra medular ulna sem necessidade de novos tratamentos, fraturas já consolidadas;

b) incapacidade: afirma o perito que... sente muitas dores com dificuldade para pegar peso e fazer esforço físico... encontra-se CAPAZ para realização de suas atividades laborais atuais e as que exercia na época do acidente... DII: não se aplica, está capaz. Não apresenta documentos técnicos que indique manutenção da incapacidade laboral após a DCB... Capaz para realização de suas atividades laborais... Fraturas já consolidadas - curadas... Capaz sem restrição;

c) tratamento: refere o perito que Necessitou colocação de pinos e placas para fixação... não tem indicação de tratamento cirúrgico sob risco de perder movimentos braço-sic....Documentos apresentados em ato pericial:- RX de 07/08/2015 sem laudo apresentada em ato pericial com presença de placa em radio distal com 6 parafusos de fixação bem posicionados, haste em ulna bem posicionado. Fraturas consolidadas em eixo.

Diante do despacho deste Relator em 21-10-19 (E361), foi realizada outra perícia judicial em 18-12-19, da qual se extrai o seguinte (E414):

(..)

HISTÓRICO PROFISSIONAL CTPS mostrando ultimo registro como auxiliar de produção em laminadora, referindo que realizava atividade de empacotamento de laminas de madeira 05/2014 a 09/2015. Registro anterior como serviços gerais em madeireira (02/2008 a 11/2012), ajudante geral (10/2006 a 03/2007).Desde ultimo emprego, realiza atividades como diarista (empacotamento de madeira)

HISTÓRICO DA DOENÇA RELATADO PELA PARTE AUTORA Questionada sobre motivo de incapacidade, a autora referiu que apresenta diabetes mellitus, varizes, hipercolesterolemia assim como hipertrigliceridemia. Posteriormente referiu dor no antebraço esquerdo. Inicio do quadro com fratura dos ossos do antebraço há 10 anos... Fisioterapia realizou cerca de 3 meses. Ainda em acompanhamento com ortopedista e em uso de medicamento que não sabe o nome. Diabetes mellitus em uso de Metformin 3 comprimidos ao dia e Glibenclamida 2 comprimidos ao dia. Em uso de Sinvastatina para dislipidemia. Nega hipertensão arterial. Varizes em membros inferiores tendo realizado acompanhamento com cirurgião vascular, em uso de medicamento que não sabe o nome e nega uso de meias elásticas.

DOCUMENTOS MÉDICOS Laudo radiológico do antebraço –28/09/2011 –Dr. Helio Noche, CRM 86485 –Fraturas consolidadas no 1/3 distal do rádio e 1/3 médio da ulna. Irregularidade cortical distal do rádio e fixação metaliza.2.Laudo radiológico do antebraço esquerdo –06/07/2011 –Dr. Benef Cordeiro, CRM 18959 –Osteossíntese metálica. Fragmentação do processo estiloide da ulna.3.Laudo radiológico do antebraço –06/07/2012 -Dr. Benef Cordeiro, CRM 18959 –Fratura nas diáfises distais do rádio e da ulna. Placa e parafusos metálicos na região metadiafisária média/ distal do rádio. Fio metálico intra-medular na ulna. Avulsão do processo estiloide da ulna. 4.Laudo de Pericia Médica –Dr. Rogério Ribas –Sequela de traumatismo do membro superior esquerdo que não gera incapacidade 5.Laudo de pericia médica –Dra Thais Lorenzetti –05/03/2016 –CID S52, ausência de incapacidade. 6.Laudo Médico Pericial do INSS –08/01/2009 –DID: 04/11/2008 –DCB: 11/02/2009 –DII: 19/12/2008 –CID O22 Complicações venosas na gravidez. Existe incapacidade laborativa.7.Laudo Médico Pericial do INSS –04/05/2010 –DID: 01/09/2009 –DCB: 30/05/2010 –DII: 01/09/2009 –CID S52 Fratura do antebraço. Existe incapacidade laborativa.8.Laudo Médico Pericial do INSS –27/07/2012 –CID S52 Fratura do antebraço. Não existe incapacidade laborativa.9.Laudo Médico Pericial do INSS –14/09/2012 –DID: 01/09/2009 –DCB: 14/09/2012 –DII: 01/09/2009 –CID S52 Fratura do antebraço. Existe incapacidade laborativa.10.Laudo Médico Pericial do INSS –29/11/2012 –CID M25 Outros transtornos articulares não classificados em outra parte. Não existe incapacidade laborativa. APRESENTADOS NA PERICIA 11.Laudo de radiografia -11/04/2019 –fio metálico intramedular na ulna, placa e parafusos no rádio.

EXAME FÍSICO (...) Coluna vertebral em eixo com movimentos (flexão, extensão, lateralização e rotação) normais. Lasègue negativo bilateral tanto na posição sentada quanto deitada. Membros superiores em eixo, sem deformidades. Refere ser destra. Movimentos ativos e passivos dos ombros com amplitude de movimentos normais e simétricos, cotovelos (flexão 140º bilateral, extensão completa, bloqueio da supinação em 60º à esquerda), punho esquerdo com flexão de 70º e extensão de 80º, punho direito com flexão de 80º e extensão de 80º. Força muscular normal e simétrica.Mãos com amplitude de movimentos de preensão e oponência normais. Presença de calosidades. Manuseia com destreza seus documentos e objetos pessoais. Reflexos tendinosos braquial (C5), tricipital (C7) e estilorradial (C6) presentes e simétricos. Perimetria mostrando simetria entre braços (29 cm) e antebraços(24 cm).Presença de cicatriz na face anterior do punho esquerdo de 13 cm. Membros inferiores em eixo, sem deformidades e sem dismetria. Movimentos ativos e passivos dos quadris, joelhos e tornozelos com amplitude de movimentos normais e simétricos. Força muscular normal e simétrica. Pés com amplitude de movimentos e força muscular normal. Ausência de edema de membros inferiores. Presença de varizes em membro inferior esquerdo sem sinais de estase venosa ou inflamação. Ausculta com bulhas cardíacas rítmicas, normofonéticas, sem sopros.Ausênciade ingurgitamento jugular a 45º. Ausência de Refluxo Hepato Jugular. Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular presente e simétrico, sem ruídos adventícios. Abdome globoso/plano, flácido, indolor à palpação.

(...)

Sim, apresenta diabetes mellitus CID E11, sequela de fratura do antebraço CID T92, Dislipidemia CID E78 e varizes de membros inferiores CID I83.

(...)

Não há incapacidade.

(...)

Sim, realiza tratamento pelo SUS.

(...)

Trata-se de periciada de 51 anos que apresentou fratura dos ossos do antebraço esquerdo tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, tendo evoluido com consolidação da lesão. Sua avaliação funcional mostra leve restrição da supinação e da flexão do punho esquerdo que não geram incapacidade. Apresenta ainda diabetes mellitus e dislipidemia, alterações dos niveis de glicose, colesterol e triglicerideos no sangue, doenças adquiridas, passíveis de controle com uso de medicamentos e que não apresentam sinais de descompensação, não gerando incapacidade. Apresenta ainda varizes de membros inferiores, que são dilatações das veias dos membros inferiores associadas a tortuosidade e aumento do diâmetro. O sentido do fluxo sanguíneo venoso nos membros inferiores é ascendente e do sistema venoso superficial para o profundo, sendo que há válvulas no interior das veias que impedem o refluxo. Em determinadas pessoas, estas válvulas encontram-se incompetentes, levando a varizes. Normalmente são tratadas cirurgicamente e podem ter seus efeitos minorados através do uso de meias elásticas. A incapacidade relacionada às varizes são decorrente da presença de sinais inflamatórios ou úlcera assim como do desenvolvimento de insuficiência venosa, alterações que não foram encontradas na periciada.

Do exame dos autos, constatam-se outros elementos sobre a parte autora. Vejamos (E1, E13, E411, CNIS):

a) idade: 52 anos (nascimento em 21/06/1968);

b) profissão: trabalhou como empregada/serviços gerais entre 1983 e 09/15 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: gozou de auxílios-doença de 19/12/2008 a 11/02/2009, de 17/09/2009 a 30/05/2010 e de 21/07/2012 a 14/09/2012 e teve indeferido o pedido de 06/11/2012 em razão de perícia contrária; ajuizou a presente ação em 25/06/2013, postulando AD/AI desde a DER (06/11/12);

d) RX de antebraço E de 28-09-11 e de 06-07-12; laudo para solicitação de autorização de internação hospitalar de 11-09-09; ficha de internação/prontuário/evolução cirúrgica de 02 a 11-09-09 e de 06 a 07-07-12; atendimentos em 13-03-19 e em 22-10-19; ficha de acompanhamento da Prefeitura de 2017/19;

e) laudo do INSS de 08-01-09, cujo diagnóstico foi de CID 022 (complicações venosas na gravidez); laudo de 04-05-10, cujo diagnóstico foi de CID S52 (fratura do antebraço); idem os laudos de 27-07-12 e de 14-09-12; laudo de 29-11-12, cujo diagnóstico foi de CID M25 (outros transtornos articulares não classificados em outra parte);

f) escolaridade: fundamental completo.

O juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. A apelante requer a concessão da aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo, alegando, em suma, que restou comprovado nos autos que está incapacitada para sua atividade laboral que exige esforço físico.

Efetivamente, não restou comprovada a incapacidade laborativa da parte autora, não fazendo jus ao auxílio-doença ou a aposentadoria por invalidez. Os laudos judiciais realizados não constataram incapacidade laborativa e não há provas suficientes nos autos para afastar suas conclusões.

Todavia, a parte autora sofreu um acidente em 2009 em que fraturou o antebraço e no julgamento da Questão de Ordem foi considerada a possibilidade de concessão de auxílio-acidente, tendo sido baixado o feito para realização de outra perícia a fim de esclarecer a existência ou não de redução da capacidade laborativa (E236).

Segundo a lei previdenciária, o direito ao benefício de auxílio-acidente não está condicionado ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequela de acidente de qualquer natureza. Assim, pertinente ao caso em apreço, a transcrição do art. 86 da Lei nº 8.213/91:

Art. 86 - O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultar seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Do laudo judicial realizado em 2016 constou que DID 02/09/2009 data do acidente... Sequela de fratura de antebraço esquerdo CID S52... Fratura exposta de radio e ulna com placa e parafusos em radio e haste intra medular ulna sem necessidade de novos tratamentos, fraturas já consolidadas... sente muitas dores com dificuldade para pegar peso e fazer esforço físico... encontra-se CAPAZ para realização de suas atividades laborais atuais e as que exercia na época do acidente... DII: não se aplica, está capaz. Não apresenta documentos técnicos que indique manutenção da incapacidade laboral após a DCB... Capaz para realização de suas atividades laborais... Fraturas já consolidadas - curadas... Capaz sem restrição.

Do laudo judicial realizado em 2019 extraio que: movimentos ativos e passivos dos ombros com amplitude de movimentos normais e simétricos, cotovelos (flexão 140º bilateral, extensão completa, bloqueio da supinação em 60º à esquerda), punho esquerdo com flexão de 70º e extensão de 80º, punho direito com flexão de 80º e extensão de 80º... Trata-se de periciada de 51 anos que apresentou fratura dos ossos do antebraço esquerdo tendo sido submetida a tratamento cirúrgico, tendo evoluido com consolidação da lesão. Sua avaliação funcional mostra leve restrição da supinação e da flexão do punho esquerdo que não geram incapacidade.

Na primeira perícia oficial que foi realizada por ortopedista em 2013, ainda que o juiz monocrático tenha entendido que ela era insubsistente/insatisfatória, constou que A autora é portadora de Sequela de fratura exposta do antebraço esquerdo (T92, S52)... as perdas funcionais diretamente relacionadas ao infortúnio sofrido são... Total 13%. Funcionalmente, portanto, a redução resultante representa um comprometimento de intensidade leve do punho esquerdo, tanto mais, se o membro foi secundário... 4) Que exigências profissionais- exclusivamente ligada à profissão exercida pela parte autora- a patologia encontrada compromete? Resposta: Ações ocasionais que exijam pronosupinação e/ou flexoextensão completas do antebraço e punho esquerdo... A redução funcional verificada no presente exame é definitiva.

Como a atividade profissional da autora na época do acidente em 09/09 era de serviços gerais em madeireira, entendo que restou comprovada nos autos a redução da capacidade laborativa em decorrência de lesão/sequela em antebraço esquerdo, ou seja, ela poderia continuar a exercê-la, porém com maior esforço/dificuldade.

Vejamos os seguintes fundamentos adotados quando do julgamento da AC 0004466-44.2012.404.9999/PR (Relator Des. Federal Celso Kipper, j 26-06-13), os quais adoto como razões de decidir:

Por oportuno, acrescento que a legislação atual referente ao auxílio-acidente não exige, para sua concessão, a análise do percentual de redução da aptidão para o labor do segurado, apenas prescrevendo, como requisito, a "redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia" (art. 86 da LB - grifei).

Ademais, a relação das situações que dão direito ao auxílio-acidente, constante do Anexo III do Decreto 3.048/99, não é exaustiva, devendo ser consideradas outras em que comprovada a redução da capacidade para o trabalho que o segurado habitualmente exercia, sob pena de, em não o fazendo, prevalecer o decreto regulamentador em detrimento da lei regulamentada.

A corroborar a conclusão, verifico que, em casos muito semelhantes ao presente, esta Turma decidiu, por unanimidade, na mesma linha, como se vê nos processos nº 0002314-68.2009.404.7108, 0000021-51.2010.404.9999 e 0006126-44.2010.404.9999, de minha relatoria. Embora, em tais hipóteses, houvesse uma perícia técnica favorável, atestando a existência da redução da capacidade para o trabalho (em grau leve), em razão da amputação ou rigidez de um dos dedos da mão, não vejo razões que fundamentem uma decisão em sentido diverso no caso presente. A meu sentir, soa irrazoável, em situações concretas de tal similitude, negar a uns o benefício que foi concedido a outros com fundamento exclusivo nas conclusões dos diferentes peritos judiciais que atuaram em cada caso. (negritei)

Também, vejamos as seguintes decisões do STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. AUXÍLIO ACIDENTE. LESÃO MÍNIMA COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. DIREITO AO BENEFÍCIO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I- A Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido, não interfere na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão. II- Agravo interno desprovido. (AgRg no Ag 1310304/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 14/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. AUXÍLIO-ACIDENTE. REEXAME DE PROVAS. NÃO-OCORRÊNCIA. DISACUSIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS LEGALMENTE EXIGIDOS. SÚMULA N.º 44/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO. DEVER DE OBSERVÂNCIA AO ART. 543-C, § 7.º, INCISOS I E II, DO CPC E DA RESOLUÇÃO STJ N.º 08, DE 07/08/2008. 1. Inaplicabilidade, à espécie, da Súmula n.º 7/STJ, por não se tratar de reexame de provas, mas sim, de valoração do conjunto probatório dos autos. 2. Conforme a jurisprudência deste Tribunal Superior, ora reafirmada, estando presentes os requisitos legais exigidos para a concessão do auxílio-acidente com base no art. 86, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 - deficiência auditiva, nexo causal e a redução da capacidade laborativa -, não se pode recusar a concessão do benefício acidentário ao Obreiro, ao argumento de que o grau de disacusia verificado está abaixo do mínimo previsto na Tabela de Fowler. 3. O tema, já exaustivamente debatido no âmbito desta Corte Superior, resultou na edição da Súmula n.º 44/STJ, segundo a qual 'A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.' 4. A expressão 'por si só' contida na citada Súmula significa que o benefício acidentário não pode ser negado exclusivamente em razão do grau mínimo de disacusia apresentado pelo Segurado. 5. No caso em apreço, restando evidenciados os pressupostos elencados na norma previdenciária para a concessão do benefício acidentário postulado, tem aplicabilidade a Súmula n.º 44/STJ. 6. Nas hipóteses em que há concessão de auxílio-doença na seara administrativa, o termo inicial para pagamento do auxílio-acidente é fixado no dia seguinte ao da cessação daquele benefício, ou, havendo requerimento administrativo de concessão do auxílio-acidente, o termo inicial corresponderá à data dessa postulação. Contudo, tal entendimento não se aplica ao caso em análise, em que o Recorrente formulou pedido de concessão do auxílio-acidente a partir da data citação, que deve corresponder ao dies a quo do benefício ora concedido, sob pena de julgamento extra petita. 7. Recurso especial provido. Jurisprudência do STJ reafirmada. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ n.º 08, de 07/08/2008. (REsp 1095523/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 26/08/2009, DJe 05/11/2009) (negritei)

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde a DER (06-12-12), dando-se parcial provimento ao apelo para condenar o INSS a conceder/pagar os valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433409v34 e do código CRC 7fc07c4e.Informações adicionais da assinatura:
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40001433409.V34


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5027098-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VALMIRA RODRIGUES

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO de auxílio-acidente. Redução da capacidade laboral comprovada. tutela específica.

Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde a DER, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de agosto de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001433410v5 e do código CRC 9ecca529.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 20/8/2020, às 16:32:41


5027098-37.2016.4.04.9999
40001433410 .V5


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/08/2020

Apelação Cível Nº 5027098-37.2016.4.04.9999/PR

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): CLAUDIO DUTRA FONTELLA

APELANTE: VALMIRA RODRIGUES

ADVOGADO: MARCIA WESGUEBER (OAB PR047162)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/08/2020, na sequência 4, disponibilizada no DE de 06/08/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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