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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO AR...

Data da publicação: 29/06/2020, 01:57:09

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial. 3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal. (TRF4, AC 5045726-40.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 27/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
DIVA TERESINHA BASSO DONIDA
ADVOGADO
:
Verônika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. CATEGORIA EXCLUÍDA DO ROL ESTABELECIDO NO ART. 18, §1º, DA LEI DE BENEFÍCIOS. BENEFÍCIO NEGADO. PRECEDENTES.
1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
2. Nos termos do art. 18, §1º, da Lei nº. 8.213/91, o benefício é devido a quatro categorias de segurados: empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso e segurado especial.
3. O segurado que efetua recolhimentos previdenciários na condição de contribuinte individual, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. Precedentes do STJ e deste Tribunal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 19 de outubro de 2017.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal CELSO KIPPER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9151711v8 e, se solicitado, do código CRC 548EBD93.
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Data e Hora: 27/10/2017 15:39




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-40.2017.4.04.9999/SC
RELATOR
:
CELSO KIPPER
APELANTE
:
DIVA TERESINHA BASSO DONIDA
ADVOGADO
:
Verônika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 12-06-2017, na qual o magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido para conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente, desde o requerimento na esfera administrativa (03-06-2015) até a data de início da aposentadoria por idade que lhe foi deferida posteriormente (01-09-2015). Condenou o Instituto Previdenciário ao pagamento das parcelas vencidas, das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença.
Em suas razões, a Autarquia Previdenciária argumenta que o benefício de auxílio-acidente não pode ser deferido ao contribuinte individual, segurado a cuja categoria a autora pertence, defendendo por isso a improcedência do pedido inicial.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa necessária
No caso dos autos, a sentença foi publicada na vigência do novo codex, devendo ser aplicado o disposto no artigo 496, § 3.º, inciso I, não estando sujeita ao duplo grau de jurisdição a sentença quando a condenação for inferior a 1.000 (mil) salários mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público.
Nesse sentido, considerando que entre a data de início do benefício (03-06-2015) e a data da sentença estão vencidas 4 parcelas, e levando em conta que o salário de benefício, em 2017, tem como teto o valor de R$ 5.531,31 (cinco mil, quinhentos e trinta e um reais, e trinta e um centavos), a condenação seguramente não atingirá, mesmo com os acréscimos da atualização monetária e dos juros, o montante de 1.000 (mil) salários mínimos.
Dessa forma, deixo de dar por interposta a remessa oficial.
Mérito
A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente ao segurado contribuinte individual.
O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.
Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:
Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)
São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.
Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei nº 8.213/91, esta prestação independe de carência.
No caso dos autos, a autora efetuou recolhimentos previdenciários, no período entre 01-09-2000 e 31-10-2016, na condição de contribuinte individual (evento 2 - OUT48 - p. 2). Assim, mesmo que constatada a redução da sua capacidade laborativa, pela consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, não faz jus ao benefício concedido pela sentença.
Isso porque a legislação previdenciária deixou de incluir o contribuinte individual no rol dos segurados com direito a beneficiar-se do auxílio-acidente, conforme dispõe o art. 18, §1º, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela LC nº 150/2015, em vigor desde 02-06-2015:
Art. 18. O Regime Geral de Previdência Social compreende as seguintes prestações, devidas inclusive em razão de eventos decorrentes de acidente do trabalho, expressas em benefícios e serviços:
I - quanto ao segurado:
(...)
h) auxílio-acidente;
(...)
§ 1o Somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.
Art. 11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
I - como empregado:
(...)
II - como empregado doméstico: aquele que presta serviço de natureza contínua a pessoa ou família, no âmbito residencial desta, em atividades sem fins lucrativos;
(...)
VI - como trabalhador avulso: quem presta, a diversas empresas, sem vínculo empregatício, serviço de natureza urbana ou rural definidos no Regulamento;
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de:
(...)
Vale destacar que, na redação anterior, o empregado doméstico não constava da lista de segurados que poderiam receber o benefício em comento.
Desse modo, tratando-se de contribuinte individual, a autora não tem direito ao benefício de auxílio-acidente, merecendo provimento o recurso interposto pelo INSS.
Trago à colação, a propósito, o seguinte precedente, de minha relatoria:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NÃO COMPROVAÇÃO DE ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. Muito embora tenha sido comprovada a redução da capacidade laboral da demandante, não faz jus ao benefício de auxílio-acidente, uma vez que não foi comprovado que tal redução decorreu de acidente e, também, porque a autora enquadrava-se como contribuinte individual, segurado que não tem direito a referido benefício. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.99.005562-3, 5ª Turma, POR UNANIMIDADE, D.E. 24/03/2009)
Esse entendimento encontra respaldo na jurisprudência do STJ:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO AO TRABALHADOR AUTÔNOMO. PROVIMENTO NEGADO.1. Nos termos do art. 18, I, § 1º, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada pela LC n. 150/2015, "somente poderão beneficiar-se do auxílio-acidente os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VIIdo art. 11 desta lei", ou seja, o segurado empregado, o empregado doméstico, o trabalhador avulso e o segurado especial, não figurando nesse rol o trabalhador autônomo, atualmente classificado como contribuinte individual pela Lei n. 9.876/1999.2. Os trabalhadores autônomos assumem os riscos de sua atividade e, como não recolhem contribuições para custear o acidente de trabalho, não fazem jus ao auxílio-acidente. Precedente da Terceira Seção.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp 1171779/SP, Relator Ministro Rogério Schietti Cruz, 6ª Turma, DJe 25-11-2015)
No mesmo sentido, os seguintes precedentes deste Tribunal:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, AC 5006813-97.2015.404.7108, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 04/08/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 18, § 1º, DA LEI 8.213/91.1. Não-comprovada a incapacidade laboral é indevido o benefício de auxílio-doença.2. Por disposição expressa da legislação previdenciária (art. 18, § 1º, da Lei 8.213/91), o contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. (TRF4, AC 0019143-11.2014.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 27/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. AUSÊNCIA. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. HONORÁRIOS PERICIAIS.1. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade decorre da convicção judicial formada predominantemente a partir da produção de prova pericial.2. Considerando que a prova dos autos é no sentido de que a parte autora não está incapacitada para o exercício de atividades laborais, não é devido qualquer dos benefícios pleiteados. 3. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente. Precedentes.4. Suprida a omissão da sentença para impor ao autor o ônus de suportar o pagamento dos honorários periciais, com exigibilidade suspensa até modificação favorável da sua condição econômica. (TRF4, AC 5046151-04.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora SALISE MONTEIRO SANCHOTENE, juntado aos autos em 30/03/2017)
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. NATUREZA PREVIDENCIÁRIA DO BENEFÍCIO. LAUDO PERICIAL. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE PARA TRABALHOS BRAÇAIS. AUXÍLIO-DOENÇA. REABILITAÇÃO PROFISSIONAL.1. O auxílio-acidente é devido quando restar comprovado que a parte autora padece, após acidente de qualquer natureza, de sequela irreversível, que acarrete redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.2. No caso dos autos, em que pese comprovada redução laboral face ao acidente sofrido, o fato é que o requerente (contribuinte individual) não se encontra elencado no rol dos beneficiários de auxílio-acidente, por não constar na relação do artigo 19 e no rol do artigo 18, § 1º, ambos da Lei 8.213/91, não sendo, portanto, de deferir o auxílio-acidente.3. O laudo pericial indicou que o autor está incapacitado para sua função habitual, assim, é devido o auxílio-doença até a sua reabilitação profissional, mediante efetiva reinserção no mercado de trabalho. (TRF4, AC 0006116-58.2014.404.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, D.E. 03/04/2017)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDICAÇÃO INCORRETA DA AUTORIDADE COATORA. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. APLICAÇÃO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. SEGURADO FORA DO ÂMBITO DE PROTEÇÃO DA NORMA.1. A parte passiva do mandado de segurança é a pessoa jurídica de direito público que suportará os eventuais efeitos da decisão e à qual está vinculada a autoridade dita coatora.2. Autoridade coatora é aquela que presta as informações no mandado de segurança, já que somente ela saberá os detalhes, de fato, do ato ao qual se atribui a violação do direito líquido e certo.3. Pela teoria da encampação, o Superior Tribunal de Justiça tem entendido que o mandado de segurança, nos casos de indicação incorreta da autoridade coatora, deve ser julgado normalmente desde que: (a) haja vínculo hierárquico entre a autoridade erroneamente apontada e aquela que efetivamente praticou o ato ilegal; (b) a extensão da legitimidade não modificar regra constitucional de competência; (c) for razoável a dúvida quanto à indicação na impetração; e (d) a autoridade impetrada tenha defendido a legalidade do ato impugnado,ingressando no mérito da ação de segurança.4. O contribuinte individual não tem direito a auxílio-acidente, pois não figura no rol do art. 18, § 1º, da Lei nº. 8.213/1991.(AC 50051698420134047110, ROGERIO FAVRETO, TRF4 - QUINTA TURMA, D.E. 03/10/2014.)
Procede, pois, o recurso do INSS, devendo o pedido inicial ser julgado improcedente.
Honorários advocatícios
Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.
Desse modo, os honorários advocatícios devem ser fixados em R$ 937,00 (valor equivalente ao salário mínimo), considerando o baixo valor atribuído à causa (R$ 880,00), ressaltando ser incabível, no caso, a majoração dos honorários prevista § 11 do art. 85 do NCPC, a teor do posicionamento que vem sendo adotado pelo STJ (v.g. AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp 1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017).
Custas processuais e honorários periciais
Sucumbente, deve a autora suportar o pagamento do valor fixado a título de honorários periciais, bem como as custas processuais.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5045726-40.2017.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03005823320168240256
RELATOR
:
Des. Federal CELSO KIPPER
PRESIDENTE
:
Paulo Afonso Brum Vaz
PROCURADOR
:
Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
DIVA TERESINHA BASSO DONIDA
ADVOGADO
:
Verônika Alice Rudiger Zanchett
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2017, na seqüência 657, disponibilizada no DE de 02/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal CELSO KIPPER
VOTANTE(S)
:
Des. Federal CELSO KIPPER
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária


Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9218109v1 e, se solicitado, do código CRC B84F0F8A.
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