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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5015586-86.2018.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 22:42:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5015586-86.2018.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora GABRIELA PIETSCH SERAFIN, juntado aos autos em 22/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015586-86.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: GILMAR BIFF

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 29-01-2018, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, que, após a ocorrência de acidente, no qual fraturou o punho e a mão, restaram sequelas, em relação ao membro superior esquerdo, que reduzem a sua capacidade laboral para o exercício da atividade habitual de agricultor, fazendo jus, assim, ao benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do benefício de auxílio-doença (22-12-2015).

Disse, ainda, que o laudo pericial é contraditório, bem como não evidencia o quadro clínico apresentado pelo autor, razão pela qual requer seja anulada a sentença e reaberta a instrução processual com a designação de perícia judicial com especialista para a constatação de sequelas.

Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Cabe ressaltar que a simples discordância com as conclusões periciais, sem haver específica razão para tanto, não é suficiente para justificar a realização de nova perícia técnica. Ademais, observo que, quando o perito do Juízo foi nomeado, a parte autora nada referiu quanto à especialidade desse, razão pela qual é possível crer que, caso o expert concluísse pela incapacidade laboral, a requerente não postularia a realização de outra avaliação. Destaco, ainda, (i) que as respostas do perito judicial foram claras e fundamentadas, bem como foram analisados os atestados e exames médicos trazidos pelo autor; e (ii) que a doença da autora não é complexa (ou rara) a ponto de exigir exame de médico especializado.

Considerando, então, que há nos autos elementos probatórios suficientes ao deslinde da questão, tem-se por desnecessária a produção de demais provas.

Passo, então, à análise do mérito.

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, no período de 22-09-2015 a 22-12-2015, conforme consulta ao sistema Plenus (evento 2 - OUT27 - fl. 01). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por comprovado.

No ponto, julgo importante referir que, embora o INSS tenha considerado o autor como contribuinte individual à época da concessão do auxílio-doença (evento 2 - OUT27 - fl. 01), o que impossibilitaria a concessão do benefício de auxílio-acidente, o requerente havia ingressado, anteriormente, no RGPS, na condição de segurado empregado, mantendo vínculo empregatício entre 22-01-1998 a 20-03-2014, na empresa Viação Canoense, exercendo a profissão de auxiliar de chapeação (evento 2 - OUT6 - fl. 02 e evento 2 - OUT27 - fls. 02-06).

Dessa forma, considerando que a última contribuição, como segurado empregado, foi recolhida em março de 2014, e tendo o demandante pago mais de 120 contribuições sem interrupção, percebe-se que o autor manteria a qualidade de segurado empregado na data de concessão do benefício de auxílio-doença (22-09-2015), em razão do período de graça estabelecido no artigo 15, §§ 1º e 4º, da Lei 8.213/91, mostrando-se viável a concessão do auxílio-acidente nessa condição.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

No caso concreto, foi realizada, em 02-10-2017 (evento 2 - AUDIÊNCI45 e evento 5), perícia médica judicial, por clínico geral. Na oportunidade, o expert esclareceu que o autor (41 anos - agricultor) sofreu acidente com foice em 22-09-2015, tendo ocorrido, na ocasião, o ferimento do punho e da mão.

Nesse sentido, o perito judicial informou que houve lesão na região posterior da mão esquerda, com rompimento do tendão, que ocasionou limitação dos movimentos do segundo quirodáctilo da mão esquerda.

Não obstante isso, ao realizar exame físico, o perito do juízo constatou que a parte autora apresenta força em grau 5 (cinco) em ambas as mãos, ou seja, não houve perda de força em relação às mãos do autor.

Dessa forma, o perito oficial concluiu que o requerente não possui limitação para o exercício de atividade como agricultor, uma vez que a lesão não causa limitação funcional, sendo apenas uma limitação anatômica.

Ressalte-se não estar a concessão do auxílio-acidente condicionada ao grau de incapacidade para o trabalho habitual, bastando que exista a diminuição da aptidão laborativa oriunda de sequelas de acidente de qualquer natureza.

Contudo, no caso do autos, conforme se verifica, o perito do juízo foi categórico ao concluir que não restaram sequelas que limitassem a capacidade laborativa do demandante.

Com efeito, cumpre esclarecer que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Por oportuno, cabe referir que, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente, o que, a meu sentir, não ocorreu no presente feito.

Em que pese o apelo da parte autora, cumpre destacar que, embora a atividade laborativa exercida à época do acidente fosse braçal e exigisse o uso dos membros superiores, o que se percebe, no caso concreto, é que houve a realização de tratamento médico adequado, em período no qual a parte autora foi amparada, e, após, ocorreu a consolidação da fratura, sem restrição, uma vez não houve perda da força em relação à mão esquerda.

Ademais, ainda que a parte autora tenha juntado aos autos documentação médica (evento 2 - OUT11-17), verifico que, além de se referirem a momentos anteriores à realização da perícia médica judicial, alguns se reportam a períodos em que o demandante estava percebendo o benefício de auxílio-doença. Dessa forma, tais documentos não infirmam as conclusões do expert do juízo.

Por tais razões, entendo que deve ser mantida a sentença de improcedência.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588801v12 e do código CRC 0a607c51.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:48


5015586-86.2018.4.04.9999
40000588801.V12


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015586-86.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: GILMAR BIFF

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. Tratando-se de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou auxílio-acidente, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de agosto de 2018.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000588802v4 e do código CRC 58706873.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 22/8/2018, às 9:40:48


5015586-86.2018.4.04.9999
40000588802 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 15/08/2018

Apelação Cível Nº 5015586-86.2018.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: GILMAR BIFF

ADVOGADO: CLARICE BARBOSA CHALITO

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 15/08/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 27/07/2018.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 19:42:46.

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