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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000131-42.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 05/03/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual. 2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam. 3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente. (TRF4, AC 5000131-42.2022.4.04.9999, NONA TURMA, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, juntado aos autos em 26/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-42.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, publicada em 27-05-2020, na qual o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de auxílio-acidente, condenando a parte autora ao pagamento de custas processuais e de honorários advocatícios, os quais restaram suspensos em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, a parte autora sustenta, em síntese, ter restado comprovada a redução permanente de sua capacidade laborativa, em decorrência do acidente de qualquer natureza sofrido no ano de 2017. Nesse passo, ressalta que a documentação médica acostada aos autos comprova a existência de redução da capacidade laboral.

Dessa forma, requer a reforma da sentença para que seja concedido o benefício de auxílio-acidente a contar da cessação do auxílio-doença (07-09-2018) ou, sucessivamente, a contar da DCB mais recente (20-04-2019).

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

VOTO

Mérito

A controvérsia cinge-se à possibilidade de concessão do benefício de auxílio-acidente.

O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

Sua concessão está disciplinada no art. 86 da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

§ 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. (Redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997)

São quatro os requisitos necessários à sua concessão: a) a qualidade de segurado; b) a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza; c) a redução permanente da capacidade de trabalho; d) a demonstração do nexo de causalidade entre o acidente e a redução da capacidade.

Contemplada pelo inciso I do art. 26 da Lei de Benefícios, esta prestação independe de carência.

No tocante à qualidade de segurado, não restou questionada nos autos. Além disso, o próprio INSS reconheceu o preenchimento de tal condição quando concedeu à parte autora o benefício de auxílio-doença, nos períodos de 20-01-2018 a 07-09-2018 e de 04-01-2019 a 20-04-2019 (evento 1 - INFBEN8 - fl. 02). Assim, tenho o preenchimento de tal requisito por incontroverso.

Resta, pois, averiguar a existência de sequelas - após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza - que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia a parte autora.

A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

No caso concreto, foi realizada, em 28-11-2019 (evento 29), perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia.

Na ocasião, o perito do juízo concluiu que a autora (31 anos - atendente de telemarketing), embora seja portadora de sequelas de fratura ombro D (CID T92.1), não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente.

Nesse sentido, o expert destacou que a lesão está compensada e estabilizada, sem ocasionar repercussão na capacidade laboral.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, observo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a redução permanente da capacidade laborativa (evento 1 - ATESTMED10 a EXXMED18).

Na inicial, percebe-se que a parte autora alega apresentar redução da capacidade laboral em razão de sequelas em ombro e tornozelo, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde as DCBs (07-09-2018) ou (20-04-2019).

Pois bem, julgo importante esclarecer que o benefício de auxílio-doença, percebido no período de 20-01-2018 a 07-09-2018, foi deferido em razão de fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2) (evento 9 - CERT4 - fl. 01).

Enquanto o benefício de auxílio-doença, percebido no período de 04-01-2019 a 20-04-2019, foi deferido em razão de entorse em tornozelo esquerdo (CID S93).

Em outras palavras, trata-se de 2 (dois) eventos distintos, ambos com ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Quanto às sequelas em ombro, cabe ressaltar que a eventual existência de redução da capacidade laboral já foi objeto de análise nos autos nº 5006379-15.2018.404.7202, conforme informado anteriormente pelo INSS (evento 33), tendo sido julgado improcedente o pedido em razão da ausência de sequela decorrente do acidente sofrido no ano de 2017 (evento 33 - CERT2 - fls 99 a 101).

Além disso, cumpre citar que a documentação médica relativa ao ombro presente nos autos já foi avaliada na ação nº 5006379-15.2018.404.7202.

Já em relação ao segundo acidente, sofrido no dia 04-12-2018 (evento 9 - CERT4 - fl. 09), cabe reiterar que não houve constatação de restrições sob o tornozelo esquerdo.

Aliás, inexiste documentação médica indicando a existência de sequelas neste segmento do corpo após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 20-04-2019.

Os documentos médicos presentes nos autos, não são, por certo, suficientes para infirmar as conclusões do expert do juízo, o qual avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada.​​​​​

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia como atendente de telemarketing, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Considerando que a sentença foi publicada após 18-03-2016, data definida pelo Plenário do STJ para início da vigência do NCPC (Enunciado Administrativo nº 1-STJ), bem como o Enunciado Administrativo n. 7 - STJ (Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC), aplica-se ao caso a sistemática de honorários advocatícios ora vigente.

Desse modo, considerando a manutenção da sentença de primeiro grau e tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do NCPC, bem como recentes julgados do STF e do STJ acerca da matéria (v.g.ARE971774 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. EDSON FACHIN, PrimeiraTurma, DJe 19-10-2016; ARE 964330 AgR, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe 25-10-2016; AgIntno AREsp 829.107/RJ, Relator p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 06-02-2017 e AgInt nos EDcl no REsp1357561/MG, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, DJe 19-04-2017), majoro a verba honorária de 10% para 12% sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa a satisfação respectiva por ser a parte beneficiária da AJG.

Por fim, vale dizer que os honorários periciais e custas processuais também devem ficar sob encargo da parte autora, a qual ficou vencida na lide, cuja exigibilidade, porém, resta suspensa em virtude do benefício de AJG.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.



Documento eletrônico assinado por GABRIELA PIETSCH SERAFIN, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004192332v14 e do código CRC 50f3a31b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): GABRIELA PIETSCH SERAFIN
Data e Hora: 14/12/2023, às 18:19:27


5000131-42.2022.4.04.9999
40004192332.V14


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-42.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

VOTO DIVERGENTE

A eminente relatora decide por bem ratificar a sentença de improcedência do pedido de AUXÍLIO-ACIDENTE nestes termos, verbis:

No caso concreto, foi realizada, em 28-11-2019 (evento 29), perícia médica judicial, por especialista em ortopedia e traumatologia.

Na ocasião, o perito do juízo concluiu que a autora (31 anos - atendente de telemarketing), embora seja portadora de sequelas de fratura ombro D (CID T92.1), não apresenta redução da capacidade laborativa para a atividade exercida na época do acidente.

Nesse sentido, o expert destacou que a lesão está compensada e estabilizada, sem ocasionar repercussão na capacidade laboral.

Verifica-se, portanto, que houve a consolidação de lesão decorrente de acidente de qualquer natureza, porém ausente a redução permanente da capacidade de trabalho.

Cumpre ressaltar que o perito judicial é o profissional de confiança do juízo, cujo compromisso é examinar a parte com imparcialidade. Logo, a meu juízo, embora seja certo que o juiz não fica adstrito às conclusões do perito, a prova em sentido contrário ao laudo judicial, para prevalecer, deve ser suficientemente robusta e convincente - o que não ocorreu no presente feito.

Com efeito, em que pese o apelo da parte autora, observo que os documentos acostados aos autos não são aptos a comprovar a redução permanente da capacidade laborativa (evento 1 - ATESTMED10 a EXXMED18).

Na inicial, percebe-se que a parte autora alega apresentar redução da capacidade laboral em razão de sequelas em ombro e tornozelo, requerendo a concessão do benefício de auxílio-acidente, desde as DCBs (07-09-2018) ou (20-04-2019).

Pois bem, julgo importante esclarecer que o benefício de auxílio-doença, percebido no período de 20-01-2018 a 07-09-2018, foi deferido em razão de fratura da extremidade superior do úmero (CID S42.2) (evento 9 - CERT4 - fl. 01).

Enquanto o benefício de auxílio-doença, percebido no período de 04-01-2019 a 20-04-2019, foi deferido em razão de entorse em tornozelo esquerdo (CID S93).

Em outras palavras, trata-se de 2 (dois) eventos distintos, ambos com ocorrência de acidente de qualquer natureza.

Quanto às sequelas em ombro, cabe ressaltar que a eventual existência de redução da capacidade laboral já foi objeto de análise nos autos nº 5006379-15.2018.404.7202, conforme informado anteriormente pelo INSS (evento 33), tendo sido julgado improcedente o pedido em razão da ausência de sequela decorrente do acidente sofrido no ano de 2017 (evento 33 - CERT2 - fls 99 a 101).

Além disso, cumpre citar que a documentação médica relativa ao ombro presente nos autos já foi avaliada na ação nº 5006379-15.2018.404.7202.

Já em relação ao segundo acidente, sofrido no dia 04-12-2018 (evento 9 - CERT4 - fl. 09), cabe reiterar que não houve constatação de restrições sob o tornozelo esquerdo.

Aliás, inexiste documentação médica indicando a existência de sequelas neste segmento do corpo após a cessação do benefício de auxílio-doença, ocorrido em 20-04-2019.

Os documentos médicos presentes nos autos, não são, por certo, suficientes para infirmar as conclusões do expert do juízo, o qual avaliou adequadamente a situação fática, procedeu ao exame físico e elucidou sobre as condições clínicas do autor de forma fundamentada.​​​​​

Considerando, pois, que não restaram atendidos os requisitos para a concessão do benefício do art. 86 da Lei nº 8.213/91, em virtude da não comprovação da redução permanente da capacidade para o trabalho que exercia como atendente de telemarketing, é indevido o benefício de auxílio-acidente.

Por tais razões, deve ser mantida a sentença de improcedência.

Peço vênia a i. Relatora para divergir da solução alvitrada por Sua Excelência, porquanto a solução proposta por Sua Excelência vai de encontro à tese firmada pelo STJ ao julgar o Tema 416 : Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido. O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.

Com efeito, não se pode olvidar que tal lesão efetivamente limita o pleno exercício da sua profissão habitual, na esteira do Enunciado 17 da Jornada da Seguridade Social do CJF [É devido o auxílio-acidente quando, após consolidação das sequelas resultantes de acidente, o segurado ficar incapacitado para desempenhar a atividade que exercia à época do infortúnio, conquanto possa ou venha efetivamente a ser reabilitado para o exercício de atividade laborativa diversa.].

Assim, não obstante as considerações esposadas pelo expert, sabe-se que o juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do CPC, podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito.

No caso, apesar de não admitir repercussão na capacidade laboral, o jusperito asseverou que a parte autora tem "redução da capacidade funcional". Ora, para quem exerce ocupação como atendente de telemarketing, é evidente que a reiterada repetição de movimentos ensejará um maior esforço físico que irá continuar sobrecarregando a região lesionada (ombro direito).

Sendo assim, seria devido o AUXÍLIO-ACIDENTE desde 07-09-2018, data do cancelamento do auxílio-doença, nos termos do art. 86, § 2º, da LBPS/91. Contudo, diante da coisa julgada parcial em relação à demanda apresentada perante o JEF de Chapecó (5006379-15.2018.4.04.7202, e. 33.2), a prestação previdenciária ora deferida é devida a partir do trânsito em julgado, ocorrido em 17-12-2018, consoante a jurisprudência ainda dominante da Corte Especial deste Regional (AR nº 0004231-96.2015404.0000, Corte Especial, Des. Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, vencido o relator, D.E. 25/03/2019, p. em 26/03/2019).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

SELIC

A partir de dezembro de 2021, a variação da SELIC passa a ser adotada no cálculo da atualização monetária e dos juros de mora, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021:

"Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."

Honorários advocatícios

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas (Súmula 111/STJ), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do CPC.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96 e Lei Complementar Estadual nº 156/97, com a redação dada pelo art. 3º da LCE nº 729/2018).

Tutela específica - implantação do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à implantação do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB6221563783
ESPÉCIEAuxílio-Acidente Decorrente de Acidente de Qualquer Natureza
DIB17/12/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMI
OBSERVAÇÕES

Requisite a Secretaria da 9ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, com a devida vênia da relatoria, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora, bem como determinar a imediata implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por PAULO AFONSO BRUM VAZ, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004284625v4 e do código CRC a32af205.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 13/12/2023, às 18:35:37


5000131-42.2022.4.04.9999
40004284625.V4


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000131-42.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

APELANTE: JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.

1. O benefício de auxílio-acidente é devido ao filiado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas permanentes que impliquem a redução da capacidade de exercer a sua ocupação habitual.

2. A perícia médica judicial, nas ações que envolvem a pretensão de concessão de benefício por incapacidade para o trabalho, exerce importante influência na formação do convencimento do magistrado. Todavia, tal prova não se reveste de valor absoluto, sendo possível afastá-la, fundamentadamente, se uma das partes apresentar elementos probatórios consistentes que conduzam a juízo de convicção diverso da conclusão do perito judicial, ou se, apesar da conclusão final deste, a própria perícia trouxer elementos que a contradigam.

3. Não comprovada a redução permanente da capacidade laboral do autor, conclui-se que não faz jus ao benefício de auxílio-acidente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos os Desembargadores Federais PAULO AFONSO BRUM VAZ e HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 21 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CELSO KIPPER, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004192333v9 e do código CRC da5f1785.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CELSO KIPPER
Data e Hora: 26/2/2024, às 15:21:46


5000131-42.2022.4.04.9999
40004192333 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000131-42.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS

ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 924, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA JUÍZA FEDERAL GABRIELA PIETSCH SERAFIN NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NO QUE FOI ACOMPANHADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ NO SENTIDO DE DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, BEM COMO DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 91 (Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ) - Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ.

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 93 (Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ) - Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ.

Acompanho o(a) Relator(a)



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/02/2024 A 21/02/2024

Apelação Cível Nº 5000131-42.2022.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR

APELANTE: JESSICA MARA MARTINS BARCELLOS

ADVOGADO(A): VIVIANE ELIZABETE PAVONI (OAB SC041288)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/02/2024, às 00:00, a 21/02/2024, às 16:00, na sequência 923, disponibilizada no DE de 31/01/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA ACOMPANHANDO A RELATORA E O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR ACOMPANHANDO A DIVERGÊNCIA, A 9ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS OS DESEMBARGADORES FEDERAIS PAULO AFONSO BRUM VAZ E HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR

Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Acompanha o(a) Relator(a) - GAB. 61 (Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA) - Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA.

Acompanho o(a) Relator(a)

Acompanha a Divergência - GAB. 51 (Des. Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR) - Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR.



Conferência de autenticidade emitida em 05/03/2024 04:00:58.

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