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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5003556-44.2018.4.04.7113...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:16

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5003556-44.2018.4.04.7113, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003556-44.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZULEICA VIOLA SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade, condenando a parte autora ao pagamento de custas, honorários periciais e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, alegando em suma estar comprovada pelo conjunto probatório a redução de sua capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente ou a baixa dos autos para a realização de laudo complementar.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

Na sessão de 04-03-20, a 6ª Turma deste TRF decidiu solver questão de ordem para converter o julgamento em diligência, de ofício (E8).

Os autos baixaram à vara de origem e, após a reabertura da instrução, retornaram a este Tribunal em 29-03-21.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez ou auxílio-acidente, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa nem a redução da capacidade.

A parte autora recorre, alegando em suma estar comprovada pelo conjunto probatório a redução de sua capacidade laborativa, requerendo a concessão de auxílio-acidente ou a baixa dos autos para a realização de laudo complementar.

Sobre o tema, assim dispõe a LBPS:

Art. 86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 20-03-19, da qual se extraem as seguintes informações (E28):

(...)

Última atividade exercida: Auxiliar de limpeza

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Manutenção de limpeza, conservação

Por quanto tempo exerceu a última atividade? sete anos

Até quando exerceu a última atividade? 26/08/2015

(...)

Motivo alegado da incapacidade: Dor na perna e bacia

Histórico/anamnese: Autora relata quem em 2008 sofreu acidente de motocicleta, fraturando a bacia (Osso Ilíaco esquerdo), clavícula esquerda e costelas. Foi submetida a cirurgias na bacia e retornou ao seu trabalho de auxiliar de limpeza.
Em 26/08/2015 sofreu novo acidente com motocicleta, trazendo fratura em 5ª vértebra lombar e fratura de ossos da perna esquerda. Foi submetida a cirurgia na perna.
Refere atualmente dor na perna esquerda e bacia

Documentos médicos analisados: 12/03/2008: radiografia de bacia: fratura de ilíaco
26/03/2008: TC de bacia: sequela de fratura de ilíaco
TC de ombro esquerdo: fratura de omoplata
15/05/2008: radiografia de bacia: fratura de ilíaco, fixada com fios de Steinmann
20/08/2008: ecografia abdominal: hérnia incisional em flanco esquerdo
18/11/2008: TC de bacia: sequela de fratura de ilíaco
21/12/2011: TC de bacia: sequela de fratura de ilíaco
26/08/2015: Radiografia de perna esquerda: fratura de ossos da perna
28/08/2015: Radiografia de perna esquerda: fratura de ossos da perna fixada com placa e parafusos
TC de coluna lombar: fratura de platô de 2ª vértebra lombar
25/02/2019: Radiografia de perna esquerda: fratura de ossos da perna fixada com placa e parafusos consolidada
radiografia de bacia: fratura de ilíaco consolidada

Exame físico/do estado mental: Exame físico:
Autor adentra o consultório deambulando sem auxílio de aparatos
Lúcido, coerente e orientado
Coluna Cervical: normal
Coluna Dorsal: normal
Coluna Lombar: normal
Bacia: cicatriz extensa em flanco esquerdo
Quadril direito: sem alteração
Quadril esquerdo: Limitação à abdução em 30°
Coxas: sem alteração
Joelho direito: sem alteração
Joelho esquerdo: sem alteração
Pernas: cicatriz anterior em perna esquerda
Tornozelo direito: sem alteração
Tornozelo esquerdo: cicatriz lateral
Pé direito: sem alteração
Pé esquerdo: sem alteração
Exame neurológico membro superior
Reflexia: normal
Força: normal
Sensibilidade: normal
Exame neurológico de membro inferior
Reflexia: normal
Força: normal
Sensibilidade: normal
Lasègué: negativo
Ombro direito: normal
Ombro esquerdo: normal
Cotovelo direito: normal
Cotovelo esquerdo: normal
Antebraço direito: normal
Antebraço esquerdo: normal
Punho direito: normal
Punho esquerdo: normal
Mão direita: normal
Mão esquerda: normal

Diagnóstico/CID: - T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Trata-se de doença de caráter traumático

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

(...)

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há alteração no exame físico que indique incapacidade

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) autor(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) autor(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

(...)

Sim. Limitação funcional em quadril esquerdo.

(...)

a. Aproximadamente, a que data remonta a debilidade?
2008

b. Qual o grau de comprometimento para a vida da parte autora, em especial para a vida laborativa, que lhe impõe o déficit funcional?
Não há comprometimento

4. As lesões, ora consolidadas, permitem que a parte autora exerça da mesma forma, demandando o mesmo esforço, a atividade laboral exercida à época do acidente?
Sim

6. Em caso das lesões serem nos membros inferiores ou coluna vertebral, a parte autora está apta a permanecer em pé durante toda a jornada de trabalho, sem demandar maior esforço ou sentir dor local?
Sim, pode

(...)

Não há restrição funcional que indique incapacidade para o trabalho da autora ou diminuição na capacidade produtiva
8.Qual o grau (de 1% a 100%) de comprometimento dos membros lesionados
Não há esse percentual
(...)
10. Sendo constatada que não houve limitação dos membros lesionados, pode o Sr. Perito informar quais são os critérios para constatar a limitação do membro no percentual de 1%, 10%, 25%, 50%, 75% e 100%, em vista das profissões que já realizou ou que o autor gostaria de realizar. A resposta deverá ser fundamentada.
Não há restrição funcional que indique incapacidade

Da segunda perícia judicial, realizada por em 24-11-20, extraem-se as seguintes informações (E83):

Formação técnico-profissional: Quinta série do ensino fundamental

Última atividade exercida: Faxineira

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Limpeza em condomínios e academias

Por quanto tempo exerceu a última atividade? 8 anos

Até quando exerceu a última atividade? Está trabalhando

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Faxineira, auxiliar de restaurante

Motivo alegado da incapacidade: Dor na hérnia abdominal

Histórico/anamnese: Relata que mora sozinha há 5 anos.
Relata que teve acidente de trânsito em 2008 e ficou com uma hérnia abdominal na lateral do abdômen a esquerda.
Relata ter dor aos esforços.
Relata ter dor no quadril esquerdo com dificuldade de caminhar.
Relata ter dor nas costas as vezes.
Trata hipertensão arterial e asma brônquica.

Documentos médicos analisados: Os atestados, receitas, laudos e clichês dos exames de imagem foram visualizados no exame do ato pericial.
Ecografia de parede abdominal em 26/06/2019 com hérnia incisional no flanco esquerdo de colo amplo medindo 3,2 X 1,3 cm redutível espontaneamente. Outra hérnia de parede abdominal anterior supraumbilical de colo estreito medindo 0,9 X 0,6 cm contendo gordura.
Tomografia computadorizada da bacia em 21/12/2011 com deformidade óssea no ilíaco por sequela de fratura.
Tomografia computadorizada da coluna lombossacra em 27/08/2015 com fratura compressiva do corpo de L2, osteofitose, artrose nas articulações facetárias.

Exame físico/do estado mental: Lúcida, orientada, coerente. Marcha normal. Agilidade de movimentos
Pressão arterial 124/85. Frequência cardíaca 87.
Peso 70 kg. Altura 01:56 cm. IMC 28
Ausculta cardíaca com ritmo regular em dois tempos, com bulhas normofonéticas.
Ausculta pulmonar com murmúrio vesicular normal sem ruídos adventícios.
Abdômen plano, indolor, sem palpação de massas, com hérnia incisional no flanco esquerdo redutível indolor.
Coluna cervical com flexão, extensão, rotação, lateralização dentro das amplitudes normais.
Coluna lombar com flexão, extensão dentro das amplitudes normais.
Membros superiores livres, sem limitações aos movimentos.
Ombros com movimentos ativos e passivos com amplitudes articulares dentro da normalidade: abdução, adução, flexão, extensão, rotação externa e interna.
Cotovelos com amplitudes articulares dentro da normalidade na flexo-extensão, prono-supinação.
Punhos com amplitudes articulares dentro da normalidade na flexo-extensão, desvio ulnar e radial. Tinnel e Phalen negativos.
Mão direita e esquerda com preensão palmar preservada, pinça polpa a polpa e pinça da chave preservadas.
Perimetria braço direito 32 cm, braço esquerdo 32 cm, antebraço direito 26 cm, antebraço esquerdo 26 cm.
Sem atrofias ou distrofias musculares. Tônus muscular normal. Força grau V/V.
Membros inferiores livres, sem limitações aos movimentos. Reflexos presentes e simétricos.
Quadris com amplitudes articulares dentro da normalidade, abdução, adução, flexão, extensão e rotação.
Joelhos com flexo-extensão dentro das amplitudes normais.
Tornozelos com flexo-extensão dentro das amplitudes normais flexão, extensão, inversão e eversão.
Sem edema ou aumento de volume. Sem sinais flogísticos.
Perimetria coxa direita 53 cm, coxa esquerda 53 cm, perna direita 35 cm, perna esquerda 35 cm.
Sem atrofias ou distrofias musculares. Tônus muscular normal. Força grau V/V.
Lasegue negativo bilateral

Diagnóstico/CID:

- M54.5 - Dor lombar baixa

- K46.9 - Hérnia abdominal não especificada, sem obstrução ou gangrena

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Traumática

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

(...)

DID - Data provável de Início da Doença: 28/03/2008

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? SIM

Observações sobre o tratamento:

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Pela anamnese, exame físico e documentos médicos conclui-se que não há incapacidade laborativa para suas atividades habituais.
A parte autora apresenta patologias atualmente estabilizadas, não tendo sido constatado no presente exame médico pericial evidências de incapacidade laborativa na atualidade.
Realizou todas as manobras semiológicas pertinentes às suas queixas, não havendo expressão clínica incapacitante das patologias verificadas. Não há sinais de agravamento das patologias verificadas

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? A autora apresenta hérnia incisional no flanco esquerdo desde 2008, passível de correção cirúrgica.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: O deficit funcional de parede abdominal não implica em redução de capacidade laborativa para as atividades habituais, apenas dispende maior esforço.

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? SIM

- Quais? Asma brônquica e hipertensão arterial.

- Por que não causam incapacidade? Porque estão compensadas em tratamento regular, sem queixas e sem alterações no exame físico.

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Laudo médico pericial judicial anterior em 20/03/2019 sem incapacidade.

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou

(...)

Outros quesitos do Juízo:

1) A sequela decorrente de acidente de qualquer natureza acarretou a redução da capacidade da parte autora para a sua atividade habitual de auxiliar de produção em frigorífico?
2) A parte autora conseguiria realizar essa atividade, apenas necessitando despender maior esforço ou com alguma dificuldade/dor?

Respostas:
1) A autora relata ser faxineira há 30 anos. Não há redução de capacidade laborativa para faxineira e/ou para auxiliar de produção em frigorífico.
2) O deficit funcional de parede abdominal não implica em redução de capacidade laborativa para as atividades habituais, apenas dispende maior esforço.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E2, E7, E36):

a) idade: 48 anos (nascimento em 26-12-72);

b) BO de acidente de moto em 24-03-08; auto de exame de delito de 2009, onde consta: debilidade permanente para o trabalho, por fragilidade da parede abdominal e deformidade visível permanente; prontuário/exames de 2008; ficha de internação/prontuário de 2009; TC da bacia de 2011; eletroneuromiografia de 2012; ficha de internação/prontuário de 2015;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 18-04-08 a 01-01-09, de 04-06-09 a 30-11-09, de 15-07-12 a 30-09-12 e de 27-08-15 a 12-01-16; ajuizou a ação em 19-07-18;

d) atestado médico de 07-08-09, referindo hérnia ducisional e deverá fazer cirurgia em 18-08-09, necessitando 90 dias para o retorno ao trabalho; atestado de ortopedista referindo cirurgia em 26-08-09 e necessidade de 120 dias de afastamento; atestado médico de 30-03-08, referindo trauma anel pélvico e ombro E; atestado médico de 07-04-08, referindo que necessita perícia por encontrar-se restrita ao leito por 06 meses, CID S33.2; encaminhamento à perícia por médico do trabalho de 11-04-08, onde consta acidente de trânsito; laudo médico de 18-11-08, solicitando afastamento do trabalho por 60 dias; encaminhamento à perícia por médico do trabalho de 05-01-09; atestado médico de 06-01-09, referindo cirurgia por trauma de anel pélvico; atestado de saúde ocupacional de 05-01-09;

e) profissão: na época do acidente em 2008 trabalhava como empregada em frigorífico/alimentadora de linha de produção e na época do acidente em 2015, recolhia CI;

f) laudo do INSS de 12-05-08, com diagnóstico de CID S33.2 (luxação das articulações sacroiliacas e acrococcigea); idem os de 18-09-08, de 26-11-08, de 07-01-09; laudo de 27-08-15, com diagnóstico de CID S92.3 (fratura de ossos do metatarso).

Para fazer jus ao auxílio-acidente é necessária a comprovação de que a parte autora teve reduzida a sua capacidade laborativa em razão de acidente, ou seja, que conseguiria exercer a sua atividade habitual, mas com maior esforço/dificuldade.

Na primeira perícia judicial, realizada por ortopedista, constou que Quadril esquerdo: Limitação à abdução em 30°... - T93.2 - Seqüelas de outras fraturas do membro inferior... Sim. Limitação funcional em quadril esquerdo... Aproximadamente, a que data remonta a debilidade? 2008... Não há restrição funcional que indique incapacidade.

Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho, extrai-se que:

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? SIM

- Qual? A autora apresenta hérnia incisional no flanco esquerdo desde 2008, passível de correção cirúrgica.

- A sequela apresentada implica redução da capacidade para a atividade habitual? NÃO

- Justificativa: O deficit funcional de parede abdominal não implica em redução de capacidade laborativa para as atividades habituais, apenas dispende maior esforço.

Ressalto que a autora não faz jus ao auxílio-acidente quanto ao acidente ocorrido em 08/15, pois nessa época ela era contribuinte individual. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ART. 18, 1º, DA LEI 8.213/91. AÇÃO IMPROCEDENTE. O contribuinte individual não tem direito ao auxílio-acidente. Art. 18, §1º, da Lei 8.213/91. (TRF4, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5025803-28.2017.404.9999, 6ª Turma, Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 15/12/2017)

Quanto ao acidente ocorrido em 2008 (fratura da bacia) entendo que restou comprovado nos autos que há sequela (hérnia) que implica redução da capacidade da autora para o exercício da atividade que exercia naquela época (auxiliar de produção), ou seja, ela ainda poderia desenvolver a atividade a que se dedicava, necessitando, entretanto, de maior esforço/dificuldade para realizá-la.

Assim, a parte autora faz jus à concessão do benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (30-11-09).

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Da prescrição quinquenal

O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício. No caso, tendo o feito sido ajuizado em 19-07-18, encontram-se prescritas as parcelas anteriores a 19-07-13.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477531v8 e do código CRC a6db5c08.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:26:25


5003556-44.2018.4.04.7113
40002477531.V8


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003556-44.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ZULEICA VIOLA SOARES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Reforma da sentença para conceder o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que a segurada é portadora de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho exercido na época do acidente, observada a prescrição quinquenal. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002477532v3 e do código CRC ffb3b99a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:26:25


5003556-44.2018.4.04.7113
40002477532 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5003556-44.2018.4.04.7113/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ZULEICA VIOLA SOARES (AUTOR)

ADVOGADO: PEDRONILHA VANDERLEIA DA SILVA (OAB RS090318)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 55, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:16.

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