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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5037268-93.2020.4.04.7100...

Data da publicação: 16/09/2021, 07:01:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho habitual considerado exercido na época do acidente diante do desemprego. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5037268-93.2020.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 09/09/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037268-93.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 01-04-17;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada no percentual mínimo sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) reembolsar os honorários periciais.

A parte autora recorre, alegando em suma que sendo cabível a aplicação da fungibilidade e, ante a presença do laudo conclusivo asseverando-se limitação para atividades de esforço, impacto e movimentos de repetição com o braço esquerdo, podendo ser reabilitado para atividades leves, que não demandem movimentos de repetição com o ombro esquerdo, requer a reforma da r. sentença, reconhecendo-se o direito ao benefício por auxílio-doença contar da cessação indevida, ocorrida em 31.03.2017 e requerendo restabelecer benefício de auxílio-doença desde a DCB, em 31.03.2017,do NB nº 31/610.018.579-6, com pagamento de todas as parcelas vencidas.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pela não intervenção.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-acidente desde 01-04-17.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

A parte autora recorre postulando o restabelecimento do auxílio-doença.

Quanto ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por fisiatra/médico do trabalho em 08-11-20, da qual se extraem as seguintes informações (E26):

Formação técnico-profissional: Ensino superior completo

Última atividade exercida: Serviços gerais de serralheria autônomo desde 2013.

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: Grau de esforço moderado.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? Serviços gerais de serralheria autônomo desde 2013.

Até quando exerceu a última atividade? Serviços gerais de serralheria autônomo desde 2013.

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: Contador funcionário de empresa por 25 anos. Vendedor de loja por 02 anos. Empacotador de supermercado por 01 ano (primeira atividade).

Motivo alegado da incapacidade: Fratura do ombro esquerdo.

Histórico/anamnese: O autor relata que esteve em benefício auxílio doença no período de 19/03/2015 a 31/03/2017 por fratura do ombro esquerdo, atualmente queixando-se de redução da amplitude articular para trabalhar.
Mediante documentação apresentada, sofreu acidente de moto em 19.03.2015 com contusão e fratura do ombro direito (cabeça umeral). Na ocasião foi atendido no Hospital Independência da cidade de Porto Alegre, sendo realizada cirurgia corretiva (passagem de fios de Kirschner), com posterior remoção do material cirúrgico.
Consultou com o grupo da ortopedia do referido hospital por 12 meses, tendo realizado tratamento fisioterápico reabilitacional por 02 anos. Atualmente faz uso de antiinflamatórios para dor, quando necessário.
Na época do acidente o autor trabalhava como auxiliar de serviços gerais autônomo, apresentando dificuldades para retornar para a atividade.
O periciando é independente para os cuidados pessoais de vida diária que incluem: higiene, alimentação e vestuário e para realizar transferências (passar da cama para cadeira, passar da cadeira para posição ortostática, entrar e sair de um veículo).

Documentos médicos analisados: 06.01.2020: Exame de Raio-X do ombro esquerdo com fratura do colo umeral com consolidação óssea e deformidade da epífise proximal umeral e osteoartrose degenerativa severa.
19.03.2015: Exame de Raio-X do ombro esquerdo com fratura do colo umeral.

Exame físico/do estado mental: Exame Físico:
Membros superiores:
Direito:
O autor é destro.
Amplitude articular mantida no movimento de flexão/extensão, rotações externa/interna, abdução e adução do ombro. Amplitude articular para cotovelo, punho e dedos preservada.
Grau de força 5: preservada para o ombro, braço, antebraço, punho e dedos.
Esquerdo:
Amplitude articular mantida em 50% do movimento de flexão/extensão, rotações externa/interna, abdução e adução do ombro. Amplitude articular para cotovelo, punho e dedos preservada.
Speed: negativo (biceps). Jobe: negativo (supra espinhal).
Patte: negativo (infra espinhal). Gerber: negativo (subescapular).
Grau de força 4: diminuída para o ombro e braço.
Grau de força 5: preservada para o antebraço, punho e dedos.
Escala de grau de força muscular (Oxford):
5-paciente vence a resistência do examinador simetricamente (normal).
4-paciente vence alguma resistência imposta pelo examinador.
3-paciente consegue vencer a gravidade, mas não consegue vencer nenhuma resistência do examinador.
2-paciente não vence a gravidade, mas consegue deslocar segmento do corpo no plano.
1-paciente não consegue sequer deslocar segmentos do corpo no plano, mas observa-se contratura da musculatura.
0-ausência de contração e movimento da musculatura analisada (plegia).

Diagnóstico/CID:

- S42.2 - Fratura da extremidade superior do úmero

- Z98 - Outros estados pós-cirúrgicos

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Acidentária

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Março de 2015

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? Não é o caso de tratamento

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de tratamento

Observações sobre o tratamento: Nada a acrescentar. As questões relativas ao diagnóstico, tratamento e prognóstico da doença são da esfera-pertinentes ao médico assistente (vide Resolução CFM nº 1.851/2008).

Conclusão: com incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade

- Justificativa: Fratura do ombro (úmero) esquerdo

- DII - Data provável de início da incapacidade: Março de 2015

- Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Março de 2015, época da fratura do ombro esquerdo

- Justificativa: Mediante as características da fratura do ombro esquerdo, a qual apresentou-se com evolução pouco satisfatória, independentemente do tratamento realizado.

- Quais as limitações apresentadas? Limitações para atividades de esforço, impacto e movimentos de repetição com o braço esquerdo.

- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM

- Exemplos de atividades que podem ser exercidas: O autor pode ser reabilitado para atividades leves, que não demandem movimentos de repetição continuados com o ombro esquerdo.

- O(a) examinado(a) apresenta transtorno relacionado ao uso de substância(s) psicoativa(s) (ébrio habitual e/ou viciado em drogas ilícitas) ou está impossibilitado de exprimir sua vontade em razão de causa transitória ou permanente? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Quesito prejudicado, nada a acrescentar

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: As lesões decorrentes de acidente estão consolidadas, restando sequelas que impliquem na incapacidade para o trabalho habitualmente exercido pelo autor, na época em questão.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1 E12, E13, CNIS):

a) idade: 53 anos (nascimento em 18-09-67);

b) profissão: trabalhou como empregado/supervisor adm/auxiliar de escritório/controler/auditor de custos e receitas/supervisor adm. financeiro/encarregado administrativo/analista/supervisor contábil entre 1983 e 22-07-13 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 19-03-15 a 31-03-17, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 13-09-18 em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 02-07-20, postulando o auxílio-acidente desde a cessação administrativa do auxílio-doença (31-03-17);

d) BO de acidente de moto em 19-03-15; boletim de pronto atendimento de 19-03-15;

e) documento de internação de 20 a 24-03-15; ficha de atendimento emergencial em 13-04-15; RM do ombro E de 10-03-17; ecografia do ombro E de 14-04-16; RX do ombro E de 31-05-16 e de 06-01-20; receitas de 08-03-17, de 15-03-17; encaminhamentos médicos à fisioterapia de 08-03-17, de 15-03-17; RX do ombro e braço E de 16-09-18, de 17-04-19;

f) laudo de ortopedista de 15-03-17 referindo que Necessita tratamento ortopédico e afastamento do trabalho. CID10: M75.1, M65.9, M19.2, S42.2, T92.1; encaminhamento por ortopedista à especialista em ombro e cotovelo de 13-09-18 solicitando avaliação e conduta por fratura prévia de úmero, com sinais de artrose e limitação da ADM do ombro esquerdo; atestado de ortopedista de 25-04-19 referindo sequela de fratura em ombro E. Apresenta grave limitação funcional impossibilitando sua higiene e a realização de suas funções laborais. Dor e limitação do ombro E. Incapaz para o trabalho. CID T92.8, M19.9, M25.5; relatório de ortopedista de 06-01-20 referindo em suma fratura do úmero proximal esquerdo, sendo submetido a tratamento cirúrgico. No momento paciente refere dor no ombro esquerdo com perda significativa de mobilidade do mesmo... diminuição de grau importante da capacidade laborativa levando em consideração a atividade profissional do paciente. T92.8, M19.9, M25.5;

g) laudo do INSS de 08-05-15, com diagnóstico de CID S42.2 (fratura da extremidade superior do úmero); idem os de 20-04-16, de 15-08-16 e de 24-03-17, sendo que nesse constou que: ... não há limitação funcional ao exame físico que permita concluir por patologia em fase incapacitante para o trabalho nas funções que exercia em CTPS; laudo de 27-09-18, com diagnóstico de CID M19.2 (outras artroses secundárias) e onde constou: Declara ser contador desempregado... Não encontramos elementos objetivos que evidenciem existencia de incapacidade atual para a funcao declarada no presente exame medico-pericial. Considerando faixa etaria, escolaridade e quadro clinico atual, requerente nao e passivel de reabilitacao profissional pois nao foi constatada incapacidade para a mesma atividade ou outra que lhe garanta subsistencia;

h) escolaridade: superior completo.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-acidente desde 01-04-17.

Segundo o laudo judicial, o autor tem incapacidade permanente para a atividade habitual ou para a qual foi reabilitado, mas não para toda e qualquer atividade...- DII - Data provável de início da incapacidade: Março de 2015...Data a partir da qual foi possível constatar que a incapacidade era permanente: Março de 2015, época da fratura do ombro esquerdo - Justificativa: Mediante as características da fratura do ombro esquerdo, a qual apresentou-se com evolução pouco satisfatória, independentemente do tratamento realizado.- Quais as limitações apresentadas? Limitações para atividades de esforço, impacto e movimentos de repetição com o braço esquerdo...- É possível a reabilitação para alguma outra atividade laboral? SIM - Exemplos de atividades que podem ser exercidas: O autor pode ser reabilitado para atividades leves, que não demandem movimentos de repetição continuados com o ombro esquerdo. O perito judicial afirmou ainda que: Até quando exerceu a última atividade? Serviços gerais de serralheria autônomo desde 2013. Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO. Experiências laborais anteriores: Contador funcionário de empresa por 25 anos. Vendedor de loja por 02 anos. Empacotador de supermercado por 01 ano (primeira atividade).

Na época do acidente em março/15, o autor estava desempregado, sendo que seu último vínculo empregatício cessou em 22-07-13, como "Analista de Custos", segundo sua CTPS e como "Auditor (contador e afins)" e "Supervisor de Almoxarifado", conforme CNIS.

Em petição (E9), o autor esclarece que estava formalmente desempregado no momento do acidente e que ante a necessidade de sobrevivência, começou a desenvolver a atividade no ramo de serralheiro em 2013, e, dependendo da necessidade também fazia entregas em alguns turnos. Assim, no dia do acidente, trabalhou parte do período como serralheiro e após foi fazer entrega, conforme narrou durante avaliação pericial. Desta forma, formalmente encontrava-se desempregado e, informalmente estava realizando atividades de serralheiro e, em alguns turnos entregador, para manter a sobrevivência, ante ao estado de desemprego.

Ele gozou de auxílio-doença de 19-03-15 a 31-03-17, ou seja, o INSS reconheceu na via administrativa que não tinha ocorrido a perda da qualidade de segurado diante da última contribuição ter sido em 22-07-13, assim como não houve qualquer controvérsia nos autos quanto a tal requisito.

Assim, tenho que a atividade a ser considerada na época do acidente é a última registrada na CTPS de analista/auditor/supervisor, sendo que o autor era contador e declarou na perícia judicial que foi Contador funcionário de empresa por 25 anos e, em relação a essa atividade ele teria direito ao auxílio-acidente, pois poderia exercer tal atividade, apenas com maior dificuldade/esforço, já que é destro e seu problema ocorre no ombro esquerdo.

A parte autora recorre, alegando em suma que sendo cabível a aplicação da fungibilidade e, ante a presença do laudo conclusivo asseverando-se limitação para atividades de esforço, impacto e movimentos de repetição com o braço esquerdo, podendo ser reabilitado para atividades leves, que não demandem movimentos de repetição com o ombro esquerdo, requer a reforma da r. sentença, reconhecendo-se o direito ao benefício por auxílio-doença contar da cessação indevida, ocorrida em 31.03.2017.

A conclusão do laudo judicial foi de que há incapacidade laborativa permanente para a atividade de serralheiro. Todavia, entendo que o autor, conforme consta dos autos, fazia alguns bicos eventuais como serralheiro e entregador, mas não há qualquer prova do exercício efetivo de tais atividades, não podendo ser consideradas como as suas atividades habituais na época do acidente, pois se assim o fosse, ele não teria qualidade de segurado em tal ocasião, já que não houve o recolhimento de qualquer contribuição desde a sua demissão em 2013. Assim, considero que o autor estava desempregado desde a sua demissão e, eventualmente, fazia algum serviço para sobreviver, mas não de forma a ser considerado como segurado obrigatório. Do mesmo modo, tal atividade não poderia ser considerada para fins de aplicação da fungibilidade como pretende o apelante para a concessão de auxílio-doença.

Assim, nego provimento à apelação.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Adequação, de ofício, da correção monetária.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que não se trata de hipótese de não conhecimento ou desprovimento de recurso interposto pela parte condenada ao pagamento de honorários pelo juízo de origem, conforme critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora.

Dados para cumprimento: ( X ) Concessão ( ) Restabelecimento ( ) Revisão

NB

-

Espécie

36-Auxílio-Acidente

DIB

01-04-17

DIP

No primeiro dia do mês da implantação do benefício

DCB

Não se aplica.

RMI

a apurar

Observações

concessão de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao do cancelamento administrativo do auxílio-doença (NB31-610.018.579-6)

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002676678v39 e do código CRC d9462ed4.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 9/9/2021, às 20:45:6


5037268-93.2020.4.04.7100
40002676678.V39


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5037268-93.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. concessão de AUXÍLIO-acidente. tutela específica.

1. Manutenção da sentença que concedeu o benefício de auxílio-acidente desde o dia seguinte ao da cessação administrativa do auxílio-doença, pois comprovado pelo conjunto probatório que o segurado é portador de sequela decorrente de acidente de qualquer natureza que implica redução da capacidade para o trabalho habitual considerado exercido na época do acidente diante do desemprego. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de auxílio-acidente, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de auxílio-acidente via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de setembro de 2021.



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Data e Hora: 9/9/2021, às 20:45:6


5037268-93.2020.4.04.7100
40002676679 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 16/09/2021 04:01:29.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO TELEPRESENCIAL DE 08/09/2021

Apelação Cível Nº 5037268-93.2020.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

APELANTE: JAIR ROBERTO DOS SANTOS JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: CARLOS ALBERTO BORRE (OAB RS039679)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 08/09/2021, na sequência 269, disponibilizada no DE de 27/08/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE VIA CEAB.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



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