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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. TRF4. 0007719-98.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:45

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. Comprovado pelo conjunto probatório que o autor era segurado especial e portador de enfermidades que o incapacitavam para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-08-08) até a data em que passou a gozar de aposentadoria por idade rural (08-04-11). (TRF4, AC 0007719-98.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007719-98.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
VALDEMAR RADDATZ sucessão
ADVOGADO
:
Ricardo Moreira da Silveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e de honorários advocatícios fixados em R$ 800,00, os quais restaram suspensos em razão da Justiça Gratuita.

Requer o apelante a concessão do benefício, alegando, em suma que sempre exerceu atividades de agricultura, tendo aberto um estabelecimento comercial em sua própria residência apenas para comercializar os excedentes da sua produção há vários anos que já não existe mais. Ainda, alega que restou comprovada a sua incapacidade laborativa e que o autor inclusive veio a falecer em razão dos seus problemas de saúde.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

O MPF não se pronunciou sobre o mérito da causa (fls. 324/326).

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, ao fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Quanto à qualidade de segurado e carência, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos que foram os seguintes:

Em suma, quatro são os requisitos para a concessão do benefício em questão: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter temporário da incapacidade.
Considerando que a própria autarquia reconheceu a qualidade de segurado especial do autor, concedendo-lhe aposentadoria por idade rural, somado à prova testemunhal colhida nos autos, e que não há período de carência para os segurados especiais, sendo necessário apenas que comprovem o exercício da atividade rural no período de 12 meses imediatamente anterior ao requerimento do benefício, entendo que estes requisitos restaram preenchidos.

Com efeito, os documentos de fls. 09/26, 33/35, 37/54 e 56/59 comprovam o exercício da atividade rural em período superior ao de carência, tendo sido corroborados pela prova testemunhal, conforme se vê dos depoimentos de fls. 331/341:

DEPOIMENTO DE WALTER BERSCH

(...)
Só amigo... Não, bem perto não, mas conheço ele... Desde que ele está morando lá, desde 2001. Antes não conhecia... Bem certo, não, não sei se é município, me parece que é Município de Pelotas, não tenho certeza... Seis quilômetros pode dar... Sei que ele tem a terrinha dele, mais nada acho... Não, não. Ele está fraco... Talvez, mas muito pouco, como sempre andou amolado... Trabalhavam. A mulher era muito trabalhadeira... Eles têm um trecozinho lá, a família dele... Talvez os filhos, sim, mas ele não... É. Mas acho que a família dele trabalha separado. É só ele e ela.
(...)

DEPOIMENTO DE INGOMAR WALLI

(...)
Só conhecido... Quando eu morava lá embaixo, na costa do Município de Pelotas... Não é bem perto, mas dá uns cinco quilômetros. A gente era conhecido... Naquela época ele trabalhava na lavoura, depois começou uma vendinha. Depois ele vendeu a venda, acho que foi em 81, me parece. Não tenho bem certeza, 81 ou 82... Conhecimento faz uns 40 anos, por aí... Ele morava com a esposa e com os filhos... Ele plantava fumo e as outras coisas, fumo, batata, essas coisas. Agricultura... Para venda, para a Souza Cruz era o fumo. Acho que era Souza Cruz ou outra firma fumageira... Depois ele teve um comercinho ali... É, no mesmo lugar, onde morava. Depois, em 81 ou 82 que ele comprou um pedaço de terra lá em cima, em Herval, aqui em Canguçu, no 2º Distrito ali... É, por aí. Acho que foi em 81. Não tenho bem certeza... Não, às vezes era dois meses até, três meses. Cruzando assim, não é que a gente anda todos os dias na estrada... Ali ele estava plantando... É. Acho que foi 81-82. Não tenho bem certeza... Fumo e as outras coisas... É. A única coisa na colônia é fumo... Plantava igual. Um míni, um barzinho que ele tinha lá naquela época... Alguns animais assim para o gasto... Não. Nunca vi lá... O filho dele, e a filha... Agora os dois filhos. A filha era casada já. Ela casou no Município de Pelotas, acho... Hoje ele não tem mais condições, pelo jeito que ele está. Não dá mais... Acho que faz seis anos, por aí... É, acho que é a mesma coisa. Acho que as mesmas coisas. Às vezes pode ter até plantado um... Quando eu vou lá para Herval, às vezes a gente vai lá na rádio, tem uma rádio no Herval ali, a gente chega lá, aí eu vou para o açougue lá no Herval... Dá doze quilômetros lá de casa... Dá doze quilômetros lá de casa... acho que o filho dele ficou com o comércio.
(...)
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho em 21-08-13, juntada às fls. 219/223, da qual se extraem as seguintes informações sobre o caso:

(...)
I10 Hipertensão essencial (primária)... I83.1 (Varizes dos membros inferiores com inflamação)... a parte autora apresenta queixa de dores difusas no corpo, com provável etiologia degenerativa, inerente à sua faixa etária (tem 65 anos), além de história de trombose venosa profunda em membro inferior esquerdo (em 2006), sem o devido tratamento adequado, pela sua condição pessoal, levando a ter incapacidade parcial, para as atividades que exijam grandes esforços físicos, carregar peso, e trabalho em altura... No caso de atividade na lavoura, sim. No caso de realizar vendas, no seu próprio estabelecimento, não.
(...)

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade na data do óbito: 67 anos (nascimento em 22-09-47 - fl. 19 e óbito em 26-05-15 - fl. 286);
b) profissão: agricultor (fls. 09/27, 33/35v, 37, 39/54 e 56/59);
c) histórico de benefícios: o autor requereu o benefício de auxílio-doença em 21-09-06, 13-11-06 e 01-08-08, indeferidos em razão de falta de comprovação como segurado (SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 20-04-09; gozou do benefício de aposentadoria por idade rural de 08-04-11 a 26-05-15 (fls. 256 e SPlenus em anexo);
d) atestados de 16-04-09 (fl. 28), referindo incapacidade laborativa definitiva; atestado de 30-07-08 (fl. 38), referindo dificuldades para o trabalho; atestado de 23-11-06 (fl. 55/55v), referindo trombose severa, CID I80.0 e CID K70.3, não possuindo condições laborativas; atestado de 16-05-12 (fl. 167), referindo trombose severa e doença isquêmica do coração, estando incapacitado para o trabalho de forma definitiva;
e) exames (fls. 60/61); recibos de hospital de 2006 (fls. 62/65);
f) causa da morte em 26-05-15: "insuficiência cardíaca e infarto agudo de miocárdio (fl. 286).

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, o que merece reforma.

O conjunto probatório indica que o segurado estava incapacitado definitivamente para o seu labor habitual, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade avançada, a presumível pouca instrução, o tipo de labor desenvolvido e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o postulante, com tais limitações, recompusesse sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessitava, seria contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Com efeito, há provas suficientes nos autos de que o autor estava incapacitado total e definitivamente para o seu trabalho habitual de agricultor, em especial os atestados de 2008/2009 que referem incapacidade laborativa desde tais épocas.

Assim sendo, através do conjunto probatório constante dos autos, restou devidamente comprovada a qualidade de segurado e a incapacidade laborativa total e definitiva para o trabalho, em razão de que o autor faria jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (01-08-08), conforme pedido inicial, e sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (21-08-13). Entretanto, como o autor gozou de aposentadoria por idade rural de 08-04-11 até a data do óbito (26-05-15), é de ser concedido apenas o benefício de auxílio-doença desde a DER (01-08-08) até a data em que foi aposentado por idade rural (08-04-11), por se tratar de benefício mais vantajoso.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso, e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8838127v3 e, se solicitado, do código CRC 70E8FBD4.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 23/03/2017 14:42




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007719-98.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00070411820098210042
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
VALDEMAR RADDATZ sucessão
ADVOGADO
:
Ricardo Moreira da Silveira
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 125, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO, E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899735v1 e, se solicitado, do código CRC 392C7C40.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:56




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