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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. TRF4. 5000215-76.2015.4.04.7028...

Data da publicação: 28/06/2020, 21:53:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA. 1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente. 2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo. 3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa. (TRF4, AC 5000215-76.2015.4.04.7028, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 26/10/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000215-76.2015.4.04.7028/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
AIRTON ANTUNES DE MATOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de outubro de 2017.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9189409v9 e, se solicitado, do código CRC F6D6567.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000215-76.2015.4.04.7028/PR
RELATORA
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
APELANTE
:
AIRTON ANTUNES DE MATOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária, ajuizada por AIRTON ANTUNES DE MATOS, nascido em 01/01/1958, em face do INSS. Pretende receber auxílio-doença, desde a DER (24.06.2013).
Houve produção de prova pericial (evento 25).
O autor impugnou o laudo (evento 29).
O pedido de realização de nova perícia médica, requerido no evento 29, foi indeferido (evento 33).
A sentença rejeitou o pedido. O autor apelou, alegando que o laudo não é o único meio de prova para a apreciação do mérito da causa e que o julgamento deve considerar também outros elementos para verificar sua incapacidade. Referiu que "os documentos que revelam o real quadro clínico do autor que instruem os autos apresentam conclusões bem diferentes das constantes no laudo pericial, pois atestam pela inaptidão laborativa. Assim, o resultado do laudo pericial se mostra dissonante das provas documentais produzidas nos autos, e por isso, não há como considerá-lo como prova cabal, quanto à existência de eventual incapacidade" (evento 45).
É o relatório.
VOTO
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
O laudo pericial (evento 25 - 31/05/2015) trouxe as seguintes conclusões:
[...] Refere que tem tido muita tontura, disparos do coração, desde 1996, progressiva, tendo evoluído com dor no peito e falta de ar, queimada, rasgadura, aos esforços físicos, a distancia ao redor da casa, melhora com repouso, está em uso de losartana, htcz 25mg, anlodipino, ASS100, atenolol,glibenclamida, metformina e omeprazol.
Refere que tem dor cervical e lombar, difusa, sem irradiação, tipo quebrando o carretel , sendo submetido a tratamento medicamentoso. Nega outras terapias. Nega outras queixas ou tratamentos médicos. História Mórbida Pregressa: DM. HAS. Nega outras patologias. História Mórbida Familiar
EXAMES COMPLEMENTARES REALIZADOS E QUE FORAM DISPONIBILIZADOS AO MOMENTO PERICIAL: 1.INIC1-pg4-Data 02/10/2013-Petição Inicial Paciente com HIPERTENSÃO ARTERIAL. DERMATOPATIA CRÔNICA; DISLIPDEMIA, DOENÇA OBSTRUTIVA CRÔNICA; CARDIOPATIA CONGÊNITA, INSUFIÊNCIA CARDÍACA E ESPONDILOSE LOMBAR 2.EXMMED6
-Data 27/08/2013-Atestado Médico ao Perito INSS
Data 26/02/2012-Atestado Médico-(não pode trabalhar)
Data 10/08/2012-Atestado médico ao Perito INSS
Data 03/04/2006-Atestado médico-CID: I10 Hipertensão essencial (primária) -Laudo Para Solicitação de Medicamentos
Data 31/01/2005-Exame Fraturas envolvendo o soalho da órbita, a parede lateral do seio maxilar e o osso nasal à esquerda.
Data 20/06/2007-Tomografia Computadorizada do Crânio Parênquima cerebral com densidade normal. Sulcos da convexidade. Cissuras e cisternas sem alterações. Ventrículos laterais, 111 e IV ventrículos com forma, tamanho e topografias normais. Ausência de calcificações patológicas. Espessamento mucoso do seio maxilar direito e velamento de algumas células etmoidais.
Data 24/03/2008-Relatório de Holter 1) Ritmo predominante foi o sinusal, com FC média de 95 bpm e variação entre 49 e 145bpm. 2) Condução atrio-ventricular normal em torno de 170 ms 3) Ausência de pausas. Condução intraventricular normal. 4) Registro de 167 extrass!stoles ventriculares isoladas monomórficas . 5) Registro de 31694 extrassistoles atriais isoladas, um episódio em pares. 6) Ausência de alterações significativas do segmento ST 7) Sem relato de sintoma Data 24/03/2008-ECG-Gráficos
Data 25/02/2008-Declaração ao INSS
Data 04/05/2012-Serviço de Cardiologia -Ritmo Sinusal -FC= 63 bpm Laudo -Isquemia subepicárdica em parede lateral. - Distúrbio de condução pelo ramo direito. -Alterações sugestivas de sobrecarga de ventrículo esquerdo. -Hemibloqueio anterior esquerdo.
Data 07/10/2008-Exame Coluna Lombo Sacra AP/Perfil Conclusão: espondilose lombar
Data 02/10/2013-Declaração de Tratamento 3.Evento11-laudo Médico Pericial LAU13-
Data 26/06/2013- I10 Hipertensão essencial (primária) LAU12-
Data 29/08/2013- I10 Hipertensão essencial (primária) LAU11-
Data 15/04/2008- I47 .0 Arritmia ventricular por reentrada LAU10-
Data 12/07/2007- I47 .0 Arritmia ventricular por reentrada LAU9-
Data 26/02/2008- I47 .0 Arritmia ventricular por reentrada LAU8-
Data 14/11/2006- I47 .0 Arritmia ventricular por reentrada 4.EXMMED1-Evewnto14-
Data 29/11/2013-Ecocardiograma Diagnóstico: - insuficiência aórtica de grau discreto -discreto aumento atrial esquerdo(aumento discreto) -hipertrofia concêntrica do ventrículo esquerdo de grau discreto -disfunção diastólica grau I-discreta -função sistólica global do ventrículo esquerdo preservada com contratilidade segmentar normal em repouso. [...]
CONCLUSAO: EVENTO 3
a) Qual é a atual atividade profissional da(o) autora(r)? Lavrador
b) A(o) autora(r) está acometida(o) de alguma doença, lesão, síndrome, sequela etc.? Em caso afirmativo, qual(is) é(são) a(s) CID(s)? O(a) autora(r) é acometida(o) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (osteíte deformante), S.I.D.A, contaminação por radiação ou hepatopatia grave? Cervicolombalgia Diabetes mellitus Hipertensão arterial sistêmica
Não se pode afirmar por condição de arritmia cardíaca persistente.
c) No estágio em que a patologia se encontra, gera alguma espécie de incapacidade? Em caso afirmativo, descrevê-la. Não incapacitante
O laudo foi feito por médico do trabalho, que afirmou com segurança que o quadro não é incapacitante para o ofício de lavrador, dizendo também que não havia incapacidade na DER. Tal conclusão deve ser levada em conta na formação do convencimento, porque a incapacidade é questão que demanda conhecimento técnico, na forma do art. 156 do CPC, sendo o perito o profissional que tem qualificação para dar subsídios ao julgamento. O laudo tomou por base os exames complementares, além do exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Luciane Merlin Clève Kravetz
Relatora


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Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luciane Merlin Clève Kravetz
Data e Hora: 26/10/2017 15:03




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/10/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000215-76.2015.4.04.7028/PR
ORIGEM: PR 50002157620154047028
RELATOR
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
PRESIDENTE
:
Luiz Carlos Canalli
PROCURADOR
:
Dr. Marcus Vinícius Aguiar Macedo
APELANTE
:
AIRTON ANTUNES DE MATOS
ADVOGADO
:
CÍNTIA ENDO
:
LUCIANA HAINOSKI
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/10/2017, na seqüência 258, disponibilizada no DE de 09/10/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ
:
Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI
:
Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9222163v1 e, se solicitado, do código CRC CC0133C5.
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Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 24/10/2017 19:17




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