APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
RELATOR | : | GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL NÃO COMPROVADA.
1. Quando não demonstrada, por parte da perícia oficial ou pelo conjunto probatório, a incapacidade ou a redução da capacidade para o trabalho da parte autora, não cabe a concessão de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez, tampouco auxílio-acidente.
2. Atestados médicos e receituários particulares, subsidiários e não conclusivos, não servem para infirmar a conclusão de capacidade para o trabalho atestada pela autarquia previdenciária e, especialmente, por isento laudo pericial formulado em juízo.
3. Hipótese em que não restou comprovada a incapacidade laborativa.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de novembro de 2017.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229050v6 e, se solicitado, do código CRC 6B3072FF. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:17 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
MARIA TEREZINHA SOARES ajuizou ação previdenciária para a concessão de auxílio-doença com pedido de tutela antecipada em face do INSS.
Aduziu a autora que, em 14/10/2013, postulou a concessão do benefício de auxílio-doença na via administrativa, em razão de ser portadora de lombalgia aguda (CID 10 M54.4), o qual foi indeferido, sob a alegação de que não teria sido constatada a incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual na perícia médica realizada. Alegou que a perícia médica foi realizada de forma superficial, sem a requisição de exames. Referiu que em decorrência da doença que acomete a autora não possui capacidade de exercer suas atividades habituais na agricultura, fazendo jus ao recebimento do benefício postulado. Requereu a concessão do benefício de auxílio-doença, desde 14/10/2013, com a conversão em aposentadoria por invalidez, caso reconhecida a incapacidade pelo perito judicial. Requereu a realização de perícia médica e a concessão da AJG.
Deferido o pedido de AJG e postergado o exame do pleito de antecipação de tutela para após perícia médica (fls. 43/44).
Sobreveio sentença, datada 02/05/2017, que julgou improcedente o pedido, com base no art. 481, I do CPC. Entendeu o julgador que a parte autora não comprovou estar incapaz para o exercício de sua atividade profissional. Em razão da sucumbência, foi a parte autora condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono do réu, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, com base no art. 85, §2° do CPC. Fica suspensa, no entanto, a exigibilidade dos consectários em face da AJG concedida.
Em suas razões de recurso, a parte autora alega que revela-se notório que sua atividade habitual de agricultora demanda esforços físicos contínuos e intensos, sendo que não há trabalhos leves ou moderados nessa área. Refere que a perícia médica informou que a apelante possui LOMBALGIA CRÔNICA (CID M54.5), doença reconhecida pelo próprio perito como degenerativa e em fase residual. Requer, assim, a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE
Trata-se de demanda previdenciária na qual a parte autora objetiva a concessão de auxílio-doença (art. 59 da Lei 8.213/91) ou aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei 8.213/91).
Os requisitos para a concessão dos benefícios acima requeridos são os seguintes: (a) qualidade de segurado do requerente (artigo 15 da LBPS); (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais, prevista no art. 25, I, da Lei 8.213/91 e art. 24 da LBPS; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência; e (d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).
Em se tratando de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma a sua convicção, em regra, por meio da prova pericial, porquanto o profissional da medicina é que possui as melhores condições técnicas para avaliar a existência de incapacidade da parte requerente, classificando-a como parcial ou total e/ou permanente ou temporária.
Nesse sentido, traz-se a lição de José Antonio Savaris:
"O laudo técnico pericial, reconhecidamente a mais relevante prova nas ações previdenciárias por incapacidade, deve conter, pelo menos: as queixas do periciando; a história ocupacional do trabalhador; a história clínica e exame clínico (registrando dados observados nos diversos aparelhos, órgãos e segmentos examinados, sinais, sintomas e resultados de testes realizados); os principais resultados e provas diagnósticas (registrar exames realizados com as respectivas datas e resultados); o provável diagnóstico (com referência à natureza e localização da lesão); o significado dos exames complementares em que apoiou suas convicções; as consequências do desempenho de atividade profissional à saúde do periciando" (Direito Processual Previdenciário: Curitiba, Alteridade Editora, 2016, p. 274).
Cabível ressaltar-se, ainda, que a natureza da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliada conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar que fatores relevantes - como a faixa etária da postulante, seu grau de escolaridade, dentre outros - sejam essenciais para a constatação do impedimento laboral.
DO CASO CONCRETO
No caso concreto, foi realizada a perícia (evento 03 - CARTAPREC19), ocasião em que se reconheceu que a autora, agricultora, realiza suas atividades habituais com esforços moderados e, às vezes, intensos.
Foram reconhecidas pelo perito que a autora está acometida das seguintes moléstias: lombalgia crônica (M54.5), artrose leve e escoliose. As moléstias são degenerativas e encontram-se e estado residual (estabilizada). No entanto não se reconheceu a incapacidade.
Pois bem.
É sabido que a prova é destinada ao julgador, cabendo, pois, a este avaliar a necessidade de produção de novas provas, sendo perfeitamente possível, indeferir complementação ou substituição de prova pericial se estiver satisfeito com o conjunto probatório acostado aos autos.
No caso em tela, o laudo se mostra bastante completo e incisivo quanto à inexistência da incapacidade na ocasião, de modo a não ser necessária a formulação de maiores explicações, valendo anotar que o Sr. perito fez o laudo fundado em diversos exames, além de minucioso exame clínico. A prova técnica, na hipótese, é apta à formação de um juízo suficiente sobre a inexistência de incapacidade laboral da autora no momento do laudo, o que não afasta a possibilidade de novo requerimento da parte autora para, se for o caso, obter a concessão de benefício previdenciário.
As alegações trazidas pelo recorrente não servem para infirmar a conclusão de incapacidade para o trabalho atestada por isento laudo pericial formulado em juízo. Vale referir que a certificação da existência de doenças não implica o necessário reconhecimento da incapacidade, pois nem toda a moléstia é incapacitante.
Assim, em não se verificando motivos para se afastar da conclusão dos peritos judicial, há que ser mantida a sentença.
CONSECTÁRIOS
Honorários advocatícios e custas a serem suportados pelo autor, restando ambos com sua exigibilidade suspensa por força da AJG.
CONCLUSÃO
Mantida a sentença de improcedência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Gisele Lemke
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Gisele Lemke, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9229048v17 e, se solicitado, do código CRC 9D0B3125. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Gisele Lemke |
Data e Hora: | 01/12/2017 10:17 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5048461-46.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00053158220138210134
RELATOR | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Nesi Venzon |
APELANTE | : | MARIA TEREZINHA SOARES |
ADVOGADO | : | GIANA ROSO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/11/2017, na seqüência 554, disponibilizada no DE de 13/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal GISELE LEMKE |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI | |
: | Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9259237v1 e, se solicitado, do código CRC E9DFC792. | |
Informações adicionais da assinatura: | |
Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
Data e Hora: | 28/11/2017 19:14 |