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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. TRF4. 5012410-65.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:18

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS. 1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença). 2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição. 3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. 4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E. 5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança. (TRF4, AC 5012410-65.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012410-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: OTILIA CORREA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso da parte autora em face de sentença publicada em 30/01/2019 na vigência do NCPC, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Isso posto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, formulado por OTILIA CORREA DE ALMEIDA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no. artigo 487, inciso I, do CPC. Outrossim, condeno‹a parte autora ao pagamento das custas .processuais e os honorários a advocatícios, estes fixados em R$ 800,00, restando suspensa a satisfação de tais verbas, em razão da concessão da AJG.

Inconformado, requereu, preliminarmente, o reconhecimento de cerceamento de defesa diante da negativa do pedido por realização de perícia por outros profissionais nas áreas de ortopedia e psiquiatria, fundado no fato que o senhor perito não se manifestou sobre as outras doenças que acometem a parte autora, como as que afetam ambos os fêmures, bem como o transtorno depressivo recorrente. Assim, pugnou pela anulação da sentença e retorno dos autos à origem para que supra as lacunas apontadas.

No mérito, asseverou que o exercício de atividade rural implica em grande esforço físico para capinar, quebrar milho, lidar com animais, plantar, etc., trabalhar com a coluna inclinada e em pé durante toda a jornada, razão pela qual o perito deve considerar estes fatores.

Ademais, restou comprovado através da documentação que a autora encontra-se incapacitada para o trabalho na agricultura.

Requereu a reforma da decisão, reconhecendo a incapacidade laborativa da apelante para o exercício de suas atividades exercidas na agricultura, restabelecendo o benefício de auxílio-doença desde a cessação/indeferimento em 19/03/2012.

Oportunizada as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório

VOTO

Juízo de admissibilidade

A apelação preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Preliminar

Alega a parte autora, em preliminar, ter havido cerceamento de defesa, ante o indeferimento, pelo juízo singular, da nova prova técnica com perito nas moléstias que acometem a parte autora.

No entanto, os autos encontram-se suficientemente instruídos, com elementos suficientes à formação do convencimento, não se fazendo necessária a produção de mais provas.

Afasto a preliminar suscitada.

Dos requisitos para a concessão do benefício

Os benefícios por incapacidade laboral estão previstos nos artigos 42 e 59 da Lei 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Ainda, para apreciação da possibilidade de concessão, devem estar presentes a qualidade de segurado e o respeito ao período de carência (número mínimo de contribuições mensais indispensáveis para que o beneficiário faça jus ao benefício), regulados nos arts. 15 e 25 na Lei de Benefícios da Previdência Social:

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício;

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Na hipótese de ocorrer a cessação do recolhimento das contribuições, prevê o art. 15 da Lei nº 8.213/91 o denominado "período de graça", que permite a prorrogação da qualidade de segurado durante um determinado lapso temporal.

Art. 25. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social depende dos seguintes períodos de carência:

I - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez: 12 contribuições mensais;

Salvo nos casos de acidente, doença profissional ou do trabalho, e de algumas doenças graves relacionadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social, surgidas após a filiação ao RGPS, em relação aos quais não é exigida nenhuma carência (art. 26, inciso II).

Art. 26. Independe de carência a concessão das seguintes prestações:

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família, salário-maternidade, auxílio-acidente e pecúlios

I - pensão por morte, auxílio-reclusão, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

I - pensão por morte, salário-família e auxílio-acidente; (Redação dada pela Medida Provisória nº 871, de 2019)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e do Trabalho e da Previdência Social a cada três anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência, ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Vide Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao Regime Geral de Previdência Social, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado;

(Redação dada pela Medida Provisória nº 664, de 2014) (Vigência)

II - auxílio-doença e aposentadoria por invalidez nos casos de acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma, deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que mereçam tratamento particularizado; (Redação dada pela Lei nº 13.135, de 2015)...

Portanto, para a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez devem ser preenchidos os seguintes requisitos:

a) qualidade de segurado do requerente;

b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais;

c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de atividade laboral que garanta a subsistência;

d) caráter permanente da incapacidade (para o caso da aposentadoria por invalidez) ou temporário (para o caso do auxílio-doença).

Ademais, a concessão do auxílio-doença não exige que o segurado esteja incapacitado para toda e qualquer atividade laboral; basta que esteja incapacitado para a sua atividade habitual. É dizer: a incapacidade pode ser total ou parcial. Além disso, pode ser temporária ou permanente. Nisso, precisamente, é que se diferencia da aposentadoria por invalidez, que deve ser concedida apenas quando constatada a incapacidade total e permanente do segurado.

Fixados os parâmetros de valoração da prova, passo ao exame da situação específica dos autos.

Para comprovar as alegações, foram juntados aos autos os seguintes documentos, dentre outros:

a) Atestado emitido em 09/04/2012 pelo Dr Naldo Wiegert CRM 5895 atestando (evento 4, ANEXOSPET4, p.4)

que a Sra. Otilia Correa de Almeida é portadora de lombociatalgia, apresentando redução dos espaços discais L4-L5 e L5 S1 e alterações degenerativas, fazendo uso contínuo de medicamentos sem solução satisfatória, necessitando afastamento por período indeterminado.

b) Pesquisa Plenus na qual é possível constatar que a autora titulou auxílio-doença nos períodos de 09/10/2003 a 05/02/2004 e 20/11/2006 a 20/12/2006 (evento 4, ANEXOSPET4, p. 23);

c) Atestado emitido em 15/03/2012 pela Dra Vania Mariela de Mattos CREMERS 34483 atestando que a autora apresenta osteorartrose, Lombo Sacra e tem dificuldade de realizar tarefas da vida diária CID M47.8 (evento 4, PET6, p. 6);

d) Densiometria óssea dual fêmur firmada pelo Dr. Fernando de S. Lucchese CRM 17.608 acusando que a paciente apresenta osteopenia em ambos os fêmures (evento 4, PET6, p. 11);

e) Atestado médico emitido em 17/02/2014 e firmado pela Dra Walesca Christ Petterle CREMERS 37906 que atestou que a autora apresenta sinais incipientes de osteoartrose lombar e dor local M54.5 (evento 4, PET6, p.14);

f) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 22/11/2006 e firmado pelo Dr João Carlos Lisboa CRM 11492 que concluiu (evento 4, PET24, p.3):

História: Agricultura em ATCAT relata que em 22/11/06,estava cortando pasto quando a foice cortou a mão D. Alestado medico CRM 5895 ferimento inciso no dorso da mão D_ Solicita 30 dias de afastamento do trabalho. CID: S61 Início da Doença: 20/11/2006 Cessação do Benefício: 20/12/2006 Início da Incapacidade: 20/11/2006 Considerações: Incapacidade laboral temporária; Existe incapacidade Laborativa

g) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 25/04/2012 e firmado pelo Dr Leandro Roberto Oss Zambon CRM 21923 que concluiu (evento 4, PET24, p.4):

História: Densitometria osteopenia RX de 06/03/2012 redução espaço discal L4-L5 e L5 S1 discretos osteófitos. Atestado CRM 34483 e 15/03/2012 CRM 5895 de 09/04/2012; CID: M545 Dor lombar baixa; Considerações: Agricultura com queixa de lombalgia. porem sem evidência de incapacidade ao presente exame. Resultado: Não existe incapacidade laborativa.

h) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 12/06/2013 e firmado pelo Dr Conar Heck Weiller CRM 2470 que concluiu (evento 4, PET24, p.5):

História: segurada especial que fez retirada de nódulo axila lado esquerdo conforme atestado MD Vani Motta do dia 13/05/2013. Tem laudo de anatomopatológico do dia 07/05/2013 com diagnóstico de histiocitose sinusal. Inicio da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 30/05/2013 Inicio da Incapacidade: 08/05/2013 CID: D235 Pele do tronco; Considerações: periciada retirou nódulo axila do lado esquerdo. necessita alguns dias para sua recuperação. Existe incapacidade laborativa.

i) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 26/01/2016 e firmado pelo Dr João Alberto Wichrowski Kopf CRM 6378 que concluiu (evento 4, PET24, p.6):

História: PI em 26/01/2016. Segurada relata que tem "problemas de coluna". diz que hérnia de disco e que está na "lista de espera" para operar (SIC). Relata que tem uma dor ao nível da região lombo-sacra com irradiação para o membro inferior esquerdo. Traz atestado médico de ortopedista de Crissiumal CRM 26397 que atesta o diagnóstico de Hérnia Extrusa. Ressonância magnética da Coluna lombar e 01/12/2015, discos intervertebrais têm amplitude e intensidade de sinal reduzidos em L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Hérnia discal póstero-lateral esquerda, com elemento migratório, caudalmente pelo canal medular em L4-L5, com compressão de raiz nervosa. Protusões discais posteriores e de L3-L4 e L5-S1 (R3 Três Passos) CRM 22217 Início da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 05/03/2016 Inicio da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. Incapaz temporário. Existe incapacidade laborativa.

j) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 18/04/2016 e firmado pelo Dr Carlos Deckert Rameski CRM 14541 que concluiu (evento 4, PET24, p.7):

História: Segurada refere que apresenta dor na região lombar com irradiação para a pema esquerda. Refere que deverá fazer fazer cirurgia. Apresenta atestado ma CREMERS 24952 M54. Apresenta ENM CREMERS 28614 de 22/03/2016: importante radiculopatia lombo-sacra L4-L5 a esq. Inicio da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 06/07/2016 Inicio da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. Incapaz temporário. Existe incapacidade laborativa.

k) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 04/07/2016 e firmado pelo Dr João Alberto Wichrowski Kopf CRM 6378 que concluiu (evento 4, PET24, p.7):

História:PP em 04/07/2016: Segurada relata que está melhor um pouco mas que o seu médico lhe indicou cirurgia, mas antes lhe solicitou uma Tomografia Computadorizada da Coluna Lombar. REfere que ainda tem muita dor ao nível da região lombo-sacra em irradiação para o membro inferior esquerdo. Traz atestado médico de neurocirurgião de Três Passos (CRM 24397. Eletroneuromiografia em 22/03/2016: "Os achados eletroneuromiográficos são compatíveis com importante radiculopatia lombo-sacra L4 e L5 esquerda, de caráter crônico, mais significativa em L5 e sem atividade desnervatória aguda CRM 28614. Início da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 04/09/2016 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. Incapaz temporário. Existe incapacidade laborativa.

l) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 06/09/2016 e firmado pelo Dr João Alberto Wichrowski Kopf CRM 6378 que concluiu (evento 4, PET24, p.9):

História: PP em 06/09/2016: Segurada relata que ainda aguardando exames para ser operada da coluna em Três Passos e que está aguardando para fazer nova tomografia computadorizada da coluna lombo-sacra. Traz novamente atestado médico de neurocirurgião de Três Passos CRM 24937 que solicita mais 90 dias de afastamento de seu trabalho...Inicio da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 30/11/2016 Inicio da Incapacidade: 0811212015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. Incapaz temporário. Exame físico: deambulando com discreta claudicação do membro inferior esquerdo. Apesenta moderada hipertonia da musculatura paravertebral dorso-lombar. Moderada limitação para fazer a flexão do tronco sobre os membros inferiores. Sinal de Laségue (+) positivo a esquerda. Aparente dificuldade para subir e descer da mesa de exames assim como para deitar e levantar da mesma. Existe incapacidade laborativa. Existe incapacidade laborativa

m) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 06/12/2016 e firmado pelo Dr João Carlos Lisboa CRM 1492 que concluiu (evento 4, PET24, p.10):

História: PP em 06/12/2016. Agricultora, 49 anos, refere que aguarda cirurgia de hérnia de disco lombar pelo SUS. Traz atestado médico CRM 24937 informa tratamento por CID M 54. Taz TC de coluna lombo-sacra de 21/09/2016; abaulamento discal difuso em L4-L5 que causa moderada compressão sobre o saco tecal e intimo contato com as raízes emergentes CRM 31188. Exame Físico: deambulando com discreta claudicação do membro inferior esquerdo. Apresenta moderada hipertonia da musculatura paravertebral dorso lombar...Início da Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 31/01/2017 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.Existe incapacidade laborativa.

n) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 02/03/2017 e firmado pelo Dr João Carlos Lisboa CRM 1492 que concluiu (evento 4, PET24, p.11):

Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 31/05/2017 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.Existe incapacidade laborativa.

o) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 05/06/2017 e firmado pelo Dr Carlos Deckert Raineski CRM 14541 que concluiu (evento 4, PET24, p.12):

Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 31/07/2017 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.Existe incapacidade laborativa.

p) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 27/07/2017 e firmado pelo Dr João Alberto Wichrowski Kopf CRM 6378 que concluiu (evento 4, PET24, p.13):

Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 30/09/2017 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.Existe incapacidade laborativa.

q) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 05/10/2017 e firmado pelo Dr Carlos Deckert Raineski CRM 14541 que concluiu (evento 4, PET24, p.14):

Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício: 31/01/2018 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.Existe incapacidade laborativa.

r) Laudo médico pericial realizado pelo INSS junto à autora em 15/02/2018 e firmado pelo Dr João Carlos Lisboa CRM 1492 que concluiu (evento 4, PET24, p.15):

Doença: 01/01/2012 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados.

Não há incapacidade laborativa para as atividades de pequena agricultora em regime de economia lamiliar.Trata-se de lombalgia cronica sem quaisquer evidencias clinicas de sequelas ou complicações incapacitantes ao exame aiual.Manlida a DCB de beneficio em curso.

Não existe incapacidade laborativa.

s) RG da autora nascida em 05/05/1967 hoje prestes a completar 53 anos de idade (evento 4, PET24, p.16).

Durante a instrução processual foi realizada perícia médica em 28/08/2014, com médico ortopedista Dr Evandro Rocchi, CRM/RS 5045, especialista em ortopedia e traumatologia, cujo laudo atestou a inexistência de incapacidade. Transcrevo excerto (evento 4, LAUDOPERIC7, p.2)

(...)

brasileira,.do sexo feminino, casada, nascida em 05/05/67, agricultora, estudou ate a quarta serie do Primeiro Grau

Autora queixa-se de dor lombar, iniciada .há aproximadamente dois anos, sem história de trauma. A dor e de forte intensidade, e diária, intermitente, irradiando-se para o membro inferior esquerdo, causando-lhe diminuição-da força e sensibilidade no referido membro. Fator de agravo é capinar, cortar pasto e realizar esforço para carregar peso. Fator de alivio é ouso de medicação. Refere acompanhamento médico desde o inicio .dos sintomas, tendo realizado apenas ›tratamento medicamentoso.

Trata-se de periciada feminina, com 47 anos de idade, com quadro de espondiloartrose lombar leve. Não apresenta, ao exame médico pericial, alterações do exame físico capazes de implicar em redução da sua capacidade laborou em incapacidade para o labor..Apta para o labor.

Caso o autor(a) continue executando suas atividades profissionais isto poderá contribuir futuramente para agravar seu(s) problema(s) de saúde?

Resposta: Por se tratar de patologia degenerativa, haverá progressão com o tempo, independentemente das atividades laborais desempenhadas pela parte autora. Saliente que o.quadro clinico apresentado é de leve intensidade, não z implicando em incapacidade para o labor.

(...)

Destarte, a despeito de o julgador não estar adstrito às conclusões do laudo pericial, é inquestionável que, tratando-se de controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, por força do art. 145 do CPC, o juiz só poderá recusar a conclusão do laudo, se houver motivo relevante, uma vez que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. Nesse sentido, os julgados desta Corte: AC nº 2006.71.99.002349-2/RS; Relator Juiz Federal Sebastião Ogê Muniz; DJ de 01/11/2006; AC nº 2008.71.99.005415-1/RS; Relator Juiz Federal Nicolau Konkel Júnior; DJ de 04/02/2009.

Outrossim, é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a instrução, a experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde.

Nessa quadra, considerando que a perícia judicial foi realizada em 28/08/2014, e depois desta a parte autora se submeteu a nove (9) perícias junto ao INSS a partir do ano de 2016: 26/01/2016 - 18/04/2016 - 04/07/2016 - 06/09/2016 - 06/12/2016 02/03/2017 - 05/06/2017 - 05/10/2017 - 27/07/2017, sendo todas concludentes pela incapacidade laborativa: Doença: 01/01/2012 Cessação do Benefício:31/01/2018 Início da Incapacidade: 08/12/2015 CID M512 Outros deslocamentos discais intervertebrais especificados. Existe incapacidade laborativa, e as sucessivas prorrogações do benefício e datas posteriores nos anos de 2017 e 2018 (evento 4, APELAÇÃO28, p.24) tenho que as conclusões do senhor perito restaram totalmente fragilizadas.

Ora, não se trata se mitigar as conclusões do senhor perito judicial, mas relevar o histórico clínico da parte autora e corroborada pelo INSS em perícias administrativas.

Ademais, trata-se de pessoa com 53 anos de idade, pouca instrução, cujo cerne de sua atividade laboral é a agricultura. Trabalho este que demanda extremo esforço físico, quando está a arar a terra, ao carpir, colher, plantar, trabalhos que, seguramente, não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas ao longo da vida laboral da autora. Mesmo o perito afirma: Por se tratar de patologia degenerativa, haverá progressão com o tempo, independentemente das atividades laborais desempenhadas pela parte autora.

Com efeito, negar-se o benefício em tais casos, equivaleria a condená-la, a intentar retornar à única atividade que desempenhou em toda a sua vida laboral, agravando ainda mais seu estado de saúde.

Além disso, há que se considerar que são mínimas as chances de recolocação em um mercado de trabalho atual. Ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele mais necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa humana.

Desse modo, considerando o acervo probatório e as condições pessoais da autora, permitido concluir que existe incapacidade parcial e temporária da segurada, suficientes à do benefício de auxílio-doença.

Termo Inicial

Deverá o INSS conceder o benefício de auxilio-doença desde a data reconhecida pela própria Autarquia Previdenciária: Inicio da Incapacidade: 08/12/2015, descontados as parcelas concedidas administrativamente. Não há que se falar em prescrição de parcelas considerando que o feito foi distribuído no ano de 2014.

Termo Final

Considerando que o benefício em exame decorre de incapacidade temporária, importante que seja feita reavaliação médica periódica para apreciar a permanência, ou não, da incapacidade. Por isso, a avaliação prévia é requisito para posterior análise da enfermidade incapacitante, não podendo haver cancelamento do benefício sem laudo médico anterior, nem implantação com data de cancelamento programada.

Ainda, concedido o benefício por força de decisão judicial, até o esgotamento da jurisdição da Turma, poderá o INSS exercer a prerrogativa de convocar o segurado para nova perícia médica, não podendo, no entanto, cancelar o benefício administrativamente.

Caso a análise conclua pelo cancelamento, a Autarquia deverá submeter o caso ao juízo da causa, que apreciará a questão.

Após o esgotamento de jurisdição da Turma, o INSS poderá convocar o segurado para nova perícia, nos prazos da legislação e, constatada a recuperação da capacidade laborativa, promover o cancelamento do benefício, comunicando ao juízo em que estiver com jurisdição da causa, sobre a decisão de cancelamento e sua motivação.

Assim, deverá a Autarquia conceder o benefício mantendo-o ativo de acordo com os fundamentos acima esposados.

Como a parte autora logrou êxito dos pedidos, invertem-se os ônus da sucumbência, nos termos do art. 86, parágrafo único, do novo Código de Processo Civil (CPC), para condenar as requeridas ao pagamento de custas e honorários advocatícios, como segue.

Correção monetária e juros de mora

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.

Custas e despesas processuais

O INSS é isento do pagamento das custas processuais quando demandado na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS).

Cumprimento imediato do julgado (tutela específica)

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão, a ser efetivado em 45 dias, mormente pelo seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

Afasto a preliminar suscitada. Dado provimento à apelação da parte autora. Invertidos os ônus sucumbenciais, estabeleço a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre as parcelas vencidas até a data do presente julgado, considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC, adequando consectários à orientação do STF no RE 870947, determinando o imediato cumprimento do acórdão, no que se refere à implantação do benefício.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício.



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5012410-65.2019.4.04.9999
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5012410-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: OTILIA CORREA DE ALMEIDA

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS. CONSECTÁRIOS.

1. São três os requisitos para a concessão dos benefícios por incapacidade: a) a qualidade de segurado; b) o cumprimento do período de carência de 12 contribuições mensais; c) a incapacidade para o trabalho, de caráter permanente (aposentadoria por invalidez) ou temporária (auxílio-doença).

2. A concessão dos benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez pressupõe a averiguação da incapacidade para o exercício de atividade que garanta a subsistência do segurado, e terá vigência enquanto permanecer ele nessa condição.

3. A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, prevista na Lei 11.960/2009, foi afastada pelo STF no julgamento do Tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

4. O Superior Tribunal de Justiça, no REsp 1495146, em precedente também vinculante, e tendo presente a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização monetária, distinguiu os créditos de natureza previdenciária, em relação aos quais, com base na legislação anterior, determinou a aplicação do INPC, daqueles de caráter administrativo, para os quais deverá ser utilizado o IPCA-E.

5. Os juros de mora, a contar da citação, devem incidir à taxa de 1% ao mês, até 29-06-2009. A partir de então, incidem uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o percentual aplicado à caderneta de poupança.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, determinando o imediato cumprimento do acórdão no que se refere à implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001719377v3 e do código CRC f0400465.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5012410-65.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: OTILIA CORREA DE ALMEIDA

ADVOGADO: VANDERLEI RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS048052)

ADVOGADO: JAIRO RIBEIRO FRAGOSO (OAB RS073471)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 755, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, DETERMINANDO O IMEDIATO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO NO QUE SE REFERE À IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:18.

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