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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANT...

Data da publicação: 02/07/2020, 06:00:41

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL DA CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. (TRF4, APELREEX 0008312-64.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 22/03/2016)


D.E.

Publicado em 28/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008312-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA NEUSA DE JESUS
ADVOGADO
:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA. EXTINÇÃO DO FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO QUANTO AO PERÍODO POSTERIOR À CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. MARCO INICIAL DA CONVERSÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Como houve a concessão administrativa do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez em favor da parte autora no curso desta ação, é de ser julgado extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, inc. II do CPC. 2. Quanto ao período que antecedeu à concessão administrativa da aposentadoria por invalidez, é de ser reformada a sentença para converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial. 3. Atualização monetária na forma da Lei 11.960/09. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. 5. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144645v6 e, se solicitado, do código CRC CD88067B.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008312-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
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APELADO
:
MARIA NEUSA DE JESUS
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:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial e de apelação de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-06-09, compensando-se valores eventualmente pagos a título de auxílio-doença a contar dessa data;
b) pagar as prestações vencidas, corrigidas monetariamente desde 13-06-09 pelo IGP-M e juros de mora, a partir da citação, pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança;
c) pagar honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença (Súmula 111 do STJ);
d) arcar com os honorários periciais;
e) pagar as custas e emolumentos por metade e as despesas processuais na íntegra.

Recorre o INSS, requerendo que o marco inicial seja alterado, alegando que só restou comprovada a incapacidade laborativa desde 2014, a aplicação da Lei 11.960/09, a redução dos honorários advocatícios para 10% e a isenção das custas processuais.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144643v5 e, se solicitado, do código CRC 81EF3D.
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008312-64.2015.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
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:
MARIA NEUSA DE JESUS
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Katuscio Mottin
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JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder a parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-06-09.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

Não havendo controvérsia quanto à qualidade de segurada e carência, passo à análise da capacidade laborativa da parte autora.

Conforme entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas quatro perícias médicos-judiciais. A primeira, em 01-06-10 (fl. 38), da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 39/42):

a) enfermidades: refere o perito que Apresenta artrose da coluna lombar... A paciente apresenta artrose da coluna lombar e estenose de canal L4 L5. ;
b) incapacidade: afirma o perito que Produz limitação parcial para o trabalho... Não tem incapacidade total... Não está incapaz... Não é invalida... Não está comprovada a incapacidade temporária... Não é incapaz para o trabalho. Não é invalida;
c) tratamento: diz o perito que Necessita tratamento clínico.

Da segunda perícia, realizada por ortopedista e traumatologista em 15-10-12, se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 153/55):

a) enfermidades: refere o perito que... doença degenerativa da coluna lombar;
b) incapacidade: afirma o perito que Sim, apresenta alteração que não a incapacita para o trabalho... Não existe incapacidade para o trabalho.

Da terceira perícia, realizada por psiquiatra em 22-05-13, e complementada em 05-11-13, se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 209/210 e 223):

a) enfermidades: refere o perito que Apresento atestado médico do Dr. Paulo R. Oliveira (Cremers 16650) que indica F32... Desânimo, tristeza, pensamento lentificado, idéias de desvalia e incapacidade, pensamentos autodestrutivos, insônia, perda de apetite... A autora apresentou quadro depressivo importante no exame pericial;
b) incapacidade: afirma o perito que Atualmente o quadro clínico é importante e incompatível com desempenho de atividades laboral... É difícil estabelecer o tempo com precisão, mas estimo que a incapacidade devida à depressão existe há cerca de 10 a 12 meses... Temporária... Multiprofissional... Do ponto de vista das condições psiquiátricas sim... Não está inválida, está temporariamente incapaz.

Da quarta perícia, realizada por otorrinolaringologista em 21-05-14, se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (fls. 248/249):

a) enfermidades: refere o perito que Problemas traumatológicos (Lombiciatalgia) e depressão conforme relato da mesma;
b) incapacidade: afirma o perito que Não há limitação ao trabalho pela perda parcial de audição... Não há limitação... Não há incapacidade funcional... Não há invalidez;
c) tratamento/recuperação: diz o perito que Podendo fazer a correção por patologia única ou associada com próteses auditivas, tratamento específico para a causa e/ou cirurgia, visto que existem causas varias para este tipo de perda... Sim. Deverá fazer o tratamento necessário para corrigir a disfunção auditiva apresentada... Após a correção da causa e/ou correção do problema que causa a perda auditiva.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora:

a) idade: 56 anos (nascimento em 01-02-60 - fl. 14);
b) profissão: diarista/doméstica/gari (fls. 93/94, 104 e 233);
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 17-07-08 a 30-06-09 (fls. 15/17, 46, 53/94, 103/110 e 195); ajuizou a presente ação em 17-12-09; requereu o benefício de auxílio-doença em 30-06-11; gozou de auxílio-doença de 05-04-10 a 21-10-10 e de 22-12-11 a 15-01-14, sendo esse convertido em aposentadoria por invalidez desde 16-01-14 (SPlenus em anexo);
d) atestados de 2005, 2008/2012 (fls. 19/24, 45, 177 e 179/186); exames de 2008/2009 e 2011/2012 (fls. 18, 25/26 e 169/176); solicitação de exames de 2011 (fls. 114/118);
e) laudo do INSS de 19-03-08 (fl. 52), cujo diagnóstico foi de CID M54 (dorsalgia); idem os de 16-05-08 (fl. 53), 05-08-09 (fl. 59) e de 29-09-09 (fl. 81); laudo de 04-08-08 (fl. 54), cujo diagnóstico foi de CID M544 (lumbago com ciática); idem os de 07-10-08 (fl. 55), 08-12-08 (fl. 56), 13-03-09 (fl. 57) e 31-03-09 (fl. 58); laudo de 04-11-09 (fl. 82), cujo diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais); idem o de 19-11-09 (fl. 83); laudo de 16-04-10 (fl. 84), cujo diagnóstico foi de CID I80 (flebite e tromboflebite); idem o de 08-07-10 (fl. 85).

Verifica-se no Sistema Plenus em anexo, que na perícia realizada pelo INSS em 27-01-12, o diagnóstico foi de CID M51 (outros transtornos de discos intervertebrais).

Nesse contexto, o magistrado concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez desde 13-06-09. Recorre o INSS, alegando que só restou comprovada a incapacidade laborativa total e definitiva da parte autora em 2014.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que a autora está incapacitada de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Observa-se que a primeira perícia oficial conclui que a autora apresenta artrose da coluna lombar e estenose de canal L4 L5, que "produz limitação parcial para o trabalho", necessitando de tratamento, sendo que na data da sua realização 01-06-10, a parte autora estava em gozo de auxílio-doença concedido na via administrativa. Ainda, o segundo laudo judicial afirma que há doença degenerativa da coluna lombar, sendo que entendo que tais doenças são incompatíveis com o trabalho pesado exercido pela parte autora. Além disso, o laudo psiquiátrico também concluiu pela incapacidade laborativa da autora.

Dessa forma é possível concluir que a autora está incapaz total e definitivamente para o seu trabalho habitual desde a data do primeiro laudo judicial (01-06-10), pois demonstrado nos autos, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Considerando que o INSS concedeu auxílio-doença na via administrativa no curso dessa ação de 05-04-10 a 21-10-10 e de 22-12-11 a 15-01-14 e o converteu em aposentadoria por invalidez desde 16-01-14, é de ser extinto o feito com julgamento do mérito, de ofício, em razão do reconhecimento parcial do pedido, nos termos do art. 269, II, do CPC.

Assim, deve ser reformada a sentença para que seja convertido o benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez desde a data do primeiro laudo judicial (01-06-10), com o pagamento das parcelas atrasadas, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS, na presente ação, os valores pagos na via administrativa nesse período.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Assim, dou provimento ao recurso nesse ponto.

Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Assim, dou provimento ao recurso nesse ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Assim, dou provimento ao recurso nesse ponto.

Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Despesas Processuais no Rio Grande do Sul
A isenção das despesas judiciais, especialmente na condução de Oficiais de Justiça, prevista pela Lei Estadual n° 13.471/2010, foi declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70038755864, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Arno Werlang, Julgado em 03/10/2011), de modo que cabe reconhecer-lhe os decorrentes efeitos erga omnes e ex tunc - ressalvada a eventual situação de coisa julgada, onde isenção pelo decisório reconhecida somente pode ser excluída pela pertinente rescisória. Como mera admissibilidade de efeitos, e não nova declaração de inconstitucionalidade, não se aplica a cláusula da reserva de plenário.
De outro lado, não acompanho a compreensão de inconstitucionalidade da isenção de custas para entes públicos, prevista pela mesma Lei Estadual n.° 13.471/2010 (admitida na Arguição de Inconstitucionalidade n.º 70041334053, Órgão Especial, Tribunal de Justiça do RS, Relator para Acórdão: Des. EDUARDO UHLEIN, Julgado em 04/06/2012), matéria ainda pendente de decisão na ADI 4584/STF, porque limitada e proporcional a isenção criada, que não afasta parcela representativa das custas e o faz em prol de entes voltados à satisfação social (similarmente admitiu o Supremo Tribunal Federal isenção criada pelo Estado de Minas Gerais em favor de entidades beneficentes de assistência social - ADI 1624, Relator CARLOS VELLOSO, Tribunal Pleno, vu 08/05/2003) e porque a destinação dos tributos (no caso das custas, taxas, às atividades específicas da Justiça - art. 98, § 2.º CF, incluído pela EC n.º 45/04) não lhe altera a competência legislativa (e de isenção), como se dá na análoga situação de imposto de renda de servidores estaduais e municipais.
Está o INSS, pois, isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas judiciais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. Assim, dou parcial provimento ao recurso do INSS nesse aspecto.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de aposentadoria por invalidez concedida administrativamente, em razão de que deixo de determinar a implantação do benefício.

Ante o exposto, voto por extinguir o feito com julgamento do mérito por reconhecimento parcial do pedido, nos termos do artigo 269, II, do CPC, de ofício, em razão da concessão do benefício de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez na via administrativa no curso da presente ação e dar parcial provimento ao recurso e à remessa oficial.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8144644v6 e, se solicitado, do código CRC 99C32388.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:56




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0008312-64.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00301013620098210069
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
MARIA NEUSA DE JESUS
ADVOGADO
:
Katuscio Mottin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 694, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU EXTINGUIR O FEITO COM JULGAMENTO DO MÉRITO POR RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO, NOS TERMOS DO ARTIGO 269, II, DO CPC, DE OFÍCIO, EM RAZÃO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA E DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NA VIA ADMINISTRATIVA NO CURSO DA PRESENTE AÇÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183814v1 e, se solicitado, do código CRC ECCD5192.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:15




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