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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRI...

Data da publicação: 01/07/2020, 22:51:57

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença. 2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional. 3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução. 4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor. (TRF4, APELREEX 0009663-72.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/08/2016)


D.E.

Publicado em 26/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVALINO CRESTANI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para suas atividades habituais, é devido o benefício de auxílio-doença.
2. Converte-se o benefício em aposentadoria por invalidez, desde a data da perícia judicial, porquanto comprovada a incapacidade total e permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, considerando suas condições pessoais de idade, escolaridade e qualificação profissional.
3. As normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo aquelas que se encontram na fase de execução.
4. Visando não impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento, firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento datado de 29/04/2014; negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de agosto de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390615v6 e, se solicitado, do código CRC 3C85CA3F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:28




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-72.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVALINO CRESTANI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de auxílio-doença, com a conversão em aposentadoria por invalidez, desde o primeiro indeferimento, datado de 29/04/2014. Requereu a parte autora a antecipação dos efeitos da tutela e, ao final, o pagamento das parcelas atrasadas.
Da decisão que indeferiu o pedido antecipatório o autor interpôs agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento (fls. 67-69).
Realizada a perícia judicial em 16/08/2014, foi o laudo acostado às fls. 57-58.

Após a perícia, foi reapreciado o pedido de antecipação da tutela e deferido pela decisão das fls. 100-101.
A sentença julgou procedente o pedido, condenando o INSS a conceder ao autor o benefício de auxílio-doença a contar da cessação do benefício em 28/02/2014, até a data da perícia médica, em 16/08/2014, e, a contar desta data, converter o benefício em aposentadoria por invalidez, corrigidas as parcelas vencidas e com incidência de juros de mora, admitida a compensação com eventuais pagamentos de seguro-desemprego após o termo inicial da condenação. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas.
Da sentença o INSS interpôs apelação, alegando que o laudo pericial concluiu pela inexistência de incapacidade para atividade de açougueiro, bem como para atividades que exijam esforço físico intenso, sendo possível a sua reabilitação. Requereu, assim, seja julgado improcedente o pedido formulado na inicial.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente voto está sendo apreciado por essa Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, referente à remessa oficial e recurso interposto em face de sentença exarada na vigência da Lei n.º 5.869/73, código processual anterior, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Da Decisão Ultra Petita

Conforme consta na peça exordial, pretendeu a parte autora ver concedido o benefício desde o indeferimento administrativo de 29/04/2014.
Contudo, o Juízo a quo, ao julgar a demanda, concedeu o benefício desde a cessação do benefício anterior, em 28/02/2014.
Desta forma, entendo ter o magistrado a quo incorrido em error in procedendo, exarando sentença ultra petita, nula na parte em que excede os limites da pretensão inicial.
Deve, portanto, ser reconhecida a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício a partir do indeferimento administrativo, em 29/04/2014.

Fundamentação
Na espécie, não se discute a condição de segurada da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.
No que diz respeito à incapacidade, destaco que o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.
Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.
Verifica-se do laudo pericial judicial, que a parte autora é portadora de Prótese Metálica em posição Aórtica por Vavulopatia aórtica com estenose severa, o que, segundo o expert, a incapacita para o seu trabalho, desde a data do requerimento administrativo, em abril de 2014.
Neste aspecto, importa transcrever alguns excertos pertinentes do laudo:

QUESITOS DO INSS:

(...)
2)Funcionário de açougue de supermercado, trabalhando no corte das carnes, na máquina de moer carne e espetando as carnes para exposição no balcão refrigerado.
3)O paciente é portador de Prótese Metálica em posição Aórtica por Valvulopatia aórtica com estenose severa. O paciente foi submetido à Cirurgia de Troca Valvar Aórtica em 01/11/2013 com colocação de uma prótese metálica com sucesso. Portador também de Hipertensão arterial sistêmica. Necessita uso contínuo de medicação anticoagulante e antihipertensivo de modo contínuo o que aumento risco para sangramentos.
4)Não. E uma doença valvar degenerativa.
5)O paciente vem em acompanhamento cardiológico desde julho de 2013 quando teve um desmaio no trabalho. Realizou o Ecocardiograma com Estenose severa da válvula aórtica e força de contração do coração normal conforme atestado médico de 10/10/2013. Laudo Cirúrgico de Troca Valvar Aórtica Metálica em 01/11/2013. Cateterismo Cardíaco pré-operatório com lesão em um ramo coronariano distai e fino. A partir de outubro de 2013 o paciente deveria ter sido afastado de sua atividade como funcionário de açougue de supermercado até ser submetido à cirurgia cardíaca e posterior reavaliação.
6)Teve o período de incapacidade total até a cicatrização completa da ferida operatória que leva por volta de seis meses completos em 01/05/2014. A partir de maio de 2014 tem incapacidade parcial para toda e qualquer atividade com esforço físico intenso e repetitivo ou que fique exposto a ferimentos corto -contusos (pelo fato de utilizar anticoagulante e ficar mais suscetível a Hemorragias), como a que desenvolvia como funcionário de açougue de supermercado, trabalhando no corte das carnes, na máquina de moer carne e espetando as carnes para exposição no balcão refrigerado. No momento a incapacidade é parcial, definitiva e multiprofissional.
7)O paciente poderia ser reabilitado para outra atividade em que não fique exposto a ferimentos corto - contusos e que não faça esforço físico intenso e repetitivo, como por exemplo, caixa de supermercado, portaria, atendimento ao público, telefonista, etc.

Os documentos médicos de fls. 23-28 são capazes de corroborar as informações prestadas pelo perito, além de retroagirem a presença de incapacidade à data do requerimento administrativo, em 29/04/2014.
Embora o perito tenha atestado ser parcial a incapacidade da parte autora, deve-se ponderar acerca de suas condições pessoais - idade (63 anos, nascida em 30/04/1953) e baixa escolaridade, que, aliadas às patologias e ao fato de que vem exercendo a profissão de açougueiro desde 2005 (fls. 75-76), impossibilitam o seu retorno ao mercado de trabalho para o desempenho de outras atividades de cunho leve.
Desse modo, mantém-se a sentença que concedeu auxílio-doença, desde a DER (29/04/2014), com a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a contar da perícia, realizada em 16/08/2014.
Destaco, apenas, que eventuais valores recebidos a título de benefício previdenciário no mesmo período da condenação devem ser descontados no pagamento dos atrasados, evitando-se o pagamento em duplicidade.
Juros Moratórios e Correção Monetária.
É cediço que os juros legais são aqueles definidos em lei. A obrigação de pagá-los deflui diretamente do mandamento contido em norma jurídica do ordenamento positivado.
Consoante posição do STJ, tem-se que o termo inicial dos juros de mora nas condenações contra a Fazenda Pública decorre da liquidez da obrigação, isto é, sendo líquida, os juros de mora incidem a partir do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397, caput, do Código Civil de 2002, e sendo ilíquida, o termo inicial será a data da citação quando a interpelação for judicial, a teor do artigo 397, parágrafo único, do Código Civil de 2002, combinado com o artigo 219, caput, do CPC, tal como ocorre no caso de condenação ao pagamento do adicional por tempo de serviço sobre a totalidade da remuneração, em que o valor somente será determinado após o trânsito em julgado da sentença judicial, em sede de liquidação (RESP 1205946).
Logo, as normas que versam sobre correção monetária e juros possuem natureza eminentemente processual, e, portanto, as alterações legislativas referentes à forma de atualização monetária e de aplicação de juros, devem ser observadas de forma imediata a todas as ações em curso, incluindo, por óbvio, aquelas que se encontram na fase de execução.
Pois bem. A questão da atualização monetária da indenização imputada como devida pela Fazenda Pública, dado o caráter instrumental e de acessoriedade, não pode impedir o regular trâmite dos processos de conhecimento para o seu deslinde, qual seja, o esgotamento de todos os recursos quanto à matéria de fundo, e por consequência, o trânsito em julgado.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público, a forma como será apurada a atualização do débito deve ser diferida (postergada) para a fase de execução, observada a norma legal em vigor.
Isso porque é na fase da execução do título executivo judicial que deverá ser apurado o real valor a ser pago a título da condenação, em total observância da legislação de regência (como exemplo a MP 2.180/2001, Código Civil de 2002, Lei 9.494/97 e Lei nº 11.960/2009) e considerado obviamente o direito intertemporal, respeitados ainda o ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada. Porventura, se houver alguma iliquidez no título, poderão valer-se as partes das previsões contidas no atual art. 535 e incisos, do NCPC/2015 (antigo art. 741 do CPC/73).
O enfrentamento da aludida questão de direito instrumental e subsidiária na ação de conhecimento, quando existe previsão legal de impugnação (fase da execução e/ou cumprimento de sentença), à evidência, vai na contramão da celeridade e da economia processual, tão caras à sociedade nos tempos atuais.
Nestas ações de conhecimento, é necessário, por primeiro, sedimentar o reconhecimento do direito do demandante, para, em havendo condenação de verba remuneratória/indenizatória, nos moldes do art. 397 do Código Civil, determinar apenas a incidência de atualização financeira do capital. A par disso, deve ser observado que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso ora sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública. E a adoção dos critérios legais utilizados para atualização e cálculo do montante devido, melhor se amolda à fase de cumprimento/execução da sentença.
Nessa quadra, a solução de diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, que como visto possui natureza de ordem pública, visa a racionalizar e não a frear o curso das ações de conhecimento em que reconhecida expressamente a incidência de tais consectários legais. Não se mostra salutar que uma questão secundária, que pode ser dirimida na fase de cumprimento de sentença e/ou execução, impeça a solução final da lide na ação de conhecimento.
A propósito, vale gizar que, nas ações previdenciárias, estando o feito na fase de execução, poderá o credor (beneficiário), em razão da sua disponibilidade, renunciar a alguma parte dos consectários que, eventualmente seja controvertida pelo ente público (mediante homologação de acordo), de modo a finalizar definitivamente o processo e receber antecipadamente os proventos a que faz jus. Tal possibilidade é muito salutar para os fins do novo Código de Processo Civil (que estimula a autocomposição pela mediação e pela conciliação).
Logo, por ser questão de ordem pública, e para dar efetividade à prestação jurisdicional, determinando-se o regular trâmite deste processo de conhecimento para seu deslinde nesta via ordinária, fica diferida para a fase de execução o exame da forma de atualização e cálculo do montante devido, atendidos os critérios legais.
Corroborando tal proposição, veja-se julgado da Terceira Seção do STJ:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO RETROATIVO DOS EFEITOS FINANCEIROS. CONCESSÃO DA ORDEM. REVISÃO DA PORTARIA DE ANISTIA. NÃO-COMUNICAÇÃO ANTES DO JULGAMENTO DO WRIT. SUSPENSÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA PARA O ADIMPLEMENTO IMEDIATO. NECESSIDADE DE EXECUÇÃO (ARTIGO 730 DO CPC). JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. QUESTÃO QUE EXTRAPOLA O OBJETO DO MANDAMUS. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º DA LEI N. 11.960/09. MODULAÇÃO DE EFEITOS NÃO CONCLUÍDA PELO STF. DIFERIMENTO PARA A FASE EXECUTIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 e 2, omissis. 3. Diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014)
Por oportuno, refira-se que as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, adotaram tal solução, o que ensejou maior racionalidade na tramitação das ações de conhecimento (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Frise-se não se desconhecer que os acórdãos proferidos no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inclusive quanto à modulação de seus efeitos, decidida na sessão de 25 de março de 2015) têm sido largamente utilizados como fundamento para inúmeras decisões judiciais versando sobre atualização e juros de débitos judiciais no período anterior à sua inscrição em precatório.
No entanto, o STF pronunciou-se no julgamento no RE 870.947, em 14 de abril de 2015, em Repercussão Geral (TEMA 810), no sentido de que aquelas decisões se referiam, em verdade, apenas ao período posterior à expedição do requisitório, e não ao período anterior, no qual a controvérsia sobre a constitucionalidade da atualização pela variação da TR permanecia em aberto. Dessa forma, o STF reconheceu a repercussão geral da controvérsia sobre "a validade jurídico-constitucional da correção monetária e dos juros moratórios incidentes sobre condenações impostas à Fazenda Pública segundo os índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (Taxa Referencial - TR), conforme determina o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação dada pela Lei nº 11.960/09", de forma que essa questão deverá ser objeto de apreciação futura do Pleno do STF.
Por sua vez, no Superior Tribunal de Justiça, as questões envolvendo a atualização monetária, remuneração do capital e compensação da mora, relativamente às condenações da Fazenda Pública, também serão analisadas na sistemática dos Recursos Repetitivos (TEMA 905). No entanto, aquele Tribunal de Uniformização da Legislação Infraconstitucional suspendeu a tramitação dos recursos representativos de controvérsia (Resp 1495146/MG, 1495144/RS e 1492221/PR) até o pronunciamento final da Suprema Corte.
Portanto, em face da incerteza quanto ao tópico, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional ser diferida para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de atualização monetária e juros, quando, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que impelirá a observância, pelos julgadores, ao final e ao cabo, da solução uniformizadora conferida nas aludidas sistemáticas processuais. Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado ou seja submetido a infindáveis recursos e juízos de retratação, com comprometimento do princípio da celeridade processual, apenas para resolver questão acessória, quando a questão principal ainda não foi inteiramente solvida.
Estabelece-se, assim, que o percentual de juros e o índice de correção monetária para o caso sub judice deverão ser aqueles constantes da legislação em vigor em cada período em que ocorreu a mora da fazenda pública (INSS).
Diante disso, de ofício, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do CPC/2015, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Mantenho os honorários advocatícios são pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, conforme definidos nas Súmulas nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, por força da remessa oficial, o INSS deve ser isentado do pagamento das custas.
Tutela Antecipada
Mantenho a decisão que antecipou os efeitos da tutela, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento.
Dispositivo
Em face do exposto, voto por reconhecer a nulidade parcial da sentença ultra petita, limitando-se a concessão do benefício de auxílio-doença a partir do indeferimento datado de 29/04/2014; negar provimento ao recurso do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial para isentar a Autarquia do pagamento das custas e, de ofício, diferir para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, nos termos da fundamentação.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8390614v8 e, se solicitado, do código CRC BC6C002B.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 10/08/2016 19:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009663-72.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019701120148210058
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
IVALINO CRESTANI
ADVOGADO
:
Robinson Nardi
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE NOVA PRATA/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/08/2016, na seqüência 173, disponibilizada no DE de 26/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RECONHECER A NULIDADE PARCIAL DA SENTENÇA ULTRA PETITA, LIMITANDO-SE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA A PARTIR DO INDEFERIMENTO DATADO DE 29/04/2014; NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8518666v1 e, se solicitado, do código CRC ACF337D8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 12/08/2016 12:19




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