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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:04:02

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, APELREEX 5011345-74.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011345-74.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA MARIA BERALDO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. ACRÉSCIMO DE 25%. CABIMENTO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se total e permanentemente incapacitado para o trabalho, devido é o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir do laudo judicial, com o acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8213/91.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor no sentido de aplicar o INPC na correção monetária e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520624v6 e, se solicitado, do código CRC 7469AAF3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011345-74.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ANA MARIA BERALDO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 23/01/2012, com a conversão em aposentadoria por invalidez acrescida de 25% caso constatada a incapacidade permanente (EVENTO 1 - INIC1).

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, convertendo-o em aposentadoria por invalidez, acrescida de 25%, a partir da realização da perícia judicial, em 24/03/2014, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia federal ao pagamento das custas e despesas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios, devidos à razão de 10% sobre o valor da condenação (EVENTO 74).

Apelaram ambas as partes.

Em suas razões, pugnou a parte autora pela declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, afastando, desse modo, sua aplicação. Requereu, outrossim, a aplicação do INPC quanto à correção monetária e a incidência de juros de mora de 1% ao mês (EVENTO 79).

O INSS, por sua vez, ao argumento de que o laudo pericial é confuso e incongruente, requereu a anulação da sentença e, ato contínuo, a realização de nova perícia judicial. Ainda, requereu a improcedência dos pedidos na exordial por não ter a autora qualidade de segurada. Subsidiariamente, requereu a fixação da DIB na data da juntada do laudo pericial aos autos (EVENTO 84).

Apresentadas as contrarrazões nos eventos 85 e 91, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

[...] Com relação à perda da capacidade laborativa, o art. 42, §1º da Lei 8.213/01 exige, para a concessão do benefício, a verificação da condição de incapacidade mediante exame médico-pericial.
E, neste ponto, temos a controvérsia processual.
Do laudo pericial realizado por este Juízo (seq. 51.1 e 61.1), tem-se que a autora é portadora de asma grave e lúpus eritematoso sub agudo, que a incapacita para a vida independente e para o trabalho, necessitando, inclusive, de auxílio de terceiros. Informou ainda, que a moléstia da parte autora não é suscetível de cura, sendo, portanto, total e permanente. Ainda, fixou como início da incapacidade a data de 25/05/2011, quando a autora já estava acometida de asma grave com função pulmonar bastante prejudicada.
Por fim, consigno que sobre o valor mensal do benefício deverá haver o acréscimo de 25% nos termos do art. 45 da Lei 8.213/91, tendo-se constatado que o autor necessita de assistência permanente de outra pessoa em razão de seu estado físico e mental.
[...]
Desta maneira, constatado que a parte autora é portadora de moléstias que lhe tornam incapaz de forma total e permanente para o trabalho, há que ser reconhecida a incapacidade de forma total e definitiva do requerente para o trabalho, com a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Contudo, frise-se que a parte autora formulou pedido administrativo referente a concessão do benefício auxílio-doença e não da aposentadoria por invalidez (seq. nº 1.7), sendo que no decorrer da instrução processual verificou-se a sua incapacidade total e permanente para o trabalho.
Assim, deverá ser concedido inicialmente o benefício auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo, que por sua vez será convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do juntada do laudo pericial aos autos, conforme entendimento já concretizado pelo Superior Tribunal de Justiça nos termos da seguinte ementa:
[...]
Portanto, verificada a incapacidade laborativa definitiva da autora, o pedido inicial deve ser concedido com a concessão do auxílio-doença devidamente convertido em aposentadoria por invalidez, a partir da juntada do laudo pericial aos autos.
[...]

Na espécie, a controvérsia restringe-se à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais e, caso constatada, o direito de recebimento da aposentadoria por invalidez e do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da LBPS.

Verifica-se do laudo pericial judicial, juntado no evento 51 e complementado no evento 61, que a parte autora apresenta asma grave e lúpus eritematoso subagudo, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e permanentemente para atividades laborativas. Senão, vejamos:

Quesitos do INSS:

"1. O periciando está acometido de alguma doença ou deficiência de natureza física, intelectual ou sensorial?
Resposta: Sim doenças físicas. Asma grave e Lúpus eritematoso subagudo."

"2. Em caso positivo, essa doença ou deficiência incapacita o(a) periciando(a) para a vida independente e para o trabalho?
Resposta: Sim, incapacitam para vida independente e para o trabalho."

"5. A incapacidade é definitiva ou temporária?
Resposta: Definitiva."

7. A incapacidade se dá em relação a toda e qualquer atividade laborativa? Se negativo, citar algumas atividades que poderiam ser exercidas pelo periciando.
Resposta: Sai para toda e qualquer atividade laborativa"

10. De acordo com o que foi constatado, o periciando pode ser enquadrado como:
Resposta: d) Incapaz para o exercício de qualquer trabalho ou atividade que lhe garanta subsistência, bem como para algumas atividades do cotidiano."

Insurge-se o INSS contra o laudo pericial judicial. Refere haver erros formais e incongruências que desqualificam as conclusões do perito, devendo, desse modo, prevalecer as conclusões dos médicos da autarquia ou designada nova perícia.

Tenho que não procedem as alegações do órgão ancilar.

Apesar de haver erro formal no quesito 7, as respostas do perito são claras, sendo que não há nenhuma contradição que leve ao descrédito das conclusões do expert. Igualmente, analisando o laudo em sua integralidade, percebe-se que há mero erro de digitação, sendo que o perito refere, categoricamente, que o periciando não poderá desenvolver atividades laborativas e que há capacidade reduzida para sua vida independente (quesito 13).

Desse modo, não há duvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício de qualquer atividade laboral.

Quanto ao termo inicial, tenho que correto, mormente quando se observam as respostas do perito judicial, o qual refere que exames datados de 25/05/2011 já demonstravam asma grave com função pulmonar bastante prejudicada (quesito 'd' do laudo complementar).

Do acréscimo de 25%

O acréscimo de 25%, pleiteado pelo segurado sobre o valor do seu benefício de aposentadoria por invalidez, está previsto no artigo 45 da Lei n° 8.213/91, in verbis:

"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo:
a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal;
b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado;
c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.
(grifei)

Ademais, o anexo I do Decreto n° 3.048/99, estabelece os casos em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de 25%, prevista no art. 45 do mesmo Decreto, quais sejam:

1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

Examinando os autos e as respostas do expert, tenho que devido o adicional de 25%, posto que inconteste a necessidade de assistência permanente de terceiros para a realização de atividades habituais. Transcrevo excerto do laudo pericial:

"8. Quais os tipos de movimentos exigidos do periciando para o exercício de sua atividade, bem como a correlação entre estes e a patologia por ele apresentada?
Não importa quais movimentos sejam necessários para as atividades que a mesma já desencadeou (doméstica, frigorífico, fábrica de jeans), não conseguirá efetuar qualquer atividade já que a capacidade respiratoria está muito debilitada. E existe um agravante que é o Lúpus, que é uma doença auto imune que determina vários sintomas cefaléia, polimialgia, poliartralgia, astenia severa entre outras. Nas fases de agudizacao a incapacita até mesmo para se vestir ou tomar banho, entre outros atos do cotidiano."

Nesse compasso, comprovada a incapacidade total e permanente do autor, bem como a necessidade de ajuda de terceiros para a realização dos atos da vida diária, devida é a concessão de aposentadoria por invalidez e o recebimento do adicional de 25% previsto no art. 45 da LBPS.

Assim, presentes os requisitos necessários à concessão dos benefícios, tenho como correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 23/01/2012, e converteu-o em aposentadoria por invalidez a partir de 24/03/2014, com o adicional de 25%.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, merece parcial provimento a apelação para incidir o INPC quanto à correção monetária.

Honorários

Mantenho os honorários advocatícios, porquanto devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o Exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do autor no sentido de aplicar o INPC na correção monetária e, de ofício, determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7520623v5 e, se solicitado, do código CRC FF2ACD79.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5011345-74.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003491620138160102
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ANA MARIA BERALDO
ADVOGADO
:
MARCELO MARTINS DE SOUZA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 313, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO AUTOR NO SENTIDO DE APLICAR O INPC NA CORREÇÃO MONETÁRIA E, DE OFÍCIO, DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634113v1 e, se solicitado, do código CRC 2A1F7DCD.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




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