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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPR...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial. 2. Admitida a qualidade de segurado, porquanto não comprovado que a incapacidade remonta à época anterior ao reingresso ao regime previdenciário. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0012814-17.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-17.2013.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARNALDO BARICHELLO OICZENASZ
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovada a incapacidade permanente do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da perícia judicial.
2. Admitida a qualidade de segurado, porquanto não comprovado que a incapacidade remonta à época anterior ao reingresso ao regime previdenciário.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora no sentido de fixar a DIB do auxílio-doença em 12/01/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 01/03/2012, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574481v5 e, se solicitado, do código CRC E6D39031.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-17.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
ARNALDO BARICHELLO OICZENASZ
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, com conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de recuperação.

A sentença deferiu a antecipação da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 19/04/2011, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Custas isentas pela autarquia e honorários advocatícios devidos à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 128/131).

Apelaram ambas as partes.

A parte autora, em suas razões, alegou que suas condições pessoais não permitem uma reabilitação para o labor, razão pela qual requereu a conversão do benefício em aposentadoria por invalidez (fls. 133/137).

O INSS, por sua vez, ao argumento de que a parte autora já se encontrava incapaz quando do reingresso ao regime da previdência, alegou que não é devido o benefício, razão pela qual requereu a improcedência total dos pedidos na exordial. Subsidiariamente, requereu a plena aplicabilidade do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09 quanto à correção monetária e os juros de mora (EVENTO 46).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 144/147, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, tenho como interposta a remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 02- Cuida-se de demanda proposta por Arnaldo Barichello Oiczenasz contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez. A autarquia-ré contestou dizendo que a ação está fadada ao insucesso, pois não comprovada a qualidade de segurado e incapacidade laborativa da parte autora.
Primeiramente, a consulta ao CNIS de fl. 120 não demonstra que o autor está trabalhando atualmente, apenas confirma o período de contribuição, restando demonstrada, portanto, a qualidade de segurado.
[...]
No presente caso, valho-me das considerações efetivadas pelo expert no laudo pericial das fls. 113-114. No referido laudo, o perito esclarece que o autor apresenta quadro de lombociatalgia irradiada aos membros, o que gera incapacidade temporária para o exercício de atividade laboral.
Outrossim, tendo em vista a possibilidade de melhora do quadro clínico do autor, mediante tratamento adequado, entendo que o autor se encontra com incapacitação laboral temporária.
Assim, após análise dos elementos e prova; coligidos nos autos, concluo pelo desacerto da posição assumida pela autarquia quando negou o auxílio-doença da parte autora. Tal decisão, mais que injusta, é ilegal, uma vez que fere a dignidade da pessoa humana, princípio erigido à qualidade de fundamental no art. 1º, III, da Constituição Federal.
No que concerne ao início do dito auxílio, elucidou o Sr. Perito que não há como caracterizar o inicio incapacidade laborativa. Tenho, pois, que o auxílio-doença é devido desde a data do pedido administrativo, isto é, desde 19/04/2011 (fl. 12), no valor correspondente a 91% do salário-de-benefício percebido, nos termos do artigo 61 da Lei nº 8.213/91 c/c Lei nº 9.032/95. Sendo assim, comprovada a qualidade de segurado e a carência.
Diante da natureza temporária da incapacidade laborativa, o autor deverá submeter-se, administrativamente, à nova perícia, no prazo a ser determinado pela autarquia-ré.
Para fins de atualização monetária e juros, a contar de 01-07-2009, data em que passou a viger a Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, publicada em 30-06-2009, que alterou o artigo 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, haverá a incidência dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, uma única vez, até o efetivo pagamento.
[...]"

A controvérsia cinge-se à qualidade de segurado e à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Da incapacidade laborativa

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Deste modo, a ele é dada a faculdade de determinar as diligências necessárias para dissipar as dúvidas que porventura persistam. O princípio inquisitório, ainda que adotado supletivamente no nosso sistema processual - visto que a regra é que as partes produzam as provas, segundo o princípio dispositivo -, enuncia que o juiz tem liberdade para definir os meios de convencimento que entender necessários ao deslinde da lide.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

O laudo pericial judicial, acostado às fls. 113/114, concluiu que a parte autora apresenta quadro de lombociatalgia irradiada aos membros inferiores (CID M54.4), o que, segundo o expert, em resposta aos quesitos, a incapacita total e temporariamente para suas atividades laborativas. Senão, vejamos:

"5) O periciando apresenta alguma doença e/ou lesão? Identifique o diagnóstico provável, de forma literal pela CID 10. Trata-se da mesma doença alegada pela parte autora nas perícias realizadas pelo INSS?"
Resposta: Sim, lombociatalgia. CID: M54.4. Não esteve encostado na previdência."

"6) Esta condição clínica atual é geradora de incapacidade laborativa?
Resposta: Sim, temporariamente."

"15) A lesão ou doença apresentada impede o exercício da profissão que desempenhava?
Resposta: Temporariamente, sim."

"16) Considerando a lesão e ou doença apresentada, o periciando encontra-se total ou parcialmente incapaz? Temporária ou permanente incapaz? Em caso de incapacidade laborativa somente para algumas funções, descrever as limitações sucintamente e citar algumas profissões que poderia exercer.
Resposta: Total temporariamente."

Não há duvidas, após análise das perícias trazidas aos autos, de que a parte autora é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de sua atividade laboral.

Compulsando os autos, extraem-se os seguintes elementos:

a) o autor requereu benefício previdenciário em 12/01/2011 e 15/04/2011;
b) conforme CNIS (fl. 86), verteu contribuições em diversos períodos, sendo que, para análise dos pedidos, cabe referir os seguintes: 09/08/1999 a 20/12/1999 e 03/2010 a 03/2011;
c) o perito judicial não logrou êxito em fixar a data da incapacidade laboral.
d) o autor trouxe exames de fls. 37, 39, 41 e 43, datados de 28/06/2010, 08/07/2010, 05/01/2011 e 04/04/2011, respectivamente, bem como atestados de fls. 15 e 16, datados de 15/04/2011 e 31/12/2010, respectivamente, os quais atestam a existência das doenças alegadas na inicial.

O INSS, em sede de apelação, alega que o autor já se encontrava incapaz quando retomou a qualidade de segurado, razão pela qual não faria jus aos benefícios pleiteados.

De fato, não há duvidas de que a patologia de que sofre o autor se manifestou antes de este voltar à condição de segurado, mormente quando considerada a natureza das moléstias e as conclusões periciais. Entretanto, o diagnóstico indicando a existência de determinada doença, por si só, não significa que está o paciente incapacitado para o trabalho. E o mesmo se dá com relação a patologias de natureza irreversível ou incurável, pois várias são as doenças sem cura ou sem reversão do quadro que nenhum comprometimento trazem à plena capacidade laboral do portador.

Pois bem.

Analisando detidamente os autos, tenho que não merecem prosperar as alegações do INSS. Veja-se: o demandante voltou a contribuir para a previdência em março de 2010. O perito judicial, em 01/03/2012, referiu, ipsis litteris, "dor lombar baixa crônica há um ano irradiada aos membros inferiores com parestesia ao deambular distâncias maiores" sem, todavia, lograr êxito em fixar a data da incapacidade. Ainda, não há qualquer comprovação, nos autos, de que o autor estaria incapacitado em janeiro de 2010, como alega o demandado.

Desse modo, não comprovado que a incapacidade remonta à época anterior ao reingresso ao regime previdenciário, tenho como preenchidos os requisitos qualidade de segurado e carência.

Diante do conjunto probatório, entendo, em um primeiro momento, que restou comprovada a incapacidade ensejadora apenas de auxílio-doença, visto que a assertiva do expert no sentido de que há incapacidade temporária descaracteriza a possibilidade de conversão em aposentadoria por invalidez.

Entretanto, deve-se considerar a atividade laboral exercida pela autora, que exige, na maioria das vezes, esforços físicos constantes e ponderar, ainda, acerca de suas condições pessoais - idade (64 anos, nascida em 30/10/1950), baixa escolaridade (ensino fundamental incompleto) e pouca qualificação profissional - que inviabilizam, senão impossibilitam a reabilitação para atividade que não exija esforço físico. Desse modo, tenho que faz jus à concessão de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial do benefício, diante das conclusões periciais e dos documentos trazidos aos autos, tenho que merece reforma a sentença para fixar a DIB do auxílio-doença na data do primeiro requerimento administrativo, em 12/01/2011, devendo este ser convertido em aposentadoria por invalidez na data da realização da perícia judicial, em 01/03/2012.

Diante disso, tenho que deve ser reformada a sentença para conceder ao autor o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 12/01/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 01/03/2012.

Correção Monetária e Juros
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Desse modo, reformo parcialmente o ponto.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à apelação do INSS e à remessa oficial, dar parcial provimento ao apelo da parte autora no sentido de fixar a DIB do auxílio-doença em 12/01/2011, convertendo-o em aposentadoria por invalidez em 01/03/2012, e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.
É o voto.

Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7574480v5 e, se solicitado, do código CRC 3EEFFFFA.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012814-17.2013.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00010874020118210100
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
ARNALDO BARICHELLO OICZENASZ
ADVOGADO
:
Magali Mastella de Almeida e outro
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 224, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE FIXAR A DIB DO AUXÍLIO-DOENÇA EM 12/01/2011, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ EM 01/03/2012, E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633997v1 e, se solicitado, do código CRC 28504157.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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