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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MON...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:03:10

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). (TRF4, APELREEX 5006309-51.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 19/06/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006309-51.2015.4.04.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMINIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devido é o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
3. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/08/2011, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 06/02/2014, e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523913v7 e, se solicitado, do código CRC FF215107.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006309-51.2015.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMINIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/08/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir do último requerimento administrativo, em 22/04/2013, com correção monetária e juros de mora de 6% ao ano. Ainda, condenou o INSS ao pagamento das custas e dos honorários, fixados em 15% sobre o valor da condenação (EVENTO 25).

Apelaram o INSS e, adesivamente, a parte autora.

O INSS, em suas razões, referiu que a segurada não se encontra incapacitada, pois continuou trabalhando como costureira até 05/2014, razão pela qual requereu a reforma da sentença para serem julgados improcedentes os pedidos na exordial. Ainda, requereu a revogação da antecipação da tutela e a minoração dos honorários advocatícios (EVENTO 31)

A parte autora, por sua vez, requereu a fixação do termo inicial do benefício em 30/08/2011, data da cessação administrativa do auxílio-doença (EVENTO 37).

Apresentadas as contrarrazões no evento 36, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A condição pessoal aqui é de suma importância, pois devido a idade e ao baixo nível de instrução, dificilmente encontrará colocação no mercado de trabalho, mesmo o mercado alternativo, sendo que já se decidiu que a incapacidade, embora negada no laudo pericial, pode restar comprovada com a conjugação das condições pessoais do segurado ( neste sentido : TRF 3ª Região, AC 200603990434369, 7ª Turma, Rel. Des. Fed. Leite Polo, DJU 13.04.2007, p. 661).
A perícia, brilhantemente executada, é conclusiva em demonstrar que a requerente é incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu sendo que seu estado físico é tal que possui restrições.
Não se trata, como se vê, de mero auxílio doença, mas sim de aposentadoria por invalidez, eis que comprovada a incapacidade para o trabalho por parte do requerente.
Não há como o requerente inclusive se dedicar a outra atividade, não tendo instrução suficiente para o labor intelectual, não se falando em carência no caso, bem como o estado físico não permite que realiza trabalho braçal, quanto mais intelectual, ainda mais quando se tem 59 anos, como a autora, o que a deixa totalmente fora do mercado de trabalho.
Como se vê, o problema do requerente é insuscetível de reabilitação, ante a sua idade, e a pouca eficácia de tratamentos contra os problemas de saúde em sua idade, devendo a mesma ser aposentada por invalidez, com o termo inicial do benefício sendo fixado a partir da data do requerimento administrativo. Caso não tenha ocorrido este, deve o termo ser fixado a partir da citação da autarquia, incidindo a correção monetária sobre as prestações em atraso e juros moratórios devidos na proporção de 6% ao ano, a partir da data acima especificada.
[...]"

In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 17, que a parte autora apresenta tendinite e bursite dos ombros (M75) e osteoporose (M80), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e permanentemente para atividades laborais. Senão, vejamos:

"1. A parte é (foi) portadora de alguma moléstia/deficiência/lesão física ou mental? Qual é o CID? Esclarecer do que se trata (tratava), quais os órgãos afetados e quais são (foram) as implicações.
Resposta: Sim, a autora é portadora de tendinite e bursite dos ombros, CID M75 e de osteoporose M80, doenças que atingem a autora e estão causando restrições ou limitações, com incapacidade laboral parcial permanente para serviços pesados."

"6. Levando-se em consideracao as informações prestadas pela parte autora, esclarecer qual é (foi) o último trabalho exercido pela parte autora e se, atualmente, pode continuar a exercê-lo. Justificar a resposta.
Resposta: A autora revelou ter trabalhado como doméstica e a mesma não pode continuar a exercê-lo porque apresenta limitações e restrições decorrentes das doenças."

"10. De acordo com o que foi constatado, a parte autora pode ser enquadrada como (quesito deve ser obrigatoriamente respondido):
Resposta: c) Incapaz para o exercício de certos tipos de trabalho, inclusive o seu;"

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais.

Cabe salientar que devem ser consideradas as condições sociais e as limitações pessoais do segurado quando da concessão dos benefícios. Nessa linha, obrigar o trabalhador em idade avançada (nascimento em 06/07/1954), com pouca instrução e que sempre laborou em trabalhos braçais, a reabilitar-se para atividade que não demande esforços físicos, torna-se inviável e desarrazoado. Desse modo, faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, tenho que merece parcial provimento a irresignação da parte autora, uma vez que o perito judicial foi claro, quando da resposta ao quesito 12, em afirmar que a incapacidade remonta a 29/05/2006. Desse modo, tenho que deve ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação, em 30/08/2011.

De outra banda, tenho que o benefício deve ser convertido em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 06/02/2014, pois somente a esta data comprovada a insuscetibilidade de reabilitação.

Pelos fundamentos acima, tenho que deve ser reformada a sentença para ser restabelecido o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/08/2011, com a conversão em aposentadoria por invalidez em 06/02/2014, data da realização da perícia judicial.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Acolho o apelo do INSS no ponto, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação da parte autora no sentido de restabelecer o auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 30/08/2011, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial para converter o benefício em aposentadoria por invalidez a partir da realização da perícia judicial, em 06/02/2014, e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7523911v5 e, se solicitado, do código CRC 74831283.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:23




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5006309-51.2015.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00014075320138160167
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
HERMINIA DOS SANTOS
ADVOGADO
:
CLAUDIO MARCIO DE ARAUJO
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 314, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA NO SENTIDO DE RESTABELECER O AUXÍLIO-DOENÇA DESDE A CESSAÇÃO ADMINISTRATIVA, EM 30/08/2011, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL PARA CONVERTER O BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA JUDICIAL, EM 06/02/2014, E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7634114v1 e, se solicitado, do código CRC 62C22CED.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:21




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