Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILIT...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:40

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015. 1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova. 2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade. 3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial. 4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos. (TRF4 5028006-89.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028006-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO PEDRO BLUM

ADVOGADO: ELOISA WINTER (OAB RS103964)

ADVOGADO: IVETE NATALIA NIESEIUR (OAB RS081850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de remessa oficial e de apelação em face de sentença proferida (na vigência do CPC/2015) com o seguinte dispositivo:

"Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos ajuizados por João Pedro Blum em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:

a) condenar à autarquia demandada ao pagamento do benefício de auxílio-doença, a contar da data da realização da perícia médica judicial (02.10.2018 - f. 63), até o prazo de 6 (seis) meses a contar da reativação do benefício;

b) condenar a parte ré ao pagamento das prestações vencidas, limitados aos cinco anos anteriores à data da distribuição da presente demanda, sujeitando-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Considerando o disposto no art. 60, § 8º e 9º, da Lei nº 8.213/91, que determina a imposição da alta programada aos auxílios-doença, concedidos tanto na esfera administrativa como judicial, deverá o juízo fixar a data de cessação do benefício, com base no que o perito indicar no laudo pericial. Dessa forma, o benefício concedido à parte autora, cessará 6 (seis) meses após sua concessão, uma vez que o perito nomeado informou que a incapacidade do demandante é temporária.

Findo o prazo, se o segurado entender que ainda está incapacitado para o trabalho, deverá requerer, administrativamente, ou seja, junto ao próprio INSS, a prorrogação do benefício, demonstrando-se que se utilizou do prazo de 6 (seis) meses para a realização do tratamento indicado ou que houve justificada impossibilidade de realizá-lo.

Diante da prova do direito ao benefício pretendido e por se tratar de prestação de caráter alimentar, nos termos do artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, CONCEDO a antecipação de tutela, para determinar à parte ré que conceda à parte autora o benefício do auxílio-doença, a contar da data desta decisão e pelo prazo de 6 meses, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) a serem revertidos em favor da parte autora.

Deixo de condenar a autarquia às taxas processuais, uma vez que a Lei Estadual n. 14.634/2015, a partir de 15.06.2015, novamente, isentou os Entes Públicos e suas autarquias do pagamento da taxa judiciária; condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação, com base no artigo 85, § 3º inciso I, do CPC.

Hipótese sujeita ao reexame necessário, em face de se tratar de sentença ilíquida.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, o autor alega estar definitivamente incapacitado para o trabalho, motivo pelo qual faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez. Subsidiariamente, postula a fixação do marco inicial do auxílio-doença na data do requerimento administrativo, bem como que seja afastado o termo final do benefício.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Reexame necessário

A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.

Portanto, não conheço da remessa oficial.

Juízo de admissibilidade

O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.

Mérito

A controvérsia cinge-se à verificação da incapacidade laboral da parte autora.

Tratando-se de benefício por incapacidade, o julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. Tal assertiva, todavia, não é absoluta, uma vez que o julgador não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC).

A perícia médica judicial, realizada em 2-10-2018 (Evento 3 - LAUDOPERIC9) e complementada em 7-1-2019 (Evento 3 - LAUDOPERIC11), por especialista em ortopedia e traumatologia, apurou que o demandante, agricultor, nascido em 28-6-1967, é portador de Lesão meniscal no joelho direito (CID-10: M23.2), e concluiu que ele está temporariamente incapacitado para o exercício de suas atividades habituais, podendo realizar outras, desde que trabalhe sentado, sem mobilizar o joelho direito, nos seguintes termos:

"Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 51 anos de idade, com quadro de lesão meniscal no joelho direito. Incapaz para a realização de suas atividades laborais, pelo período estimado de seis meses, período no qual poderá realizar o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso)."

Em resposta aos quesitos do juízo, referiu o expert que o quadro clínico pode ser comprovado a partir de 12-9-2017, com base em laudo de ressonância magnética apresentado, porém fixou a data de início da incapacidade na data de realização da perícia, uma vez que o próprio autor relatou estar laborando até o momento. Afirmou, ainda que há possibilidade de recuperação da capacidade laboral do autor, "desde que realizado o tratamento indicado para o caso (cirúrgico, fisioterápico e medicamentoso), no período estimado de seis meses".

Em que pese o perito judicial tenha concluído pela incapacidade temporária do autor para o exercício de suas atividades habituais, a fundamentação apresentada e as respostas aos quesitos formulados demonstram que ele está definitivamente incapacitado para o trabalho, porquanto a plena recuperação de sua capacidade laboral depende de procedimento cirúrgico, ao qual o autor não está obrigado a se submeter.

Outrossim, entendo que, com relação à incapacidade, sua análise deverá ser feita de acordo com critérios de razoabilidade e observando-se aspectos circunstanciais, tais como a idade, a qualificação pessoal e profissional do segurado, tipo de trabalho exercido (burocrático/braçal), entre outros, os quais permitam aferir o grau prático (e não meramente teórico) da incapacidade.

Na hipótese, as condições pessoais do segurado, como a sua idade (52 anos), a pouca instrução (ensino fundamental incompleto), a limitada experiência laborativa (sempre foi trabalhador braçal) e a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde, não há chances práticas de ser a parte autora readaptada para trabalho que não lhe exija esforços físicos e sobrecarga sobre o joelho direito. Assim, não resta dúvida de que o autor está incapacitado de forma total e permanente para o labor, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional.

No que tange ao termo inicial do benefício, embora o expert tenha fixado a data de início da incapacidade em 2-10-2018, registro que os exames e atestados médicos anexados à inicial (Evento 3 - ANEXOSPET4, fls. 33-41) demonstram que o autor era portador da mesma doença diagnosticada na perícia e indicam a incapacidade laboral já à época do requerimento administrativo, em 10-1-2018 (Evento 3 - ANEXOSPET4, fl. 32). Todavia, não há como ter certeza de que, a partir dessa época, a inaptidão já era definitiva.

Por fim, destaco que é absolutamente irrelevante a continuidade da atividade laboral do autor para a sua subsistência e de sua família durante o período de injustificada falta da prestação previdenciária devida pelo INSS. Nesse sentido, manifesta-se a jurisprudência deste Colegiado:

PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. QUALIDADE DE SEGURADO. PERÍODO DE CARÊNCIA. INCAPACIDADE. LAUDO PERICIAL. CONTINUIDADE. ATIVIDADE LABORATIVA. IRRELEVÂNCIA. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. [...] O fato de o autor ter continuado trabalhando após o pedido de auxílio-doença, indeferido na via administrativa, não afasta o direito à percepção do benefício, uma vez que prosseguiu laborando em decorrência da necessidade premente de garantir a sua subsistência e a de sua família ante a falta de amparo previdenciário à época. (AC nº 0004835-04.2013.404.9999, 5ª Turma, Rel. Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON, por unanimidade, D.E. 08/10/2013).

Desse modo, tenho que merece parcial reforma a sentença, para determinar a concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (10-1-2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (2-10-2018).

Correção monetária e juros de mora

Após o julgamento do RE n. 870.947 pelo Supremo Tribunal Federal (inclusive dos embargos de declaração), a Turma tem decidido da seguinte forma.

A correção monetária incide a contar do vencimento de cada prestação e é calculada pelos seguintes índices oficiais: [a] IGP-DI de 5-1996 a 3-2006, de acordo com o artigo 10 da Lei n. 9.711/1998 combinado com os §§ 5º e 6º do artigo 20 da Lei n. 8.880/1994; e, [b] INPC a partir de 4-2006, de acordo com a Lei n. 11.430/2006, que foi precedida pela MP n. 316/2006, que acrescentou o artigo 41-A à Lei n. 8.213/1991 (o artigo 31 da Lei n. 10.741/2003 determina a aplicação do índice de reajustamento do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo Supremo naquele julgamento. No recurso paradigma foi determinada a utilização do IPCA-E, como já o havia sido para o período subsequente à inscrição do precatório (ADI n. 4.357 e ADI n. 4.425).

O Superior Tribunal de Justiça (REsp 149146) - a partir da decisão do STF e levando em conta que o recurso paradigma que originou o precedente tratava de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de débito de natureza não previdenciária (benefício assistencial) - distinguiu os créditos de natureza previdenciária para estabelecer que, tendo sido reconhecida a inconstitucionalidade da TR como fator de atualização, deveria voltar a incidir, em relação a eles, o INPC, que era o índice que os reajustava à edição da Lei n. 11.960/2009.

É importante registrar que os índices em questão (INPC e IPCA-E) tiveram variação praticamente idêntica no período transcorrido desde 7-2009 até 9-2017 (mês do julgamento do RE n. 870.947): 64,23% contra 63,63%. Assim, a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

A conjugação dos precedentes acima resulta na aplicação, a partir de 4-2006, do INPC aos benefícios previdenciários e o IPCA-E aos de natureza assistencial.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação. Até 29-6-2009 à taxa de 1% ao mês (artigo 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987), aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar (Súmula n. 75 do Tribunal).

A partir de então, deve haver incidência dos juros até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, de acordo com o artigo 1º-F, da Lei n. 9.494/1997, com a redação que lhe foi conferida pela Lei n. 11.960/2009. Eles devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez".

Honorários advocatícios

Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, este regramento é aplicável quanto à sucumbência.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do §11 do art. 85 do CPC/2015, assim decidiu a Segunda Seção do STJ, no julgamento do AgInt nos EREsp nº 1.539.725-DF (DJe de 19-10-2017):

É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18/03/2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No caso concreto, não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Antecipação de tutela

Confirmado o direito ao benefício, resta mantida a antecipação de tutela deferida pelo juízo de origem, em razão do seu caráter alimentar e necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Conclusão

- Remessa oficial não conhecida;

- apelo da parte autora parcialmente provido para determinar a concessão do auxílio-doença, a contar do requerimento administrativo (10-1-2018), com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial (2-10-2018);

- mantida a tutela de urgência concedida pelo juízo de origem.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755019v10 e do código CRC 4b6bc26c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:56


5028006-89.2019.4.04.9999
40001755019.V10


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028006-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

APELANTE: JOAO PEDRO BLUM

ADVOGADO: ELOISA WINTER (OAB RS103964)

ADVOGADO: IVETE NATALIA NIESEIUR (OAB RS081850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL DEFINITIVA. ATIVIDADE HABITUAL. REABILITAÇÃO IMPRATICÁVEL. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. REMESSA OFICIAL NO CPC/2015.

1. Nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

2. É devida a aposentadoria por invalidez quando a perícia judicial permite concluir que a parte autora está incapacitada para a sua atividade habitual, e, por suas condições pessoais, se mostra impraticável a reabilitação para outra atividade.

3. Hipótese em que os elementos de prova indicam a existência da moléstia incapacitante na data do requerimento administrativo do auxílio-doença, impondo-se a concessão do benefício com conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data da perícia judicial.

4. Não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação e manter a antecipação de tutela concedida, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001755020v4 e do código CRC 9be21811.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:33:56


5028006-89.2019.4.04.9999
40001755020 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5028006-89.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: JOAO PEDRO BLUM

ADVOGADO: ELOISA WINTER (OAB RS103964)

ADVOGADO: IVETE NATALIA NIESEIUR (OAB RS081850)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 809, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA OFICIAL, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E MANTER A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:40.

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora