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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 0001072-87.2...

Data da publicação: 29/06/2020, 13:51:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência e que é portadora de enfermidades que o incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/11/2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 0001072-87.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 29/03/2017)


D.E.

Publicado em 30/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALCIR COSTA
ADVOGADO
:
Maristela Trento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora exerceu atividade rural em período superior ao da carência e que é portadora de enfermidades que o incapacitam para o trabalho total e definitivamente, considerando o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/11/2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de março de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828756v7 e, se solicitado, do código CRC DC619650.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-87.2016.4.04.9999/RS
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ALCIR COSTA
ADVOGADO
:
Maristela Trento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado, condenando a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e dos honorários advocatícios de R$ 800,00, suspendendo a exigibilidade em razão da AJG.

Recorre a parte autora, alegando, em suma que A alegação de que o autor não teria comprovado o efetivo labor rural em razão de ter apresentado apenas duas notas de produtor de dois anos consecutivos de 2010 e 2011, e que as testemunhas em seus depoimentos foram uníssonas em afirmar que o autor desde criança sempre foi agricultor e que nunca se afastou das atividades agrícolas desde então, mostrando-se deste modo como trabalhador rural.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a qualidade de segurado.
Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Inicialmente, há controvérsia acerca da qualidade de segurado do autor que alega ser agricultor em regime de economia familiar.

Tratando-se de rurícola, cumpre ao julgador valorar os fatos e circunstâncias evidenciados com ênfase no artigo 5º da Lei de Introdução ao Código Civil, devendo-se levar em conta a realidade social em que inserido o trabalhador rural, onde na demonstração dos fatos predomina a informalidade, não se mostrando razoável exigir que os documentos carreados ao processo sigam sempre a forma prescrita em lei, devendo ser considerados válidos quando de outra forma atingir a finalidade precípua de comprovar o exercício da atividade rural, consoante disposto no art. 244 do CPC.

Visando à comprovação do efetivo exercício nas atividades agrícolas, a parte autora poderá apresentar, alternativamente, os documentos relacionados nos incisos do artigo 106 da Lei de Benefício (rol não exaustivo), não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no parágrafo 3º do art. 55 da Lei nº 8213/91 e Súmula 149 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.

Registre-se que o início de prova material, consoante interpretação sistemática da lei, configurar-se-á mediante documentos que comprovem o exercício da atividade nos períodos postulados, devendo ser contemporâneos à época dos fatos que se pretende comprovar, ainda que parcialmente.

Outrossim, não há impedimento a que sejam considerados os documentos emitidos em período próximo ao controverso, desde que indiquem a continuidade da atividade rural.

Os documentos apresentados em nome de terceiros, sobretudo quando dos pais ou cônjuge, consubstanciam início de prova material do labor rural, de acordo com a Súmula n° 73, desta Corte, haja vista que o trabalho com base em uma única unidade produtiva tem como regra a documentação emitida em nome de uma única pessoa.

Tal orientação, agora sumulada, decorre da própria interpretação possibilitada pelo art. 11 da Lei de Benefícios, que define o regime de economia familiar como aquele em que os membros da família exercem "em condições de mútua dependência e colaboração", sendo certo, repita-se, que os atos negociais da entidade respectiva, via de regra, serão formalizados não de forma individual, mas em nome do pater familiae, que é quem representa o grupo familiar perante terceiros, função esta exercida, normalmente, pelo genitor ou cônjuge masculino (STJ, Resp 506.959/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 07-10-03; Resp 603.202, Rel. Min. Jorge Scartezzini, j. 06-05-04 e Resp. 538.232/RS, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 15-03-04).

Para comprovar o trabalho agrícola no período de carência, a parte autora juntou aos autos notas fiscais de produtor de 2010/2011 (fls. 18/21), certidão de casamento, onde consta a profissão de agricultor (fl. 22), escritura de propriedade rural (fls. 23/26), registro de propriedade rural (fls. 27/27v e 29/29v).

Em Justificação Administrativa, realizada em 09/02/2015, foram inquiridas três testemunhas. Vejamos os depoimentos:

DEPOIMENTO DE ITALO DOMINGOS BENEDETTI (fl. 93):

INFORMA QUE CONHECE A REQUERENTE DESDE CRIANÇA SENDO QUE ELE SEMPRE TRABALHOU SOMENTE NA ATIVIDADE AGRICOLA. INICIALMENTE ELE MORAVA EM LIBERATO SALZANO NA LINHA BARRINHA ATÉ POR VOLTA DO ANO 2009 QUANDO VENDERAM A TERRA POIS TRATA-SE DE UMA ÁREA QUE SERÁ ALAGADA PELA BARRAGEM, ENTAO COMPRARAM UMA TERRA NA LINHA JACINTA DE LIBERATO SALZANO ONDE PASSARAM A MORAR E TRABALHAR NA LAVOURA POR UNS 2 ANOS, MESMO COM DORES NA COLUNA CONSEGUIA TRABALHAR NA LAVOURA. ENTAO VENDEU A TERRA NA LINHA JACINTA E SE MUDOU PARA A CIDADE EM RODEIO BONITO ONDE COMPROU UMA CASA E UM TERRENO NA RUA JULHO DE CASTILHOS E ENTÃO PAROU DE TRABALHAR POR MOTIVOS DE SAUDE, ACREDITA QUE É DE COLUNA, DESGASTE. TRABALHAVA NA LAVOURA A REQUERENTE, OS PAIS E A ESPOSA SEM PEÕES NEM AGREGADOS, TROCAVAM DIAS COM VIZINHOS. O SERVIÇO ERA MANUAL. PLANTAVAM LARANJA, MILHO, FEIJÃO, FUMO E SOJA, CRIAVAM PORCO, GALINHA E VACA DE LEITE E TINHAM JUNTA DE BOIS. VENDIAM O QUE SOBRAVA DA PRODUÇÃO. AFIRMA QUE JÁ HÁ MUITO TEMPO O REQUERENTE POSSUIA UM TERRENO NA ODADE DE RODEIO BONITO MAS QUE NÃO ESTAVA SENDO USADO E QUE NUNCA TEVE COMEROO OU BAR. O DEPOENTE SABE DOS FATOS POIS MOROU NA LINHA JAONTA POR 27 ANOS E QUE MORAVA A MENOS DE 1000 METROS DA CASA DO REQUERENTE. O DEPOENTE SOMENTE SE MÚDOU PARA A CIDADE DE RODEIO A UNS 4 ANOS E QUE O REQUERENTE VEIO PARA RODEIO BONITO DEPOIS.

DEPOIMENTO DE MARLENE MENEGON (fl. 94):

INFORMA QUE CONHECE O REQUERENTE DESDE QUE ELE MORAVA NA LINHA BARRINHA EM LIBERATO SALZANO ONDE ELE TRABALHAVA NA AGRICULTURA COM A FAMÍLIA SENDO QUE MAIS TARDE PASSOU A NORAR BEM PERTINHO DA CASA DA REQUERENTE NA LINHA JACINTA DE LIBERATO SALZANO, ACREDITA QUE DAVA UNS 1000 MTS DE UMA CASA ATE A OUTRA, AO O REQUERENTE PASSOU A MORAR COM A ESPOSA E DUAS FILHAS ONDE COMPROU MEIO LOTE DE TERRAS, UNS 12 HA E QUE TINHA DORES NAS COSTAS NESTA ÉPOCA E QUE MESMO ASSIM SE OBRIGAVA A TRABALHAR NA LAVOURA, MAS COM DIFICULDADE. ACREDITA QUE ALI TENHA MORADO POR APROXIMADAMENTE UNS 2 ANÓS E QUE ENTAO VENDEU A TERRA PARA A CRELUZ POIS VAI SER ÁREA DE BARRAGEM E SE MUDOU PARA" Â CIDADE EM RODEIO BONITO ONDE COMPROU UMA CASA E UM TERRENO POIS NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHAR. ACREDITA QUE ELE TENHA SE MUI;)ADO PARA A CIDADE POR VOLTA DO ANO DE 2012. TRABALHAVA NA LAVOURA O REQUERENTE E A ESPOSA SEM PEÕES NEM AGREGADOS, TROCAVAM DIAS COM VIZINHOS INCLUSIVE COM A DEPOENTE. O SERVIÇO ERA FEITO TODO DE FORMA MANUAL. AS PRINCIPAIS CULTURAS QUE PLANTAVAM ERA MILHO, FEDÃO, MANDIOCA E BATATA, PIPOCA E AMENDOIM, CRIAVAM PORCO, GALINHA E VACA DE LEITE E TINHAM JUNTA DE BOIS. VENDIAM O QUE SOBRAVA DA PRODUÇÃO. A DEPOENTE AFIRMA QUE NUNCA VIU NEM TEVE CONHECIMENTO DE QUE O REQUERENTE TRABALHASSE EM OUTRA ATIVIDADE DIVERSÀ DA LAVOURA. A FAMIUA NAO POSSUIA COMÉRCIO OU BAR NEM CASA OU TERRENO NA CIDADE ANTES DE SE MUDAREM PARA A CIDADE. A DEPOENTE SABE DOS FATOS POIS NAO SE AFASTOU DA LOCALIDADE NO PERIODO PROPOSTO.

DEPOIMENTO DE GILVANIA APARECIDA SIGNOR (fl. 95):

INFORMA A DEPOENTE QUE MOROU NA LINHA JACINTA EM LIBERATO SALZANO POR UNS 18 ANOS E QUE SOMENTE SE MUDOU PARA RODEIO BONITO A UNS 4 MESES POR ISSO SABE DOS FATOS. ACREDITA QUE O REQUERENTE TENHA MORADO E TRABALHADO NA LINHA JACINTA DE LIBERATO SALZANO POR UNS 4 ANOS ONDE POSSUIA CASA DE MORADIA. AFlRMA QUE ELE VENDEU A TERRA POIS TINHA PROBLEMAS DE COLUNA E QUE ERA PARA SAIR UMA BARRAGEM NAQUELA REGIÃO. SENDO QUE FAZ UNS 2 ANOS QUE ELE SE MUDOU DE LÁ E PASSOU A MORAR NA CIDADE DE RODEIO BONITO POIS NÃO CONSEGUE MAIS TRABALHAR POIS TEM PROBLEMAS DE COLUNA. ACREDITA QUE ELE TENHA SE MUDADO PARA A CIDADE POR VOLTA DO ANO DE 2012. TRABALHAVA NA LAVOURA O REQUERENTE E A ESPOSA SEM PEÕES NEM AGREGADOS, TROCAVAM DIAS COM VIZINHOS INCLUSIVE COM A FAMÍLIA DA DEPOENTE POIS MORAVAM A UM KM DE DISTANCIA. O SERVIÇO ERA FEITO TODO DE FORMA BRAÇAL. AS PRINCIPAIS CULTURAS QUE PLANTAVAM ERA SOJA E MILHO, FEIJÃO, MANDIOCA E BATATA, MIUDEZAS EM GERAL. CRIAVAM PORCO, GALINHA E VACA DE LEITE E TINHAM JUNTA DE BOIS. VENDIAM PARTE DA PRODUÇÃO, INCLUSNE O LEITE. A FAMÍLIA NAO POSSUIA COMÉRCIO NEM BAR NEM CASA OU TERRENO NA CIDADE SENDO QUE QUANDO O REQUERENTE SE MUDOU PARA A CIDADE MÃE DELE JÁ MORAVA EM RODEIO BONITO SENDO QUE ENTÃO PASSARAM A MORAR JUNTOS.

Dessa forma, é possível a formação de uma convicção plena, após a análise do conjunto probatório, no sentido de que, efetivamente, houve o exercício da atividade laborativa rurícola, em regime de economia familiar, em período superior ao da carência.

Passo, então, à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial, em 12/05/2013, juntada às fls. (54/62), de onde se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora:

a) enfermidades: afirma o perito que: Sim, apresenta Transtorno de discos intervertebrais e Coxartrose bilateral, CIDs M51.9 e M16.0;
b) incapacidade: refere o perito que: A doença produz incapacidade laborativa total para o trabalho previamente exercido... A incapacidade total para o trabalho agrícola ocorre desde 09/09/2011, considerando que existe ressonância magnética da coluna lombo-sacra evidenciando hérnia discal lombar, patologia incompatível com a atividade agrícola no estágio apresentado... Não, as doenças geram incapacidade para todas as atividades que demandem a realização de esforços físicos em sua execução... A incapacidade é de natureza definitiva para atividades laborativas que demandem esforços físicos... A incapacidade decorre do agravamento das patologias para estágios irreversíveis... A incapacidade é multiprofissional;
c) tratamento/reabilitação: diz o perito que: A reabilitação é possível para atividades que não necessitem de esforços ou que gerem sobrecarga sobre a coluna vertebral ou sobre o quadril... Sim, faz acompanhamento especializado e tratamento medicamentoso. Os tratamentos realizados podem melhorar a patologia da coluna lombo-sacra, no entanto para a doença do quadril o tratamento indicado é cirúrgico. A colocação de próteses no quadril, quando indicada, manterá a incapacidade laborativa, pois a sobrecarga sobre as articulações é contraindicada após tal procedimento.

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora. Vejamos:

a) idade: 45 anos (nascimento 19/06/1971 - fl. 09 e 28);
b) histórico de benefícios: o autor gozou de auxílio-doença de 25/01/1995 a 15/03/1995, de 29/05/2000 a 29/07/2000, de 11/12/2004 a 24/12/2004 e de 13/09/2007 a 13/10/2007; teve indeferidos os pedidos de 10/11/2011 e de 06/01/2012, em razão de perícia médica contrária (fls. 10, 42/53, CNIS e SPlenus em anexo); ajuizou a presente ação em 13/07/2012;
c) RM da coluna de 2011 (fl. 12); RX da bacia e quadris (fls. 13/14); atestado de ortopedista de 2012 (fls. 15/17), onde consta ausência de capacidade para o trabalho por tempo indeterminado, em razão de problema na coluna e quadris.

Diante do conjunto probatório, em especial da perícia oficial, tenho que restou demonstrado que o requerente é portador de moléstias que o incapacitam permanentemente para seu trabalho.

Com efeito, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque, é imprescindível considerar além do estado de saúde, as condições pessoais do segurado, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstias que a incapacitam para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Entendo improvável que a parte autora, agricultor, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tais enfermidades. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com as enfermidades constatadas pelo perito judicial. Insta salientar que as enfermidades têm profunda relação com o pesado trabalho desempenhado pela parte autora durante toda sua vida e que, por serem degenerativas, as moléstias tendem a agravar-se com maior rapidez e intensidade se o rurícola for obrigado por necessidade extrema a continuar desempenhando suas atividades habituais.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente foi considerada total e permanente com a conclusão do laudo judicial realizado em 12/05/2013, devendo, antes disso, considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, caso em que deve ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER (10/11/2011) e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (12/05/2013), dando-se parcial provimento ao recurso.

Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso, determinando a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos juros e correção monetária, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8828755v8 e, se solicitado, do código CRC 2170CB80.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001072-87.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00019135220128210158
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
ALCIR COSTA
ADVOGADO
:
Maristela Trento
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/03/2017, na seqüência 119, disponibilizada no DE de 08/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, DETERMINANDO A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8899729v1 e, se solicitado, do código CRC EED0BF7F.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/03/2017 07:56




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