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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. TRF4. 503149...

Data da publicação: 03/07/2020, 23:18:50

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia judicial. (TRF4, APELREEX 5031496-95.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 24/04/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031496-95.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TERMO INICIAL. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se permanentemente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administativo, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da data referida na perícia judicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2012, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de abril de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441941v6 e, se solicitado, do código CRC F0BE9C7C.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031496-95.2014.404.9999/PR
RELATOR
:
VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde a primeira cessação administrativa, em 22/01/2009.

A sentença antecipou os efeitos da tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação administrativa, em 22/03/2012, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (EVENTO 73).

Apelou o INSS requerendo a fixação da DIB na data referida pelo expert no laudo pericial judicial. Prequestionou a matéria (EVENTO 77).

Apresentadas as contrarrazões no evento 82, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo desprovimento da apelação.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] 2.1 Qualidade de segurado e carência
Os quesitos qualidade de segurado e carência não foram contestados pelo INSS e foi homologado administrativamente o período compreendido entre 01.01.2010 a 27.04.2012 (evento 61.3, fls. 13), razão pela qual se dispensa análise pormenorizada.
2.2 Incapacidade laborativa
O laudo pericial noticia que o requerente sofre de artrite reumatoide (CID: M 058), sendo esta doença crônica, sem possibilidade de recuperação.
Salienta ainda que em alguns casos pode haver períodos de remissão, com acréscimo de outras medicações modificadoras da doença, todavia, no estágio em que se encontra a doença do autor, dificilmente conseguirá remissão a ponto de retornar as suas atividades habituais, as quais se caracterizam por atividades braçais. O autor já está realizando tratamento com metotrexate, prednisona, paracetamol e duoflan, sem resposta satisfatória.
Dessa forma, a parte promovente comprovou ambos os requisitos para a concessão de aposentadoria por invalidez.
DIB - Considerando que a autora mantém a mesma condição física de quando ingressou com o requerimento administrativo (NB 553.843.207-9), tem direito à aposentadoria por invalidez ora concedida desde 22.03.2012, com renda mensal equivalente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, conforme dispõe o art. 44 da Lei 8.213/91.
2.3 Dos índices aplicáveis aos encargos moratórios relativos aos valores atrasados
No tocante à atualização monetária, deve ser restabelecida a sistemática anterior à Lei nº 11.960/09, uma vez que as disposições a ela relativas, constantes do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei nº 11.960/09, foram expungidas do ordenamento jurídico.
Assim, a atualização monetária, incidindo a contar do vencimento de cada prestação, deve-se dar pelos índices oficiais, e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam: IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94) e INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Quanto aos juros de mora, até 29-06-2009 devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/1987, aplicável, analogicamente, aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte. A partir de 30-06-2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29-06-2009, que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança.Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS, Relator Min. Castro Meira, julgado em 18-05-2011). (TRF4 5003477-15.2011.404.7209, Sexta Turma, Relator p/ Acórdão Alcides Vettorazzi, D.E. 31/01/2014).
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado no evento 42, que a parte autora apresenta artrite reumatóide (CID M058), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos 1, 2 e 5 do INSS e 4 do autor - a incapacita total e permanentemente para sua atividade laboral. Senão, vejamos:

"1. O(a) autor(a) é portador de alguma doença ou moléstia? Especificar, inclusive, com o CID e o estágio atual?
Resposta: Sim. Artrite reumatóide. CID: M058."

"2. No estágio em que a patologia verificada se manifesta, gera alguma espécie e grau de incapacidade? De que tipo?
Resposta: Sim."

"5. A doença ou moléstia é passível de tratamento ou é irreversível? Especificar o tipo de tratamento.
Resposta: É doença crônica, não possui cura, em alguns casos pode haver períodos de remissão, com acréscimo de outras medicações modificadoras da doença, todavia, no estágio em que se encontra a doença do autor, dificilmente, conseguirá remissão a ponto de retornar as suas atividades habituais, as quais se caracterizam por atividades braçais. O autor já está realizando tratamento com metotrexate, prednisona, paracetamol, duoflan sem resposta satisfatória."

"4. O quadro atual de saúde do autor indica incapacidade total ou parcial para o trabalho? Esta é temporária ou permanente?
Resposta: Total e permanente."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada total e permanentemente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, à aposentadoria por invalidez.

Quanto ao termo inicial, tenho que procedem em parte as alegações da autarquia.

Compulsando os autos, percebe-se que o expert judicial somente atesta a incapacidade em 22/04/2012. Entretanto, o autor traz à baila atestados datados de 17/04/2012 e 28/08/2012 (evento 1 - OUT6, fls. 4/5), que referem a mesma doença e recomendam o afastamento das atividades habituais. Ademais, tais atestados são subscritos por médico especialista na doença, o que reforça sua credibilidade.

Desse modo, melhor solução para o caso não há senão conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2012, pois somente a esta época restou comprovada a insuscetibilidade de recuperação.

Pelos fundamentos acima, reformo a sentença para conceder o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2012.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, correta a sentença no ponto.
Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de conceder ao autor o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 22/03/2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 22/04/2012.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7441940v7 e, se solicitado, do código CRC D7A35C57.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 22/04/2015 16:33




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5031496-95.2014.404.9999/PR
ORIGEM: PR 00001245020138160181
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
ARI PEDROSO DA SILVA
ADVOGADO
:
GEONIR EDVARD FONSECA VINCENSI
MPF
:
MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 322, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE CONCEDER AO AUTOR O BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA DESDE O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, EM 22/03/2012, CONVERTENDO-O EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ A PARTIR DE 22/04/2012.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal MARCELO MALUCELLI
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7500075v1 e, se solicitado, do código CRC B8627C88.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 23/04/2015 14:31




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