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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5055803-11.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:51:21

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5055803-11.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055803-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZABETE DE BORBA MESQUITA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade que a incapacita total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276875v6 e, se solicitado, do código CRC 249B5570.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055803-11.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
ELIZABETE DE BORBA MESQUITA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez desde a DER, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa, não sendo a autora condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais em face da isenção prevista no artigo 129, parágrafo único, da Lei nº 8.213/1991.

A apelante sustenta, em suma, que está incapacitada para exercer sua profissão de agricultora. Requer, a concessão de aposentadoria por invalidez desde a data do indeferimento administrativo ou, alternativamente, a concessão de auxílio-doença. Subsidiariamente, não atendido nenhum dos pedidos supramencionados, requer a anulação da sentença e a reabertura da instrução processual com nova perícia.

Sem contrarrazões, subiram os autos a este TRF.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou de aposentadoria por invalidez, pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

A Lei n. 8213/91 estabelece os requisitos para a concessão dos benefícios:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.
Não havendo controvérsias quanto à condição de segurado da Previdência Social e carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia judicial por médico do trabalho, em 07/04/15, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI18):

(...)
7. DIAGNÓSTICO: Discopatia degenerativa M 51.
(...)
Do réu à pág. 67:
(...)
2) Agricultora.
(...)
8) Evolutiva.
9) Não há medicação específica.
10) Há incapacidade parcial.
11)
a) Pelo relato da autora há mais de 7 anos.
b) Nesta mesma época.
c) Parcial, de 5%.
(...)
13) Temporária.
14) Depende de tratamento proposto, se cirúrgico, há recuperação desta.
15) Atividades que demandem esforço do tronco.
(...)
18) Não há necessidade já que não está impedida de exercer sua atividade habitual.
(...)
22) Não realizou nenhum tratamento específico.
(...)
9. CONCLUSÃO: A autora apresenta limitação de movimento de tronco da ordem de 20%. Segundo tabela DPVAT a imobilidade total de ombro representa uma perda de 25%, como autora teve perda de 20%, sua perda total é de 5%. Está apta ao trabalho habitual com a perda descrita.
(...).

Em 27/08/15, o médico do trabalho respondeu a impugnação feita pela parte autora, da qual se extraem as seguintes informações (E3-LAUDPERI23):

(...)
A ilustre Procuradora da autora, aparentemente, não leu adequadamente o laudo apresentado, que refere uma incapacidade parcial da autora que por sua vez permite que realize atividades habituais com a limitação causada por esta incapacidade.
(...).

Do exame dos autos, constatam-se as seguintes informações sobre a parte autora (E3-ANEXOSPET4, CONTES/IMPUG8, PET32):

a) idade: 54 anos (nascimento em 25/06/63);
b) profissão: agricultora;
c) histórico de benefícios: a autora gozou de auxílio-doença de 29/04/08 a 31/10/08; teve indeferido os pedidos de auxílio-doença de 09/10/12 e de 19/06/13 por parecer contrário da perícia médica; ajuizou a presente ação em 02/12/13;
d) atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (25/04/08), referindo que ela está incapacitada para sua atividade laboral por 90 dias por causa do CID M50, M16; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (15/05/08), atestando a incapacidade da autora pelas mesmas razões, como indicadas pelos CID M50, M16; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (16/06/08), renovando atestado de incapacidade por mais 60 dias ... CID M50, M16; atestado médico por ortopedista (18/06/08), solicitando tomografia de coluna lombo sacra sem contraste; atestado médico por ortopedista (18/06/08), referindo que a autora apresenta lombociatalgia. E sem melhora a longa data. Apresenta RX c/ discopatia degenerativa L5-S1. Necessita de repouso do trabalho, fisioterapia e medicação. Foi solicitado exame tomográfico para melhor elucidação diagnóstica. CID M51.2, M51.3; atestado médico (18/06/08), solicitando 10 sessões de fisioterapia para lombociatalgia; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (03/07/08), referindo que ela ainda continua incapaz para o seu trabalho de agricultora. CID M50 + M16; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde, referindo dor lombar e Rx coluna cervical + torácica + colunar + sacra. AP + P; atestado médico (16/08/08), solicitando 10 sessões de Fisioterapia e seguimento para lombociatalgia; atestado médico da Secretaria Municipal da Saúde, solicitando afastamento do trabalho por impossibilidade de locomoção ... CID M54, M16 e outros; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (22/09/08), referindo que a autora encontra-se em tratamento especializado de espondilose lombar e protrusões discais múltiplos e segundo o ortopedista é incapaz de exercer suas atividades; atestado médico por ortopedista (01/10/08), referindo que a autora encontra-se em tratamento médico por espondiloartrose lombar, protrusões discais múltiplas. A mesma necessita de avaliação pericial de capacidade laborativa. Pois é trabalhador rural e possui limitação das suas atividades devido ao quadro álgico;atestado médico (09/10/12), solicitando perícia médica CD G55, CID M54; atestado médico da Secretaria Municipal de Saúde (27/11/12), referindo a incapacidade laborativa específica de trabalho de agricultora ... em razão dos CIDs M50, M16;
e) encaminhamento para ortopedista (10/04/08);
f) receitas (02/07/08, 03/07/08, 28/08/08, 02/10/08, 09/10/12, 25/10/12 e de 27/11/12); raio x na articulação coxo-femural (27/03/08), referindo pequeno osteofito na margem antero-superior do acentabulo a esquerda. Espaços articulares conservados. ID: Coxoartrose a esquerda; Raio X na coluna dorsal, lombo sacra e cervical AP+LAT (02/10/12), referindo que a coluna cervical apresenta retificação da lordose cervical fisiológica. Textura óssea preservada. Osteofitos nas margens anteriores dos corpos vertebrais de C5, C6 e C7. Redução dos espaços discais ao nível de C5-C6 e C6-C7. Uncoartrose cervical. Atlas e axis sem alterações. Coluna torácica: Textura óssea preservada. Pequenos osteofitos nas margens anteriores dos corpos vertebrais torácicos. Espaços discais conservados. Coluna lombo sacra:Escoliose lombar sinistro convexa. Textura óssea preservada. Osteofitos nas margens anteriores e laterais dos corpos vertebrais dos corpos vertebrais lombares. Esclerose marginal das articulações interapofisárias ao nível L3-L4, L4-L5 e L5-S1. Redução dos espaços discais lombares; tomografia computadorizada de coluna lombo sacra (23/06/08), referindo ... saliências discais difusas ao nível de L2-L3, L3-L4, L4-L5 E L5-S1... Obs: Necessário correlação clínico-radiológica;
g) laudo do INSS de 29/11/12, cujo diagnóstico foi CID M51, outros transtornos de discos invertebraish.

Diante de tal quadro, o juiz monocrático julgou improcedente a ação pelo fundamento de que não restou comprovada a incapacidade laborativa.

Todavia, em que pese a conclusão da perícia judicial de que a autora não está impedida de exercer sua atividade habitual, tenho que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais da segurada, como a sua idade, a presumível pouca instrução, a limitada experiência laborativa (agricultora) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que a postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Entendo improvável que a parte autora, agricultora, pudesse desenvolver suas atividades no campo com tal enfermidade. A lida campesina requer esforço físico árduo. É uma vida de muito trabalho e sacrifício na qual qualquer tarefa requer grande esforço físico e posições notoriamente desconfortáveis. Arar a terra, fazer o plantio, a colheita e tratar os animais são trabalhos que não podem ser executados por uma pessoa com a enfermidade constatada pelo(s) perito(s) judicial(ais).
Assim, deve ser reformada a sentença para que seja concedido à parte autora o benefício de auxílio-doença desde a DER (09/10/12), conforme pedido inicial, e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (07/04/15), pois demonstrado nos autos pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a requerente é portadora de moléstia que a incapacita para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Desse modo, a sentença merece reforma, a fim de que seja outorgado à parte autora o benefício, na forma da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS neste caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Tutela Específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9276874v5 e, se solicitado, do código CRC A2E1CD6C.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5055803-11.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00039021020138210045
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
ELIZABETE DE BORBA MESQUITA
ADVOGADO
:
JOSIANE BORGHETTI ANTONELO
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302978v1 e, se solicitado, do código CRC 10E4B5D3.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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