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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5039718-47.2017.4.04.9999...

Data da publicação: 30/06/2020, 01:05:06

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5039718-47.2017.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/02/2018)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039718-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS PAULO LOUREIRO
ADVOGADO
:
LUIZ NATALBOR THORSTENBERG
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. CUSTAS. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Demonstrado pelo conjunto probatório que o segurado padece de moléstia que o incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser concedido o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo. 2. Correção monetária pelo IGP-DI/INPC/IPCA-E. Juros de 1% ao mês até 29-06-09 e após na forma da Lei 11.960/09. 3. Está o INSS isento das custas processuais, mas obrigado ao pagamento das despesas processuais, notadamente na condução de Oficiais de Justiça. 4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de janeiro de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9246669v6 e, se solicitado, do código CRC DEA28863.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 06/02/2018 11:57




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039718-47.2017.4.04.9999/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS PAULO LOUREIRO
ADVOGADO
:
LUIZ NATALBOR THORSTENBERG
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta contra sentença (de agosto/2016) que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (31/07/2012);
b) pagar as parcelas atrasadas corrigidas monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança;
c) 50% dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º);
d) arcar com ¼ das custas processuais.

Apela o INSS requerendo, em suma, a improcedência do pedido, porquanto alega que a incapacidade da parte autora é parcial, a isenção as custas processuais e aplicação integral da Lei 11.960/2009.

Com contrarrazões, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde a data do indeferimento administrativo (31/07/2012).

No que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 da LBPS:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se visa à concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que, embora possível, em tese, o exercício de outra atividade, a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a reabilitação, seja pela natureza da doença, das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foi realizada perícia médico-judicial em 27/08/2015, da qual se extraem as seguintes informações acerca do quadro clínico da parte autora (E3- PET12):

a) enfermidade: diz o perito que o periciado apresenta Ceratite córnea olho esquerdo... CID H 19.3... Periciado apresenta doença infecciosa córnea do olho esquerdo CID H 19.3. Trata-se da alegada na petição inicial... Desenvolvida ao longo do tempo. É possível que tenha relação com trauma de córnea no olho afetado;
b) incapacidade: afirma o perito que o Periciado apresenta limitação laboral importante no que se refere à exposição contínua ao sol, visto que apresenta patologia crônica de córnea no olho esquerdo... Patologia apresentada limita a condição laboral... O quadro clínico apresentado pelo periciado limita a condição laboral habitualmente exercida... O trabalho a ser desempenhado pelo periciado deve evitar exposição permanente à atividades potencialmente nocivas e perigosas à função visual... A medicina considera o indivíduo incapaz para o trabalho quando não apresenta condições mínimas de garantir sua subsistência... O quadro atual apresentado pelo periciado determina comprometimento visual importante no olho esquerdo, porém, com visão normal do olho contra lateral... A patologia é geradora de limitação laborativa... Limitação laborativa superior a 12 (doze) meses... Patologia limita o exercício da profissão desempenhada... Parcial e temporariamente incapaz;
c) tratamento: refere o perito que A condição de recuperação da condição visual, ainda que parcial do olho esquerdo, depende de cirurgia de transplante de córnea já indicado pelo oftalmologista assistente... O transplante de córnea é cirurgia disponibilizada pelo SUS em diversos serviços de alta complexidade... Faz acompanhamento com médica oftalmologista. Indicação cirúrgica já indicada pela oftalmologista assistente.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3- ANEXOS PET 4, CNIS/SPlenus):

a) idade: 40 anos (nascimento em 12/04/1977);
b) profissão: trabalhador rural;
c) histórico de benefícios: o autor requereu benefício de auxílio-doença em 31/07/2012 e em 04/02/2013, teve ambos indeferidos em razão de parecer contrário da perícia médica; ajuizou a ação em 04/02/2013;
d) atestados médicos de oftalmologista de 2012; avaliação para transplante de córnea de 2012; receitas médicas de oftalmologista de 2012; prescrição de utilização de óculos por médico oftalmologista de 2012.

Diante de tal quadro foi concedido o auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (31/07/2012). Recorre o INSS, requerendo seja julgada improcedente a demanda, porquanto sustenta que a incapacidade da parte autora é parcial.

Contudo, é de ser mantida a sentença nesse aspecto, visto que com base no conjunto probatório constata-se que o autor está temporariamente incapaz para o exercício de suas atividades, motivo pelo qual faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde o indeferimento administrativo (31/07/2012).
Dos consectários
A correção monetária e os juros de mora devem ser adequados aos parâmetros a seguir fixados:
Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos seguintes índices oficiais:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94;
- INPC de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91.
- IPCA-E a partir de 30/06/2009.
A incidência da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública foi afastada pelo STF, no julgamento do RE 870947, com repercussão geral, tendo-se determinado a utilização do IPCA-E, como já havia sido determinado para o período subsequente à inscrição em precatório, por meio das ADIs 4.357 e 4.425.
Juros de mora
Os juros de mora devem incidir a partir da citação.
Até 29-06-2009, os juros de mora devem incidir à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado hígido pelo STF no RE 870947, com repercussão geral reconhecida. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5ª Turma, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, de acordo com disposto no art. 5°, I, da Lei Estadual nº 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não o exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (§ único do art. 5º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no § único do art. 2° da referida Lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.
Tal isenção não se aplica quando o INSS é demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula n.º 20 deste regional), devendo ser salientado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, § único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Assim, dou provimento ao recurso nesse aspecto.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado, no prazo de 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso e determinar a implantação do benefício.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/01/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5039718-47.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00004137420138210138
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dr. Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
MARCOS PAULO LOUREIRO
ADVOGADO
:
LUIZ NATALBOR THORSTENBERG
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/01/2018, na seqüência 390, disponibilizada no DE de 09/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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Data e Hora: 31/01/2018 19:28




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