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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. TRF4. 5003411-21.2022.4.04.9999...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado. (TRF4, AC 5003411-21.2022.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5003411-21.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DE OLIVEIRA SIQUEIRA

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30-08-16 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado;

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo INPC desde cada vencimento e com juros de acordo com a poupança a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença;

d) pagar eventuais despesas processuais.

Recorre o INSS alegando em suma que houve a perda da qualidade de segurado na DII (12-12-17) e que é incabível a aposentadoria por invalidez, pois a perícia judicial propugnou por uma incapacidade parcial e permanente, com possibilidade de reabilitação para outras atividades. Requer subsidiariamente que seja concedido o benefício de auxílio-doença.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15 que, deferindo a tutela, julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de auxílio-doença desde 30-08-16 e convertê-lo em aposentadoria por invalidez desde o trânsito em julgado.

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, correta a sentença que não submeteu o feito à remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Da qualidade de segurado

Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:

I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente; (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)

II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;

III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;

IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;

V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;

VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo.

§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.

§ 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 03-03-20, da qual se extraem as seguintes informações (E2LAUDO19, E19):

(...)

Síntese: Trata-se de periciado masculino, com 47 anos de idade, com quadro de espondilolistese lombar, já tendo realizado o tratamento indicado para o caso (artrodese instrumentada via posterior). Poderá ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

(...)

Resposta: Refere laborar como servente de pedreiro.

(...)

Resposta: Apresenta quadro de espondilolistese lombar, com artrodese local, CID10 M43.1 e Z98.1. Seu quadro clínico pode ser comprovado a partir do dia 12/12/17, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica.

(...)

Resposta: Sim. A incapacidade laboral pode ser comprovada a partir do dia 12/12/17, através de atestado médico da mesma data apresentado durante a realização da perícia médica...

(...)

Resposta: Parcial e definitiva.

(...)

Resposta: Não, quadro clínico definitivo e irreversível, sendo passível apenas a tratamento paliativo. Poderá ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

(...)

Resposta: Está incapacitado para o exercício de sua atividade profissional habitual, mas não para outras atividades capazes de lhe proporcionar sustento, desde que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco.

(...).

1) Pode o MD perito dizer se o problema de saúde incapacitante apresentado pelo autor, o qual identificado no laudo como espondilolistese lombar com artrodese local (CID 10 –M43-1 e Z98-1) decorre de cirurgia realizada anteriormente a data de 12/12/2017? Pode precisar, ou referir aproximadamente a data da cirurgia?

Resposta: Pode-se comprovar a sua incapacidade laboral a contar da data de comprovação do quadro de espondilolistese lombar (independentemente de ter realizado intervenção cirúrgica). Analisando os documentos agora disponibilizados, infere-se que no documento do INSS datado de 26/03/14 há a menção a atestado médico datado de 28/12/13, o qual já apontava a presença de espondilolistese lombar. Dessa forma, o início do seu quadro clínico pode ser considerado a partir do dia 28/12/13.

Considerando a concessão pela autarquia de benefício por incapacidade ao autor, na seara administrativa (evento 6 – OUT4), nos períodos de 01/09/2014 a 30/11/2015 (evento 6 – RSC2, fl. 06), pode o Sr. Perito dizer que o problema de saúde do autor identificado no laudo pericial judicial já se dava naquele período?

Resposta: O problema de saúde incapacitante apresentado pelo periciado fora comprovado a partir do dia 28/12/13, através de atestado médico da mesma data mencionado no documento do INSS datado de 26/03/14 agora disponibilizado.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E2=INIC1, OUT2 e 3, PET7, E6):

a) idade: 51 anos (nascimento em 28-08-72);

b) profissão: trabalhou como empregado/serviços gerais entre 2000/2013 em períodos intercalados;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 04-07-11 a 28-09-11 e de 01-09-14 a 30-11-15, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 11-09-06, de 20-07-07, de 17-03-14, de 27-01-16, de 30-08-16 e de 16-01-17, todos em razão de perícia contrária, e de 28-12-12 em razão de perda da qualidade de segurado; ajuizou a ação em 22-05-18, postulando AD/AI desde a DER (30-08-16);

d) encaminhamento por médico ao INSS de 12-12-17 referindo Sem condições para o trabalho devido Z98 M51 M43 M54... Sugiro afastamento mínimo de 90 dias; atestado médico de 26-09-11 referindo em tratamento para F33.3... Em uso dos seguintes medicamentos:... Inapto para o trabalho; encaminhamento por médico ao INSS de 08-04-14 referindo Sem condições laborais. Necessita afastamento do trabalho por (06) seis meses. CID M54.4; encaminhamento por médico ao INSS de 30-08-16 referindo Sem condições laborais por (06) seis meses. CID M54.4; encaminhamento por médico ao INSS de 05-02-14 referindo em suma Sem condições laborais; atestado médico de 12-12-17 referindo que Necessita realizar reavaliação com ortopedista M54, M43, M51, Z98; laudo de ortopedista de 22-08-18 onde consta em suma espondiloartrose com discopatia e artrodese ao nível da coluna lombo-sacra. Refere dor lombar que se irradia para membros inferiores. Sugiro evitar esforços físicos. CID M54.4/M54.5; atestado de ortopedista de 26-01-20 referindo (x) Incapacitado para o trabalho, necessitando afastar-se de suas atividades... Pós operatório de artrodese L5-S1 há 05 anos. Protusão... Dor crônica. CID10 M51.9, Z96.1 pelo período indeterminado;

e) receitas de 14-12-17, de 22-01-16, de 28-01-16, de 26-12-15, de 19-04-15, de 12-09-1?, de 10-11-?, de 07-06-17 e de 22-08-18; RX da coluna de 13-08-18;

f) laudo do INSS de 13-09-06, com diagnóstico de CID M54 (dorsalgia); idem os de 23-07-07, de 25-07-07 e de 29-01-16; laudo de 02-08-11, com diagnóstico de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); idem os de 26-08-11 e de 28-09-11; laudo de 22-01-13, com diagnóstico de CID M54.5 (dor lombar baixa); idem os de 01-09-14, de 17-12-14, de 18-06-15, de 30-11-15 e de 19-09-16; laudo de 23-02-17, com diagnóstico de CIDZ03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas); idem os de 15-04-14 e de 26-03-14;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa.

Observe-se que o autor, serviços gerais com 51 anos de idade, gozou de auxílio-doença entre 2014/15 em razão de seu problema na coluna e o perito judicial constatou que Apresenta quadro de espondilolistese lombar, com artrodese local, CID10 M43.1 e Z98.1... Poderá ser readaptado à atividade em que trabalhe sentado, sem realizar esforço físico, carregamento de peso ou a flexão do tronco... O problema de saúde incapacitante apresentado pelo periciado fora comprovado a partir do dia 28/12/13, através de atestado médico da mesma data mencionado no documento do INSS datado de 26/03/14. Assim, entendo absolutamente inviável no caso a reabilitação do autor para outra atividade com tais limitações.

Sem razão o INSS ao alegar que houve a perda da qualidade de segurado na DII=data de início da incapacidade (12-12-17), pois como se viu no laudo judicial complementar, houve a retificação da DII para o período de gozo do auxílio-doença na via administrativa em 2014/15, o que foi ao encontro das demais provas produzidas nos autos.

Dessa forma, nego provimento ao recurso, devendo ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER (30-08-16) e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Dos Consectários

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP).

Por fim, a partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional n.º 113/2021, incidirá a determinação de seu art. 3.°, que assim dispõe:

Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Adequação, de ofício, dos critérios de atualização.

A questão relativa à possibilidade de majoração da verba honorária nos casos em que o Tribunal dá parcial provimento ao recurso do INSS, ou, embora negando provimento ao recurso, altera a sentença de ofício em relação aos consectários legais, foi afetada pelo STJ, em 26/08/2020, à sistemática dos recursos repetitivos, sob o Tema 1059, assim delimitado:

"(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação."

Em que pese haja determinação de suspensão do processamento de todos os feitos pendentes que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 26/08/2020), considerando tratar-se de questão acessória frente ao objeto do processo, e com vistas a evitar prejuízo à sua razoável duração, a melhor alternativa, no caso, é diferir a decisão sobre a questão infraconstitucional afetada para momento posterior ao julgamento do mencionado paradigma, sem prejuízo do prosseguimento do feito quanto às demais questões, evitando-se que a controvérsia sobre consectários possa produzir impactos à prestação jurisdicional principal.

Assim, deverá ser observado pelo juízo de origem, oportunamente, o que vier a ser decidido pelo tribunal superior quanto ao ponto.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da tutela deferida na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195978v15 e do código CRC 1f056c8d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:6


5003411-21.2022.4.04.9999
40003195978.V15


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Apelação Cível Nº 5003411-21.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DE OLIVEIRA SIQUEIRA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser mantida a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a DER e o converteu em aposentadoria por invalidez desde a data do trânsito em julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 18 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003195979v3 e do código CRC efddc0f2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 19/5/2022, às 22:7:6


5003411-21.2022.4.04.9999
40003195979 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/05/2022 A 18/05/2022

Apelação Cível Nº 5003411-21.2022.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: VALDECI DE OLIVEIRA SIQUEIRA

ADVOGADO: ADRIANO JOSE OST (OAB RS048228)

ADVOGADO: DANIEL LUIS SCHMIDT (OAB RS086602)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 11/05/2022, às 00:00, a 18/05/2022, às 14:00, na sequência 73, disponibilizada no DE de 02/05/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:01:00.

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