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. TRF4. 5019413-71.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:26

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. marco inicial. correção monetária e juros. custas. honorários advocatícios. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4 5019413-71.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019413-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EVA IZELIA DA SILVA HENCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Cuida-se de remessa necessária e de apelações de sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (02-05-16);

b) adimplir os atrasados, corrigidos monetariamente pelo IPCA-E desde cada vencimento e com juros de 1% ao mês a contar da citação;

c) suportar verba honorária advocatícia, arbitrada em 20% sobre o valor total da condenação, conforme Súmulas 76 doTRF4R e 111 do STJ;

d) pagar as custas por metade e as despesas integralmente.

A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a DER (17-04-12).

Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, pois teria se afastado da atividade rural desde 2008. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09, a isenção das custas e a redução dos honorários advocatícios para no máximo 10%.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo desprovimento dos recursos.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez desde a data da perícia judicial (02-05-16).

Da remessa necessária

Inicialmente, cumpre referir que, conforme assentado pelo STJ, a lei vigente à época da prolação da sentença recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).

As decisões proferidas sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório caso condenassem a Fazenda Pública ou em face dela assegurassem direito controvertido de valor excedente a 60 salários mínimos. O CPC de 2015, contudo, visando à racionalização da proteção do interesse público que o instituto ora em comento representa, redefiniu os valores a partir dos quais terá cabimento o reexame obrigatório das sentenças, afastando aquelas demandas de menor expressão econômica, como a generalidade das ações previdenciárias. Assim, as sentenças proferidas contra a Fazenda Pública na vigência do CPC de 2015 somente estarão sujeitas a reexame caso a condenação ou o proveito econômico deferido à outra parte seja igual ou superior a mil salários mínimos.

Considerando que o valor do salário de benefício concedido no RGPS não será superior ao limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício (art. 29, §2.º, da Lei n.º 8.213/91), o qual atualmente equivale a R$5.839,45 (Portaria n.º 09/2019, do Ministério da Economia), e considerando, ainda, que nas lides previdenciárias o pagamento das parcelas em atraso restringe-se ao período não atingido pela prescrição, qual seja, os últimos 5 anos contados retroativamente a partir da data do ajuizamento da ação (art. 103, parágrafo único, da Lei n.º 8.213/91), é forçoso reconhecer que, mesmo na hipótese em que a RMI do benefício deferido na sentença seja fixada no teto máximo, o valor da condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros de mora, não excederá o montante exigível para a admissibilidade do reexame necessário.

Necessário ainda acrescentar que as sentenças previdenciárias não carecem de liquidez quando fornecem os parâmetros necessários para a obtenção desse valor mediante simples cálculo aritmético, o que caracteriza como líquida a decisão, para fins de aferição da necessidade de reexame obrigatório.

No caso, considerando a DIB e a data da sentença, verifica-se de plano, não se tratar de hipótese para o conhecimento do reexame obrigatório, portanto, não conheço da remessa necessária.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual, foram realizadas duas perícias judiciais, a primeira por psiquiatra em 23-05-14, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC14):

(...)

Sim. Trabalhava na agricultura de subsistência, há seis anos não trabalha.

(...)

Afastamento inicial (segundo relato da autora) se deu em razão do quadro depressivo e posteriormente, somou-se o problema pulmonar. Incapacidade não pode, de forma inequívoca, ser atribuida ao trabalho exercido. Há relato de depressao na familia paterna.

(...)

Histórico de tratamento para depressão há seis anos com melhoras e recaidas. Apresentou atestado de doença pulmonar e informou que há dois anos houve agravamento necessitando uso de oxigênio (Óculos nasal e tubo externo) diariamente e principalmente para dormir.

4)A autora estava incapaz em 17/04/2012 (data do indeferimento do beneficio)? E atualmente? Estava inválida na data citada? Não é possível responder de forma objetiva e exata. Entretanto, o histórico relatado pela autora aponta para inccapacidade na época citada.

(...)

Do ponto de vista psiquiátrico pode obter melhora e recuperação. Quanto ao problema pulmonar, necessita avaliaçao pericial específica.

(...)

Sim. Autora tem muita dificuldade para executar tarefas simples em razão da dificuldade respiratória.

(...)

Autora apresenta sérios problemas respiratórios, os quais parecem dificultar, sobremaneira, as atividades rotineiras da autora. Este perito não é competente nesta disciplina, sendo necessária perícia específica. Faz uso: Venlafaxina 75mg, Razapina 30mg, Clonazepam 2,5mg (10 gts.), Alenia, Omeprazol, Seretide, Predsim, Clavulin, Aminofilina, Aerolin.

Da segunda perícia judicial, realizada por médico do trabalho em 02-05-16, extraem-se as seguintes informações (E3 LAUDOPERIC26):

(...)

Atividade Laboral atual: Agricultora

História Clínica Pregressa: Casada, possui 56 anos de idade, destra DBPOC severa.

História Clínica Atual: Informa que há mais de três anos, vem sentindo muita falta de ar, tosse e impossibilidade de caminhar. Faz uso intermitente de O2 há mais de três anos. Asma há mais de 5 anos. Está em benefício e solicita aposentadoria. Exame fisico da parte autora: Lúcida, orientada e coerente. Equilibrada emocionalmente. Marcha e postura atípica. Ausculta cárdio pulmonar com sibilância intensa. O2 continuo. Normotensa. Movimentos da cintura escapular e MsSs dentro da normalidade. Movimentos da cintura pélvica e MsIs dentro da normalidade. Ausência de sinais clínicos de perda de audição.

Exames Complementares: 0 Espirometria com laudo de DBPOC grave.

(...)

Resposta: Não apresenta sinais de laboralidade.

2. Qual a causa do afastamento do trabalho?A incapacidade, se presente tem origem no trabalho desenvolvido pela autora? Outra causa? Resposta: Enfisema pulmonar.

3. A incapacidade tem relação com o trabalho desenvolvido pela autora? Especificar as funções desempenhadas antes do afastamento da autora. Resposta: Não há evidências.

4. A autora, estava incapaz na data de 17/4/12(Data do indeferimento do benefício)? e atualmente? Estava inválida na data citada? Resposta: É possível afirmar com absoluta certeza que na data atual da perícia, a autora apresenta incapacidade laboral total, permanente e definitiva para as atividades laborais. Embora na atualidade a autora apresente um quadro grave e irreversível, não se possui elementos concretos para determinar incapacidade pretérita. É possível, baseado na história natural da patologia que a autora tenha apresentado algum quadro de incapacidade preteritamente, porém só é possivel determinar que a mesma seja permanente e definitiva na atualidade e na data da perícia médica.

(...)

Resposta: Permanente.

(...)

Resposta: O quadro clinico atual permite afirmar a impossibilidade de recuperação da capacidade laboral da autora.

(...).

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3= ANEXOSPET4, CONTES7, PET9, DESPADEC10, PET11 e 12, PET28):

a) idade: 60 anos (nascimento em 14-01-60);

b) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 14-11-02 a 14-05-03, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 17-04-12 em razão de perícia contrária e os de 22-01-10 e de 29-03-11, por falta de comprovação como segurado; ajuizou a ação em 03-09-12; em 04-02-14, foi deferida a tutela;

c) atestado de psiquiatra de 12-04-12, onde consta em suma que está em uso de ... Necessita manter o acompanhamento psiquiátrico e o tratamento medicamentoso por longo prazo e, no momento, não possui condições de trabalho. Sugiro afastamento do trabalho por tempo indeterminado; atestado médico de 11-04-12, referindo que é portadora das seguintes comorbidades CID J44.9 e F33.1; atestado médico de 10-10-11, referindo DPOC, asma bronquica crônica, paciente não poderá exercer suas atividades normais, devido a doença. CID J20.5; atestado médico de 09-09-13, onde consta doença pulmonar obstrutiva crônica. Faz uso de oxigênio domiciliar. Está impossibilitada de trabalhar; atestado de psiquiatra de 16-01-14, onde consta em suma que possui CID 10 F33.2 e F41.1 e F51.0 e está em uso de ... Necessita manter por longo prazo o tratamento e não possui, no momento, condições de trabalho. Indico, portanto, fortemente, o seu afastamento de qualquer tipo de atividade de trabalho por tempo indeterminado; encaminhamento médico à perícia de 17-01-14 em razão de doença pulmonar crônica;

d) laudo de espirometria de 08-09-08, cuja conclusão foi de Doençça Pulmonar obstrutiva crônica leve;

e) laudo do INSS de 23-05-12, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente);

f) sentença em ação anterior (ajuizada em 2010), com trânsito em julgado em 22-03-11, de improcedência do pedido de AD/AI por não comprovação da qualidade de segurada especial.

A parte autora recorre, requerendo que o marco inicial do benefício seja alterado para a DER (17-04-12).

Recorre o INSS alegando, em suma, que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, pois teria se afastado da atividade rural desde 2008. Sendo outro o entendimento, requer a aplicação da Lei 11.960/09, a isenção das custas e a redução dos honorários advocatícios para no máximo 10%.

Diante de todo o conjunto probatório, entendo que restou comprovado que a autora, na DER de 17-04-12 já estava incapacitada para o trabalho em razão das enfermidades confirmadas nos laudos judiciais, ao menos temporariamente. Observe-se que na primeira perícia judicial constou que: A autora estava incapaz em 17/04/2012 (data do indeferimento do beneficio)? E atualmente? Estava inválida na data citada? Não é possível responder de forma objetiva e exata. Entretanto, o histórico relatado pela autora aponta para inccapacidade na época citada. Na segunda perícia oficial constou que: É possível, baseado na história natural da patologia que a autora tenha apresentado algum quadro de incapacidade preteritamente, porém só é possivel determinar que a mesma seja permanente e definitiva na atualidade e na data da perícia médica. Também, há documentos suficientes nos autos no sentido de que já existia incapacidade laborativa na referida DER em razão da doença psiquiátrica e da pulmonar.

Sem razão o INSS, ao alegar que não restou comprovada a qualidade de segurada especial da parte autora, pois teria se afastado da atividade rural desde 2008.

Quanto a tal alegação, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos, que foram os seguintes (E3SENT37):

Quanto a qualidade de segurado especial da autora, tal requisito restou contestado pelo requerido, que sustentou estar descaracterizada tal condição, eis que a documentação apresentada pelo requerente não é suficiente para comprovar a sua qualidade de segurado especial, bem como que a atividade rural era desenvolvida em regime de economia familiar.

Pois bem. Para comprovar o exercicio da atividade agricola, a autora acostou aos autos os seguintes documentos: a) Registro de Imóvel Rural, onde a autora e seu esposo estão qualificados como agricultores (fls. 15/16); b) Notas flscais noticiando a comercialização de produtos agrícolas em nome da requerente e seu esposo, referente aos anos de 2010/2012 (fls. 17/22).

Além disso, para comprovar a alegada atividade especial, foi realizada prova testemunhal, sendo ouvidas em juízo duas testemunhas arroladas pela parte autora (fls. 153/154).

A testemunha MARIA LÚCIA DE SOUZA declarou em juízo que conhece a parte autora há aproximadamente dez anos. Relatou que a requerente há cinco anos passou a residir na cidade, sendo que se afastou do labor rural, em razão dos problemas de saúde. Relatou que a autora trabalhava em terras próprias, sem auxilio de empregados, plantava milho, soja, feijão, sendo a agricultura a única fonte de renda da família. A testemunha HEITOR BUZIKI declarou em juízo que conhece a requerente há aproximadamente 16 anos. Relatou que a autora é agricultora, atividade que exerce em terras próprias, onde planta milho, soja, trigo e diversas miudezas para a subsistência do grupo familiar, sem auxilio de empregadose máquinas.

Embora não seja farta a prova material acostada aos autos, no caso, é possível a formação de uma convicção plena, no sentido de que a autora efetivamente exerceu a atividade agricola durante o período alegado, eis que através dos depoimentos das testemunhas resta demonstrado que a requerente laborou como trabalhador rural.

Note-se que as testemunhas ouvidas em juízo foram unissonas ao declarar que o autor exerceu a atividade agricola no período alegado, sendo a agricultura sua única fonte de renda.

Cumpre ressaltar que embora as informações colhidas pelo INSS na via administrativa apontem para o fato de a demandante não exercer atividade rural em regime de economia familiar, o conjunto probatório produzido nos autos não corrobora com tal conclusão.

E consoante entendimento jurisprudencial do Eg. Tribunal Regional Federal da 4” Região, "existindo conflito entre as provas colhidas na esfera administrativa e em juízo, como na hipótese, deve-se optar, em princípio, por estas últimas, as quais são produzidas com todas as cautelas legais, garantindo a imparcialidade e o contraditório"'.

In casu, incumbia ao INSS o ônus de judicializar a prova administrativa, de forma a emprestar-lhe maior valor probante, ônus do qual não logrou se desincumbir.

Assim, tenho que resta comprovado o alegado exercício da atividade rural em regime de economia familiar durante o período de carência legalmente exigido para a concessão do beneficio pleiteado, restando, consequentemente, comprovada a qualidade de segurado especial da autora.

(...).

Observe-se que a audiência de inquirição das testemunhas foi realizada em 2017, sendo que ambas afirmaram que a autora deixou de trabalhar na agricultura há uns cinco anos atrás, ou seja, em 2012, o que vai ao encontro da prova material produzida, bem como da data de início da incapacidade laborativa comprovada (em 2012).

Dessa forma, dou parcial provimento ao apelo da parte autora para condenar o INSS a conceder o auxílio-doença desde a DER (17-04-12), mantendo a sentença quanto à concessão da aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (02-05-16).

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Nesse ponto, nego provimento ao apelo do INSS.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Nesse aspecto, dou provimento ao recurso do INSS.

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras. Assim, dou provimento ao recurso do INSS.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Dessa forma, dou provimento ao recurso do INSS.

No tocante ao cabimento da majoração da verba honorária, conforme previsão do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, devem ser adotados, simultaneamente, os critérios estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017), a seguir relacionados:

a) vigência do CPC/2015 quando da publicação da decisão recorrida, ou seja, ela deve ter sido publicada a partir de 18.03.2016;

b) não conhecimento integralmente ou desprovimento do recurso, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente;

c) existência de condenação da parte recorrente ao pagamento de honorários desde a origem no feito em que interposto o recurso.

No referido julgado ainda ficaram assentadas as seguintes orientações:

- somente haverá majoração da verba honorária quando o recurso não conhecido ou desprovido inaugurar uma nova instância recursal, de modo que aqueles recursos que gravitam no mesmo grau de jurisdição, como os embargos de declaração e o agravo interno, não ensejam a aplicação da regra do parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015;

- da majoração dos honorários sucumbenciais não poderá resultar extrapolação dos limites previstos nos §§ 2.º e 3.º do art. 85 do CPC/2015;

- é dispensada a configuração do trabalho adicional do advogado da parte recorrida na instância recursal para que tenha ensejo a majoração dos honorários, o que será considerado, no entanto, para a quantificação de tal verba;

- quando for devida a majoração da verba honorária, mas, por omissão, não tiver sido aplicada no julgamento do recurso, poderá o colegiado arbitrá-la "ex officio", por se tratar de matéria de ordem pública, que independe de provocação da parte, não se verificando "reformatio in pejus".

No caso concreto não estão preenchidos todos os requisitos acima elencados, não sendo devida, portanto, a majoração da verba honorária.

Por fim, ressalto que a parte autora esteve em gozo de auxílio-doença, em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título, e que está em gozo de aposentadoria por invalidez.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706287v20 e do código CRC 8feafd5d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:31:28


5019413-71.2019.4.04.9999
40001706287.V20


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5019413-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: EVA IZELIA DA SILVA HENCKER

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. qualidade de segurado. marco inicial. correção monetária e juros. custas. honorários advocatícios.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora era segurada especial até ficar incapacitada para o trabalho, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Correção monetária pelo INPC e juros na forma da Lei 11.960/09. 3. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul. 4. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da decisão deferitória do benefício requerido, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária e dar parcial provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001706288v3 e do código CRC c33b684d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:31:28


5019413-71.2019.4.04.9999
40001706288 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5019413-71.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: EVA IZELIA DA SILVA HENCKER

ADVOGADO: TÂNIA MARIA PIMENTEL (OAB RS034093)

APELADO: OS MESMOS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 223, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA E DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:25.

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