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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5001313-96.2020.4.04...

Data da publicação: 14/05/2021, 07:01:05

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. MARCO INICIAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001313-96.2020.4.04.7133, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 06/05/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001313-96.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VINEI JULIO BERNARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em 10% do valor da causa, e ao reembolso dos honorários periciais, suspensa a exigibilidade em razão da AJG.

A parte autora recorre, alegando em suma que, ainda que a perícia judicial tenha concluído pela capacidade laboral do Recorrente, a confirmação da existência nos autos da moléstia incapacitante referida na inicial (Transtorno Depressivo Recorrente sem Especificação - F33.9 -), corroborada pela vasta documentação clínica apresentada, associada ainda às suas condições pessoais (agricultor, 50 anos, semi-analfabeto, que faz uso diário de diversos fármacos) demonstram a incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional, o que enseja o restabelecimento do auxílio-doença, com a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF manifestou-se pelo regular prosseguimento do feito.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.

Não havendo discussão quanto à qualidade de segurada da parte autora e à carência, passa-se à análise da incapacidade laborativa.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por psiquiatra em 01-11-20, da qual se extraem as seguintes informações (E31):

Formação técnico-profissional: ensino fundamental incompleto – 4ª série

Última atividade exercida: agricultor

Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: inerentes à atividade.

Por quanto tempo exerceu a última atividade? sempre foi agricultor

Até quando exerceu a última atividade? meados de 2017

Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO

Experiências laborais anteriores: sempre foi agricultor

Motivo alegado da incapacidade: Depressão

Histórico/anamnese: :
HISTÓRIA PSIQUIÁTRICA
Refere início de sintomas psiquiátricos atuais em meados de 2000, quando passou a sentir diversas somatizações, apatia, tristeza, desânimo, entre outros sintomas. Nega fatores desencadeadores imediatos, associados ao início dos sintomas. Buscou tratamento com médico clínico, que iniciou e a manteve o tratamento até o momento presente. Nega história de internações psiquiátricas. Refere evolução com oscilações, tendo diversos episódios de recaídas dos sintomas, mesmo em tratamento regular. Está em nova crise depressiva desde meados de 2017. Descreve, atualmente, dores de cabeça, nas pernas e braços, não tem ânimo para nada. Atualmente, está sob os cuidados do MD Terencio Tonetto, CRM 36691, que emite atestado datado de 04/06/2020, onde relata CID 10 F32. Traz receitas com prescrição de Fluoxetina 40mg, biperideno 2mg e levomepromazina 100mg/dia. Mora sozinho. Apresenta documentos médicos, no ato pericial, datados de 2011 a 2020, entre atestados e receitas, com referência e compatíveis com transtorno de humor.HISTÓRIA FAMILIAR
Irmãos com quadro depressivo.HISTÓRIA MÉDICA ATUAL E PRÉVIA
Refere tratamento continuado para HAS e cardiopatia isquêmica.

Documentos médicos analisados: :
NOS AUTOS DO PROCESSO
Atestado médico datado de 20/11/2017 CREMERS nº 36691 - CID 10 F32.
Atestado médico datado de 04/06/2020 CREMERS nº 36691 - CID 10 F32.
Atestado médico datado de 04/04/2019 CREMERS nº 36691 - CID 10 F32.
Atestado médico datado de 09/07/2018 CREMERS nº 36691 - CID 10 F32.
Atestado médico datado de 29/01/2018 CREMERS nº 36691 - CID 10 F32.
Visualizados os documentos médicos acostados pela parte autora no processo.
TRAZIDOS AO ATO PERICIAL
Visualizados laudos, clichês, receitas e atestados trazidos pelo autor ao ato pericial.

Exame físico/do estado mental: :
EXAME DO ESTADO MENTAL
Descrição geral:
Adentra a sala de entrevistas sem dificuldades.
Comportamento adequado durante a entrevista, organizado, com respostas coerentes, sem agitação psíquica ou motora, agilidade para responder. Estado Nutricional: adequado Higiene e autocuidados: preservados em geral. Vestimentas: adequadas. Desempenho cognitivo e verbal adequado à escolaridade.
Consciência: Lúcido.
Atenção: Normovigil, normotenaz.
Orientação:
Temporal: orientado.
Espacial: orientado.
Pessoas: orientado quanto a si mesmo; orientado quanto ao entrevistador.
Sensopercepção
Não foram constatadas, no decorrer da entrevista, alucinações, ilusões nem
desrealizações.
Processo do pensamento
Curso do pensamento – curso normal.
Conteúdo do pensamento – ruminações depressivas
Inteligência – Desempenho aparente dentro da normalidade.
Pensamento abstrato – normal.
Concentração e cognição – normais.
Memória
Remota – normal.
Evocação – normal.
Imediata – preservada.
Manifestações da linguagem oral:
Sem afasias e sem agramatismo (falta de palavras de ligações gramaticais). Linguagem compatível com o nível de escolaridade.
Manifestações da linguagem escrita:
Não foi testada.
Humor e Afeto
Disposição de ânimo predominante: deprimido
Manifestação do Afeto: sem explosões do humor na entrevista. Afeto congruente com o humor.
Juízo
Juízo crítico – preservado.
Controle de impulsos
Durante a entrevista não ocorreu descontrole dos impulsos.
Grau de autopercepção (insight)
Tem noção do presente processo onde requer o benefício de auxílio-doença.
Credibilidade
Dá ao entrevistador a impressão de veracidade em seu relato.

Diagnóstico/CID:

- F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação

Causa provável do diagnóstico (congênita, degenerativa, hereditária, adquirida, inerente à faixa etária, idiopática, acidentária, etc.): Multifatorial.

A doença, moléstia ou lesão decorre do trabalho exercido ou de acidente de trabalho? NÃO

O(a) autor(a) é acometido(a) de alguma das seguintes doenças ou afecções: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental grave, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estado avançado da doença de Paget (oesteíte deformante), S.I.D.A., contaminação por radiação ou hepatopatia grave? NÃO

DID - Data provável de Início da Doença: Meados de 2000

O(a) autor(a) realiza e coopera com a efetivação do tratamento adequado ou fornecido pelo SUS para sua patologia? SIM

Em caso de recebimento prévio de benefício por incapacidade, o tratamento foi mantido durante a vigência do benefício? Não é caso de benefício prévio

Observações sobre o tratamento: O autor está em tratamento regular e adequado para a seguinte patologia:Transtorno Depressivo Recorrente
O Transtorno Depressivo Maior se caracteriza por um estado de tristeza imotivado ou reativo, com lentificação do pensamento, sentimento de culpa, baixa auto‐estima, ideação de ruína, de pessimismo e de morte. O depressivo não sente alegria, nem prazer nas coisas que antes o estimulavam. Não cria, não empreende. Observa‐se com frequência a manifestação somática, com queixas de dores generalizadas, advindas de má postura e aumento da tensão muscular (“postura corporal depressiva”).
Os critérios diagnósticos para episódio depressivo, segundo o DSM V, são:
A. No mínimo cinco dos seguintes sintomas estiverem presentes durante o mesmo período de 2 semanas e representam alteração a partir do funcionamento prévio; pelo menos um dos sintomas é (1) humor deprimido ou (2) perda do interesse ou prazer.
1. Humor deprimido na maior parte do dia, quase todos os dias, indicado por relato subjetivo ou observação feita por terceiros;
2. Acentuada diminuição do interesse ou prazer em todas ou quase todas as atividades na maior parte do dia, quase todos os dias;
3. Perda ou ganho significativo de peso, sem estar em dieta, ou diminuição ou aumento do apetite quase todos os dias;
4. Insônia ou hipersonia, quase todos os dias;
5. Agitação ou retardo psicomotor quase todos os dias
6. Fadiga ou perda de energia quase todos os dias
7. Sentimento de inutilidade ou culpa excessiva ou inadequada, quase todos os dias.
8. Capacidade diminuída de pensar ou se concentrar, ou indecisão, quase todos os dias.
9. Pensamentos de morte recorrentes, ideação suicida recorrente sem um plano específico, tentativa de suicídio ou plano específico para cometer suicídio.
B. Os sintomas causam sofrimento clinicamente significativo ou prejuízo no funcionamento social ou ocupacional ou em outras áreas importantes do trabalho
C. Os sintomas não se devem aos efeitos fisiológicos direto de uma substância ou uma condição médica geral.
D. Os sintomas não são mais bem explicados por um transtorno esquizoafetivo, esquizofrenia, transtorno esquizofreniforme, transtorno delirante, outra condição do espectro da esquizofrenia ou transtorno psicótico.
E. Não há histórico prévio de episódio maníaco ou hipomaníaco.
Na gênese das depressões, encontram‐se fatores genéticos, neuroquímicos, neuroendócrinos e o desequilíbrio no ritmo circadiano.
O Transtorno Depressivo Maior apresenta-se em graus variados de severidade, leve, moderado ou grave; este com ou sem sintomas psicóticos. Os dois graus menos graves do transtorno podem acarretar prejuízos, mas geralmente não provocam danos maiores, como alterações do juízo, crítica, autocontrole, não tende a provocar comportamentos agressivos, podendo haver parcial redução nas atividades cotidianas, como autocuidado, decisões (simples ou complexas) e pouca interferência nas atividades laborais.
O Transtorno Depressivo Recorrente é caracterizado pela ocorrência repetida de crises depressivas. Estas são correspondentes à descrição de um episódio depressivo. O perfil clínico e evolução do quadro são semelhantes aos demais episódios depressivos descritos na CID 10 e/ou DSM V. A diferença está, exatamente, na recorrência das crises.

Conclusão: sem incapacidade atual

- Justificativa: Não há incapacidade para o trabalho, do ponto de vista psiquiátrico.
O autor é portador de quadro compatível com o diagnóstico de depressão maior, não havendo provas documentais e técnicas que indiquem, de forma inequívoca, sintomas psiquiátricos incapacitantes para o trabalho.
Está em tratamento regular e adequado.
Deve-se levar em conta as seguintes datas técnicas:
DID: meados de 2000
A metodologia utilizada para a elaboração da prova pericial consistiu na leitura prévia dos autos do processo, realização da Anamnese Psiquiátrica, composta da História Psiquiátrica passada e atual, História Familiar, História Médica pregressa e atual, Exame do Estado Mental, análise documental dos exames e atestados acostados aos autos e os apresentados no ato pericial, consulta bibliográfica, dando ênfase a artigos de medicina baseada em evidências.

- Houve incapacidade pretérita em período(s) além daquele(s) em que o(a) examinado(a) já esteve em gozo de benefício previdenciário? NÃO

- Caso não haja incapacidade atual, o(a) examinado(a) apresenta sequela consolidada decorrente de acidente de qualquer natureza? NÃO

- Foram avaliadas outras moléstias indicadas nos autos, mas que não são incapacitantes? NÃO

- Havendo laudo judicial anterior, neste ou em outro processo, pelas mesmas patologias descritas nestes autos, indique, em caso de resultado diverso, os motivos que levaram a tal conclusão, inclusive considerando eventuais tratamentos realizados no período, exames conhecidos posteriormente, fatos ensejadores de agravamento da condição, etc.: Não se aplica

- Pode o perito afirmar se os sintomas relatados são incompatíveis ou desproporcionais ao quadro clínico? NÃO

- Outras considerações que o(a) perito(a) considere relevantes para a solução da causa: Nada mais a declarar.

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E1, E8, E9, E39):

a) idade: 50 anos (nascimento em 10-07-70);

b) profissão: agricultor;

c) histórico de benefícios: a parte autora gozou de auxílio-doença de 13-04-07 a 30-06-07, de 15-04-09 a 13-05-15, de 05-10-15 a 15-10-15 e de 09-12-15 a 09-01-16, tendo sido indeferido(s) o(s) pedido(s) de 18-08-17, por não comparecimento à perícia e de 22-11-17, em razão de perícia contrária; ajuizou a ação em 23-07-20, postulando AD/AI desde a cessação administrativa (09-01-16);

d) atestado médico de 20-11-17 referindo em suma acompanhamento médico regular. Depressão de longa data, com alguns episódios graves, tendo inclusive sintomas psicóticos associados... Fez uso de diversos psicofármacos anteriormente, sem resposta terapêutica adequada. Atualmente faz um ano de ... Limitação para exercer suas atividades laborativas. F32; idem o de 29-01-18; atestado médico de 04-04-19 referindo em suma acompanhamento médico regular. Depressão de longa data, alguns episódios graves, tendo inclusive sintomas psicóticos... Fez uso de diversos psicofármacos anteriormente, sem resposta adequada... Limitação para exercer suas atividades laborativas. CID10 F32; idem o de 09-07-18; atestado médico de 04-06-20 referindo em suma acompanhamento regular... Transtorno depressivo de longa data, alguns episódios graves, inclusive com surtos psicóticos. Já fez uso de diversos esquemas terapêuticos anteriormente, sem resposta adequada... Limitação importante para exercer suas atividades laborativas. CID10 F32; atestado médico de 19-11-20 referindo em suma acompanhamento regular em ESF há cerca de cinco anos - transtorno depressivo recorrente... Fazendo uso de... tendo apresentado alucinações visuais e auditivas... Em função dos medicamentos... apresenta incapacidade laborativa uma vez que é agricultor e necessita muitas vezes manusear equipamentos e maquinários. Por conhecer o paciente há cerca de cinco anos acredito que o mesmo não está apto a realizar suas atividades laborais. Doença sem perspectiva de melhora significativa. CID10 F32;

e) receitas de 2015/19 e sem datas;

f) laudo do INSS de 10-01-06, com diagnóstico de CID F29 (psicose não orgânica não especificada); laudo de 04-05-07, com diagnóstico de CID F32.3 (episódio depressivo grave com sintomas psicóticos); laudo de 25-08-11, com diagnóstico de CID Z03 (observação e avaliação médica por doenças e afecções suspeitas) e onde constou: segurado referindo cefaleia e ansiedade. Uso de medicação por nervosismo; laudo de 09-05-13, com diagnóstico de CID F32 (episódios depressivos); idem o de 06-12-17; laudo de 31-07-15, com diagnóstico de CID F33 (transtorno depressivo recorrente); idem o de 08-09-15; laudo de 13-11-15, com diagnóstico de CID M85.4 (cisto osseo solitario); laudo de 12-01-16, com diagnóstico de CID D16.4 (ossos do cranio e da face);

g) escolaridade: fundamental incompleto.

Diante de tal quadro foi julgada improcedente a ação, por não ter sido comprovada a incapacidade laborativa. Todavia, entendo que o apelo do autor merece parcial provimento.

Tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade, a escolaridade, a limitada experiência laborativa e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Com efeito, o laudo judicial confirmou que o autor padece desde 2000 de F33.9 - Transtorno depressivo recorrente sem especificação. Ele gozou de auxílios-doença entre 2007/15 em razão de problema psiquiátrico, havendo atestados contemporâneos e posteriores à DER em 2017 e, inclusive, um atestado posterior ao laudo oficial, todos no sentido de que ele está incapacitado para o trabalho.

Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do presente julgamento, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (22-11-17) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento.

Ressalto que não há provas suficientes nos autos de que a incapacidade laborativa do autor remonte à cessação administrativa em 09-01-16, sendo que o auxílio-doença concedido até tal data o foi em razão de enfermidade diversa (problema ósseo no maxilar) e o autor somente juntou atestados a partir de 2017.

Dessa forma, condeno o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, com o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/1997, foi afastada pelo STF no julgamento do RE 870.947, Tema 810 da repercussão geral, o que restou confirmado no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos.

No julgamento do REsp 1.495.146, Tema 905 representativo de controvérsia repetitiva, o STJ, interpretando o precedente do STF, definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, e que, aos benefícios previdenciários voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/1997, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus exclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Honorários pericias devidos pelo INSS.

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483536v16 e do código CRC 62279b9f.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:24


5001313-96.2020.4.04.7133
40002483536.V16


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5001313-96.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: VINEI JULIO BERNARDI (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do presente julgamento. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de maio de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002483537v4 e do código CRC e661e496.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 6/5/2021, às 21:25:24


5001313-96.2020.4.04.7133
40002483537 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:05.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 05/05/2021

Apelação Cível Nº 5001313-96.2020.4.04.7133/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: VINEI JULIO BERNARDI (AUTOR)

ADVOGADO: JULIANE FIORIN (OAB RS076666)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 05/05/2021, na sequência 184, disponibilizada no DE de 26/04/2021.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 14/05/2021 04:01:05.

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