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. TRF4. 5028986-36.2019.4.04.9999

Data da publicação: 07/07/2020, 06:41:44

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. tutela específica. 1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5028986-36.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 21/05/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028986-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LORI CLARA SCHERER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação contra sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por doença preexistente à refiliação, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, esses fixados em R$ 800,00, suspensa a exigibilidade em razão da Assistência Judiciária Gratuita.

A parte autora recorre, sustentando em suma que O laudo pericial permite decidir favoravelmenteà recorrente pelo restabelecimento do benefício por incapacidade, ou melhor, à concessão da aposentadoria por Invalidez, porquanto, há incapacidade permanente para atividades de faxina ou outras que exijam esforço físico com os membros superiores e inferiores, incapacidade que estaria presente a partir de 28/02/2015, menos de 11 (onze) meses do requerimento administrativo (salienta-se que por ocasião do requerimento foi fixada DCB em 15/06/2014 e 31/08/2014, fls. 63/64), mas distante da data fixada como de início da incapacidade pela Autarquia - 01/01/2011. Requer o beneficio auxílio-doença previdenciário retroativo ao requerimento administrativo de 08/04/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 28/02/2015, incapacidade fixada pela perícia judicial.

Processados, subiram os autos a esta Corte.

O MPF opinou pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

VOTO

Controverte-se, na espécie, sobre a sentença, proferida sob a vigência do CPC/15, que julgou improcedente o pedido de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, por doença preexistente à refiliação.

Quanto à aposentadoria por invalidez, reza o art. 42 da Lei nº 8.213/91:

Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.

Já no que tange ao auxílio-doença, dispõe o art. 59 do mesmo diploma:

Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 dias consecutivos.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova, sendo certo que embora possível, teoricamente, o exercício de outra atividade pelo segurado, ainda assim a inativação por invalidez deve ser outorgada se, na prática, for difícil a respectiva reabilitação, seja pela natureza da doença ou das atividades normalmente desenvolvidas, seja pela idade avançada.

Durante a instrução processual foi realizada perícia médico-judicial por ortopedista em 25-05-17, da qual se extraem as seguintes informações (E3LAUDOPERIC19):

(...)

2016 Fratura do punho esquerdo (tratamento conservador)

(...)

2016 Artroplastia total de joelho direito

(...)

EXAMES COMPLEMENTARES

11/03/2013 Ecografia cotovelo direito CRM 25984 Tendão comum dos extensores heterogêneo e com ecogenicidade reduzida apresentando pequena ruptura intra-substancial. Calcificação grosseira junto e/ou no tendão comum dos extensores. Pequeno derrame articular. Espessamento do nervo ulnar.

28/08/2015 RM de joelho direito CRM 30936 Ruptura com redução volumétrica do corpo e corno posterior do menisco medial. Redução do espaço articular no compartimento fêmoro-tibial medial, associada a extensas lesões condrais profundas com exposição do osso subcondral, osteófitos marginais e edema subcondral no côndilo femoral. Cisto popllteo de Baker.

06/02/2016 Rx punho esquerdo CRM 10808 Fratura radial distal esquerda.

17/03/2016 RM joelho direito CRM 28585 Doença articular degenerativa no compartimento fêmoro-tibial medial, caracterizada por redução na amplitude do espaço articular, esclerose óssea subcondral, proliferações osteofitárias e redução difusa da espessura das cartilagens, com lesões condrais associadase áreas de edema/ostelte reacional adjacente. Rupturas crônicas degenerativas no menisco medial. Distensão líquida da Bursa infra-patelar superficial, relacionado a bursite. Ciisto de Baker na fossa poplltea. Não apresenta outros exames complementares, mesmo quando solicitados.

CONCLUSÃO

Incapacidade parcial permanente multiprofissional.

Refere lombalgia crónica há 8 anos, sem história de trauma. Também refere fratura do punho esquerdo em 2016 e artroplastia total do joelho direito.

Exame fisico demonstra: - Coluna lombar sem alterações. - Prótese de joelho direito com boa ƒuncionalidade. Redução da mobilidade inerente ao procedimento. - Deslocamento radial do punho esquerdo, secundário à ƒratura prévia.

Nega tratamento atual. Desde o inicio do quadro clinico, fez tratamento com medicações orais e injetáveis, que lhe proporcionaram uma boa melhora do quadro clinico.

Não há comorbidades no ombro ou no cotovelo direitos que incapacitem ou reduzem a capacidade laboral.

Refere que começou a trabalhar em empresas, aos 45 anos (7). De 2013 a 2015 fez faxinas.

Não foi disponibilizado o CNIS para avaliação das contribuições. Porem, seria interessante tal avaliação.É possivel que o reinicio das contribuições tenha ocorrido após o Inicio da doença.

Foi concedido beneficio previdenciário B31 por 3 meses em 2016, devido a joelho direito.

Para as atividades de faxina, há incapacidade permanente. Porém, tais atividades não parecem ser as atividades habituais.

Para as atividades com baixa exigência de membros inferiores e superiores, como as atividades do lar (que parecem ser as atividades habituais), não há incapacidade.

Não existe nexo causal do quadro clinico apresentado com as atividades laborais. - A artrose de joelho é processo degenerativo e inerente à idade. - À época da fratura do punho esquerdo, não estava trabalhando.

Não necessita de reabilitação profissional. Pode desempenhar as atividades do lar (habituais) sem risco à saúde.

Apresenta sequelas. - Diminuição da mobilidade do joelho direito (inerente ao procedimento realizado). - Sequela definitiva que data do dia do procedimento cirúrgico. - Repercussão do dano articular e avaliado em 2,5% (10% de 25%), segundo o tabela DPVAT. - Deslocamento radial do punho esquerdo, secundária à ƒratura prévia. - Sequela definitiva que data do dia da fratura.- Repercussão do dano articular é avaliada em 2,5 96 (10% de 25%), segundo a tabela DPVAT.

Data do inicio da doença: 2005. A avaliação do início da doença levou em consideração o exame de RNM do joelho direito com data de 28/03/2015. Como se trata de doença degenerativa, e na ausência de outros documentos confirmatórios, ƒixo a DID nos 10 anos prévios.

Data do inicio da incapacidade: 28/02/2015. - A avaliação do inicio da incapacidade levou em consideração o exame de RNM do joelho direito com data de 28/08/2015. Como as alterações avaliadas não surgiram nessa data, e na ausência de outros documentos conƒirmatórios, ƒixo a DII nos 6 meses anteriores. A incapacidade é devida a progressão da doença.

CID10: ZOZ + Z98

Do exame dos autos, colhem-se ainda as seguintes informações sobre a parte autora (E3=ANEXOSPET3 e 5, CONTES8, CNIS):

a) idade: 77 anos (nascimento em 15-12-42);

b) profissão: trabalhou como empregada entre 1981 e 1993 e em 2001, como autônoma em 94, como empregada doméstica entre 94 e 95 e recolheu como facultativo entre 01-12-11 e 31-12-18 em períodos intercalados; qualifica-se nos autos como faxineira;

c) histórico de benefícios: a parte autora requereu auxílio-doença em 08-04-14 e em 24-06-14, indeferidos em razão de incapacidade preexistente ao ingresso/reingresso ao RGPS; ajuizou a ação em 22-10-14, postulando AD/AI desde a DER (08-04-14); o INSS concedeu AD na via administrativa de 16-09-15 a 08-06-16 e de 12-12-18 a 31-01-19;

d) atestado de ortopedista de 14-04-14, onde consta tratamento por epincondilite ? D e ? ...refere não ter condições de trabalho por prazo indefinido; atestado de ortopedista de 20-06-14, onde consta em suma tendinopatia de MSD... M65.1... epicondilite... refere incapacidade p/o trabalho. Solicita avaliação pericial; atestado de ortopedista de 21-04-14, onde consta M75.1. Em tto. ortopédico com indicação de intervenção ?... Necessita avaliação pericial; atestado de ortopedista de 28-04-14, onde consta em suma tratamento neste seviços desde 2011, por epicondilite... hoje c/dor + limitações de movimento aos esforços, s/ condições de trabalho braçal por prazo indefinido; atestado de ortopedista de 16-09-15, onde consta submetida a ? do joelho ? (S83.2). Necessita avaliação pericial;

e) RM do joelho D de 28-08-15; receitas de 06-10-15 e de 22-09-15;

f) laudo do INSS de 28-04-14, com diagnóstico de CID M77.1 (epincondilite lateral) e onde consta Início da incapacidade: 01/01/2011... Segurada com doença em cotovelo desde 2011... com agravamento no momento. Existe incapacidade laborativa; laudo de 26-06-14, com diagnóstico de CID M65 (sinovite e tenossinovite) e onde consta comprovação de agravamento por exame de imagem atual. Traz elementos ao exame pericial que caracterizam incapacidade laboral momentânea as funções alegadas. DID:01/01/2000 DII 01/01/2011 em perícia anterior... Existe incapacidade laborativa;

g) escolaridade: fundamental incompleto.

A ação foi julgada improcedente, sob o fundamento de que se trata de doença preexistente. Extraio da sentença que: considerando que a moléstia remonta para o ano de 2005, data esta que a demandante não estava vinculada à Previdência social, evidenciada a doença preexistente.

A parte autora recorre, sustentando em suma que O laudo pericial permite decidir favoravelmente à recorrente pelo restabelecimento do benefício por incapacidade, ou melhor, à concessão da aposentadoria por Invalidez, porquanto, há incapacidade permanente para atividades de faxina ou outras que exijam esforço físico com os membros superiores e inferiores, incapacidade que estaria presente a partir de 28/02/2015, menos de 11 (onze) meses do requerimento administrativo (salienta-se que por ocasião do requerimento foi fixada DCB em 15/06/2014 e 31/08/2014, fls. 63/64), mas distante da data fixada como de início da incapacidade pela Autarquia - 01/01/2011. Requer o beneficio auxílio-doença previdenciário retroativo ao requerimento administrativo de 08/04/2014, com sua conversão em aposentadoria por invalidez a contar de 28/02/2015, incapacidade fixada pela perícia judicial.

Com razão parcial a parte autora, pois restou suficientemente comprovado nos autos que a sua incapacidade laborativa remonta à época da DER (08-04-14) e que ela decorreu do agravamento da doença (epicondilite) que já existia quando ela reingressou no RGPS em 12/11 (mas que todavia não era ainda incapacitante), em razão do que foi indevido o indeferimento do benefício pelo INSS em razão de incapacidade preexistente. Observe-se que nas duas perícias administrativas em 2014 constou referência ao agravamento da epicondilite e que existia incapacidade laborativa, não havendo qualquer outra prova que confirme a fixação pelo INSS da data de início da incapacidade em 01/01/2011.

Da mesma forma, apesar de o perito judicial ter afirmado que a data de início da doença (problema no joelho) seria em 2005, tal afirmação não encontra respaldo em qualquer outra prova, sendo que ele afirmou também, na perícia realizada em 2017, que Não há comorbidades no ombro ou no cotovelo direitos que incapacitem ou reduzem a capacidade laboral, concluindo pela Incapacidade parcial permanente multiprofissional em razão do problema no joelho e afirmou que Data do inicio da incapacidade: 28/02/2015. Inclusive, o INSS concedeu dois auxílios-doença na via administrativa no curso da presente demanda.

Dessa forma, tendo em vista todo o conjunto probatório, entendo que a parte autora está incapacitada de forma total e permanente para o trabalho, sem condições de integrar qualquer processo de reabilitação profissional. Isso porque é imprescindível considerar, além do estado de saúde, as condições pessoais do(a) segurado(a), como a sua idade bastante avançada, a escolaridade, a limitada experiência laborativa (foi empregada doméstica e faxineira) e, por fim, a realidade do mercado de trabalho atual, já exíguo até para pessoas jovens e que estão em perfeitas condições de saúde. Nesse compasso, ordenar que o(a) postulante, com tais limitações, recomponha sua vida profissional, negando-lhe o benefício no momento em que dele necessita, é contrariar o basilar princípio da dignidade da pessoa. Assim, é de ser concedida a aposentadoria por invalidez, pois demonstrado nos autos pelo conjunto probatório, que a parte autora é portadora de moléstia(s) que a incapacita(m) para o exercício de suas atividades laborativas, sem recursos pessoais capazes de garantir-lhe êxito em reabilitar-se e reinserir-se adequadamente no mercado de trabalho.

Todavia, a incapacidade laborativa da parte autora somente deve ser considerada total e permanente com a conclusão do laudo oficial, devendo antes disso considerar-se a incapacidade como parcial/temporária, diante das provas juntadas aos autos, em razão do que faz jus à concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (08-04-14) e a sua conversão em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial (25-05-17).

Dessa forma, dou parcial provimento ao recurso para condenar o INSS a conceder o benefício, nos termos da fundamentação precedente, como o pagamento dos valores atrasados.

Dos Consectários

Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei 11.430/06, precedida da MP 316, de 11.08.2006, e art. 31 da Lei 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, o que restou confirmado, no julgamento de embargos de declaração por aquela Corte, sem qualquer modulação de efeitos. O precedente do STF é aplicável desde logo, uma vez que, nos termos da decisão do Relator, a pendência do julgamento dos embargos de declaração é que motivava a suspensão nacional dos processos.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

Ainda que o STJ não tenha levantado a suspensão dos efeitos da tese que firmou no julgamento do Tema 905, nada obsta à utilização dos respectivos argumentos, por esta Turma, como razões de decidir, uma vez que bem explicitam os critérios atualizatórios, a partir da natureza dos benefícios – assistencial ou previdenciária.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29.06.2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3.º do Decreto-Lei 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Das Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96). Tratando-se de feitos afetos à competência delegada, tramitados na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, a autarquia também é isenta do pagamento dessas custas (taxa única), de acordo com o disposto no art. 5.º, I, da Lei Estadual n.º 14.634/14, que institui a Taxa Única de Serviços Judiciais desse Estado, ressalvando-se que tal isenção não a exime da obrigação de reembolsar eventuais despesas judiciais feitas pela parte vencedora (parágrafo único, do art. 5.º). Salienta-se, ainda, que nessa taxa única não estão incluídas as despesas processuais mencionadas no parágrafo único do art. 2.º da referida lei, tais como remuneração de peritos e assistentes técnicos, despesas de condução de oficiais de justiça, entre outras.

Da Verba Honorária

Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios, ônus esclusivos do INSS no caso, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".

Incabível a majoração da verba honorária prevista no parágrafo 11 do art. 85 do CPC/2015, uma vez que tendo sido alterado o provimento da ação, com a redistribuição da sucumbência nesta instância, não subsiste a condenação originalmente fixada pela sentença, que constitui um dos requisitos estabelecidos pela Segunda Seção do STJ no julgamento do AgInt nos EREsp 1.539.725 – DF (DJe: 19.10.2017).

Da tutela específica

Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09.08.2007 - 3.ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício concedido em favor da parte autora, no prazo de 45 dias.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752871v17 e do código CRC d723fcf7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:18


5028986-36.2019.4.04.9999
40001752871.V17


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Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5028986-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: LORI CLARA SCHERER

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA E CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. marco inicial. tutela específica.

1. Comprovado pelo conjunto probatório que a parte autora é portadora de enfermidade(s) que a incapacita(m) total e permanentemente para o trabalho, considerados o quadro clínico e as condições pessoais, e que não se trata de incapacidade preexistente ao reingresso no RGPS, é de ser concedido o auxílio-doença desde a DER e convertido em aposentadoria por invalidez desde a data do laudo judicial. 2. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de implementar o benefício de aposentadoria por invalidez, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 20 de maio de 2020.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001752872v3 e do código CRC 4246e1b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 21/5/2020, às 10:23:18


5028986-36.2019.4.04.9999
40001752872 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 12/05/2020 A 20/05/2020

Apelação Cível Nº 5028986-36.2019.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: LORI CLARA SCHERER

ADVOGADO: FABIANO CESAR SIQUEIRA (OAB RS058708)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/05/2020, às 00:00, a 20/05/2020, às 14:00, na sequência 173, disponibilizada no DE de 30/04/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:41:44.

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