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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0020214-14.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 05:04:53

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ. (TRF4, REOAC 0020214-14.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 21/03/2016)


D.E.

Publicado em 22/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020214-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CLEUSA DA SILVA ZUNINO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
1. Comprovado pela perícia oficial, em cotejo com o conjunto probatório, que a segurada padece de moléstia que a incapacita temporariamente para o trabalho, é de ser mantida a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a DER. 2. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas devidas até a data da sentença, em consonância com as Súmulas 76 desta Corte e 111 do STJ.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de março de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154502v5 e, se solicitado, do código CRC A5F60C7A.
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020214-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CLEUSA DA SILVA ZUNINO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa oficial de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a:

a) conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-13;
b) adimplir os valores atrasados, acrescidos de remuneração básica e juros aplicáveis à poupança, a contar da citação;
c) arcar com o pagamento dos honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre os valores devidos até a data do trânsito em julgado da sentença;
e) arcar com as despesas processuais e custas por metade.

Subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020214-14.2015.4.04.9999/SC
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PARTE AUTORA
:
CLEUSA DA SILVA ZUNINO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC
VOTO
Controverte-se, na espécie, sobre o acerto ou não de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença desde 05-12-13.

É caso de reexame necessário, porque não há condenação em valor certo, de modo que não incide a exceção do art. 475, § 2.º do CPC. Aplica-se a Súmula n.º 490 do STJ.

A sentença teve a seguinte fundamentação (fls. 117/123):

Julgo antecipadamente a lide, na forma do art. 330, inciso I, do CPC, face a desnecessidade de produção de provas em audiência.
Em primeiro, necessário esclarecer que não há qualquer discussão nestes autos sobre a condição, ou não, do autor enquanto segurada da Previdência Social, já que o indeferimento se deu por não ter sido constatada qualquer incapacidade para o trabalho.
Analisa-se somente o direito da autora em perceber, ou não, a aposentadoria por invalidez e/ou o auxílio doença almejado.
Vejamos.
O art. 59 da Lei 8.213/91 disciplina que "o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos".
A respeito, a jurisprudência já se posicionou no sentido de que "quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) a qualidade de segurado do requerente; (b) o cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) a superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) o caráter definitivo da incapacidade".
Quanto à existência da moléstia na autora, o que a impossibilita para o trabalho, à fl. 100, a perícia médica concluiu no sentido de que a autora é portadora de "Hérnia de disco lombar com radiculopatia (CID 10 M51.1)" devendo permanecer em repouso até cessar o grau de agudização e, após, readaptar-se profissionalmente.
A propósito, a Sr. Perita, quando inquirida sobre se há limitação física em relação à doença, considerando a atividade laboral exercida pela autora, disse que "sim" e que sua incapacidade é parcial (quesitos n. 6 e 8, fl. 101).
Ao responder ao quesito n. 7, a Expert afirmou que a incapacidade é temporária, pois possui lesão permanente com quadro agudizado.
Ou seja, havendo incapacidade laborativa temporária da autora para suas funções habituais, faz jus somente ao auxílio doença e não à aposentadoria por invalidez, por não ser de caráter definitivo.
Mesmo que se considere a possibilidade da autora exercer outra atividade que não as que exerce habitualmente, deve ser levada em consideração todas as condições da requerente para que se habitue à nova atividade profissional, tais como faixa etária e grau de escolaridade.
Nessa toada, vale lembrar que "o caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral".
Por isso, não se pode exigir da autora a troca de função por outra que esteja além das suas condições.
Observe-se ainda que o laudo pericial assevera ser possível a melhora no quadro clínico da parte autora e sua readaptação a outros ofícios, que não necessitem "suportar peso e ficar muito tempo na mesma posição" (item n. 7 - conclusão da perícia, à fl. 100).
Assim, considerando que a Sr. perita não excluiu a possibilidade da autora realizar outras tarefas mais leves e de pouca duração, que não necessite ficar na mesma posição, já que atesta que a incapacidade é temporária, e que também estejam de acordo com suas limitações de idade e grau de instrução, é admissível a ela a concessão somente do auxílio-doença, mas não de aposentadoria por invalidez, já que não é considerada totalmente incapaz para todo e qualquer trabalho, nos termos do art. 42 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
Portanto, da análise da prova pericial pode-se concluir, que a incapacidade laborativa da autora limita-se exclusivamente a atividades que lhe exijam as restrições apontadas pelo perito judicial, não a impedindo de exercer outras funções de caráter leve.
Logo, tem a autora direito somente ao auxílio-doença, restando prejudicado o pedido de aposentadoria por invalidez, ao menos por ora.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de atividades laborativas, é devido o benefício de auxílio-doença. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência da incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, o benefício é devido desde então. (TRF4; AC 0017181-55.2011.404.9999; Rel.ª Des.ª. Fed. Eliana Paggiarin Marinho; em 25/01/2012). (grifei) PREVIDENCIÁRIO. RURÍCOLA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONDIÇÃO DE SEGURADO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS. 1. [...]. 2. O caráter da incapacidade, a privar o segurado do exercício de todo e qualquer trabalho, deve ser avaliado conforme as circunstâncias do caso concreto. Isso porque não se pode olvidar de que fatores relevantes - como a faixa etária do requerente, seu grau de escolaridade, assim como outros - são essenciais para a constatação do impedimento laboral. 4. [...]. (TRF4; AC 0003024-77.2011.404.9999; Rel. Des. Fed. Luís Alberto D'azevedo Aurvalle; em 25/01/2012). (grifei).
Por tais razões é que, "comprovada pela perícia judicial a existência de incapacidade laboral para a atividade habitual, faz jus o autor à concessão de auxílio-doença".
E também:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial de que a parte autora está parcial e temporariamente incapacitada para o exercício de seu trabalho como agricultor, é devido o benefício de auxílio-doença, até efetiva recuperação. 3. Tendo o conjunto probatório apontado a existência de incapacidade laboral desde a época do requerimento administrativo, realizado em 24-04-2007, o benefício é devido desde então, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas. (TRF4; AC 0001984- 94.2010.404.9999; Rel. Des. Fed. Celso Kipper; em 14/12/2011). (grifei)
Assim, como a autora apresenta incapacidade laborativa para o exercício das atividades que habitualmente praticava, não estando impossibilitada de exercer outras funções, o que não lhe dá o direito a aposentadoria por invalidez, como já repisado, deve ela submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outras atividades a ser promovido pelo INSS, nos termos do art. 62 da Lei 8.213/91, in verbis:
Art. 62. O segurado em gozo de auxílio-doença, insusceptível de recuperação para sua atividade habitual, deverá submeter-se a processo de reabilitação profissional para o exercício de outra atividade. Não cessará o benefício até que seja dado como habilitado para o desempenho de nova atividade que lhe garanta a subsistência ou, quando considerado não-recuperável, for aposentado por invalidez.
Anote-se ainda que o INSS somente poderá declarar extinto o auxílio doença da autora quando reconhecer, após as devidas avaliações, que esta está inteiramente apta ao labor, em outra atividade que não a que vinha exercendo, contudo, promovendo sua devida requalificação profissional, tudo devidamente registrado e documentado em procedimento administrativo.
Superada esta questão, é certo ainda que "evidenciado que a incapacidade laboral já estava presente quando do requerimento administrativo ou quando da suspensão indevida do auxílio-doença/ aposentadoria por invalidez/auxílio-acidente, mostra-se correto o estabelecimento do seu termo inicial em tal data, em observância à previsão do art. 60, § 1º, da Lei nº 8.213/91"4.
Para estancar eventual dúvida, tal dispositivo legal determina que "quando requerido por segurado afastado da atividade por mais de 30 (trinta) dias, o auxílio-doença será devido a contar da data da entrada do requerimento".
A Lei 8.213/91 em seu art. 25, inciso I, preconiza que é necessário um período de carência de 12 (doze) contribuições mensais, ou seja, ao menos 1 (um) ano contribuindo, para que o cidadão faça jus ao benefício do auxílio-doença.
No caso em tela, o indeferimento do benefício ocorreu, exclusivamente, por não ter sido constatada a incapacidade laborativa da autora administrativamente (fl. 32), ou seja, o período de carência foi reconhecido como cumprido pelo INSS.
À luz do conjunto probatório encartado no feito, conclui-se então que as lesões que a autora decorrem do esforço diário e incessante para garantir sua subsistência.
Para finalizar, vale lembrar que "sobre os valores de benefício previdenciário, pagos em atraso na esfera administrativa, incide correção monetária" e juros de mora.

Mantenho a sentença por seus próprios fundamentos. Com efeito, restou comprovada a qualidade de segurada, carência e incapacidade laborativa temporária, em razão de que a autora faz jus a concessão do benefício de auxílio-doença desde a DER (05-12-13).

Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência". Assim, dou parcial provimento à remessa oficial nesse aspecto.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Por fim, ressalto que a parte autora está em gozo de auxílio-doença em razão da decisão que antecipou a tutela, devendo ser descontados dos valores devidos pelo INSS na presente demanda, os valores por ele pagos a esse título.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8154501v4 e, se solicitado, do código CRC 48DC8532.
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Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 11/03/2016 15:57




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/03/2016
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0020214-14.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03007778620148240062
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
CLEUSA DA SILVA ZUNINO
ADVOGADO
:
Leonardo Gasparini
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO BATISTA/SC
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 09/03/2016, na seqüência 735, disponibilizada no DE de 26/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8183886v1 e, se solicitado, do código CRC 7FFC4725.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 09/03/2016 21:16




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