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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0012333-20.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 04/07/2020, 01:28:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, REOAC 0012333-20.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 25/06/2015)


D.E.

Publicado em 26/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012333-20.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
CENILÂNDIA MARLENI FERNANDES
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão de auxílio-doença desde o requerimento administrativo.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555298v4 e, se solicitado, do código CRC 3179FE32.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012333-20.2014.404.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
CENILÂNDIA MARLENI FERNANDES
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/04/2011.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/04/2011, com correção monetária e juros de mora de acordo com o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 113/119).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da remessa oficial.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] A qualidade de beneficiária
A parte autora amolda-se no conceito de segurado previsto no art. 11, inciso V, da Lei n. 8.213/91.
A redução da capacidade para o trabalho
A perícia, efetivamente, demonstra a incapacidade parcial da parte autora, conforme observo da resposta do quesito "a" formulado pela autarquia ré a "paciente é portadora de Hérnia Ventral de Grandes proporções com quatro intervenções cirúrgicas anteriores, a última há um ano. Apresenta palpação dolorosa de abdômen, bem como massa abaulando parede abdominal em Hipogastro. Apresenta associado a patologia abdominal quadro depressivo de cinco anos de evolução com tratamento irregular do mesmo".
O expert sugeriu "afastamento de 180 dias, a fim de realizar diagnóstico e tratamento especializado pelo SUS" (Quesito 11 do INSS).
Portanto, há comprovação suficiente de que a parte autora não dispõe de 100% de sua, capacidade laborativa, o que lhe garante, legalmente, o direito ao benefício, para compensar a renda familiar, diante da incapacidade que lhe tomou.
A carência
Cuidando-se de doença que não possui correlação com o trabalho, imprescindível o cumprimento da carência de 12 meses (artigo 25, inciso l, da Lei n. 8.213/91).
Dessa forma, encontra-se comprovada a qualidade de segurada e a carência para concessão do benefício pretendido.
A tutela antecipada
Os requisitos previstos no Código Processual Civil, art. 273 estão comprovados nos autos. Há prova inequívoca e certeza na alegação da autora, como se vê desta fundamentação. Há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, dada a situação financeira modesta da autora, em que os valores a que tem direito contribuirão para uma vida digna e decente (Código Processual Civil, art. 273, I).
[...]"

No caso dos autos, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 100/102, que a parte autora apresenta hérnia ventral de grandes proporções e depressão maior moderada, o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita parcial e temporariamente para sua atividade laboral. Senão, vejamos:

"1 - Queira o perito assistente informar o atual estado clínico do(a) autor(a), detalhando pormenorizadamente, caso existente, a deficiência física de que seja ele(a), no momento, portador(a), bem como a data certa ou provável do início da incapacidade acaso constatada, sem prejuízo da justificação pormenorizada da fixação de tal data em vista dos documentos médicos de que dispõe, do relato do paciente, da evolução normal da doença e das peculuiaridades do quadro clínico do(a) autor(a) vis-à-vis o prognóstico médico típico.
Resposta: Paciente portadora de hérnia ventral de grandes proporções com quatro intervenções anteriores, última há um ano. Apresenta palpação dolorosa de abdome, bem como massa abaulando parede abdominal em hipogastro. Apresenta associado a patologia abdominal quadro depressivo de cinco anos de evolução com tratamento irregular do mesmo."

"5 - A deficiência/doença, acaso diagnosticada, é irreversível, vale dizer, é insusceptível de recuperação, não podendo mais retornar o(a) autor(a) às suas atividades habituais? Em outras palavras, com o tratamento devido, pode o(a) examinado(a) voltar a exercera atividade antes exercida? Pode vir a exercer outra diversa da que sempre exerceu? Qual tratamento específico? Existe alguma razão, óbvia ou aparente para que o(a) autor(a) não tenho sido submetido ao mesmo? Existe alguma razão para que os tratamentos já realizados não tenham logrado sucesso? Fundamente.
Resposta: Não. Apesar de já ter sido submetida a 4 cirurgias corretivas anteriores ainda há (aparentemente) patologia abdominal. Deve ser submetida a avaliação especializada (cirurgião geral) e a métodos diagnósticos (tomografia abdome)."

"10 - É possível ao(à) autor(a) continuar sua rotina de trabalho, com razoável produtividade, mediante o tratamento simultâneo dos sintomas? É imprescindível o afastamento do serviço? Por quê?
Resposta: A paciente deve ser reavaliada quanto a recidiva de sua H. ventral e deve ser afastada até que o diagnóstico e ou tratamento seja realizado."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada temporariamente para o exercício da atividade laboral que exercia, mormente pelas conclusões periciais. Faz jus, então, ao benefício de auxílio-doença.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a fixação na data do requerimento administrativo, posto que as conclusões periciais dão conta de que a parte autora já se encontrava incapaz àquela época.

Assim, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 15/04/2011.

Tutela Antecipada

No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários

Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7555297v4 e, se solicitado, do código CRC 77503C2F.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0012333-20.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00012125920128160052
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
CENILÂNDIA MARLENI FERNANDES
ADVOGADO
:
Ana Paula Verona
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE BARRACAO/PR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 193, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633963v1 e, se solicitado, do código CRC 34E8A52C.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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