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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 0004354-70.2015.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:34

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade. 2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, REOAC 0004354-70.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004354-70.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SULIRA WAHLBRINCK
ADVOGADO
:
Charles Vendelino Schneider
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que o segurado encontrava-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exercia, devida é a concessão do auxílio-doença desde o requerimento administrativo até a data da concessão de aposentadoria por idade.
2. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550645v4 e, se solicitado, do código CRC ED4C27F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004354-70.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SULIRA WAHLBRINCK
ADVOGADO
:
Charles Vendelino Schneider
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, em 17/05/2008, com a posterior conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 03/07/2008, data do requerimento administrativo, até 21/06/2011, data em que a autora passou a perceber aposentadoria por idade, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, sendo que, a partir de 01/07/2009, para fins de correção monetária e juros, devem incidir os índices da Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e isentou-o das custas (fls. 238/240).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Segundo consta da exordial, a parte autora é portadora de moléstia grave que a impossibilita de exercer atividades laborais.
No laudo pericial das fls. 219-224 consta que a demandante apresentou edema localizado em todo o joelho direito, sem calor local, com limitação para rotação interna e flexão até os 35°, com intensa dor local, acompanhado de crepitações audíveis ao exame físico. No joelho esquerdo, apresentou, igualmente, edema local, acompanhado de calor e rubor em toda a articulação, com sinal de tecla (sequela) e limitação funcional importante para a flexão, rotação externa e interna, limitando a flexão até 30°, com intensa dor ao exame.
Segundo o perito, a autora é portadora de patologias articulares em ambos os joelhos (CID's M23; M79 e M19.9, que produzem incapacidade total e temporária para realização de seus labores rurais e todos aqueles trabalhos que exijam deambulação, carregamento de peso, deslocamento, entre outras atividades.
Eis os elementos que se tem nos autos relativos à autora.
Quanto à autarquia/ré, não contesta a existência da moléstia que acomete a demandante. Na verdade, a resposta está calcada única e exclusivamente na ausência de incapacidade para o trabalho, tanto temporária quanto definitiva, fato que tornaria indevidos os benefícios de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez.
Cumpre frisar que não é controvertido nos autos o fato de que a requerente seja segurada, tampouco o atendimento do período de carência, especialmente diante dos documentos das fls. 79-89. Aliás, do contrário, não teria o demandado concedido o benefício por determinado período e cessado apenas pela ausência de incapacidade.
A solução da questão depende, pois, da verificação da presença, ou não, da incapacidade para o trabalho. Nesse diapasão, indispensável distinguir os diferentes tipos de incapacidade, até porque disso dependerá a conclusão sobre qual benefício deve ser eventualmente concedido.
É importante deixar claro, primeiramente, que ao segurado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência é devida a aposentadoria por invalidez. Veja-se que a incapacidade deve ser, neste caso, permanente, vale dizer irreversível. Além disso, deve estar presente a impossibilidade de reabilitação para o desempenho de toda e qualquer atividade que possa garantir a subsistência do segurado.
Já o auxílio-doença é devido em circunstâncias bastante diferentes, praticamente opostas. A incapacidade também deve estar presente. Esta, porém, deve ser temporária, ou seja, deve haver certeza quanto à recuperação do segurado, bem assim de que este poderá voltar a exercer a mesma atividade laborativa que vinha desempenhando ou outra que lhe exija segundo suas atuais limitações.
A existência da incapacidade, bem assim as características dessa incapacidade - se temporária ou definitiva - devem ser avaliadas com a ajuda de um profissional técnico. Foi por isso que se determinou a realização de perícia judicial no presente caso, cuja conclusão é a de que a autora apresenta incapacidade total e temporária.
Veja-se que o quadro clínico da autora não é definitivo, podendo ser minimizado suas consequências com tratamento adequado, desde que este seja rigorosamente observado pela autora.
Diante dessas considerações, não havendo incapacidade total e definitiva, bem como do quadro clínico atual da demandante, é de lhe ser concedido o benefício de auxílio-doença e não o benefício de aposentadoria por invalidez.
O benefício é devido desde a data do requerimento administrativo (03/07/2008), de acordo com o artigo 60, parágrafo 1º, da Lei de Benefícios, devendo ser concedido até 21/06/2011, data em que a autora passou a perceber o benefício da aposentadoria por idade.
A renda mensal inicial deverá corresponder a um salário-mínimo nacional, nos termos do artigo 39, inciso I, da LB.
As parcelas decorrentes do reconhecimento do direito ao auxílio-doença devem ser corrigidas monetariamente, pela variação do IGPDI/INPC, desde quando se tornaram devidas, e acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até a data de 30/06/2009 e, a partir de 01/07/2009 na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com as alterações trazidas pela Lei nº 11.960/2009.
[...]"

In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 219/224 e complementado à fl. 234, que a parte autora apresenta transtornos internos dos joelhos (M23), outros transtornos dos tecidos moles (M79) e artrose não especificada (M19.9), o que, segundo o expert - em sede de conclusão e em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:

"5. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) codificando-as pelo CID 10 e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Resposta: Relatou a autora apresentar dores em ambos os joelhos desde há mais de sete anos, sofrendo cirurgia no joelho esquerdo no ano de 2007, estando na época recebendo benefício da Previdência Social por vários meses. Relata que mesmo com a cirurgia, realização de fisioterapia motora do joelho, continua com dores e limitação para deambular. Atualmente apresenta dores e limitação para deambular em ambos os joelhos, estando afastada de seus labores rurais desde a época da cirurgia. Relatou ainda possuir intensa dor em ambos os ombros.
[...]
Ao exame físico geral, observou-se que a autora entrou no consultório médico deambulando lentamente com dificuldade, mancando com ambas as pernas, sentando na cadeira do consultório lentamente.
[..]
Em conclusão, à anamnese, análise dos laudos imagenológicos articulares de ambos os joelhos, atestados médicos apresentados, exame físico ortopédico, a autora apresenta as patologias articulares em ambos os joelhos, de CID M23, M79, M19.9, que produzem incapacidade total e temporária para a autora realizar seus labores rurais e todos aqueles que exijam deambulação, carregamento de peso, deslocamento, entre outras atividades.

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontrava incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia. Entretanto, constatei que a requerente teve deferido benefício de aposentadoria por idade em 21/06/2011.

O juízo a quo, levando em conta a resposta complementar do perito judicial, à fl. 234, o qual afirma, categoricamente, que a incapacidade remonta à 19/06/2008, acertadamente deferiu à segurada o benefício de auxílio-doença desde o requerimento administrativo, em 03/07/2008, até a data da concessão administrativa da aposentadoria por idade.

Desse modo, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença a partir do requerimento administrativo, em 03/07/2008, até a data da concessão da aposentadoria por idade, em 21/06/2011, posto que tais benefícios são inacumuláveis.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, reformo parcialmente a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por negar provimento à remessa oficial e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7550644v4 e, se solicitado, do código CRC BF72A078.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0004354-70.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00169415720088210075
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
SULIRA WAHLBRINCK
ADVOGADO
:
Charles Vendelino Schneider
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 2A VARA DA COMARCA DE TRES PASSOS/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 190, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633960v1 e, se solicitado, do código CRC CACC45A8.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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