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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS. TRF4. 0022396-07.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:52:30

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS. 1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença desde a data da realização da perícia judicial. 2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS) (TRF4, REOAC 0022396-07.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/06/2015)


D.E.

Publicado em 30/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022396-07.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SANDRA ELENA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. CUSTAS.
1. Comprovado que o segurado encontra-se temporariamente incapacitado para o trabalho que exerce, devida é a concessão do auxílio-doença desde a data da realização da perícia judicial.
2. O INSS é isento do pagamento das custas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS)
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar o INSS das custas processuais, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539477v5 e, se solicitado, do código CRC 5516B054.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:28




REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022396-07.2014.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PARTE AUTORA
:
SANDRA ELENA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando a concessão de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez caso constatada a insuscetibilidade de reabilitação.

A sentença julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença a partir de 05/08/2013, data da realização da perícia judicial, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de acordo com os índices da Lei 11.960/09. Ainda, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados à razão de 10% sobre as parcelas vencidas, e de metade das custas (fls. 114/117).

Por força da remessa oficial, subiram os autos.

O Ministério Público Federal, com assento nesta Corte, opinou pelo parcial provimento da remessa oficial para aplicar o art. 1º-F da Lei 9.494/97 quanto à correção monetária e os juros de mora.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] No caso em exame, a qualidade de segurada e a carência da autora estão comprovadas com a documentação acostada aos autos. Ademais, são pontos incontroversos, já que não contestados pelo INSS.
No caso em tela, a perícia realizada por determinação deste juízo aponta para a existência de patologias incapacitantes (fls. 36 a 40), na qual o perito consignou possuir a autora 45 anos de idade, portadora de retificação lordose cervical, osteófitos C4C7, redução dos espaços discais C6C7, espondilose torácica, sacralização L5S1, redução do espaço discal L5S1, hipertensão, depressão e hipotireoidismo, o que lhe causa temporariamente incapacidade para o trabalho, devendo realizar tratamento medicamentoso para reabilitação laborativa.
Conforme se depreende do laudo pericial supramencionado, aautora se encontra incapaz, temporariamente, para o exercício de sua atividadelaboral de agricultora. Assim, diante da incapacidade verificada, tenho que semostra devida a concessão de benefício por incapacidade, qual seja, do auxílio-doença, visto que a incapacidade que acomete a parte autora é temporária, havendo necessidade de se realizar tratamento medicamentoso para o restabelecimento da sua aptidão laboral, conforme atestado pelo perito.
No tocante ao termo inicial, o perito não soube precisar quando houve o início da incapacidade (quesito n° 8.1 do INSS - fl. 38).
Portanto, tenho que à autora é devido o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia médica quando contatada de forma inequívoca a incapacidade, ou seja, 05/08/2013 (fl. 35).
Saliento, ainda, que, considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que a incapacidade é temporária, é devido o benefício de auxílio-doença até a efetiva reabilitação da parte autora.
Dessa feita, em princípio, somente poderá ser reavaliado pedido de concessão de benefício por incapacidade pelas mesmas causas aqui examinadas, se não for possível a sua reabilitação. Ainda, destaco que cabe ao INSS oferecer condições de reabilitação à parte autora bem como de efetuar as revisões periódicas no estado de saúde do segurado, podendo ocorrer o cancelamento do benefício somente nos seguintes casos: a) mediante laudo pericial da Autarquia que ateste a melhora na situação de saúde da autora, tomando-se como parâmetro o estado de saúde identificado pela perícia judicial realizada neste feito; b) ou, nos termos do art. 62 da Lei n° 8.213/91, se for realizada a reabilitação da segurada.
Ademais, eventual suspensão do benefício, por recusa da segurada em submeter-se à readaptação, deverá ser motivada expressamente, com a indicação dos fatos que levaram o perito da Autarquia a esta conclusão.
[...]"

In casu, a controvérsia cinge-se à incapacidade, ou não, para a atividade laboral.

Do exame dos autos, constatei que o requerente teve deferido benefício por incapacidade por força de decisão judicial, cessado em sede de reavaliação, em perícia administrativa, por razão de inexistência de incapacidade para o labor habitual, em 25/10/2012.

Pois bem, segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame do laudo pericial.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 36/40, que a parte autora apresenta retificação e lordose cervical, osteófitos C4C7, redução do espaço discal C6C7, espondilose torácica, sacralização L5S1 em coluna lombo-sacra e redução do espaço discal L5S1, dor lombar baixa (M54.5), hipertensão arterial (primária) (I10) e transtorno depressivo recorrente (F33), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para atividades laborais. Senão, vejamos:

"5. A parte autora é portadora de alguma doença/lesão, seqüela, deficiência física ou mental? Se afirmativo, especificar esta(s) afecção(ões) (codificando-as pelo CID 10) e a origem das mesmas (degenerativa, inerente à faixa etária do(a) periciando(a), hereditária, congênita, adquirida ou outra causa).
Resposta: Sim, I10, F33, M54.5. Adquirida."

"6. Essa doença, lesão, seqüela ou deficiência está produzindo incapacidade para o trabalho habitual ou atividade que lhe garanta subsistência, verificável e inequivocamente constatada no momento pericial?
Resposta: Sim."

"13. Caso existente, a incapacidade laborativa do(a) periciando(a) pode ser caracterizada, em relação a sua atividade laborativa habitual como: total ou parcial? Em relação à duração, é definitiva ou temporária? Ainda quanto à abrangência, essa incapacidade pode ser caracterizada como a) multiprofissional que implica na impossibilidade do desempenho de múltiplas atividades profissionais; ou b) uniprofissional - que implica na impossibilidade do desempenho de sua atividade específica?
Resposta: Total. Temporária. Multiprofissional."

Desse modo, não há dúvida de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício da atividade laboral que exercia.

Quanto ao termo inicial, o perito judicial não logrou êxito em fixar a data da incapacidade do segurado, razão pela qual tenho como correta a sentença a quo, que o fixou na data da realização da perícia judicial, em 05/08/2013.

Desse modo, pelos fundamentos acima, tenho que correta a sentença que concedeu o auxílio-doença desde a realização da perícia médica judicial, em 05/08/2013.

Tutela Antecipada
No tocante à antecipação dos efeitos da tutela, entendo que deve ser mantida a sentença no ponto, uma vez que presentes os pressupostos legais para o seu deferimento, já que exsurge cristalina a verossimilhança do direito da parte autora, como exposto acima, bem como o fundado receio de dano irreparável.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.

Logo, mantenho a sentença no ponto.
Honorários Advocatícios
Mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Logo, reformo o ponto para isentar a autarquia das custas.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à remessa oficial no sentido de isentar o INSS das custas processuais.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7539476v5 e, se solicitado, do código CRC DB1AA53A.
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Data e Hora: 18/06/2015 10:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 0022396-07.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00038223720128210124
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
PARTE AUTORA
:
SANDRA ELENA SILVA DE SOUZA
ADVOGADO
:
Matheus Philippsen Pereira da Silva
PARTE RE'
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SANTO CRISTO/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 187, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE ISENTAR O INSS DAS CUSTAS PROCESSUAIS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633957v1 e, se solicitado, do código CRC 75F7B507.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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