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PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TRF4. 00...

Data da publicação: 04/07/2020, 02:11:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial. 2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. (TRF4, AC 0010575-40.2013.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 28/01/2015)


D.E.

Publicado em 29/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010575-40.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENILDA LURDES DA SILVA
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. QUALIDADE DE SEGURADO COMPROVADA. CUSTAS. ISENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA.
1. Comprovado que a segurada encontra-se temporariamente incapacitada para o labor, devida a concessão do benefício de auxílio-doença desde a data da perícia judicial.
2. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de janeiro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221025v2 e, se solicitado, do código CRC 1DFEE849.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010575-40.2013.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENILDA LURDES DA SILVA
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de tutela antecipada, objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, 07/01/2009.

A sentença julgou parcialmente procedente a ação para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia, em 18/10/2011, corrigidas as parcelas, e com incidência de juros de mora, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. Ainda, condenou a Autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação, e das custas processuais, por metade (fls. 115/117).

Apelou o INSS alegando que a incapacidade é anterior ao ingresso no RGPS, já que teria surgido em 2001. Prequestionou a matéria (119/121).

Apresentadas contrarrazões (fls. 122/125), subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas a duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença foi proferida nos seguintes termos:

(...)
Todavia, analisando detidamente os autos, verifiquei que estão presentes os requisitos de qualidade de segurado (a) e o tempo de carência exigidos para a concessão do benefício, tendo em vista que a parte autora acostou aos autos provas que comprovam o preenchimento de tais requisitos, quais sejam, declaração de exercício de atividade rural (fls. 59/60), ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Braga, do ano de 2007 (fl. 63) e contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, datado do ano de 2008 (fl. 40).
Tais documentos vem corroborados pela prova testemunhal (CD/DVD acostado na fl. 111), em que as testemunhas foram uníssonas ao afirmar que conhecem a demandante há anos e que essa sempre trabalhou na agricultura, em regime de economia familiar.
(...)
No que tange à condição de (in)capacidade laborativa, valho-me das considerações efetivadas pelo expert no laudo pericial apresentado (fl. 96), em que foi claro ao mencionar que constatou que a parte autora "está incapacitada de forma parcial e temporária" para o exercício da atividade laborativa na agricultura.
(...)

Passo, inicialmente, à análise do estado incapacitante da parte autora, postergando o exame a respeito dos requisitos da qualidade de segurada para o momento seguinte.

Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, no laudo pericial judicial. No caso dos autos, foi realizada perícia em 18/10/2011, acostada à fl. 96 dos autos, de onde se pode extrair que a autora sofre de Cardiopatia Isquêmica, moléstia sob o CID 10 I20.0 que desenvolve-se ao longo do tempo.

Concluiu ainda o perito que há incapacidade parcial e temporária para suas atividades habituais na agricultura, tendo em vista que esta patologia restringe a atividade de subsistência realizada. Ao ser perguntado acerca do possível início da incapacidade, referiu o expert que não há condições de precisar tal data.

Para corroborar essas informações, foram juntados aos autos os documentos médicos de fls. 10/11, 18/24, 50/54, 62, dos quais destaco os seguintes:

a) Atestado médico emitido por especialista em cardiologia, acostado à fl. 18, que comprova a existência da doença cardiológica em 12/12/2008, indicando, ainda, a presença de incapacidade;
b) Perícia médica do INSS, acostada às fls. 50/51, que fixa 2001 como início da doença e 07/2008 como início da incapacidade laborativa.

Como se vê, a incapacidade pode ser retroagida a, no máximo, julho de 2008, ao passo que o surgimento da doença pode ser atestado já em 2001. Considerando que existência de doença não pressupõe incapacidade laborativa, entendo que não assiste razão à Autarquia ao alegar que a incapacidade remonta a 2001. Resta perquirir se, no início do estado incapacitante, 07/2008, a autora gozava de qualidade de segurada do RGPS.

Em relação à qualidade de segurada especial, trouxe a parte autora para comprovar o exercício da atividade rural: a) certidão de casamento (fl. 12), na qual consta a profissão de seu esposo como agricultor; b) nota fiscal de produtor rural (fl. 14); c) declaração de exercício de atividade rural de 08/01/2007 a 15/01/2009 (fl. 25/26), d) declaração particular de atividade rural no período de 1997 a 2008); e) recibo de pagamento do sindicado tos trabalhadores rurais da competência de 01/2008 (fl. 28) e f) contrato de arrendamento de imóvel rural para fins de exploração agrícola, datado de 08/10/2008 (fl. 40).

Além disso, as testemunhas ouvidas em audiência declararam, de forma unânime, que a autora sempre trabalhou na agricultura (fl. 111).

Assim, presente início de prova material, corroborada por prova testemunhal, a comprovar o labor rurícola, verifico não prospera o argumento quanto à falta de comprovação da atividade rural para fins de demonstração da qualidade de segurada especial à época do início da incapacidade.

Portanto, entendo que o correto seria a concessão de auxílio-doença desde 07/2008. Contudo, em face da ausência de recurso da parte autora, mantenho a sentença que concedeu o benefício de auxílio-doença desde a data da perícia, em 18/10/2011.

Tutela específica

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 461 do CPC, e tendo em vista que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007), determino o seu cumprimento imediato, no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, com data de início do pagamento na data do presente julgamento.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pela STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Logo, reforma-se a sentença no ponto.

Honorários

Mantida a sentença que condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado, em consonância com a súmula nº. 76 desta corte e nº. 111 do STJ.

Custas

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Deste modo, isento a Autarquia do pagamento das custas processuais.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento à remessa oficial, para isentar a Autarquia do pagamento das custas, adequar, de ofício, a incidência de correção monetária, e determinar a imediata implantação do benefício.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7221024v4 e, se solicitado, do código CRC DF826346.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 21/01/2015 17:01




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/01/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0010575-40.2013.404.9999/RS
ORIGEM: RS 00086912520108210088
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Carlos Eduardo Copetti Leite
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
RENILDA LURDES DA SILVA
ADVOGADO
:
Janassana Indiara Almeida de Oliveira
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/01/2015, na seqüência 323, disponibilizada no DE de 08/01/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, PARA ISENTAR A AUTARQUIA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS, ADEQUAR, DE OFÍCIO, A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA, E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7309234v1 e, se solicitado, do código CRC DED0BCEC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 21/01/2015 16:37




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