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EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. C...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:51:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS. 1. Comprovada a incapacidade total do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença até a sua reabilitação/readaptação. 2. O fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente. 4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ). 5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). (TRF4, APELREEX 0004120-88.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 26/06/2015)


D.E.

Publicado em 29/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004120-88.2015.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIAN ROCHELA ROESE
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
:
Dione Maria Gregianin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE LABORAL COMPROVADA. RECUPERAÇÃO CONDICIONADA À CIRURGIA. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS.
1. Comprovada a incapacidade total do segurado para o exercício de sua atividade laboral, a qual lhe garante o sustento, devida é a concessão de auxílio-doença desde a data referida na sentença até a sua reabilitação/readaptação.
2. O fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária (correção equivalente à poupança), porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
4. Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).
5. Há isenção do pagamento de custas processuais pela Autarquia Previdenciária em demandas ajuizadas na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, isentar o órgão ancilar das custas processuais e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de junho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552765v5 e, se solicitado, do código CRC E89FF105.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004120-88.2015.404.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIAN ROCHELA ROESE
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
:
Dione Maria Gregianin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária, com pedido de antecipação de tutela, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença desde a cessação administrativa, com a conversão em aposentadoria por invalidez a partir da efetiva constatação da total e permanente incapacidade.

A sentença deferiu a antecipação de tutela e julgou procedente a ação, condenando o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 13/03/2012, com correção monetária pelo IGP-M e juros moratórios calculados de acordo com o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Ainda, condenou a autarquia ré ao pagamento de metade das custas e honorários advocatícios, devidos à razão de 15% sobre as parcelas vencidas (fls. 68/71).

Em sede de apelação, o INSS, ao argumento de que a parte autora não está permanentemente incapacitada para todo e qualquer trabalho, requereu a reforma da sentença para ser afastada a concessão de aposentadoria por invalidez. Ainda, requereu a aplicação integral do art. 1º-F da Lei 9.494/97, eis que pendente a modulação dos efeitos temporais das ADIs 4425 e 4357, bem como a isenção das custas processuais e a fixação dos honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas (fls. 79/85).

Apresentadas as contrarrazões às fls. 89/93, subiram os autos.

É o relatório.
VOTO
Da remessa oficial

Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), as sentenças proferidas contra o INSS em matéria previdenciária só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos. Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.

Fundamentação

A sentença analisou as questões postas em julgamento nos seguintes termos:

"[...] Assim, considerando que a pretensão da demandante é a obtenção da aposentadoria por invalidez, de imediato, rejeito o pedido de extinção do feito sem resolução de mérito pelo fato de a autora estar recebendo o auxílio-doença. Deste modo, ainda que a autora já estivesse recebendo o auxílio-doença, na data em que a ação foi ajuizada, isso não lhe retira o direito de buscar sua aposentadoria, embora prejudicado o pedido de tutela antecipada.
Superada tal questão, adentro na análise da incapacidade da demandante, salientando que a qualidade de segurada e o cumprimento da carência estão demonstrados nos autos (vide CNIS - fl. 41).
Na hipótese, a prova pericial concluiu que a autora apresenta incapacidade a todo trabalho, temporária e multiprofissional (vide quesitos 7.4, 7.7, 7.8), sendo indicado tratamento cirúrgico para o caso, devido ao fracasso dos tratamentos conservadores (vide resposta ao quesito 11-fl. 62).
Diante de tal constatação, não se mostra plausível exigir-se que a autora se submeta a todo e qualquer tratamento cirúrgico para reabilitação, eis que o perito afirmou que ela está com incapacidade total, temporária e multiprofissional (vide quesitos 7.4, 7.7 e 7.8 -fl. 61v).
Por tais motivos, entendo que a incapacidade da demandante é definitiva, face à realidade em que ela se encontra inserida, vez que se trata de trabalhadora do setor primário (costureira atualmente, mas também trabalhou como serviços gerais na DAKOTA - conhecida fábrica de calçados nesta cidade), devendo, pois, ser-lhe concedido o benefício de aposentadoria por invalidez.
[...]
Assim, diante da situação fática apresentada nos autos, aliado ao fato de ter o perito sugerido procedimento cirúrgico para a melhora do quadro, concluo que o benefício mais adequado no caso em tela é a APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, cujo benefício deve ser concedido a partir da data do pedido na via administrativa (13/03/2012 - fl. 35), compensando-se os valores já pagos a título de auxílio-doença.
Vale dizer, por oportuno, que a escassez de vagas no mercado de trabalho atua em desfavor de pessoas doentes, eis que os empregadores em geral preferem contratar pessoas "jovens e saudáveis", sendo escassas vagas no mercado de trabalho para pessoas doentes.
O valor do benefício deverá observar o disposto no artigo 44, "b", da LBP, não podendo ser inferior ao salário mínimo. Os valores atrasados deverão ser corrigidos, desde 13/03/2012, pelo IGP-M. Quanto aos juros moratórios, deve ser considerada a decisão do STF nas ADIs 4557 e 4425, que declarou a inconstitucionalidade parcial, por arrastamento, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 na redação conferida pela Lei nº 11.960/2009, no tocante à expressão "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança", de modo que os juros deverão ser os que remuneram a caderneta de poupança. Também fica autorizada a compensação dos valores devidos com aqueles já pagos na via administrativa.
Ainda, deve ser concedida a antecipação de tutela, porque neste momento a cognição é de natureza exauriente, estando demonstrado o direito do autor à percepção do benefício, o qual, inclusive possui natureza alimentar, não havendo qualquer vedação legal na concessão da tutela antecipada somente pelo fato de esta ser contra o ente de direito público. Portanto, concedo a antecipação de tutela, e determino ao requerido a imediata implantação do benefício da aposentadoria por invalidez em favor da demandante, face ao caráter alimentar da prestação mensal. Entretanto, o alcance da tutela concedida não compreende o pagamento das prestações vencidas, eis que no tocante a estas parcelas está desnaturada a característica da urgência pela necessidade alimentar.
[...]"

O INSS, alegando que o demandante não se encontra incapacitado, requereu a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos formulados na exordial.

Na espécie, não se discute a condição de segurado da parte autora, restringindo-se a controvérsia à existência, ou não, de incapacidade para o exercício de atividades laborais.

Segundo entendimento dominante na jurisprudência pátria, nas ações em que se objetiva a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, ou mesmo nos casos de restauração desses benefícios, o julgador firma seu convencimento com base na prova pericial, não deixando de se ater, entretanto, aos demais elementos de prova.

De fato, a produção probatória tem como destinatário final o juiz da causa. Em prevalecendo o princípio da verdade real, o arcabouço probatório deve possibilitar ao magistrado a formação do seu convencimento acerca da lide proposta.

Isso posto, passo ao exame da perícia trazida aos autos.

Verifica-se do laudo pericial judicial, acostado às fls. 60/62, que a parte autora apresenta hérnias discais na coluna cervical e lombar (CID M51), o que, segundo o expert - em resposta aos quesitos -, a incapacita total e temporariamente para a atividade laboral que exerce. Senão, vejamos:

"7.4 A doença ou seqüela produz apenas limitações para o trabalho que a parte autora habitualmente exercia ou produz incapacidade total para esse trabalho?
Resposta: Existe incapacidade a todo o trabalho."

7.7 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é temporária ou definitiva?
Resposta: Existe incapacidade temporária ao trabalho."

"7.8 Caso os dados objetivos constatados no exame clínico comprovem incapacidade para o trabalho que o periciando habitualmente exercia, esta incapacidade é uniprofissional, multiprofissional ou oniprofissional?
Resposta: Existe incapacidade temporária e multiprofissional ao trabalho."

Desse modo, não há dúvida, nos autos, de que a parte autora se encontra incapacitada para o exercício de suas atividades laborais, mormente pelas conclusões periciais.

Entretanto, em que pese às considerações do juízo a quo, não vislumbro a necessidade de, por ora, ser-lhe concedida a aposentadoria por invalidez.

Veja-se, a autora é pessoa jovem, concluiu o ensino médio, sendo capaz de readaptação promovida pela própria autarquia para função diversa da que exercia, não justificando, em um primeiro momento, a concessão de aposentadoria por invalidez, medida última em tais casos.

Sobre a matéria ventilada, cabe destacar os seguintes arestos:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. INCAPACIDADE PARCIAL. POSSIBILIDADE DE REABILITAÇÃO. SEGURADO AINDA JOVEM. É devido o auxílio-doença, e não a aposentadoria por invalidez, quando o segurado está definitivamente incapacitado para seu trabalho, mas pode ser reabilitado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, mormente considerando que é pessoa ainda jovem, atualmente com apenas 34 anos de idade".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2007.70.06.001891-1, 5ª Turma, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, D.E. 04/05/2010)

"PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORAL. TERMO INICIAL. 1. Tratando-se de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, o Julgador firma sua convicção, via de regra, por meio da prova pericial. 2. Considerando as conclusões do perito judicial no sentido de que o autor está definitivamente incapacitado para o exercício de sua atividade habitual e tendo em vista, ainda, que este é pessoa jovem (atualmente conta com 37 anos de idade), viável a sua reabilitação, devendo, em consequência, ser-lhe concedido o benefício de auxílio-doença, até reabilitação para atividade que lhe garanta a subsistência. 3. No caso concreto, o benefício de auxílio-doença é devido desde 05-09-2009, conforme fixado na sentença, devendo o INSS pagar ao autor as respectivas parcelas, descontados os valores já adimplidos por força da antecipação de tutela".
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016027-02.2011.404.9999, 6ª Turma, Juiza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO, POR UNANIMIDADE, D.E. 27/01/2012)

Ainda quanto ao ponto, o fato de a reabilitação para a mesma atividade estar condicionada à realização de cirurgia, à qual - friso - não está o segurado obrigado a se submeter, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. Entretanto, nada impede que posteriormente lhe seja concedido tal benefício, se constatada a insuscetibilidade de readaptação/reabilitação.

Quanto ao termo inicial, tenho que correta a sentença a quo, posto que, ainda que o perito, em resposta ao quesito 7.5 do INSS, fixe a incapacidade em junho de 2012, o atestado trazido aos autos, na fl. 20, datado de 25/04/2012, permite concluir que, quando da cessação, a autora continuava incapacitada. Ademais, cabe referir que a própria autarquia reconheceu, nesse período, a incapacidade da segurada (fls. 35 e 43)

Nesse compasso, tenho que deve ser reformada a sentença para afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, devendo ser concedido o auxílio-doença à autora desde 13/03/2012, até sua efetiva reabilitação/readaptação.

Ressalto que eventuais valores já recebidos a titulo de benefício devem ser descontados no pagamento dos atrasados, posto que inacumuláveis.

Correção Monetária
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sequer há que se falar em reformatio in pejus.
As prestações em atraso serão corrigidas, desde o vencimento de cada parcela, ressalvada a prescrição quinquenal, utilizando-se os seguintes indexadores: INPC (março/91 a dezembro/92), IRSM (janeiro/93 a fevereiro/94), URV (março/94 a junho/94), IPC-r (julho/94 a junho/95), INPC (julho/95 a abril/96), IGP-DI, de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei nº 9.711/98 e art. 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94) e INPC, a partir de 04/2006 (art. 31 da Lei nº 10.741/03, c/c a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11-08-2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp. n.º 1.103.122/PR).
Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês (Súmula n.º 204 do STJ e Súmula 75 desta Corte) e, desde 01/07/2009 (Lei nº 11.960/2009), passam a ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança (RESP 1.270.439).
Não incide a Lei nº 11.960/2009 para correção monetária dos atrasados (correção equivalente à poupança) porque declarada inconstitucional (ADIs 4.357 e 4.425/STF), com efeitos erga omnes e ex tunc - e mesmo eventual modulação não atingirá processos de conhecimento, como é o caso presente.
Destaco ser evidente que, em razão da inconstitucionalidade declarada pelo STF, os índices de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança como índice de correção monetária foi erradicado do ordenamento jurídico, não havendo como deixar de observar a decisão da Suprema Corte no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, com efeito erga omnes e eficácia vinculante, independentemente de eventual modulação de efeitos.
A propósito, o próprio Supremo Tribunal Federal já está aplicando o precedente firmado no julgamento da ADI 4.357, como se percebe do seguinte precedente:
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO ÍNDICE OFICIAL DE REMUNERAÇÃO BÁSICA DA CADERNETA DE POUPANÇA COMO CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS FAZENDÁRIOS SUJEITOS AO REGIME DE EXECUÇÃO INSCRITO NO ART. 100 DA CF/88 - DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL DO § 12 DO ART. 100 DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, NA REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 62/2009 - DIRETRIZ JURISPRUDENCIAL FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
(RE 747727 AgR / SC. Relator(a): Min. CELSO DE MELLO. Julgamento: 06/08/2013. Órgão Julgador: Segunda Turma)
Em relação à medida cautelar relativa à reclamação 16.745/DF, importa consignar, ainda, que ela se deu apenas no sentido de assegurar a continuidade dos pagamentos de precatórios na forma como vinham sendo pagos antes da decisão invocada, o que não obsta que eventualmente se prossiga com a execução das diferenças decorrentes da aplicação correta do índice.
Assim, reformo parcialmente a sentença no ponto.

Honorários

Com razão o INSS, porquanto os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado. (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ).

Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.

Reformo o ponto para isentar o INSS das custas processuais.

Tutela Específica
Considerando os termos do art. 461 do CPC e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação do benefício postulado. Prazo: 45 dias.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp n° 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

ANTE O EXPOSTO, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS e à remessa oficial no sentido de afastar a concessão de aposentadoria por invalidez, isentar o órgão ancilar das custas processuais e fixar os honorários advocatícios à razão de 10% sobre as parcelas vencidas e, de ofício, adequar a incidência de correção monetária e determinar o cumprimento imediato do acórdão.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7552764v7 e, se solicitado, do código CRC 2EA0505F.
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Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 18/06/2015 10:29




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/06/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0004120-88.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00033198420128210069
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
LILIAN ROCHELA ROESE
ADVOGADO
:
Eliane Teresinha Dalmas Ganassini
:
Dione Maria Gregianin
REMETENTE
:
JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE SARANDI/RS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/06/2015, na seqüência 191, disponibilizada no DE de 02/06/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E À REMESSA OFICIAL NO SENTIDO DE AFASTAR A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ, ISENTAR O ÓRGÃO ANCILAR DAS CUSTAS PROCESSUAIS E FIXAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS À RAZÃO DE 10% SOBRE AS PARCELAS VENCIDAS E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
:
Des. Federal CELSO KIPPER
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7633961v1 e, se solicitado, do código CRC A491B9F2.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/06/2015 19:20




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